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Informativo 1160 STF comentado

Publicado em 2 de junho de 20252 de junho de 2025 por Redação EmÁudio Concursos

Informativo 1160 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 4 de dezembro de 2024, traz os seguintes julgados:

1) Repercussão Geral – Direito Constitucional – Símbolos religiosos em órgãos públicos e laicidade do Estado – Tema 1.086 de Repercussão Geral

2) Repercussão Geral – Direito Constitucional – Precatórios: compensação, pela Fazenda Pública devedora, de valores constituídos contra o credor original – Tema 558 de Repercussão Geral

3) Repercussão Geral – Direito Constitucional – Precatórios: hipóteses admitidas para complementação ou suplementação de valor pago – Tema 1.360 de Repercussão Geral

4) Direito Administrativo – Policiais civis e agentes penitenciários: gratificação em benefício dos que exercem a guarda de presos em cadeias públicas e estabelecimentos prisionais

5) Direito Constitucional – Inclusão de agentes de trânsito na segurança pública em âmbito estadual e reserva de cargos de direção superior e funções gratificadas aos servidores de carreira estáveis

Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!

1) Repercussão Geral – Direito Constitucional – Símbolos religiosos em órgãos públicos e laicidade do Estado – Tema 1.086 de Repercussão Geral

CONTEXTO DO JULGADO:

Em um Recurso Extraordinário com Agravo, que teve a repercussão geral reconhecida, se discute se é compatível com a liberdade religiosa e o caráter laico do Estado Brasileiro a presença de símbolos religiosos em locais públicos proeminentes, de ampla visibilidade e de atendimento ao público, nos prédios da União, estados e municípios.

O Leading Case trata na origem de uma ACP ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a União, que tinha por objetivo a retirada de todos os símbolos religiosos ostentados nos locais proeminentes, de ampla visibilidade e de atendimento público nos prédios públicos da União Federal, no Estado de São Paulo, sob a alegação de serem ofensivos ao caráter laico do Estado brasileiro. A ACP foi julgada improcedente e a sentença foi mantida pelo TRF da 3ª Região.

DECISÃO DO STF:

O Plenário, por maioria, ao apreciar o tema 1086 da repercussão geral, negou provimento ao Recurso Extraordinário do Ministério Público Federal, e fixou a seguinte tese: “A presença de símbolos religiosos em prédios públicos, pertencentes a qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que tenha o objetivo de manifestar a tradição cultural da sociedade brasileira, não viola os princípios da não discriminação, da laicidade estatal e da impessoalidade.”

O STF entendeu que é compatível com a Constituição Federal de 1988, e não ofende a proibição de discriminação, o postulado da laicidade estatal e o princípio da impessoalidade na Administração Pública, a presença de símbolos religiosos em espaços públicos, pertencentes ao Estado, nas hipóteses em que se busca representar tradição cultural da sociedade brasileira.

O Supremo analisou a questão, de haver símbolos religiosos nos espaços públicos, sob o aspecto histórico-cultural. Isto porque, o cristianismo esteve presente na formação da sociedade brasileira, registrando a presença jesuítica desde o episódio do descobrimento e, a partir daí, atuando na formação educacional e moral do povo que surgia.

Além da presença de crucifixos, o STF lembra que há dezenas de dias consagrados, diversos deles com decretação de feriado, a nomenclatura de ruas, praças, avenidas e outros logradouros públicos, escolas públicas, estados brasileiros, que revelam a força de uma tradição que, antes de segregar, compõe a rica história brasileira.

E ainda, a presença de símbolos religiosos em locais públicos não viola a liberdade de crença religiosa, pois não há uma imposição do poder público. Ou seja, não há lei ou ato administrativo determinando, por exemplo, que haja um crucifixo nos prédios públicos. Se houvesse essa lei, ela seria inconstitucional.

Assim, o STF decidiu que a presença de símbolos religiosos não retira a legitimidade da ação do administrador público ou da convicção do julgador; não impõe concepções filosóficas ao cidadão nem o constrange a renunciar à fé ou lhe retira a faculdade de autodeterminação e de percepção mítico-simbólica; bem como não fere a liberdade de ter, não ter ou deixar de ter uma religião.

DICA DE PROVA:

Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:

A presença de símbolos religiosos em prédios públicos, desde que tenha o objetivo de manifestar a tradição cultural da sociedade brasileira, não viola os princípios da não discriminação, da laicidade estatal e da impessoalidade.

A afirmativa está certa ou errada?

A afirmativa está certa!

Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Símbolos religiosos em órgãos públicos e laicidade do Estado.”

2) Repercussão Geral – Direito Constitucional – Precatórios: compensação, pela Fazenda Pública devedora, de valores constituídos contra o credor original – Tema 558 de Repercussão Geral

CONTEXTO DO JULGADO:

Em um Recurso extraordinário da União, que teve a repercussão geral reconhecida, se discute a constitucionalidade dos parágrafos 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, que tratam da compensação de créditos tributários com a utilização de valores decorrentes de precatórios.

Os parágrafos 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62 de 2009, preveem a possibilidade abatimento, no momento da expedição de precatórios, a título de compensação, do valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora.

