O Informativo 1082 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 17 de fevereiro de 2023, traz os seguintes julgados:
1) Direito Constitucional – Controle de Constitucionalidade; Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade – Coisa julgada em matéria tributária: limites de sua eficácia temporal quando derivada de relação jurídica de trato continuado (Temas 881 e 885 Repercussão Geral)
2) Direito Constitucional – Repartição de Competências; Educação; Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Proibição do uso de “linguagem neutra” nas escolas e em editais de concursos públicos
3) Direito Constitucional – Tributação e Orçamento; Execução Orçamentária; Cultura – Socorro financeiro destinado ao setor cultural e de eventos: inércia do Poder Executivo e necessidade de prorrogação da execução orçamentária
4) Direito Processual Civil – Normas Fundamentais do Processo Civil; Efetivação dos Julgados; Poderes do Magistrado; Adequação; Razoabilidade, Necessidade e Proporcionalidade – Constitucionalidade da previsão de medidas atípicas para assegurar o cumprimento de ordens judiciais
5) Direito Processual Civil – Associações; Partes e Procuradores; Substituição Processual – Associações genéricas e inaplicabilidade do Tema 1.119 RG
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1) Direito Constitucional – Controle de Constitucionalidade; Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade – Coisa julgada em matéria tributária: limites de sua eficácia temporal quando derivada de relação jurídica de trato continuado (Temas 881 e 885 Repercussão Geral)
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE; EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Tópico: Coisa julgada em matéria tributária: limites de sua eficácia temporal quando derivada de relação jurídica de trato continuado (Temas 881 e 885 Repercussão Geral)
CONTEXTO:
Em recurso extraordinário da União, estava sendo analisado se os efeitos temporais da coisa julgada nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo são imediatamente cessados quando o STF se manifesta em sentido oposto em julgamento de controle concentrado de constitucionalidade ou de recurso extraordinário com repercussão geral.
Vejamos qual foi a decisão.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 885 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário da União; ao apreciar o Tema 881 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário da União; e fixou, para ambos os casos, a seguinte tese:
“1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.”
Por maioria, o STF não modulou os efeitos da decisão e entendeu aplicáveis as limitações constitucionais temporais ao poder de tributar.
Em síntese, foi decidido que os efeitos temporais da coisa julgada nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo são imediatamente cessados quando o STF se manifestar em sentido oposto em julgamento de controle concentrado de constitucionalidade ou de recurso extraordinário com repercussão geral.
A coisa julgada não pode servir como salvo conduto imutável a fim de ser oponível eternamente pelo jurisdicionado somente porque lhe é benéfica, de modo que, uma vez modificado o contexto fático e jurídico — com o pronunciamento do STF em repercussão geral ou em controle concentrado — os efeitos das decisões transitadas em julgado em relações de trato continuado devem se adaptar, aplicando-se a lógica da cláusula “rebus sic stantibus”.
Na espécie, os contribuintes possuíam o direito de não recolher a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com fundamento em decisões transitadas em julgado que consideraram a inconstitucionalidade incidental da Lei 7.689/1998 (que institui a referida contribuição). Em 2007, sobreveio o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 15, na qual o STF declarou a constitucionalidade da norma, retomando-se a cobrança da contribuição. Assim, desde o julgamento de 2007, já estava clara a posição do STF em relação à validade da Lei 7.689/1988, interrompendo automaticamente (independentemente de ação rescisória) os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado que declararam a inconstitucionalidade da incidência da CSLL (em relação a fatos geradores posteriores a esse ano).
Caso mantidas essas decisões, haveria notável discrepância passível de ofender a igualdade tributária e a livre concorrência, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, o contribuinte dispensado do pagamento da CSLL ostentaria vantagem competitiva em relação aos demais, já que não destinaria parcela dos seus recursos a essa finalidade.
Ademais, uma decisão do STF, em controle concentrado ou em repercussão geral, que seja contrária à coisa julgada favorável ao contribuinte em relações jurídicas tributárias de trato continuado produz para ele uma norma jurídica nova (situação semelhante à criação de um novo tributo), motivo pelo qual, a depender da espécie do tributo, deve-se observar a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena (no caso das contribuições para seguridade social, a anterioridade nonagesimal).
DICA DE PROVA:
Analise a seguinte questão hipotética:
“Os efeitos temporais da coisa julgada nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo são imediatamente cessados quando o STF se manifestar em sentido oposto em julgamento de controle concentrado de constitucionalidade ou de recurso extraordinário com repercussão geral.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Coisa julgada em matéria tributária: limites de sua eficácia temporal quando derivada de relação jurídica de trato continuado”.
2) Direito Constitucional – Repartição de Competências; Educação; Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Proibição do uso de “linguagem neutra” nas escolas e em editais de concursos públicos
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; EDUCAÇÃO; LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL
Tópico: Proibição do uso de “linguagem neutra” nas escolas e em editais de concursos públicos
CONTEXTO:
A Lei 5.123/2021 do Estado de Rondônia proibiu a adoção da “linguagem neutra” na grade curricular e no material didático de instituições de ensino públicas e privadas, assim como em editais de concursos públicos locais.
