O Informativo 290 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), publicado em 5 a 15 de agosto de 2024, traz os seguintes julgados:
1) Órgão Especial – Questionamento quanto à forma de apuração das diferenças salariais. Ausência de impugnação oportuna. Preclusão caracterizada
2) Órgão Especial – Instauração de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR). Não admissão por Tribunal Regional do Trabalho
3) Dissídios Individuais – Horas extras. Motorista de caminhão. Comissões. Remuneração calculada sobre o valor da carga transportada
4) Dissídios Individuais – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. Banco Postal. Adoção de medidas de segurança previstas na Lei nº 7.102/83
5) Dissídios Individuais – Competência da Justiça do Trabalho. Execução de Termo de Ajuste de Conduta (TAC) celebrado entre município e o Ministério Público do Trabalho
6) Dissídios Individuais – Acórdão. Ausência de juntada das razões de um dos votos vencidos. Nulidade absoluta
7) Dissídios Individuais – Registro do formal de partilha no cartório de registro de imóveis. Desnecessidade. Eficácia “erga omnes” da sentença que homologa acordo em separação judicial
8) Dissídios Individuais – Adoção de medidas coercitivas atípicas (art. 139, IV, do CPC). Suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH), apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do TST e dica de prova.
1) Órgão Especial – Questionamento quanto à forma de apuração das diferenças salariais. Ausência de impugnação oportuna. Preclusão caracterizada
Precatório. Pedido de revisão de cálculos (art. 1º-E da Lei nº 9.494/97). Questionamento quanto à forma de apuração das diferenças salariais. Ausência de impugnação oportuna. Preclusão caracterizada. Inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial nº 2 do Pleno do TST. TST-RO-2625800-51.1992.5.09.0001, Órgão Especial, rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 5/8/2024.
CONTEXTO DO JULGADO:
Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Estado do Paraná, contra decisão do TRT que negou seu pedido de revisão dos cálculos em sede de precatório. O recorrente questiona o critério utilizado na elaboração do cálculo, e fundamenta seu pedido no artigo 1º-E da Lei nº 9.494 de 97 e na OJ nº 2 do Pleno.
O TRT entendeu que houve a preclusão consumativa e temporal, pois o Estado do Paraná ao ser intimado não apresentou nenhuma impugnação aos cálculos de liquidação. O recorrente opôs embargos à execução, e não se insurgiu quanto as diferenças no cálculo, e posteriormente, na impugnação aos cálculos, fez pedidos sucessivos pleiteando a homologação de cálculos nos quais adota o mesmo percentual de diferenças utilizado pela calculista do juízo.
O recorrente também interpôs agravo de petição, apenas questionando os juros e a retenção fiscal, concordando com o restante do cálculo.
A questão é: a parte que foi regulamente intimada sobre os cálculos, não se insurgiu no momento oportuno, em sede de precatório, pode questionar o cálculo de liquidação? Ou a matéria já estaria preclusa?
Antes de escutarmos a decisão do Órgão Especial do TST, vamos relembrar o que diz o artigo 1º-E da lei 9494, e a OJ 2 do Pleno:
Artigo 1o-E – São passíveis de revisão, pelo Presidente do Tribunal, de ofício ou a requerimento das partes, as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor.
OJ 2. PRECATÓRIO. REVISÃO DE CÁLCULOS. LIMITES DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRT- O pedido de revisão dos cálculos, em fase de precatório, previsto no artigo 1º-E da Lei nº 9.494 de 97, apenas poderá ser acolhido desde que: a) o requerente aponte e especifique claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto, pois do contrário a incorreção torna-se abstrata; b) o defeito nos cálculos esteja ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e c) o critério legal aplicável ao débito não tenha sido objeto de debate nem na fase de conhecimento, nem na fase de execução.
DECISÃO DO TST:
O Órgão Especial, por maioria, negou provimento ao recurso ordinário do Estado do Paraná.
O entendimento que prevaleceu foi de que a matéria estava preclusa, pois a parte, regularmente intimada, não se insurgiu no momento processual oportuno concedido pelo juízo em relação à suposta inexatidão dos cálculos.
