O Informativo 834 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 26 de novembro de 2024, traz os seguintes julgados:
1) Recurso Repetitivo – Direito Previdenciário – Inadmissibilidade do Recurso Especial que trate de incapacidade laborativa
2) Recurso Repetitivo – Direito Penal – Crimes contra a dignidade sexual. Dosimetria da pena – tema 1215
3) Direito Processual Trabalhista e Direito Falimentar – Competência para executar contribuições previdenciárias decorrentes de sentença proferida pela Justiça do Trabalho e devidas por sociedade falida
4) Direito Processual Trabalhista e Direito Falimentar – Exigência de depósito recursal na execução trabalhista de empresa em recuperação judicial
5) Direito Administrativo – Aposentadoria com proventos integrais a servidor – não aplicação ao empregado celetista
6) Direito Civil – Impenhorabilidade de veículo automotor necessário ao exercício da profissão e alienação fiduciária
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.
1) Recurso Repetitivo – Direito Previdenciário – Inadmissibilidade do Recurso Especial que trate de incapacidade laborativa
Admissibilidade de recurso especial. Benefício previdenciário ou acidentário. Análise quanto ao preenchimento do requisito da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa. Rediscussão das conclusões do acórdão recorrido quanto a tal requisito. Reexame do substrato fático-probatório. Súmula 7/STJ. Inadmissibilidade do recurso. Fundamentos de ordem legal, sistêmica e empírica para a formação do precedente vinculante. Tema 1246.
CONTEXTO DO JULGADO:
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos busca definir se é admissível ou não, Recurso Especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício previdenciário por incapacidade, do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão e/ou de sua duração.
Por exemplo, um segurado ajuíza ação pleiteando benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, e apesar da perícia judicial ter constatado a incapacidade permanente do segurado, o juiz ao analisar as demais provas, entendeu que não havia incapacidade e julgou improcedente a ação. A apelação do segurado foi desprovida.
O segurado quer recorrer ao STJ, alegando que as provas trazidas aos autos comprovam sua incapacidade laborativa, tendo direito assim, ao benefício por incapacidade.
Esse Recurso Especial, no qual se discute a existência da incapacidade laboral para concessão de benefício previdenciário por incapacidade, deve ser admitido pelo STJ?
DECISÃO DO STJ:
O STJ tem uma jurisprudência estável e uniforme a dizer que não é passível de conhecimento o recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão, ou seja, não é admissível recurso especial para discutir se a incapacidade é total ou parcial, da mesma forma, não é admissível o recurso especial para discutir a duração da incapacidade, se temporária ou permanente, em casos nos quais controvertem as partes quanto ao direito do segurado a um benefício por incapacidade, podendo ser esse benefício a aposentadoria por invalidez, o auxílio-doença, ou o auxílio-acidente.
Se o STJ admitisse o Recurso Especial para analisar essa matéria, fatalmente teria que reexaminar os fatos e as provas do processo, o que é vedado pela súmula 7 do STJ.
O STJ pode criar um precedente vinculante sobre a admissibilidade de recurso?
Essa questão é levantada, pois o parágrafo 6º do artigo 1.036 do CPC, que trata da afetação de recursos ao regime dos repetitivos, dispõe que somente podem ser selecionados recursos admissíveis.
O STJ entendeu que não há qualquer impedimento legal à criação de precedente vinculante alusivo à admissibilidade do recurso especial, como não há para qualquer outra questão processual. Isto porque, o STJ interpretou o parágrafo 6º em conjunto com as demais regras do artigo 1.036, em especial a do parágrafo 1º. Esta norma determina que os tribunais de apelação, por suas presidências ou vice-presidências, devem selecionar dois ou mais recursos para serem encaminhados ao STJ para fins de afetação ao regime dos repetitivos. E essa seleção a cargo do tribunal de origem não pode ser feita acriticamente, pois para que a questão de direito material ou processual seja apreciada pelo tribunal ad quem, é preciso, quase sempre, que o recurso seja admissível. Portanto, o parágrafo 6º do artigo 1.036 do CPC é dirigido muito mais ao órgão judiciário que originalmente selecionou as amostras recursais candidatas à afetação do que ao tribunal superior que virá a os afetar e julgar.
Além disso, a fixação de tese vinculante sobre a admissibilidade de recurso racionaliza os trabalhos do STJ, já que este não precisará mais se manifestar em diversos processos em que a matéria recursal discutida não autoriza o conhecimento do recurso especial interposto.
