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Informativo 1137 STF comentado

Publicado em 15 de dezembro de 202415 de dezembro de 2024 por EmAudio Concursos

Informativo 1137 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 24 de maio de 2024, traz os seguintes julgados:

1) Direito Constitucional – Ação cautelar de antecipação de provas: requisição, pela autoridade policial ao Ministério Público, nas causas envolvendo violência contra criança e adolescente

2) Direito Processual Penal – Suspensão Condicional do Processo – Destinação dos recursos provenientes de transação penal e suspensão condicional

3) Direito Tributário – ICMS: incidência sobre operações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros por via marítima

Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!

1) Direito Constitucional – Ação cautelar de antecipação de provas: requisição, pela autoridade policial ao Ministério Público, nas causas envolvendo violência contra criança e adolescente

Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – MINISTÉRIO PÚBLICO; FUNÇÕES INSTITUCIONAIS; AUTONOMIA FUNCIONAL; CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL; SEGURANÇA PÚBLICA; POLÍCIA JUDICIÁRIA

Tópico: Ação cautelar de antecipação de provas: requisição, pela autoridade policial ao Ministério Público, nas causas envolvendo violência contra criança e adolescente.

CONTEXTO DO JULGADO:

A Lei 14.344 de 2022 que criou mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, trouxe a previsão, no parágrafo 1º do seu artigo 21, de que a autoridade policial pode requisitar ao Ministério Público a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente.

A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o parágrafo 1º do artigo 21 da lei 14.344, sob fundamento de que o dispositivo legal seria materialmente inconstitucional por submeter o Ministério Público à determinação da autoridade policial.

A discussão gira em torno do verbo requisitar, constante no disposto legal impugnado. Quando a autoridade policial requisitar ao MP a propositura de ação cautelar, o MP teria a obrigação de propor a ação?

Vamos escutar a decisão do STF.

DECISÃO DO STF:

O Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição ao artigo 21, parágrafo 1º, da Lei 14.344 de 2022.

A Constituição Federal conferiu autonomia aos membros do Ministério Público para que possam cumprir sua missão constitucional de defender a ordem jurídica, o regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, sem subordinação a interesses político-partidários.

Dessa forma, o Supremo entendeu que não é possível a lei subordinar a atuação do Ministério Público a outros órgãos ou autoridades. A propositura de ação penal e da cautelar de produção de provas é função institucional do MP acobertada, no âmbito externo, pela autonomia institucional e, no aspecto intraorganizacional, pela independência funcional de cada um de seus membros.

Assim, o parágrafo 1º do artigo 21 da lei 14.344 deve ser interpretado conforme a Constituição, dando-lhe o sentido de solicitar, de provocar a atuação, e não de determinar a autuação do Ministério Público, para que seja preservada a autonomia constitucional do MP.

DICA DE PROVA:

Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, de acordo com o entendimento do STF:

O delegado de polícia pode solicitar ao Ministério Público a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente, cabendo ao membro do MP avaliar se entende ser o caso de atuação, nos limites de sua independência funcional e observados os deveres que lhe são inerentes.

A afirmativa está certa ou errada?

A afirmativa está certa! Apesar de que na lei há previsão que a autoridade policial pode requisitar ao MP a propositura da ação, o STF decidiu que ao termo requisitar deve ser dado o sentido de solicitar, para preservar a autonomia constitucional do MP.

Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Ação cautelar de antecipação de provas: requisição, pela autoridade policial ao Ministério Público, nas causas envolvendo violência contra criança e adolescente.”

2) Direito Processual Penal – Suspensão Condicional do Processo – Destinação dos recursos provenientes de transação penal e suspensão condicional

Tema: DIREITO PROCESSUAL PENAL – MEDIDAS ALTERNATIVAS; PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA; ADMINISTRAÇÃO E DESTINAÇÃO DOS RECURSOS; TRANSAÇÃO PENAL; SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

Tópico: Destinação dos recursos provenientes de transação penal e suspensão condicional.

CONTEXTO DO JULGADO:

O Conselho Nacional de Justiça e o Conselho da Justiça Federal têm resoluções que versam sobre a utilização pelo Poder Judiciário dos recursos recebidos pela aplicação da pena de prestação pecuniária.

