O Informativo 1081 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 10 de fevereiro de 2023, traz os seguintes julgados:
1) Direito Administrativo – Porte de arma de fogo; Condições e Requisitos – Porte de armas para policiais civis aposentados e previsão de condições específicas em decreto estadual
2) Direito Constitucional – Poder Legislativo; Congresso Nacional; Inviolabilidades e Imunidades; Extensão aos Deputados Estaduais – Extensão das imunidades dos parlamentares federais aos estaduais
3) Direito Constitucional – Precatórios; Requisição de pequeno valor; Valor limite; Repartição de competências – RPV e autonomia dos estados e municípios
4) Direito Constitucional – Repartição de Competências; Direito do Consumidor; Proteção à Infância e à Juventude; Processo Legislativo – Lei estadual que proíbe a fabricação, venda e comercialização de armas de fogo de brinquedo
5) Direito Constitucional – Servidores Públicos; Aposentadoria Compulsória; Limite de idade; Repartição de competências – Aposentadoria compulsória: fixação de idade e eficácia temporal
6) Direito Constitucional – Servidores Públicos; Remuneração; Proibição de Diferenciação de Salário; Direitos e Garantias Fundamentais; Princípios Constitucionais – Salário-esposa concedido a servidores casados por meio de leis municipal e estadual
7) Direito Eleitoral – Processo Eleitoral; Limite de Gastos; Publicidade Eleitoral; Princípio da Anterioridade Eleitoral – Gastos com publicidade institucional no primeiro semestre do ano eleitoral: alteração dos critérios do cálculo da média e princípio da anterioridade eleitoral
8) Direito Tributário – Conselhos de Classe; Ordem dos Advogados do Brasil; Inadimplência; Anuidade; Sanção Política – Interdição profissional e exercício da capacidade eleitoral em face da inadimplência de anuidades
9) Direito Tributário – Impostos; ICMS, Sujeito Ativo; Fato Gerador – Diferencial de alíquotas de ICMS e critérios para a definição do local da operação ou da prestação e do estabelecimento responsável pelo recolhimento
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1) Direito Administrativo – Porte de arma de fogo; Condições e Requisitos – Porte de armas para policiais civis aposentados e previsão de condições específicas em decreto estadual
Tema: DIREITO ADMINISTRATIVO – PORTE DE ARMA DE FOGO; CONDIÇÕES E REQUISITOS
Tópico: Porte de armas para policiais civis aposentados e previsão de condições específicas em decreto estadual
CONTEXTO:
O Decreto 9.847/2019, que regulamenta o Estatuto do Desarmamento, prevê, em seu art. 30, que os servidores aposentados das forças de segurança, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade, deverão se submeter, a cada dez anos, aos testes de avaliação psicológica definidos em lei.
Já o Decreto 8.135/2017, do Estado do Paraná, diminuiu o prazo de renovação dos testes psicológicos necessários à manutenção do porte de arma por policiais civis aposentados para cinco anos.
A ASSOCIACAO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO BRASIL ajuizou ação direta de inconstitucionalidade em face desse decreto paranaense, alegando que se invadiu competência legislativa privativa da União.
Vejamos qual foi a decisão.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, converteu o julgamento da medida cautelar em deliberação de mérito e julgou improcedente a ação.
Esta foi a tese fixada:
“É constitucional ato normativo estadual que, respeitando as condições mínimas definidas em diploma federal de normas gerais, estabelece exigência adicional para a manutenção do porte de arma de fogo por servidores estaduais aposentados das forças de segurança pública.”
No exercício de sua competência constitucional para suplementar as normas gerais fixadas pela União sobre matéria atinente à segurança pública (art. 24, § 2º, da Constituição), os estados podem editar normas específicas quanto ao porte de arma de fogo, desde que mais restritivas.
Uma vez respeitados os limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), editada no exercício da competência federal para dispor sobre normas gerais (art. 24, § 1º, da Constituição), os estados possuem autonomia para legislar sobre porte de arma de fogo.