A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, alegando que se trata de competência privativa da União.
Vejamos qual foi a decisão.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 5.123/2021 do Estado de Rondônia.
Esta foi a tese fixada: “Norma estadual que, a pretexto de proteger os estudantes, proíbe modalidade de uso da língua portuguesa viola a competência legislativa da União.”
Foi decidido que é inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, da Constituição) — lei estadual que veda a adoção da “linguagem neutra” na grade curricular e no material didático de instituições de ensino públicas e privadas, assim como em editais de concursos públicos locais.
Embora os estados possuam competência para legislar concorrentemente sobre educação, devem observar as normas gerais editadas pela União (art. 24, IX, da Constituição).
Nesse contexto, a União editou, no exercício de sua competência nacional, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996), cujo sentido engloba as regras que tratam de currículos, conteúdos programáticos, metodologia de ensino ou modo de exercício da atividade docente. Portanto, no âmbito da competência concorrente, a União fixa as regras minimamente homogêneas em todo território nacional.
DICA DE PROVA:
Analise a seguinte questão hipotética:
“É constitucional lei estadual que veda a adoção da “linguagem neutra” na grade curricular e no material didático de instituições de ensino públicas e privadas, assim como em editais de concursos públicos locais.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada! Essa lei é inconstitucional, por violar a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Proibição do uso de “linguagem neutra” nas escolas e em editais de concursos públicos”.
3) Direito Constitucional – Tributação e Orçamento; Execução Orçamentária; Cultura – Socorro financeiro destinado ao setor cultural e de eventos: inércia do Poder Executivo e necessidade de prorrogação da execução orçamentária
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTO; EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA; CULTURA
Tópico: Socorro financeiro destinado ao setor cultural e de eventos: inércia do Poder Executivo e necessidade de prorrogação da execução orçamentária
CONTEXTO:
O partido REDE SUSTENTABILIDADE ajuizou ação direta de inconstitucionalidade em face da Medida Provisória 1.135/2022. Essa Medida Provisória alterou leis que visam ao socorro ao setor cultural devido às consequências da pandemia de covid-19.
Vejamos qual foi a decisão.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, referendou a decisão que deferiu a tutela de urgência para autorizar a execução da Lei Complementar 195/2022 (Lei Paulo Gustavo) pelos entes federados até 31.12.2023 ou até que o Congresso Nacional conclua a apreciação da MP 1.135/2022, devolvendo-se ao Tesouro Nacional os recursos não utilizados até aquela data, na forma das leis da República; para que seja efetuado pelos órgãos federais competentes, especialmente o Ministério da Fazenda e o Ministério do Turismo, até o dia 31.12.2022, sem óbice direto ou indireto, sob pena de responsabilidade de quem der causa ou impedir o cumprimento integral das normas, o empenho global e emissão de nota de empenho, para fins de cumprimento da Lei 4.320/1964, pela impossibilidade de serem discriminados os valores para os favorecidos pelo empenho dos recursos, isto é, os entes federados pela plataforma +Brasil; e para que se inscreva a SECULT/MTUR em restos a pagar relativamente aos recursos empenhados nos termos do item anterior.
Em síntese, foi decidido que diante da inércia do Poder Executivo em adotar providências para cumprir de modo integral e tempestivo a decisão do STF que suspendeu os efeitos da Medida Provisória 1.135/2022 e manteve a obrigatoriedade da entrega dos recursos financeiros destinados a apoiar o setor cultural e de eventos, é legítima a prorrogação do prazo de execução financeira até o final do ano de 2023, a fim de garantir a eficácia da medida cautelar deferida e referendada oportunamente.
Conforme ressaltado pelo TCU, os recursos repassados por força da Lei Complementar 195/2022 representam transferência obrigatória da União, razão pela qual podem ser utilizados após o final de 2022, mesmo que não empenhados e inscritos em restos a pagar no exercício.
DICA DE PROVA:
Analise a seguinte questão hipotética:
“Diante da inércia do Poder Executivo em adotar providências para cumprir de modo integral e tempestivo a decisão do STF que suspendeu os efeitos da MP 1.135/2022 e manteve a obrigatoriedade da entrega dos recursos financeiros destinados a apoiar o setor cultural e de eventos, é legítima a prorrogação do prazo de execução financeira até o final do ano de 2023, a fim de garantir a eficácia da medida cautelar deferida e referendada oportunamente”.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Socorro financeiro destinado ao setor cultural e de eventos: inércia do Poder Executivo e necessidade de prorrogação da execução orçamentária”.