O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra as resoluções do CNJ e do CJF, sob o argumento que de caberia ao Ministério Público definir a destinação de valores provenientes da suspensão condicional do processo e transação penal, e que o poder regulamentar foi excedido, e que a competência da União para legislar sobre direito penal e processual foi violada por essas resoluções.

DECISÃO DO STF:

O Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade da Resolução nº 154 de 2012 do CNJ, e, consequentemente, do artigo 1º da Resolução 295 do CJF.

O Supremo entendeu que não cabe ao Ministério Público administrar ou disciplinar o destino de recursos que ingressam nos cofres públicos a título de sanção criminal ou de sucedâneo desta, em especial porque a destinação das prestações pecuniárias não configura elemento essencial da negociação realizada entre o MP e o acusado em potencial.

Compete ao Poder Judiciário administrar o cumprimento da pena privativa de liberdade e de suas medidas alternativas.

E o CNJ e o CJF ao editarem as resoluções impugnadas, limitaram-se a regulamentar uma competência própria do Poder Judiciário, com a finalidade de conferir uma destinação imparcial e igualitária aos valores arrecadados e, desse modo, uniformizar a prática perante os tribunais pátrios.

Ainda, segundo o STF, a administração do cumprimento de medidas alternativas, dentre elas as prestações pecuniárias, não têm natureza de direito penal ou processual penal, mas sim de regulamentação administrativa, e por isso não há que se falar em usurpação da competência legislativa privativa da União.

DICA DE PROVA:

Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, de acordo com o entendimento do STF:

Não cabe ao Ministério Público administrar ou disciplinar o destino de recursos que ingressam nos cofres públicos a título de sanção criminal ou de sucedâneo desta.

A afirmativa está certa ou errada?

A afirmativa está certa!

Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Destinação dos recursos provenientes de transação penal e suspensão condicional.”

3) Direito Tributário – ICMS: incidência sobre operações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros por via marítima

Tema: DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS; CRÉDITO TRIBUTÁRIO; FATO GERADOR; TRANSPORTE

Tópico: ICMS: incidência sobre operações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros por via marítima.

CONTEXTO DO JULGADO:

A Lei Complementar 87 de 1996, no seu artigo 2º, inciso II, prevê que o ICMS deve incidir sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores.

A Confederação Nacional do Transporte ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, para que fosse declarada a inconstitucionalidade da expressão por qualquer via, e que fosse dada interpretação conforme à Constituição à expressão serviços de transporte, para reconhecer que não abrange o afretamento nem a navegação de apoio marítimo logístico às unidades instaladas nas águas territoriais para perfuração e extração de petróleo.

Ou seja, a CNT contesta a generalização da Lei Complementar ao dispor que haverá incidência do ICMS na prestação de serviço de transporte por qualquer via. E por fim, requer que não incida o ICMS sobre as atividades de navegação marítima.

DECISÃO DO STF:

O Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do artigo 2º, inciso II, da Lei Complementar 87 de 1996.

A Constituição Federal não especificou as modalidades dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação a qual incidiria o ICMS, e condicionou a efetiva instituição deste tributo ao estabelecimento de normas gerais, mediante lei complementar.

A lei complementar 87 detém eficácia técnica para regular a instituição e a cobrança do ICMS sobre o transporte marítimo, na medida em que atende aos requisitos constitucionais, isto é, contém os elementos estritamente necessários para a definição de todos os critérios da regra-matriz de incidência tributária.

Mas a referida lei complementar não é responsável pela definição de meros detalhes relacionados às obrigações acessórias aos quais os contribuintes devem se sujeitar no interesse da fiscalização.

DICA DE PROVA:

De acordo com o julgado que acabamos de escutar, responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada:

É constitucional o artigo 2º, inciso II, da Lei Complementar 87, que prevê a incidência do ICMS sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores.

A afirmativa está certa ou errada?

A afirmativa está certa! E de acordo com o STF essa lei tem eficácia técnica para regular, inclusive, a instituição e a cobrança do ICMS sobre o transporte marítimo

Terminamos aqui a análise do julgado sobre “ICMS: incidência sobre operações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros por via marítima.”

Nos encontramos no próximo Informativo!

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