O Decreto 9.847/2019, que regulamenta o Estatuto do Desarmamento, prevê, em seu art. 30, caput, que os servidores aposentados das forças de segurança, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade, deverão se submeter, a cada dez anos, aos testes de avaliação psicológica definidos em lei.
Esse prazo deve ser lido como um patamar mínimo de segurança e, por essa razão, quando observadas as condições protetivas estabelecidas em normas gerais, é legítima a redução do período por norma estadual, já que mais restritiva.
No caso, o decreto paranaense impugnado diminuiu o prazo de renovação dos testes psicológicos necessários à manutenção do porte de arma por policiais civis aposentados para cinco anos. Desse modo, estabeleceu previsão específica para servidores estaduais e cujo conteúdo é mais protetivo do que o previsto no diploma de normas gerais.
DICA DE PROVA:
Analise a seguinte questão hipotética:
““É constitucional ato normativo estadual que, respeitando as condições mínimas definidas em diploma federal de normas gerais, estabelece exigência adicional para a manutenção do porte de arma de fogo por servidores estaduais aposentados das forças de segurança pública.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Porte de armas para policiais civis aposentados e previsão de condições específicas em decreto estadual”.
2) Direito Constitucional – Poder Legislativo; Congresso Nacional; Inviolabilidades e Imunidades; Extensão aos Deputados Estaduais – Extensão das imunidades dos parlamentares federais aos estaduais
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER LEGISLATIVO; CONGRESSO NACIONAL; INVIOLABILIDADES E IMUNIDADES; EXTENSÃO AOS DEPUTADOS ESTADUAIS
Tópico: Extensão das imunidades dos parlamentares federais aos estaduais
CONTEXTO:
A Constituição do Estado do Rio de Janeiro e a Constituição do Estado do Mato Grosso preveem estabelecem imunidades parlamentares aos deputados estaduais.
A ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS ajuizou ações diretas de inconstitucionalidade em face dessas normas.
Cabe destacar o teor do § 1º do art. 27 da Constituição Federal, que diz: “Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas”.
Vejamos qual foi a decisão.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, em apreciação conjunta, julgou improcedentes as ações para declarar a constitucionalidade dos §§ 2º ao 5º do art. 102 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e os §§ 2º ao 5º do art. 29 da Constituição do Estado do Mato Grosso, na redação dada pela Emenda Constitucional 42/2006, assim como das Resoluções aprovadas pelas respectivas Assembleias Legislativas.
Por força do § 1º do art. 27 da Constituição Federal, as imunidades materiais e formais conferidas aos membros do Congresso Nacional (deputados federais e senadores) estendem-se aos deputados estaduais.
Em relação aos membros do Poder Legislativo, o legislador constituinte originário fez essa extensão de forma expressa. Para tanto, referiu-se, em primeiro lugar, às inviolabilidades, que equivalem à imunidade material, e, em seguida, às demais imunidades, que equivalem às imunidades formais.
Isso ficou claro durante os debates constituintes, nos quais, a fim de afastar qualquer dúvida quanto à extensão de ambas as imunidades aos parlamentares estaduais, optou-se pelo uso de duas palavras distintas: inviolabilidade e imunidades. Essa metodologia é no sentido de que, para cada palavra do referido § 1º do art. 27, há um parágrafo correspondente do art. 53 da Constituição Federal.
Nesse contexto, por observância ao princípio republicano, é constitucional norma do constituinte derivado que mantém a exata e rigorosa disciplina das regras de repetição obrigatória referentes às imunidades parlamentares.
DICA DE PROVA:
Analise a seguinte questão hipotética:
“As imunidades materiais e formais conferidas aos membros do Congresso Nacional não se estendem aos deputados estaduais.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada! As imunidades materiais e formais conferidas aos membros do Congresso Nacional (deputados federais e senadores) estendem-se, SIM, aos deputados estaduais! Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Extensão das imunidades dos parlamentares federais aos estaduais”.
