O Informativo 1080 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 03 de fevereiro de 2023, traz os seguintes julgados:
1) Direito Administrativo – Servidor Público; Acumulação de Proventos – EC 20/1998 e acumulação de pensões civil e militar (Tema 627 Repercussão Geral)
2) Direito Administrativo – Servidor Público; Contratação Temporária; Férias-Prêmio; Concurso Público – Nulidade do vínculo de servidor estadual com a Administração Pública mineira e pagamento de férias-prêmio (Tema 1.239 Repercussão Geral)
3) Direito Administrativo – Servidor Público; Jornada de Trabalho; Pessoa com Deficiência – Servidores públicos estaduais e municipais: filho com deficiência e jornada reduzida (Tema 1.097 Repercussão Geral)
4) Direito Administrativo – Servidor Público; Terço Constitucional de Férias; Magistério Municipal – Terço constitucional de férias: incidência sobre a remuneração relativa à totalidade do período de duração do descanso previsto em lei (Tema 1.241 Repercussão Geral)
5) Direito Agrário – Política Agrícola; Agricultura familiar; Programas Assistenciais; Fomento Emergencial – Covid-19: socorro financeiro a agricultores familiares em virtude dos impactos socioeconômicos decorrentes da pandemia
6) Direito Constitucional – Administração Pública e seus Princípios Constitucionais Explícitos; Planejamento Orçamentário – Orçamento secreto: uso de emendas do relator para inclusão de novas despesas no projeto de lei orçamentária anual da União
7) Direito Constitucional – Repartição de Competências; Proteção ao Consumidor – Contratos de operação de crédito: exigência da assinatura física de idosos e proteção ao consumidor
8) Direito do Consumidor – Contratos de Consumo; Transporte Aéreo; Responsabilidade do Fornecedor; Indenização por Danos Morais – Contrato de transporte aéreo internacional: má prestação do serviço, danos extrapatrimoniais e legislação aplicável (Tema 1.240 Repercussão Geral)
9) Direito Financeiro – Federalismo Fiscal: Repartição de Receitas Tributárias; Isenções; Benefícios e Incentivos Fiscais – ICMS: Efeitos da concessão de benefícios fiscais sobre o cálculo da parcela devida aos municípios na repartição de receitas tributárias (Tema 1.172 Repercussão Geral)
10) Direito Previdenciário – Aposentadoria por Invalidez – Aposentadoria por invalidez de pessoa com deficiência mental: análise da capacidade para a prática de atos da vida civil e pagamento do benefício ao curador (Tema 1.096 Repercussão Geral)
11) Direito Tributário – Contribuições Previdenciárias; Receita Bruta; Agroindústria – Contribuição previdenciária sobre a receita bruta do comércio da produção agroindustrial (Tema 281 Repercussão Geral)
12) Direito Tributário – Contribuições Sociais; SENAR; Base de Cálculo; Folha de Salários; Receita Bruta – Incidência da contribuição destinada ao SENAR sobre a receita bruta da comercialização da produção rural (Tema 801 Repercussão Geral)
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1) Direito Administrativo – Servidor Público; Acumulação de Proventos – EC 20/1998 e acumulação de pensões civil e militar (Tema 627 Repercussão Geral)
Tema: DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS
Tópico: Emenda Constitucional 20/1998 e acumulação de pensões civil e militar (Tema 627 Repercussão Geral)
Contexto:
Em um recurso extraordinário, estava sendo analisado se é constitucional a acumulação de aposentadorias e pensões de servidores públicos quando se trata de cargos acumuláveis.
Primeiramente, vamos relembrar que o artigo 37, XVI, da Constituição Federal veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Vejamos qual foi a decisão.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 627 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário.
Esta foi a tese fixada:
“Em se tratando de cargos constitucionalmente acumuláveis, descabe aplicar a vedação de acumulação de aposentadorias e pensões contida na parte final do art. 11 da Emenda Constitucional 20/1998, porquanto destinada apenas aos casos de que trata, ou seja, aos reingressos no serviço público por meio de concurso público antes da publicação da referida emenda e que envolvam cargos inacumuláveis.”
Em síntese, foi decidido que não há qualquer obstáculo ao recebimento acumulado de dois benefícios de pensão por morte se eles decorrerem de cargos acumuláveis, expressamente previstos no art. 37, XVI, da Constituição Federal.
A vedação de acumulação de aposentadorias e pensões contida na parte final do art. 11 da EC 20/1998 não incide na hipótese de cargos constitucionalmente acumuláveis, pois se destina unicamente à hipótese excepcional de reingressos no serviço público por meio de concurso público antes de sua publicação e que envolvam cargos não acumuláveis.
A legitimidade da percepção simultânea de remunerações e/ou proventos envolve o exame da possibilidade de serem ou não acumuláveis os cargos de que decorrem, de acordo com a legislação de regência. Essa lógica também se aplica, em princípio, ao pagamento simultâneo de pensões por morte de um mesmo instituidor, sendo permitida no âmbito do mesmo regime de previdência social se decorrentes do exercício de cargos constitucionalmente acumuláveis.