Para o TST, não se trata de matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão e passível de ser conhecida de ofício em qualquer momento ou grau de jurisdição, tendo em vista que, o recorrente não se manifestou quanto a forma de apuração das diferenças salariais em momento oportuno, o que obsta a discussão extemporânea em relação à eventual correção dos cálculos.
Na sessão de julgamento, a ministra Morgana frisou que o recorrente não apontou específica e individualmente a integralidade das incorreções no cálculo, não tendo atendido a letra ‘a’ da OJ 2 do Pleno. Também entendeu que não se trata de erro material, não atendendo o item ‘b’ da OJ 2.
Na mesma sessão, o ministro Ives Gandra, relator do processo, pontuou que os requisitos previstos nos itens a, b e c da OJ 2 do Pleno são cumulativos, de modo que, deve haver o apontamento específico dos erros materiais, e mesmo que tenha havido erro de cálculo ou utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial, também deve ser observado o requisito que exige que o critério legal aplicável ao débito não tenha sido objeto de debate nem na fase de conhecimento e nem na fase de execução.
DICA DE PROVA:
Vamos treinar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:
Não configura erro material se a parte, no momento processual oportuno, omitiu-se em apontar a suposta inexatidão nas contas do precatório.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
2) Órgão Especial – Instauração de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR). Não admissão por Tribunal Regional do Trabalho
Instauração de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR). Não admissão por Tribunal Regional do Trabalho. Recurso ordinário. Não cabimento. TST-AIRO-0016075-16.2021.5.16.0000, Órgão Especial, rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 5/8/2024
CONTEXTO DO JULGADO:
A Reclamada requereu a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pretendendo a uniformização do entendimento do TRT da 16ª Região acerca da homologação de acordos extrajudiciais celebrados com 58 ex-empregados.
O Pleno do TRT 16, por unanimidade, não admitiu o incidente.
A Reclamada interpôs Recurso Ordinário desta decisão. O presidente do TRT não conheceu deste recurso.
Contra a decisão de não admissão do Recurso Ordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Pleno do TRT, que não admitiu incidente de resolução de demandas repetitivas, a Reclamada interpôs Agravo de Instrumento.
A controvérsia é: cabe Recurso Ordinário contra decisão que não admitiu incidente de demandas repetitivas?
DECISÃO DO TST:
O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, pois não cabe Recurso Ordinário em face de decisão de Tribunal Regional do Trabalho que não admite a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas.
Foram três as razões apresentadas pelo TST para o não cabimento do RO: a primeira é porque há possibilidade de instauração de novo IRDR, inclusive pela mesma parte, conforme prevê o parágrafo 3º do artigo 976 do CPC. Vamos escutar o que dispõe a literalidade deste dispositivo: “A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.” A segunda razão é porque o cabimento de recurso especial ou extraordinário é apenas contra acórdão de mérito do incidente, que fixa a tese jurídica, conforme previsto no caput do artigo 987 do CPC. No caso, a IN 39, no seu artigo 8º parágrafo 2º, disciplina que “do julgamento do mérito do incidente caberá recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho, dotado de efeito meramente devolutivo”. Assim, no processo do trabalho cabe apenas Recurso de Revista, e não Recurso Ordinário, de decisão meritória do IRDR. E por fim, não há causa decidida, requisito constitucional para o cabimento de recursos excepcionais.
DICA DE PROVA:
Vamos treinar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:
Não cabe Recurso Ordinário contra decisão do TRT que não admite a instauração de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva.
Certa ou errada?
A afirmativa está certa
3) Dissídios Individuais – Horas extras. Motorista de caminhão. Comissões. Remuneração calculada sobre o valor da carga transportada
Inaplicabilidade da Súmula nº 340 do TST. TST-Emb-RRAg-1487-24.2019.5.17.0007, SBDI-I, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 15/8/2024.
CONTEXTO DO JULGADO:
Um motorista de caminhão era remunerado exclusivamente por comissão, que era calculada pelo valor da carga transportada durante todo o contrato de trabalho.
A empregadora predeterminava a rota a ser percorrida pelo motorista, bem como o valor do frete. E o motorista recebia o mesmo valor quando concluía a viagem dentro da jornada normal ou quando laborava em sobrejornada.
O motorista ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o pagamento de horas extras.
Como devem ser calculadas essas horas extras? Deve ser aplicada a súmula 340 do TST, que trata do vendedor comissionista puro?