3) Direito Constitucional – Precatórios; Requisição de pequeno valor; Valor limite; Repartição de competências – RPV e autonomia dos estados e municípios
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – PRECATÓRIOS; REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR; VALOR LIMITE; REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
Tópico: RPV e autonomia dos estados e municípios
CONTEXTO:
A Lei 14.757/2015 do Estado do Rio Grande do Sul dispõe sobre a Requisição de Pequeno Valor (RPV).
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ajuizou ação direta de inconstitucionalidade acerca de três pontos desta norma, que são:
1) a redefinição do valor limite da Requisição de Pequeno Valor (RPV);
2) a transferência ao credor da responsabilidade pelo encaminhamento da documentação necessária para solicitação do pagamento do RPV diretamente ao órgão público devedor;
3) a determinação de suspensão do prazo para pagamento.
Vejamos qual foi a decisão.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do caput e do parágrafo único do art. 6º da Lei 14.757/2015 do Estado do Rio Grande do Sul; e dar interpretação conforme a Constituição aos incisos do mesmo art. 6º, para limitar sua aplicação aos processos judiciais de competência da justiça estadual, de modo que eles não deverão ser aplicados aos processos julgados no exercício da competência federal delegada, os quais devem ser regidos pela Resolução do Conselho da Justiça Federal.
Os estados e municípios podem redefinir o valor limite da Requisição de Pequeno Valor (RPV) visando à adequação de suas respectivas capacidades financeiras e especificidades orçamentárias.
Os entes federados, desde que respeitado o princípio da proporcionalidade, gozam de autonomia para estabelecer o montante correspondente às obrigações de pequeno valor e, dessa forma, afastar a aplicação do sistema de precatórios. Eles só não podem estabelecer valor demasiado além ou aquém do razoável, tendo como parâmetro as suas disponibilidades financeiras.
Porém, é inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (art. 21, I, da Constituição), uma vez que as normas que dispõem sobre RPV têm caráter eminentemente processual — legislação estadual que transfere ao credor a responsabilidade pelo encaminhamento da documentação necessária para solicitação do pagamento do RPV diretamente ao órgão público devedor, bem como determina a suspensão do prazo para pagamento.
Ademais, a lei estadual impugnada não se aplica aos processos judiciais de competência da justiça federal, ainda que no exercício da competência federal delegada, já que para eles prevalece o conteúdo de norma editada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), atualmente a Resolução 458/2017.
DICA DE PROVA:
Analise a seguinte questão hipotética:
“É inconstitucional legislação estadual que transfere ao credor a responsabilidade pelo encaminhamento da documentação necessária para solicitação do pagamento do RPV diretamente ao órgão público devedor”.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! Essa norma é inconstitucional porque violar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual, uma vez que as normas que dispõem sobre RPV têm caráter eminentemente processual.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “RPV e autonomia dos estados e municípios”.
4) Direito Constitucional – Repartição de Competências; Direito do Consumidor; Proteção à Infância e à Juventude; Processo Legislativo – Lei estadual que proíbe a fabricação, venda e comercialização de armas de fogo de brinquedo
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITO DO CONSUMIDOR; PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE; PROCESSO LEGISLATIVO
Tópico: Lei estadual que proíbe a fabricação, venda e comercialização de armas de fogo de brinquedo
CONTEXTO:
A Lei 15.301/2014 do Estado de São Paulo proíbe, no âmbito de seu território, a fabricação, a venda e a comercialização de armas de brinquedo que simulam armas de fogo reais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, alegando que essa lei viola a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e material bélico.
Vejamos qual foi a decisão.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para reconhecer a constitucionalidade da Lei 15.301/2014 do Estado de São Paulo.
É constitucional lei estadual que proíbe, no âmbito de seu território, a fabricação, a venda e a comercialização de armas de brinquedo que simulam armas de fogo reais.
