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Informativo 1161 STF comentado

Publicado em 2 de junho de 20252 de junho de 2025 por Redação EmÁudio Concursos

Informativo 1161 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 09 de dezembro de 2024, traz os seguintes julgados:

1) Direito Constitucional – Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs): alteração do marco regulatório

2) Direito Constitucional – Política pública de combate à alienação parental no âmbito municipal

3) Direito Tributário – Imposto de Importação: responsabilidade solidária do representante, no País, do transportador estrangeiro

Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!

1) Direito Constitucional – Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs): alteração do marco regulatório

CONTEXTO DO JULGADO:

O partido político Republicanos ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei federal 14.184 de 2021, que alterou a Lei 11.508 de 2007, para fins de modernização do marco legal das Zonas de Processamento de Exportação.

O que são essas Zonas de Processamento de Exportação? As Zonas de Processamento de Exportação, ou ZPEs, caracterizam-se como áreas de livre comércio com o exterior, destinadas à instalação de empresas direcionadas para a produção de bens a serem comercializados no exterior, a prestação de serviços vinculados à industrialização das mercadorias a serem exportadas ou a prestação de serviços a serem comercializados ou destinados exclusivamente para o exterior, consideradas zonas primárias para efeito de controle aduaneiro. Dentre os principais objetivos das Zonas de Processamento de Exportação destacam-se: a atração de investimentos estrangeiros, redução de desequilíbrios regionais, fortalecimento da balança de pagamentos, promoção da difusão tecnológica, criação de empregos, promoção do desenvolvimento econômico e social do país e o aumento da competitividade das exportações brasileiras.

A Lei 11.508 de 2007, que tratava das Zonas de Processamento de Exportação, previa que no mínimo 80% da mercadoria produzida em ZPEs deveria ser destinada para a exportação, e no máximo 20% poderia ser destinada ao mercado interno.

Em fevereiro de 2021, em plena pandemia, o Presidente da República editou a Medida Provisória 1.033, retirando a obrigatoriedade de que 80% do oxigênio medicinal produzido nas Zonas de Processamento de Exportação fosse exportado, permitindo assim, que 100% desse oxigênio se destinasse ao mercado interno.

Na conversão dessa Medida Provisória, o texto aprovado pelo Congresso Nacional revogou o dispositivo que estabelecia percentual mínimo de 80% de vinculação às atividades de exportação das empresas instaladas nas Zonas de Processamento de Exportação. Uma exceção que foi criada para sanar um problema que tínhamos na pandemia, com a falta de oxigênio medicinal, virou regra, e assim toda e qualquer mercadoria produzida nas Zonas de Processamento de Exportação pode ser 100% destinada ao mercado interno.

Por isso o autor da ADI alega que houve desrespeito ao princípio do devido processo legislativo na tramitação do projeto de conversão da Medida Provisória, pois houve a ampliação do escopo original dessa por emendas parlamentares. Alega ainda que houve ofensa ao princípio da legalidade estrita, no que toca à concessão de favores fiscais pelo Estado, e que a norma impugnada acarreta injusto tratamento fiscal que favorece os contribuintes instalados nas ZPEs.

DECISÃO DO STF:

O Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ADI.

Segundo o STF, as normas que alteraram o marco regulatório das Zonas de Processamento de Exportação com o objetivo de modernizá-lo para promover o desenvolvimento socioeconômico do País, são constitucionais, pois não violam o devido processo legislativo, tampouco os princípios da isonomia tributária, da livre concorrência e da uniformidade geográfica.

De fato, houve ampliação do objetivo original da Medida Provisória por emenda parlamentar. No entanto, há pertinência temática entre a Medida Provisória 1.033 de 2021 e o texto final aprovado pelo Congresso, que resultou na Lei 14.184 de 2021, pois ambos tratam do mesmo objeto, que é o marco regulatório das Zonas de Processamento de Exportação. Dessa forma, não há que se falar em violação ao devido processo legislativo.

Quanto à livre concorrência, a alteração normativa não promove desequilíbrio concorrencial, pois as empresas instaladas em Zonas de Processamento de Exportação se submetem a um regime jurídico diferenciado, com limitações e custos adicionais, e a norma prevê mecanismos de controle para evitar distorções no mercado interno.

Por fim, a possibilidade de entes privados proporem a criação de Zonas de Processamento de Exportação não desrespeita a Constituição Federal, pois a decisão final sobre sua criação continua sendo do Poder Executivo, e a iniciativa privada apenas amplia a participação no processo, sem comprometer o interesse público.

DICA DE PROVA:

Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, de acordo com o julgado que você acabou de escutar:

De acordo com a jurisprudência do STF a ampliação do escopo original da Medida Provisória por emendas parlamentares não configura, por si só, inconstitucionalidade, desde que respeitada a correlação temática.

A afirmativa está certa ou errada?

A afirmativa está certa!

Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Zonas de Processamento de Exportação: alteração do marco regulatório”.

2) Direito Constitucional – Política pública de combate à alienação parental no âmbito municipal

CONTEXTO DO JULGADO:

Uma lei do Município de Santo André, estado de São Paulo, lei esta de iniciativa parlamentar, propõe políticas públicas voltadas ao combate à alienação parental naquele município.

O prefeito de Santo André ajuizou ADI contra essa lei.