Vamos recordar o entendimento consagrado nesta súmula 340: “O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.”
Ou seja, de acordo com esta súmula, o empregado comissionista, durante a realização de horas extras, tem direito apenas ao adicional de 50% quanto às horas laboradas em sobrejornada, em razão de esse período trabalhado em acréscimo à sua jornada normal já se encontrar remunerado pelas comissões pagas.
A Sexta Turma entendeu que deve aplicar ao motorista remunerado exclusivamente por comissão a súmula 340.
O motorista recorreu, pois, a realidade do vendedor comissionista puro é diversa do motorista que recebe por comissão. O vendedor comissionista puro, quando trabalha em sobrejornada, realiza vendas e isso incrementa o seu salário, razão pela qual se entende que a hora trabalhada em si já está paga com o valor das comissões recebidas, sendo devido somente o adicional de horas extras, conforme a súmula 340. Já o motorista de caminhão não incrementa seu frete quando labora em sobrejornada, já que o cálculo da sua comissão é realizado pelo valor da carga, entendimento este que encontra respaldo em outras Turmas do TST.
DECISÃO DO TST:
A SBDI-1, por maioria, deu provimento ao recurso de embargos do motorista, e decidiu que é inaplicável a Súmula nº 340 do TST ao motorista de caminhão cuja comissão é calculada sobre o valor da carga transportada, porquanto as horas extras prestadas, no cumprimento de rota preestabelecida pelo empregador, não impacta no número de fretes realizados e, consequentemente, não constituem ganho concreto, com proporcional aumento da remuneração.
Dessa forma, as horas extras do caminhoneiro devem ser apuradas de modo integral, ou seja, o valor da hora normal acrescido do adicional de 50%.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
É inaplicável a súmula 340 do TST ao caminhoneiro que recebe exclusivamente pelo valor da carga transportada e labora em sobrejornada.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
4) Dissídios Individuais – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. Banco Postal. Adoção de medidas de segurança previstas na Lei nº 7.102/83
Obrigatoriedade. TST-E-ED-RR-576-75.2016.5.09.0092, SBDI-I, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 15/8/2024.
CONTEXTO DO JULGADO:
A Lei 7.102 de 83 estabelecia regras sobre segurança em estabelecimentos financeiros. Digo estabelecia, pois ela foi revogada pela lei 14.967, de 9 de setembro de 2024, que instituiu o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras. Mas o recurso que vamos analisar foi julgado antes da revogação da lei 7.102. Só queria que alertar sobre a nova lei.
Pois bem, foi ajuizada uma ação trabalhista pelo Sindicato dos Trabalhadores de Comunicações Postais, Telegráficas e similares do Estado do Paraná contra os Correios, pleiteando que nas agência que atuam como banco postal fossem implementadas medidas de segurança previstas na lei 7.102, como por exemplo, a instalação de cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilante durante o expediente para o público e enquanto houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento; porta giratória com detector de metal na entrada da Agência.
A controvérsia apresentada nestes Embargos é se as agências dos Correios que atuem como Banco Postal se submetem ou não às diretrizes de segurança previstas na Lei 7.102 de 83.
DECISÃO DO TST:
A SBDI-1, por maioria, entendeu que, ainda que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos não seja equiparada à instituição financeira, cabe a ela adotar as medidas de segurança previstas na Lei nº 7.102 de 83.
Assim, à luz dos princípios da proteção e da primazia da realidade, como os trabalhadores que prestam serviços em agências do banco postal vivenciam situações semelhantes àquelas experimentadas pelos empregados dos estabelecimentos financeiros, como a maior circulação de numerário em espécie e a exposição a risco maior de assaltos, os Correios devem observar as medidas de segurança estabelecidas na Lei 7.102.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada:
As agências dos Correios que atuem como Banco Postal devem adotar as medidas de segurança previstas na Lei 7.102 de 83.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
5) Dissídios Individuais – Competência da Justiça do Trabalho. Execução de Termo de Ajuste de Conduta (TAC) celebrado entre município e o Ministério Público do Trabalho
Adoção de políticas públicas para a erradicação do trabalho infantil. TST-E-RR-47300-22.2010.5.16.0006, SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 15/8/2024.