A norma impugnada não usurpa a competência privativa da União para legislar sobre direito penal, tampouco sobre material bélico. Ao contrário, ela dispõe sobre matéria afeta ao direito do consumidor e à proteção à infância e à juventude, inserindo-se, portanto, no âmbito da competência concorrente das unidades da Federação (art. 24, V, VIII e XV, e art. 227, da Constituição Federal). Dessa forma, o estado tem competência suplementar para legislar sobre o assunto, podendo inclusive prever sanções administrativas (art. 24, § 2º, da Constituição Federal).
Além disso, não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo a lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.
Na linha da jurisprudência do STF, a mera circunstância de uma norma demandar atuação positiva do Poder Executivo não a insere no rol de leis cuja iniciativa seja privativa de seu chefe.
Na espécie, o ato normativo questionado atribui a responsabilidade de fiscalização da lei ao Poder Executivo, cabendo a ele designar o órgão responsável, bem como estimula a conscientização do disposto na lei por meio de propaganda, deixando a regulamentação de como será realizada ao critério do Poder Executivo.
DICA DE PROVA:
Analise a seguinte questão hipotética:
“É inconstitucional lei estadual que proíbe, no âmbito de seu território, a fabricação, a venda e a comercialização de armas de brinquedo que simulam armas de fogo reais, pois compete privativamente à União legislar sobre direito penal e material bélico”.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada! Essa norma é constitucional, pois se trata da competência concorrente para legislar sobre direito do consumidor e proteção à infância e à juventude.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Lei estadual que proíbe a fabricação, venda e comercialização de armas de fogo de brinquedo”.
5) Direito Constitucional – Servidores Públicos; Aposentadoria Compulsória; Limite de idade; Repartição de competências – Aposentadoria compulsória: fixação de idade e eficácia temporal
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – SERVIDORES PÚBLICOS; APOSENTADORIA COMPULSÓRIA; LIMITE DE IDADE; REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
Tópico: Aposentadoria compulsória: fixação de idade e eficácia temporal
CONTEXTO:
A Constituição do Estado de Alagoas estendeu a idade de aposentadoria compulsória para cargos que não estejam expressamente indicados na Constituição Federal de 1988.
A ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS (AMB) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, alegando que esse limite de idade é norma geral de reprodução obrigatória pelos estados-membros.
Vejamos qual foi a decisão.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do inciso II do artigo 57 da Constituição do Estado de Alagoas e do artigo 45 de seu ADCT, ambos na redação dada pela Emenda Constitucional 40/2015. Além disso, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos temporais da decisão, a fim de que ela os produza apenas após a data da inclusão em pauta desta ação no Plenário Virtual do STF.
Em síntese, foi decidido que é inconstitucional lei estadual que, editada no período entre a promulgação da EC 88/2015 (7.5.2015) e a publicação da Lei Complementar 152/2015 (03.12.2015), estende a idade de aposentadoria compulsória para cargos que não estejam expressamente indicados na Constituição Federal de 1988.
Na linha da jurisprudência do STF, por se tratar de norma geral de reprodução obrigatória pelos estados-membros, estes não possuem competência para legislar sobre o tema, de modo que é vedado ao constituinte estadual estabelecer limite de idade para aposentadoria compulsória diverso do fixado pela Constituição Federal.
DICA DE PROVA:
Analise a seguinte questão hipotética:
“É inconstitucional lei estadual que, editada no período entre a promulgação da EC 88/2015 (7.5.2015) e a publicação da Lei Complementar 152/2015 (03.12.2015), estende a idade de aposentadoria compulsória para cargos que não estejam expressamente indicados na Constituição Federal de 1988.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Aposentadoria compulsória: fixação de idade e eficácia temporal”.
6) Direito Constitucional – Servidores Públicos; Remuneração; Proibição de Diferenciação de Salário; Direitos e Garantias Fundamentais; Princípios Constitucionais – Salário-esposa concedido a servidores casados por meio de leis municipal e estadual
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – SERVIDORES PÚBLICOS; REMUNERAÇÃO; PROIBIÇÃO DE DIFERENCIAÇÃO DE SALÁRIO; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Tópico: Salário-esposa concedido a servidores casados por meio de leis municipal e estadual
CONTEXTO:
Determinadas leis do Município de São Simão/SP e do estado de São Paulo concederam benefícios remuneratórios a trabalhadores ou servidores públicos, de acordo com seu estado civil, a exemplo do “salário-esposa”.