Para o STJ a fixação de tese vinculante sobre a admissibilidade de recurso especial prestigia sobremaneira a missão institucional do STJ, de Corte de formação de precedentes e não de simples revisão de julgados isolados.
Assim ficou a tese do tema 1246: “É inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)”.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o entendimento firmado pelo STJ:
Não cabe recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça quando o objetivo for rediscutir as conclusões das instâncias ordinárias quanto aos quesitos do benefício previdenciário por incapacidade para o trabalho.
Certa ou errada?
Afirmativa certa!
2) Recurso Repetitivo – Direito Penal – Crimes contra a dignidade sexual. Dosimetria da pena – tema 1215
Crimes contra a dignidade sexual. Dosimetria da pena. Aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, f, e da majorante do art. 226, II, ambas do Código Penal. Inexistência de bis in idem. Hipóteses de incidência distintas. Exceção quando verificada apenas relação de autoridade. Tema 1215.
Contexto do julgado:
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é para definir se nos crimes praticados contra a dignidade sexual configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal e a majorante específica do artigo 226, inciso II, do Código Penal.
Vamos relembrar o conteúdo desses dispositivos do Código Penal.
A alínea f do inciso II do artigo 61, estabelece que é uma circunstância que sempre agrava a pena, quando não constituem ou qualificam o crime, ter o agente cometido o crime com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica. Aqui se trata de uma circunstância agravante, que incide na segunda fase da dosimetria da pena.
Já o inciso II do artigo 226 traz uma causa de aumento de pena de metade, nos crimes contra a dignidade sexual, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela. A causa de aumento incide na terceira fase da dosimetria da pena.
Você prestou atenção que nos dois dispositivos o único ponto de intersecção é o atinente à existência de relação de autoridade do criminoso sobre a vítima?
Imagine esse primeiro exemplo: padrasto pratica o crime de estupro contra sua enteada, prevalecendo-se do fato de coabitar a mesma casa e da relação de autoridade que possuía sobre a vítima. Neste caso, configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal e a majorante específica do artigo 226, inciso II, do Código Penal?
Agora imagine esse segundo exemplo: professor, prevalecendo-se da sua autoridade, estupra uma aluna. Nesta situação deve aplicar simultaneamente a agravante, pelo fato de o crime ter sido cometido com abuso de autoridade, e a causa de aumento, pelo fato de o professor ter autoridade sobre a vítima?
Vamos escutar o que o STJ decidiu e qual a tese firmada sobre esse tema.
Decisão do STJ:
A Terceira Seção, por unanimidade, definiu que nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do artigo 61, inciso II, alínea f, e da majorante específica do artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento.
Vamos explicar a tese do STJ aplicando ela aos nossos exemplos.
No primeiro exemplo, no qual o padrasto cometeu o crime de estupro contra a enteada, não há bis in idem na aplicação da agravante genérica e da causa de aumento. Isto porque, a agravante não foi aplicada pelo abuso de autoridade, e sim porque o padrasto cometeu o crime prevalecendo-se das relações domésticas e de coabitação. E a causa de aumento de pena pela metade foi aplicada porque há relação de autoridade entre o agente e a vítima.
Já no segundo exemplo, o professor tinha autoridade sobre a vítima, mas não havia nenhuma outra circunstância que agravam a pena, a não ser o abuso de autoridade. Neste caso, como existe apenas a circunstância de ter o agente autoridade sobre a vítima, deve ser aplicada somente a causa de aumento dos crimes contra a dignidade sexual, diante de sua especialidade em relação à agravante.
Dica de prova:
Vamos treinar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:
nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do artigo 61, inciso II, alínea f, e da majorante específica do artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento.
Certa ou errada?
Afirmativa certa! Essa é a tese firmada no tema 1215 dos repetitivos.
3) Direito Processual Trabalhista e Direito Falimentar – Competência para executar contribuições previdenciárias decorrentes de sentença proferida pela Justiça do Trabalho e devidas por sociedade falida
Conflito de competência. Juízo da falência e juízo do trabalho. Execução. Contribuição previdenciária. Art. 7º-A da Lei n. 11.101/2005. Necessidade de instauração de incidente de classificação de crédito público. Suspensão das execuções. Competência do juízo falimentar. CC 202.607-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 13/11/2024, DJe 18/11/2024.
Contexto do julgado:
Em uma ação trabalhista, já em fase de execução, em que a reclamada é uma empresa que teve sua falência decretada no Juízo Cível, o juízo trabalhista determinou o prosseguimento da execução, exclusivamente, quanto aos créditos da União.