Se, por exemplo, você tem um precatório no valor de 100 mil reais para receber da União, mas tem uma dívida no valor de 90 mil com a União, haveria a compensação e você só receberia 10 mil a título de precatório.

Dentre outros argumentos, a União Federal alega que essa compensação reduz os custos de uma execução fiscal.

Ou seja, para receber da União, temos que ajuizar uma ação, arcar com os custos do processo, e se por fim a ação for julgada procedente, ainda temos que aguardar o pagamento por meio de precatório. E se a compensação realizada fosse ilegal? O particular também deveria arcar com os custos de um processo judicial para discutir essa ilegalidade.

Já se somos o devedor, a União não quer arcar com os custos de uma execução fiscal, alegando que esta é muito onerosa.

Vamos escutar se o STF deu razão para a União.

DECISÃO DO STF:

O Plenário, por unanimidade, ao apreciar o tema 558 da repercussão geral, negou provimento ao Recurso Extraordinário da União e fixou a seguinte tese: “A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, prevista nos parágrafos 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, incluídos pela Emenda Constitucional nº 62 de 2009, viola frontalmente o texto constitucional, pois obsta a efetividade da jurisdição – artigo 5º, inciso XXX-, desrespeita a coisa julgada material – artigo 5º, inciso XXXVI-, vulnera a Separação dos Poderes – artigo 2º – e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular – artigo 5º, caput.”

O Supremo já havia se manifestado sobre a inconstitucionalidade dos parágrafos 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal no tema 511 da repercussão geral e em ações diretas de inconstitucionalidade.

A compensação prevista nos parágrafos 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal é irrazoável, pois o fator discriminatório, que é a natureza pública ou privada do credor/devedor, não mantém qualquer relação com o tratamento jurídico dispensado às partes, consistente na possibilidade ou não da compensação do crédito/débito.

O STF frisou que, de fato, se o custo do ajuizamento de execuções fiscais pela Fazenda Pública é elevado e pode ser evitado pela sistemática da compensação, também é verdade que o custo de demandar contra o Estado é elevado tanto para o indivíduo litigante quanto para a sociedade em geral, que arca com todos os custos  – financeiros ou não – da multiplicidade de processos judiciais. E questiona: Por que apenas a Administração Pública, quando devedora, poderá ter seus débitos compensados com seus créditos? Não há justificativa plausível para tamanha discriminação unilateral. A medida deve valer para credores e devedores públicos e privados, ou acaba por configurar autêntico privilégio odioso.

DICA DE PROVA:

Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:

É inconstitucional a compensação de débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios estabelecida pelos parágrafos 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, na medida em que configura desobediência à efetividade da jurisdição, à coisa julgada material, à separação dos Poderes e à isonomia entre o poder público e o particular, regra fundamental do Estado Democrático de Direito.

A afirmativa está certa ou errada?

A afirmativa está certa!

Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Precatórios: compensação, pela Fazenda Pública devedora, de valores constituídos contra o credor original.”

3) Repercussão Geral – Direito Constitucional – Precatórios: hipóteses admitidas para complementação ou suplementação de valor pago – Tema 1.360 de Repercussão Geral

CONTEXTO DO JULGADO:

O parágrafo 8º do artigo 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62 de 2009, veda a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago.

A questão discutida, e que teve a repercussão geral reconhecida, consiste em definir se essa vedação se aplica aos casos de depósito insuficiente decorrente de substituição de índices de correção monetária por alteração normativa.

DECISÃO DO STF:

Segundo a jurisprudência do STF, a vedação constitucional à expedição de precatórios complementares ou suplementares não se aplica às hipóteses de erro material e de inexatidão aritmética de cálculos de precatório expedido.

O STF também admite a complementação de depósito insuficiente de precatório nos casos de substituição de índices de correção monetária por alteração legislativa. No entanto, a verificação de enquadramento nas hipóteses admitidas de expedição de precatório complementar ou suplementar exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado na via extraordinária, nos termos da Súmula nº 279 do STF.

Reafirmando sua jurisprudência, o STF fixou as seguintes teses no tema 1360 da repercussão geral:“1. É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, salvo nas hipóteses de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices aplicáveis por força de alteração normativa; 2. A verificação de enquadramento nas hipóteses admitidas de complementação ou suplementação de precatório pressupõe o reexame de matéria fático-probatória.”

DICA DE PROVA:

Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:

É constitucional a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago somente nos casos de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices aplicáveis por força de alteração normativa.

A afirmativa está certa ou errada?

A afirmativa está certa!

Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Precatórios: hipóteses admitidas para complementação ou suplementação de valor pago.”

4) Direito Administrativo – Policiais civis e agentes penitenciários: gratificação em benefício dos que exercem a guarda de presos em cadeias públicas e estabelecimentos prisionais

CONTEXTO DO JULGADO:

O artigo 3º, caput e parágrafo único da Lei 6.747 de 2001 do Estado do Espírito Santo, criou uma gratificação mensal em benefício de determinadas carreiras da Polícia Civil e dos agentes penitenciários que exercem a função de guarda de presos em cadeias públicas e estabelecimentos do sistema penitenciário estadual. O valor dessa gratificação é o valor correspondente ao vencimento base do auxiliar de serviços de laboratório.