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA ajuizou arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPF’s), alegando que essas normas violam regras e princípios constitucionais.
Vejamos qual foi a decisão.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, em apreciação conjunta, julgou procedentes as ADPFs para declarar a não recepção pela Constituição Federal de 1988 das Leis 775/1978, 1.055/1985 e 1.077/1986, todas do Município de São Simão/SP, assim como dos arts. 124, V (expressão “e salário-esposa”), e 162, caput e parágrafo único, da Lei 10.261/1968; do art. 22 (expressão “salário esposa”) da Lei Complementar 500/1974; dos arts. 5º, II, e 12 da Lei Complementar 546/1988; e dos Decretos 7.110/1975 e 20.303/1982, todos do Estado de São Paulo. Além disso, o Tribunal modulou os efeitos temporais da decisão para afastar a devolução dos valores pagos até a publicação da ata do presente julgamento.
Esta foi a Tese fixada: “O pagamento de ‘salário-esposa’ a trabalhadores urbanos e rurais, e a servidores públicos, viola regra expressa da Constituição de 1988 (art. 7º, XXX e art. 39, § 3º), e os princípios republicano, da igualdade, da moralidade e da razoabilidade.”
A concessão de quaisquer benefícios remuneratórios a trabalhadores rurais e urbanos, ou a servidores públicos, deve estar vinculada ao desempenho funcional, de modo que qualquer adicional que seja pago apenas em virtude de seu estado civil viola a Constituição Federal, por constituir desequiparação ilegítima em relação aos demais.
O texto constitucional proíbe a diferenciação de salários em razão do estado civil dos trabalhadores urbanos e rurais, norma que também se aplica, por disposição expressa, aos servidores públicos.
Destarte, a fixação de vantagens pecuniárias diferenciadas a servidores públicos apenas é justificável se pautada em critérios razoáveis e plausíveis, e cuja finalidade seja o interesse público, pois devem guardar correlação com o cargo e suas atribuições em face de alguma contrapartida de seus beneficiários.
DICA DE PROVA:
Analise a seguinte questão hipotética:
““O pagamento de ‘salário-esposa’ a trabalhadores urbanos e rurais, e a servidores públicos, princípios constitucionais.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! Os princípios violados são: princípio republicano, da igualdade, da moralidade e da razoabilidade. Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Salário-esposa concedido a servidores casados por meio de leis municipal e estadual”.
7) Direito Eleitoral – Processo Eleitoral; Limite de Gastos; Publicidade Eleitoral; Princípio da Anterioridade Eleitoral – Gastos com publicidade institucional no primeiro semestre do ano eleitoral: alteração dos critérios do cálculo da média e princípio da anterioridade eleitoral
Tema: DIREITO ELEITORAL – PROCESSO ELEITORAL; LIMITE DE GASTOS; PUBLICIDADE ELEITORAL; PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL
Tópico: Gastos com publicidade institucional no primeiro semestre do ano eleitoral: alteração dos critérios do cálculo da média e princípio da anterioridade eleitoral
CONTEXTO:
A Lei 14.356/2022 alterou a Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), estabelecendo modificação dos critérios de cálculo para a fixação do limite de gastos com publicidade institucional dos órgãos públicos no primeiro semestre do ano eleitoral.
Partidos políticos ajuizaram ações diretas de inconstitucionalidade em face dessa alteração.
Vejamos qual foi a decisão.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, em apreciação conjunta, julgou parcialmente procedentes as ações, apenas para conferir interpretação conforme a Constituição no sentido de que a inovação trazida nos arts. 3º e 4º da Lei 14.356/2022 não se aplica ao pleito de 2022, em virtude do princípio da anterioridade eleitoral.