A empresa falida suscitou conflito de competência, alegando que compete ao Juízo Universal da Falência conhecer e decidir sobre os bens e direitos das Sociedades Falidas, pois a ele cabe a fiscalização do pagamento em observância à ordem de credores. E, portanto, a decisão da Justiça do Trabalho que determinou a expedição de alvará em benefício do Fisco, deve ser anulada.
Qual é o juízo competente para a execução de contribuições previdenciárias decorrentes de sentença proferida pela Justiça do Trabalho e devidas por sociedade falida?
Decisão do STJ:
A Segunda Seção, por unanimidade, decidiu que compete ao juízo falimentar a execução de contribuições previdenciárias decorrentes de sentença proferida pela Justiça do Trabalho e devidas por sociedade falida.
De acordo com a lei de recuperação e falência é necessária a instauração, pelo juízo falimentar, para cada Fazenda Pública credora, de incidente de classificação de créditos públicos, discutidos em execuções fiscais e em execuções instauradas de ofício, sendo de rigor a suspensão dessas demandas até o encerramento da falência.
Caso seja decretada a quebra do devedor, quaisquer execuções voltadas à cobrança de créditos públicos, mesmo aquelas instauradas de ofício para cobrança de contribuições sociais, devem ficar suspensas após a instauração do correlato incidente de classificação pelo juízo da falência, a fim de que o montante passe a integrar o quadro-geral de credores e os pagamentos respeitem à ordem legal de preferências.
No caso, a execução de crédito público devido por sociedade falida nos próprios autos da ação trabalhista contra ela movida invade a esfera de competência do juízo falimentar.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo como este julgado que você acabou de escutar:
Compete ao juízo falimentar a execução de contribuições previdenciárias decorrentes de sentença proferida pela Justiça do Trabalho e devidas por sociedade falida.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
4) Direito Processual Trabalhista e Direito Falimentar – Exigência de depósito recursal na execução trabalhista de empresa em recuperação judicial
Recuperação judicial. Justiça do Trabalho. Execução provisória. Exigência de depósito garantidor do juízo. Competência precípua da Justiça do Trabalho. AgInt no CC 205.969-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 13/11/2024.
Contexto do julgado:
Uma empresa que está em recuperação judicial, e que é ré em uma ação trabalhista, já em fase de execução, interpôs recurso de Revista na Justiça do Trabalho, mas não garantiu o juízo.
O presidente do TRT determinou que a empresa realize garanta o juízo, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista interposto.
A empresa em recuperação judicial suscitou o conflito de competência, sob o argumento de que não foi observado pela Justiça do Trabalho que é do Juízo da Recuperação Judicial a competência para dispor sobre os bens de empresa em recuperação judicial.
Empresa em recuperação judicial está isenta do depósito garantidor do juízo na Justiça do Trabalho na fase executória?
Decisão do STJ:
A Segunda Seção, por unanimidade, decidiu que as sociedades e empresários em recuperação judicial não são isentos do depósito garantidor do juízo na Justiça do Trabalho na fase executória.
A exigência de garantia do Juízo feita pela Justiça do Trabalho como requisito de admissibilidade recursal deriva da competência genérica, derivada diretamente do texto constitucional, atribuída a todos os Tribunais pátrios, para administrar e gerir seus trabalhos.
Logo, se essa exigência do depósito recursal atinge uma sociedade em recuperação judicial o faz no exercício de suas atribuições jurisdicionais, sem usurpar a competência do Juízo recuperacional.
O parágrafo 10 do artigo 899 da CLT prevê que “São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”.
No entanto, segundo o TST, essa isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, é aplicável somente ao processo de conhecimento.
Quando a ação trabalhista está na fase de execução, apenas entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições estão dispensados da garantia do juízo, conforme disposição legal específica contida no parágrafo 6º do artigo 884 da CLT.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:
As sociedades e empresários em recuperação judicial não são isentos do depósito garantidor do juízo na Justiça do Trabalho na fase executória, por ausência de previsão legal nesse sentido.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
5) Direito Administrativo – Aposentadoria com proventos integrais a servidor – não aplicação ao empregado celetista
Servidor Público. Aposentadoria voluntária com proventos integrais. Regra de transição prevista no art. 3º da EC n. 47/2005. Data do ingresso no serviço público. Regime celetista em Fundação prestadora de serviço público. Não abrangência pela regra de transição. AgInt no RMS 66.132-RS, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 12/11/2024, DJe 18/11/2024.
Contexto do julgado:
O caput do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47 de 2005 garantiu ao servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, a aposentadoria com proventos integrais.