4) Direito Processual Civil – Normas Fundamentais do Processo Civil; Efetivação dos Julgados; Poderes do Magistrado; Adequação; Razoabilidade, Necessidade e Proporcionalidade – Constitucionalidade da previsão de medidas atípicas para assegurar o cumprimento de ordens judiciais
Tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL; EFETIVAÇÃO DOS JULGADOS; PODERES DO MAGISTRADO; ADEQUAÇÃO; RAZOABILIDADE, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE
Tópico: Constitucionalidade da previsão de medidas atípicas para assegurar o cumprimento de ordens judiciais
CONTEXTO:
O PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade alegando que o inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil é inconstitucional. Veja o que diz este dispositivo:
“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.”
Essas medidas são chamadas de “medidas atípicas” que têm o objetivo de assegurar o cumprimento das decisões judiciais.
E aí? Será que essas medidas são constitucionais?
Vejamos qual foi a decisão.
DECISÃO DO STF:
O Plenário do STF, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 139, IV, do Código de Processo Civil.
Então, são constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil destinadas a assegurar a efetivação dos julgados.
A duração razoável do processo, que decorre da inafastabilidade da jurisdição, deve incluir a atividade satisfativa. Assim, é inviável a pretensão abstrata de retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional, sob pena de inviabilizar a efetividade do próprio processo, notadamente quando inexistir uma ampliação excessiva da discricionariedade judicial.
A previsão de uma cláusula geral, contendo uma autorização genérica, se dá diante da impossibilidade de a legislação considerar todas as hipóteses possíveis no mundo contemporâneo, caracterizado pelo dinamismo e pelo risco relacionados aos mais diversos ramos jurídicos.
Assim, as medidas atípicas devem ser avaliadas de forma casuística, de modo a garantir ao juiz a interpretação da norma e a melhor adequação ao caso concreto, aplicando ao devedor ou executado aquela que lhe for menos gravosa, mediante decisão devidamente motivada.
A discricionariedade judicial não se confunde com arbitrariedade, razão pela qual qualquer abuso deverá ser coibido pelos meios processuais próprios, que são os recursos previstos no ordenamento processual.
DICA DE PROVA:
Analise a seguinte questão hipotética:
“São constitucionais as medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil destinadas a assegurar a efetivação dos julgados.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! Porém, lembre-se de que, na aplicação dessas medidas, devem ser respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Constitucionalidade da previsão de medidas atípicas para assegurar o cumprimento de ordens judiciais – ADI 5.941/DF”.
5) Direito Processual Civil – Associações; Partes e Procuradores; Substituição Processual – Associações genéricas e inaplicabilidade do Tema 1.119 RG
Tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – ASSOCIAÇÕES; PARTES E PROCURADORES; SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
Tópico: Associações genéricas e inaplicabilidade do Tema 1.119 RG
CONTEXTO:
Em um agravo regimental apresentado pela União (Fazenda Nacional), estava sendo analisado se seria aplicável às associações genéricas a tese firmada no Tema 1.119 da sistemática da repercussão geral, que estabelece: “É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil”.
Vejamos qual foi a decisão.
DECISÃO DO STF:
A Segunda Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental da União (Fazenda Nacional) para negar provimento ao agravo em recurso extraordinário da Associação Brasileira de Contribuintes Tributários (ABCT).
Não se aplica às associações genéricas — que não representam qualquer categoria econômica ou profissional específica — a tese firmada no Tema 1.119 da sistemática da repercussão geral, sendo insuficiente a mera regularidade registral da entidade para sua atuação em sede de mandado de segurança coletivo, pois passível de causar prejuízo aos interesses dos beneficiários supostamente defendidos.
No julgamento do aludido Tema, o STF considerou que a substituição processual pelas associações teria sede direta no art. 5º, LXX, b, da Constituição, e fixou a seguinte tese: “É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil”.
Contudo, ao apreciar os embargos de declaração opostos contra o acórdão que fixou a tese, esta Corte ressalvou, expressamente, não ter analisado se as associações genéricas poderiam ter seus associados beneficiados por decisões em mandado de segurança coletivo.
Nesse contexto, a mera criação e o registro da associação não impõem ou autorizam, no aspecto da atuação processual, a automática e autêntica legitimidade ativa das associações, sendo necessário à regular substituição processual, que se determine, minimamente, o seu objeto social, a partir do qual definido o conjunto de seus associados.
DICA DE PROVA:
Analise a seguinte questão hipotética:
“Para as associações, é suficiente a regularidade registral da entidade para sua atuação em sede de mandado de segurança coletivo.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada! Não se aplica às associações genéricas — que não representam qualquer categoria econômica ou profissional específica — a tese firmada no Tema 1.119 da sistemática da repercussão geral, sendo insuficiente a mera regularidade registral da entidade para sua atuação em sede de mandado de segurança coletivo, pois passível de causar prejuízo aos interesses dos beneficiários supostamente defendidos.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Constitucionalidade da previsão de medidas atípicas para assegurar o cumprimento de ordens judiciais”.
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