CONTEXTO DO JULGADO:
Foi celebrado um Termo de Ajuste de Conduta entre o Ministério Público do Trabalho e um determinado município, relacionado à adoção de políticas públicas voltadas à erradicação do trabalho infantil.
Como o município não cumpriu as cláusulas do TAC, dentre elas o cumprimento as medidas do PETI, Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, o MPT executou o TAC.
A execução foi ajuizada na Justiça do Trabalho.
O juiz da Vara do Trabalho declarou de ofício a incompetência da Justiça do Trabalho para processar a execução do TAC, o que foi mantido pelo TRT e pela 5º Turma do TST.
De quem é a competência para processar e julgar a Execução de Termo de Ajuste de Conduta celebrado entre o MPT e município, que tem por finalidade a implementação de politicas públicas que visem a erradicação do trabalho infantil?
DECISÃO DO TST:
A SBDI-1, por unanimidade, entendeu que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a execução de Termo de Ajuste de Conduta firmado entre município e o Ministério Público do Trabalho relacionado à adoção de políticas públicas voltadas à erradicação do trabalho infantil.
Com a Emenda Constitucional 45 de 2004, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho, tornou-se desnecessário, para o reconhecimento da competência desta Justiça Especializada, que a controvérsia diga respeito, exclusivamente, à relação material entre empregado e empregador; ou seja, se a lide possuir, como causa de pedir, por exemplo, a execução do trabalho, ou, como na hipótese, o cumprimento de normas de proteção ao trabalho infantil, a competência material é da Justiça do Trabalho.
DICA DE PROVA:
Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
AS demandas judiciais em que se pretende a abolição do trabalho infantil devem ser processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho, pois os elementos materiais definidores da competência – pedido e causa de pedir – estão intrinsecamente relacionados com o mundo do trabalho.
A afirmativa está certa ou errada?
Afirmativa certa!
6) Dissídios Individuais – Acórdão. Ausência de juntada das razões de um dos votos vencidos. Nulidade absoluta
Art. 941, § 3º, do CPC de 2015. TST-ROT-1003438-11.2018.5.02.0000, SBDI-II, rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, julgado em 6/8/2024.
CONTEXTO DO JULGADO:
Foi ajuizada uma Ação Rescisória, a qual foi julgada improcedente por maioria. Duas desembargadoras do TRT foram vencidas, mas somente foi juntado o voto de uma delas.
Mesmo a autora da Rescisória tendo oposto embargos declaratórios para que o segundo voto vencido fosse juntado, o TRT entendeu que, de acordo com o Regimento Interno daquele TRT, somente seria obrigatória a juntada aos autos do voto vencido do Relator do processo, e no caso, o voto faltante, como não foi o do Relator, a sua juntada seria uma faculdade.
A autora interpôs Recurso ordinário alegando a nulidade pela ausência de voto vencido.
DECISÃO DO TST:
A SBDI-2, por maioria, conheceu o Recurso Ordinário e acolheu a preliminar de nulidade pela falta da juntada de um dos votos vencidos.
O parágrafo 3º do artigo 941 do CPC dispõe que “o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.”
Assim, prevaleceu o entendimento de que a ausência de juntada do voto vencido gera a nulidade absoluta do acórdão, não se tratando de mera irregularidade.
Foram declarados nulos os atos processuais a partir da publicação do acórdão e determinada a devolução dos autos ao TRT de origem, para a juntada do voto vencido faltante.
DICA DE PROVA:
Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:
Diante da relevância dada pelo CPC de 2015 ao voto vencido para a compreensão da controvérsia e da razão de decidir da decisão recorrida, a sua ausência não pode ser compreendida como mera irregularidade, acarretando na verdade, a nulidade absoluta do acórdão.
A afirmativa está certa ou errada?
Afirmativa certa!
7) Dissídios Individuais – Registro do formal de partilha no cartório de registro de imóveis. Eficácia “erga omnes” da sentença que homologa acordo em separação judicial
Recurso ordinário em ação rescisória. Execução. Penhora e arrematação de bem de terceiro. Nulidade da arrematação. TST-RO-1085-46.2012.5.12.0000, SBDI-II, rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 6/8/2024.
CONTEXTO DO JULGADO:
Em uma ação trabalhista foram penhorados e arrematados imóveis que estavam registrados em nome do Reclamado.