Uma empregada pública que ingressou em 1990 na extinta FEBEM do Rio Grande do Sul, pelo regime celetista, e que em 2002 foi aprovada em concurso público para integrar os quadros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, requereu a concessão de sua aposentadoria com proventos integrais, com fundamento no caput do artigo 3º da Emenda Constitucional 47 de 2005.
Seu requerimento foi negado, pois a data do seu ingresso na extinta FEBEM não foi considerada como a de ingresso no serviço público, tendo em vista que a FEBEM era uma Fundação Pública de direito privado.
O período trabalhado pela servidora na FEBEM, como celetista, deve ser considerado como tempo de efetivo serviço para o fim de se aposentar com proventos integrais?
Vamos escutar o que o STJ decidiu sobre essa matéria.
Decisão do STJ:
A Segunda Turma, por unanimidade, entendeu que a regra de transição prevista no artigo 3º, caput, da Emenda Constitucional nº 47 de 2005, a qual garantiu aposentadoria com proventos integrais a servidor que tenha ingressado no serviço público anteriormente a 16/12/1998, não se aplica à prestação de serviço em fundação pública sob o regime celetista e por meio de contrato administrativo.
Foi reconhecido que o tempo de serviço prestado junto à FEBEM tem natureza de serviço público.
No entanto, o óbice para que fosse concedida a aposentadoria com proventos integrais foi a natureza do vínculo empregatício que a servidora tinha com a Fundação. No caso, o trabalho junto à FEBEM se deu por meio de contrato administrativo, regido pela CLT e com contribuição ao Regime Geral da Previdência Social.
Embora o tempo trabalhado junto à Fundação seja computado para sua aposentadoria, a contribuição naquele período difere-se daquela como servidor público concursado e não é apta a integralizar a sua aposentadoria voluntária com percepção de proventos integrais.
O STJ esclareceu que a expressão ingresso no serviço público, prevista no caput do artigo 3º da Emenda 47, refere-se à investidura em cargo público, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, que expressamente prevê, no inciso II, que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público“.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
A regra de transição prevista no artigo 3º, caput, da Emenda Constitucional nº 47 de 2005, a qual garantiu aposentadoria com proventos integrais a servidor que tenha ingressado no serviço público anteriormente a 16/12/1998, não se aplica à prestação de serviço em fundação pública sob o regime celetista e por meio de contrato administrativo.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
6) Direito Civil – Impenhorabilidade de veículo automotor necessário ao exercício da profissão e alienação fiduciária
Impenhorabilidade dos bens necessários ao exercício da profissão. Veículo automotor. Alienação fiduciária em garantia. Direitos aquisitivos derivados da aquisição do bem impenhorável. Impenhorabilidade. REsp 2.173.633-PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/11/2024, DJe 18/11/2024
Contexto do julgado:
Maria é representante comercial e utiliza seu automóvel Honda para exercer sua profissão. Esse automóvel está afetado a um contrato de alienação fiduciária.
Maria está sofrendo uma execução de título extrajudicial.
O exequente requereu a penhora dos direitos aquisitivos derivados daquele contrato de alienação fiduciária em que o automóvel que é utilizado por Maria para exercer a sua profissão foi dado em garantia.
Sabemos que o inciso V do artigo 833 do CPC estabelece que são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.
Neste caso, é possível a penhora de direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia de bem, bem este que no presente processo é um automóvel que por si só é impenhorável?
Decisão do STJ:
A Terceira Turma, por unanimidade, decidiu que a impenhorabilidade de veículo automotor necessário ao exercício da profissão se estende, de maneira reflexa, aos direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia que tem por objeto o referido bem.
Ou seja, no nosso exemplo, não serão penhorados os direitos aquisitivos de Maria, derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia.
O inciso V do artigo 833 do CPC, do ponto de vista da interpretação teleológica, tem por finalidade resguardar o direito à subsistência do devedor, que não pode ser privado dos bens indispensáveis ao exercício de sua profissão.
Em que pese o STJ ter entendimento firmado no sentido de que é possível a penhora de direitos aquisitivos, de titularidade da parte executada, derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia, no caso analisado, como o bem móvel objeto da alienação fiduciária é utilizado como ferramenta de trabalho pelo devedor, e, portanto, é impenhorável, o STJ entendeu que essa impenhorabilidade se estende aos direitos aquisitivos derivados desse contrato de alienação fiduciária em garantia.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
A impenhorabilidade de veículo automotor necessário ao exercício da profissão se estende, de maneira reflexa, aos direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia que tem por objeto o referido bem.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
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