Foi decidido que é constitucional a modificação dos critérios de cálculo para a fixação do limite de gastos com publicidade institucional dos órgãos públicos no primeiro semestre do ano eleitoral, promovendo ajustes na redação do art. 73, VII, da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições). Entretanto, essa alteração não se aplica ao pleito eleitoral de 2022, em razão do princípio da anterioridade eleitoral (art. 16 da Constituição Federal).
Na espécie, estão presentes os suportes fáticos imprescindíveis à incidência do princípio da anterioridade eleitoral, uma vez que o conteúdo das medidas impugnadas interage com normas proibitivas que tutelam a idoneidade e a competitividade do processo eleitoral.
Não se vislumbra ofensa entre as regras fixadas pela Lei 14.356/2022 e o postulado da isonomia ou igualdade de chances entre os candidatos, na medida em que elas não traduzem um salvo conduto para o aumento de despesas, desvio de finalidade ou utilização da publicidade institucional em benefício de partidos e candidatos. Ao contrário, a lei se limita a alterar os critérios de aferição da média de gastos efetuados sob essa rubrica, além de prever índice de correção monetária e permitir a realização de propaganda direcionada à pandemia da Covid-19, sem prejudicar outras campanhas de interesse público.
Ademais, a matéria versada pela norma impugnada não confronta o princípio da eficiência administrativa, sobretudo porque, eventuais abusos serão devidamente apurados pela Justiça Eleitoral (Lei 14.356/2022, art. 4º). Também não há elementos para se concluir que a mera alteração nos critérios implicará em ofensa ao princípio da moralidade administrativa, notadamente se considerado o contexto em que ela foi editada.
DICA DE PROVA:
Analise a seguinte questão hipotética:
“É constitucional a modificação dos critérios de cálculo para a fixação do limite de gastos com publicidade institucional dos órgãos públicos no primeiro semestre do ano eleitoral, promovendo ajustes na redação do art. 73, VII, da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições).”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Gastos com publicidade institucional no primeiro semestre do ano eleitoral: alteração dos critérios do cálculo da média e princípio da anterioridade eleitoral”.
8) Direito Tributário – Conselhos de Classe; Ordem dos Advogados do Brasil; Inadimplência; Anuidade; Sanção Política – Interdição profissional e exercício da capacidade eleitoral em face da inadimplência de anuidades
Tema: DIREITO TRIBUTÁRIO – CONSELHOS DE CLASSE; ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL; INADIMPLÊNCIA; ANUIDADE; SANÇÃO POLÍTICA
Tópico: Interdição profissional e exercício da capacidade eleitoral em face da inadimplência de anuidades
CONTEXTO:
A Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) prevê determinadas consequências aos advogados que estiverem inadimplentes com a anuidade da OAB, inclusive a suspensão, que acarreta a interdição do exercício profissional.
Um partido político ajuizou ação direta de inconstitucionalidade.
Vejamos qual foi a decisão.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, na parte conhecida, a julgou parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 34, XXIII, da Lei 8.906/1994, e conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 37 do mesmo diploma legal, de modo a que a sanção de interdição de exercício profissional não seja aplicável à hipótese prevista no referido art. 34, XXIII.
Foi decidido que é inconstitucional o inciso XXIII do art. 34 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que prevê constituir infração disciplinar o não pagamento de contribuições, multas e preços de serviços devidos à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), depois de regular notificação para fazê-lo. Também é inconstitucional a aplicação aos advogados inadimplentes do que dispõe o art. 37 da mesma norma, que institui, como pena, a suspensão, a qual acarreta, por conseguinte, a interdição do exercício profissional.
As mencionadas disposições afrontam os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, do devido processo legal substantivo (art. 5º, LIV, da Constituição) e, especialmente, do livre exercício profissional (art. 5º, XIII, da Constituição).