O Governador do Estado do Espírito Santo ajuizou ADI contra esse dispositivo, com fundamento no artigo 37, inciso V da Constituição Federal, pois as funções de confiança são reservadas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; e a guarda de presos não configura atividade de direção, chefia ou assessoramento.

DECISÃO DO STF:

O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ADI para declarar a inconstitucionalidade do artigo 3º, caput e parágrafo único da Lei 6.747 de 2001 do Estado do Espírito Santo.

De acordo com a Constituição Federal, incubem às polícias civis as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. Não há previsão no texto constitucional de que cabe à polícia civil a atribuição própria dos agentes penitenciários, que envolve a guarda e vigilância de presos em cadeias públicas e estabelecimentos prisionais.

Portanto, a lei estadual impugnada incorreu em flagrante desvio de função ao instituir gratificação em benefício dos investigadores e agentes vinculados à polícia civil pelo exercício da atividade própria dos policiais penais, pela guarda de pessoas privadas de liberdade nas cadeias públicas e nos estabelecimentos que compõem o sistema penitenciário.

A lei impugnada é também inconstitucional por vincular o valor da gratificação ao vencimento-base de categoria diversa, pois segundo o STF, o reajuste no valor do vencimento do auxiliar de laboratório resultaria, automaticamente, aumento na gratificação dos policiais civis, o que é vedado pelo inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal.

DICA DE PROVA:

Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, de acordo com o julgado que você acabou de escutar:

É inconstitucional a norma estadual que institui gratificação em benefício de seguimento do serviço de segurança pública com base em atividade sem pertinência com as atribuições do respectivo cargo público ou que vincule a referida gratificação ao vencimento-base de categoria profissional diversa.

A afirmativa está certa ou errada?

A afirmativa está certa!

Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Policiais civis e agentes penitenciários: gratificação em benefício dos que exercem a guarda de presos em cadeias públicas e estabelecimentos prisionais”.

5) Direito Constitucional – Inclusão de agentes de trânsito na segurança pública em âmbito estadual e reserva de cargos de direção superior e funções gratificadas aos servidores de carreira estáveis

CONTEXTO DO JULGADO:

O Governador do Estado de Rondônia ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra a Emenda Constitucional Estadual nº 141 de 2020, que acrescentou os parágrafos 4º, 5º e 6º ao artigo 143 e alterou o artigo 144 da Constituição do Estado de Rondônia, para incluir os agentes de trânsito entre as categorias de segurança pública.

A referida Emenda também estabeleceu que os cargos de direção superior e funções gratificadas são exclusivos de servidores de carreira estáveis, e limita o pertencimento à carreira de agente de segurança viária ao servidor efetivo estável.

Dessa forma, somente após o término do estágio probatório é que o servidor do Detran daquele estado poderia exercer uma função gratificada.

O Governador alega que os dispositivos impugnados ferem a separação dos poderes e a competência privativa do chefe do Executivo para propor lei que verse sobre organização administrativa e segurança pública. Alega ainda que a incorporação dos agentes de trânsito ao rol dos órgãos de segurança pública contraria o artigo 144 da Constituição Federal.

DECISÃO DO STF:

O Plenário, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade da norma que elenca a estabilidade como requisito para que o servidor integre determinada carreira ou ocupe cargos de direção ou funções gratificadas.

Para o STF essa restrição é desproporcional e incompatível com o artigo 37, incisos I, II e V da Constituição Federal.

Primeiramente, porque o texto constitucional condiciona a investidura em cargo ou emprego público à aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, e não à aquisição da estabilidade.

Assim, a estabilidade não é requisito para o servidor integrar determinada carreira, mas para lhe serem atribuídas certas garantias. E a participação em determinada carreira decorre da ocupação de cargo de provimento efetivo, acessível a todos que satisfaçam as exigências previstas em lei e que sejam previamente aprovados em concurso público

Em segundo lugar, de acordo com a Constituição Federal o preenchimento dos cargos em comissão por servidor de provimento efetivo não se restringe ao estável; isto é, basta que seja efetivo. O comando constitucional é categórico em permitir que todos os servidores de carreira ocupem cargos comissionados.

Por fim, quanto a inclusão dos agentes de trânsito entre as categorias de segurança pública, o STF declarou que é constitucional, pois está de acordo com o artigo 144, parágrafo 10 da Constituição Federal.

DICA DE PROVA:

Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada:

São inconstitucionais, por configurar restrição desproporcional e incompatível com o artigo 37, inciso V, da Constituição Federal, as normas que elencam a estabilidade como requisito para que o servidor integre determinada carreira ou ocupe cargos de direção ou funções gratificadas.

A afirmativa está certa ou errada?

A afirmativa está certa!

Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Inclusão de agentes de trânsito na segurança pública em âmbito estadual e reserva cargos de direção superior e funções gratificadas aos servidores de carreira estáveis”.

Aguardo você no próximo informativo do STF.

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