Nesse contexto, a jurisprudência do STF é firme quanto a possibilidade do recebimento de duas aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis com pensão militar por morte.
DICA DE PROVA:
Analise a seguinte questão hipotética:
“É vedada a acumulação de aposentadorias e pensões, ainda que se trate de cargos constitucionalmente acumuláveis”.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada! Em se tratando de cargos constitucionalmente acumuláveis, descabe aplicar a vedação de acumulação de aposentadorias e pensões contida na parte final do art. 11 da Emenda Constitucional 20/1998.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Emenda Constitucional 20/1998 e acumulação de pensões civil e militar”.
2) Direito Administrativo – Servidor Público; Contratação Temporária; Férias-Prêmio; Concurso Público – Nulidade do vínculo de servidor estadual com a Administração Pública mineira e pagamento de férias-prêmio (Tema 1.239 Repercussão Geral)
Tema: DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA; FÉRIAS-PRÊMIO; CONCURSO PÚBLICO
Tópico: Nulidade do vínculo de servidor estadual com a Administração Pública mineira e pagamento de férias-prêmio (Tema 1.239 Repercussão Geral)
CONTEXTO:
Em sede de recurso extraordinário, estava sendo analisado se é constitucional conceder férias-prêmio aos servidores estaduais que tiveram seu vínculo com a Administração Pública anulado.
Vejamos qual foi a decisão.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, também por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para dar provimento ao recurso extraordinário e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Esta foi a tese fixada:
“Não tem direito à indenização de férias-prêmio o servidor estadual cujo vínculo com a Administração Pública, decorrente da Lei Complementar mineira 100/2007, foi declarado nulo, por inobservância dos princípios constitucionais que regem o ingresso no serviço público.”
A indenização a título de férias-prêmio não é devida aos servidores estaduais que tiveram seu vínculo com a Administração Pública — firmado com fundamento na Lei Complementar 100/2007 do Estado de Minas Gerais — anulado em virtude do julgamento da ADI 4.976/MG pelo Plenário do STF.
O direito ao pagamento de férias-prêmio indenizadas não pode ser reconhecido aos servidores que se tornaram titulares de cargos efetivos sem a prévia aprovação em concurso público.
Entendimento diverso contraria a consolidada jurisprudência desta Corte, segundo a qual os únicos efeitos aplicáveis aos contratos eivados de nulidade, com burla ao concurso público, consistem no recebimento, pelos agentes públicos assim contratados, do salário pelos dias trabalhados e na possibilidade de levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
DICA DE PROVA:
Analise a seguinte questão hipotética:
“Não tem direito à indenização de férias-prêmio o servidor estadual cujo vínculo com a Administração Pública foi declarado nulo, por inobservância dos princípios constitucionais que regem o ingresso no serviço público.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Nulidade do vínculo de servidor estadual com a Administração Pública mineira e pagamento de férias-prêmio”.
3) Direito Administrativo – Servidor Público; Jornada de Trabalho; Pessoa com Deficiência – Servidores públicos estaduais e municipais: filho com deficiência e jornada reduzida (Tema 1.097 Repercussão Geral)
Tema: DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; JORNADA DE TRABALHO; PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Tópico: Servidores públicos estaduais e municipais: filho com deficiência e jornada reduzida (Tema 1.097 Repercussão Geral)
CONTEXTO:
O artigo 98 da Lei 8.112/90, relativa aos servidores públicos federais, determina:
“Será concedido o horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo: (…)
§2° Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
§ 3° As disposições constantes do § 2° são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.”
Em um recurso extraordinário, estava sendo analisado se essa norma também seria aplicável aos servidores públicos estaduais e municipais.
Vejamos qual foi a decisão.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.097 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário.
Esta foi a tese fixada: “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990.”
Por analogia, aplica-se aos servidores públicos estaduais e municipais que são pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência o direito à jornada de trabalho reduzida, sem necessidade de compensação de horário ou redução de vencimentos, nos moldes previstos para os servidores públicos federais na Lei 8.112/1990.
A convivência e o acompanhamento familiar para o desenvolvimento e a inclusão das pessoas com deficiência são garantidos por normas constitucionais, internacionais e infraconstitucionais. Cabe, no caso concreto, aplicar o melhor direito em favor da pessoa com deficiência e de seus cuidadores, assim como a imperiosa necessidade de adaptar a realidade dessas famílias com o valor fundamental do trabalho.
Nesse contexto, é razoável a adaptação no sentido da redução da jornada de trabalho dos servidores públicos sem decréscimo de vencimentos. Tal medida não acarretará ônus desproporcional ou indevido à Administração Pública e, concomitantemente, assegurará às pessoas com deficiência os direitos e garantias que lhes são prometidos.