Ocorre que, na ação de separação entre o Reclamado e sua ex-esposa, ficou acordado que estes imóveis arrematados ficariam com a ex-esposa. Esse acordo foi homologado pelo juízo cível anos antes do ajuizamento da ação trabalhista.
Esse formal de partilha não foi registrado no Cartório de Registro de Imóveis, por isso os imóveis estavam ainda no nome do ex-marido, ora Reclamado.
A ex-esposa, proprietária dos imóveis, ajuizou ação anulatória, pretendendo a declaração de nulidade da arrematação realizada na ação trabalhista. A anulatória foi julgada improcedente. Foi ajuizada, então, Ação Rescisória para desconstituir a sentença de improcedência, sob o argumento de que houve violação a coisa julgada formada quando da homologação do acordo no processo de separação. A Rescisória foi julgada procedente pelo TRT.
O réu interpôs recurso ordinário, sob o argumento de que não houve afronta a coisa julgada e que a decisão judicial que homologou a separação não tem eficácia erga omnes.
DECISÃO DO TST:
A SBDI-2, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Ordinário do Réu.
Para o TST a ausência do registro do formal de partilha não é obstáculo à transmissão da propriedade para a recorrida, porquanto essa se efetivou pela decisão judicial proferida pelo juízo cível, dotada, inegavelmente, de eficácia erga omnes.
O entendimento do STJ é também neste sentido, de que o registro do formal de partilha não é condição para a transferência da propriedade do bem, impedindo assim, a penhora.
Como a penhora e a arrematação incidiu sobre bem de terceiro, no caso, a ex-esposa do Reclamado, houve ofensa ao inciso XXII do artigo 5º da Constituição Federal que assegura o Direito de propriedade.
DICA DE PROVA:
Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:
O imóvel objeto de separação consensual devidamente homologada pela Vara de Família e Sucessões, cuja propriedade ficou a cargo da ex-esposa do executado, não pode ser objeto de penhora, ainda que não tenha sido realizado o registro da partilha.
A afirmativa está certa ou errada?
Afirmativa certa!
8) Dissídios Individuais – Adoção de medidas coercitivas atípicas (art. 139, IV, do CPC). Suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH), apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito
Mandado de segurança. Execução. Ausência de teratologia no ato coator. Existência de recurso próprio. Não cabimento do mandamus. Orientação jurisprudencial nº 92 da SBDI-II do TST.
CONTEXTO DO JULGADO:
O juízo determinou a suspensão da carteira nacional de habilitação, a apreensão do passaporte e o bloqueio dos cartões de crédito do reclamado/executado, com o intuito de efetivar o cumprimento da execução trabalhista.
Contra essa decisão na execução, o executado impetrou Mandado de Segurança.
A controvérsia é: cabe mandado de segurança na fase de execução contra decisão que adotou medidas coercitivas atípicas?
DECISÃO DO TST:
A SBDI-2, por unanimidade, entendeu que não cabe mandado de segurança nas hipóteses que envolvem a adoção de medidas coercitivas atípicas, asseguradas pelo inciso IV do artigo 139 do CPC, quando não verificada teratologia no ato coator ou iminência de risco irreparável, como o caso dos autos, em que o juízo determinou a suspensão da carteira nacional de habilitação, a apreensão do passaporte e o bloqueio dos cartões de crédito do impetrante com o intuito de efetivar o cumprimento da execução.
A razão disso, é porque os atos com conteúdos decisórios praticados na fase de execução podem ser impugnados por meio de agravo de petição.
Além disso, o Supremo, no julgamento da ADI 5941, julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do artigo 139, inciso IV, do CPC, entendendo legítima a flexibilização da tipicidade dos meios executivos como mecanismo capaz de dar concretude à tutela jurisdicional.
Lembrando ainda que de acordo com a OJ 92 da SBDI-2, “não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.”
DICA DE PROVA:
Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:
Contra atos decisórios na fase de execução somente cabe agravo de petição.
A afirmativa está certa ou errada?
Afirmativa errada! A regra é sim que os atos com conteúdo decisório, praticados na fase de execução, são passíveis de impugnação por meio de Agravo de Petição. No entanto, se se tratar de decisão teratológica, o TST entende cabível a impetração de mandado de segurança.
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