A suspensão do exercício profissional, em decorrência da falta de pagamento das anuidades, configura sanção política em matéria tributária, pois constitui meio indireto de coerção a fim de obter o adimplemento do tributo, sendo que a natureza sui generis da OAB não afasta a natureza tributária das contribuições e o respectivo regime jurídico a elas atribuído.
Por outro lado, foi decidido que são constitucionais o art. 134, § 1º, do Regulamento do Estatuto da Advocacia e da OAB, bem assim os arts. 1º e 15, I, do Provimento 146/2011 do Conselho Federal da OAB, que instituem a exigência do adimplemento das anuidades para que os advogados possam votar e/ou serem candidatos nas eleições internas da OAB.
Essa específica determinação não configura sanção política, tratando-se de norma de organização do processo eleitoral da entidade, razoável e justificada, uma vez que não é desproporcional, muito menos irrazoável, exigir de um candidato a dirigente e de seu eleitor o cumprimento de todos os deveres que possuem perante o órgão.
DICA DE PROVA:
Analise a seguinte questão hipotética:
“É inconstitucional o dispositivo previsto no Estatuto da Advocacia que institui, como pena pelo inadimplemento da anuidade, a suspensão, a qual acarreta, por conseguinte, a interdição do exercício profissional.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Interdição profissional e exercício da capacidade eleitoral em face da inadimplência de anuidades”.
9) Direito Tributário – Impostos; ICMS, Sujeito Ativo; Fato Gerador – Diferencial de alíquotas de ICMS e critérios para a definição do local da operação ou da prestação e do estabelecimento responsável pelo recolhimento
Tema: DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS; ICMS, SUJEITO ATIVO; FATO GERADOR
Tópico: Diferencial de alíquotas de ICMS e critérios para a definição do local da operação ou da prestação e do estabelecimento responsável pelo recolhimento
CONTEXTO:
A Lei Complementar 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar 190/2022, considera como Estado destinatário, para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, aquele em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL ajuizou ação direta de inconstitucionalidade.
Vejamos qual foi a decisão.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou improcedentes as ações para reconhecer a constitucionalidade do § 7º do art. 11 da Lei Complementar 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar 190/2022.
Esta foi a tese fixada: “É constitucional o critério previsto no § 7º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, que considera como Estado destinatário, para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, aquele em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço, uma vez que conforme a Emenda Constitucional nº 87/2015.”
O § 7º do art. 11 da Lei Complementar 87/1996, incluído pela Lei Complementar 190/2022, além de não alterar o fato gerador do ICMS, tal como previsto pelo art. 155, II, da Constituição — eis que permanece exigindo a ocorrência de circulação jurídica para a incidência do imposto —, está em consonância com a Emenda Constitucional 87/2015.
O art. 11 da Lei Complementar 87/1996 dispõe sobre o aspecto espacial do ICMS, na medida em que estipula critérios diversos para a definição do local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável pelo recolhimento. Já o art. 155, II, da Constituição, indica o elemento material da obrigação tributária. Trata-se de normas que fixam aspectos distintos da relação jurídico-tributária.
Destarte, o legislador infraconstitucional — ao fixar como sujeito ativo do diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL-ICMS) o estado em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço, quando outro for o domicílio fiscal do adquirente ou tomador — visa garantir o equilíbrio na arrecadação tributária daquele imposto pelas unidades federadas, sejam elas produtoras ou destinatárias das mercadorias ou serviços (§ 7º do art. 11 da Lei Complementar 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar 190/2022).
Nesse contexto, o diferencial de alíquotas nas operações interestaduais cabe ao estado em que localizado o consumidor final, ou seja, à unidade federada em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.
DICA DE PROVA:
Analise a seguinte questão hipotética:
“É constitucional o critério previsto no § 7º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, que considera como Estado destinatário, para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, aquele em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço, uma vez que conforme a Emenda Constitucional nº 87/2015.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Diferencial de alíquotas de ICMS e critérios para a definição do local da operação ou da prestação e do estabelecimento responsável pelo recolhimento”.
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