A ADI foi julgada procedente pelo TJ de São Paulo, sob o fundamento de que teria havido a usurpação da prerrogativa de iniciativa legislativa do Prefeito municipal em matéria de organização e funcionamento da administração pública municipal, teria havido ainda a usurpação da competência legislativa privativa da União em matéria de alienação parental; e a violação da autonomia do Ministério Público estadual.

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santo André interpôs Recurso Extraordinário, dentre outros fundamentos, alega que a elaboração de políticas públicas voltadas à proteção da criança e do adolescente, inclusive o combate à alienação parental, traduz hipótese de iniciativa legislativa comum e concorrente, inexistindo reserva de iniciativa na matéria.

DECISÃO DO STF:

O Plenário, por unanimidade, deu provimento ao Recurso Extraordinário, para reformar o acórdão recorrido e julgar totalmente improcedente a ação direta de inconstitucionalidade estadual proposta contra a Lei 10.509 de 2020 do Município de Santo André.

A referida lei é constitucional e não usurpa a prerrogativa de iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo em matéria de organização e funcionamento da Administração Pública local, nem a competência legislativa privativa da União ou a autonomia do Ministério Público.

A proteção à infância e à juventude constitui competência legislativa concorrente da União, dos estados federados e do Distrito Federal. Portanto, não houve usurpação da competência privativa da União. Tampouco há reserva de iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo, uma vez que o simples aumento de despesas para a Administração Pública não a justifica, e as hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão taxativamente previstas no artigo 61 da Constituição.

A lei impugnada não inovou em relação às normas gerais referentes à proteção das crianças e dos adolescentes contra a alienação parental, mas apenas instituiu medidas destinadas a concretizar a difusão do esclarecimento e da conscientização dos órgãos públicos e da comunidade local contra os graves riscos à população infantojuvenil decorrentes do abuso resultante da alienação parental

O fato de haver na lei a previsão de que as ações governamentais serão desenvolvidas, em conjunto, pelo Ministério Público não cria, por si só, obrigação, dever ou responsabilidade imputável aos órgãos do MP. Trata-se de diretriz focada em orientar a atuação dos órgãos da Administração Pública municipal no sentido de promover a integração operacional com os órgãos responsáveis pela Política de Atendimento à Criança, conforme dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, a lei não violou a autonomia do Ministério Público.

DICA DE PROVA:

Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, de acordo com o julgado que você acabou de escutar:

É constitucional lei municipal de origem parlamentar que estabelece políticas públicas voltadas ao combate à alienação parental na respectiva localidade.

A afirmativa está certa ou errada?

A afirmativa está certa!

Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Política pública de combate à alienação parental no âmbito municipal”.

3) Direito Tributário – Imposto de Importação: responsabilidade solidária do representante, no País, do transportador estrangeiro

CONTEXTO DO JULGADO:

A Confederação Nacional do Transporte ajuizou ADI buscando a declaração de inconstitucionalidade do artigo 32 do Decreto-Lei 37 de 66, que dispõe sobre o imposto de importação e seu responsável solidário.

O dispositivo impugnado teve sua redação dada pela Medida Provisória 2.158-35 de 2001, e estabelece que é responsável solidário pelo imposto o representante, no País, do transportador estrangeiro.

A autora da ADI alega que a norma viola o artigo 146 da Constituição Federal, pois a matéria deveria ser tratada por meio de lei complementar e não por decreto. Alega ainda que o dispositivo impugnado incorre em inconstitucionalidade material, eis que infringe os princípios da vedação ao confisco, da capacidade contributiva e da livre iniciativa.

DECISÃO DO STF:

O Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ADI.

O artigo 128 do Código Tributário Nacional prevê que a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

O STF entendeu que o artigo 32 do Decreto-lei 37 não afrontou o artigo 146, inciso III, da Constituição Federal, pois não versou sobre normas gerais em matéria de legislação tributária, mas apenas instituiu hipótese específica de responsabilidade solidária, em consonância com as disposições gerais do Código Tributário Nacional. Isso, porque o representante, no Brasil, do transportador estrangeiro é justamente o responsável pelo ingresso da mercadoria no País. Trata-se, portanto, de terceira pessoa vinculada ao fato gerador, o qual se configura, no caso do Imposto de Importação, com a entrada de produtos estrangeiros no território nacional.

O Supremo também não concordou com a alegação de que houve desrespeito aos princípios da vedação ao confisco, da capacidade contributiva e da livre iniciativa, isto porque, o representante do transportador estrangeiro, na condição de terceira pessoa vinculada ao fato gerador da obrigação tributária, está relacionada à atividade de importação, e assim possui responsabilidade pelo crédito tributário.

DICA DE PROVA:

Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada:

É constitucional, e não viola os princípios da vedação ao confisco, da capacidade contributiva, da livre iniciativa e da reserva de lei complementar o inciso II do parágrafo único do artigo 32 do Decreto-Lei nº 37 de 1966, que estabelece a responsabilidade solidária, pelo pagamento do Imposto de Importação, do representante, no Brasil, de transportador estrangeiro.

A afirmativa está certa ou errada?

A afirmativa está certa!

Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Imposto de Importação: responsabilidade solidária do representante, no País, do transportador estrangeiro”.

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