Ademais, a inexistência de legislação infraconstitucional, que configura omissão do Poder Público, não pode servir de justificativa para o não cumprimento de garantias previstas constitucionalmente, sobretudo quando envolvem o princípio da dignidade humana, o direito à saúde, o melhor interesse das crianças e as regras e diretrizes contidas na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD).
Assim, por se referir à determinação autoaplicável sem aumento de custos ao erário, é plenamente legítima a aplicação da lei federal a servidores estaduais ou municipais.
DICA DE PROVA:
Analise a seguinte questão hipotética:
“Por analogia, aplica-se aos servidores públicos estaduais e municipais que são pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência o direito à jornada de trabalho reduzida, sem necessidade de compensação de horário ou redução de vencimentos”.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
4) Direito Administrativo – Servidor Público; Terço Constitucional de Férias; Magistério Municipal – Terço constitucional de férias: incidência sobre a remuneração relativa à totalidade do período de duração do descanso previsto em lei (Tema 1.241 Repercussão Geral)
Tema: DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; MAGISTÉRIO MUNICIPAL
Tópico: Terço constitucional de férias: incidência sobre a remuneração relativa à totalidade do período de duração do descanso previsto em lei (Tema 1.241 Repercussão Geral)
CONTEXTO:
A legislação do Município de Boa Viagem/CE garante 45 dias de férias anuais para os respectivos professores.
Chegou ao STF o questionamento se o terço de férias deve incidir sobre o total do prazo de 45 dias ou apenas sobre 30 dias.
Vejamos qual foi a decisão.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, também por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para negar provimento ao recurso extraordinário.
Esta foi a tese fixada: “O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.”
O art. 7º, XVII, da Constituição Federal assegura ao trabalhador o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, sem limitar o tempo da sua duração, razão pela qual esse adicional deve incidir sobre todo o tempo de descanso previsto em lei.
Esse direito também se estende ao servidor público por força do art. 39, § 3º, da Constituição Federal. Nesse contexto, como a legislação do Município de Boa Viagem/CE garante 45 dias de férias anuais para os respectivos professores, o acréscimo de 1/3 há de incidir sobre o valor pecuniário a ele correspondente, sendo incabível sua restrição ao período de apenas 30 dias, em respeito ao princípio da legalidade.
DICA DE PROVA:
Analise a seguinte questão hipotética:
“O terço constitucional de férias incide sobre o período de 30 dias, independentemente da duração das férias”.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada! O adicional de 1/3 previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.
5) Direito Agrário – Política Agrícola; Agricultura familiar; Programas Assistenciais; Fomento Emergencial – Covid-19: socorro financeiro a agricultores familiares em virtude dos impactos socioeconômicos decorrentes da pandemia
Tema: DIREITO AGRÁRIO – POLÍTICA AGRÍCOLA; AGRICULTURA FAMILIAR; PROGRAMAS ASSISTENCIAIS; FOMENTO EMERGENCIAL
Tópico: Covid-19: socorro financeiro a agricultores familiares em virtude dos impactos socioeconômicos decorrentes da pandemia
CONTEXTO:
Em uma ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) ajuizada pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES, foi requerida medida cautelar relativa a socorro financeiro a agricultores familiares em virtude dos impactos socioeconômicos decorrentes da pandemia.
Vejamos qual foi a decisão.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, indeferiu a medida cautelar pleiteada na ADPF.
A ausência de apresentação da estimativa do respectivo impacto orçamentário, assim como a existência de ações já implementadas pelo Poder Executivo — como a instituição do Programa Auxílio Inclusão Produtiva (Lei 14.284/2021), que criou o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimentar Brasil — enfraquecem a necessidade da aplicação de medidas estratégicas estabelecidas pela Lei 14.275/2021, voltadas a amparar os agricultores familiares do Brasil pelos problemas socioeconômicos decorrentes da pandemia da Covid-19.
A inexistência da análise de impacto orçamentário infirma o requisito da fumaça do bom direito com relação à instituição de linhas de crédito e aos valores direcionados ao Programa de Atendimento Emergencial à Agricultura Familiar – PAE-AF (Lei 14.275/2021, art. 7º). Afinal, a observância do art. 113 do ADCT é norma que vincula a atividade do Poder Legislativo, conforme entendimento desta Corte.
Ademais, a legislação impugnada, ao permitir a sobreposição de ações de órgãos públicos relativas a programas assistenciais, não inova o ordenamento jurídico, representando falha de juridicidade da proposta legislativa, o que também desautoriza a concessão da medida cautelar requerida, cuja finalidade é obrigar o Poder Executivo a aplicar recursos públicos.
DICA DE PROVA:
Analise a seguinte questão hipotética:
“A ausência de apresentação da estimativa do respectivo impacto orçamentário, assim como a existência de ações já implementadas pelo Poder Executivo — como a instituição do Programa Auxílio Inclusão Produtiva (Lei 14.284/2021), que criou o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimentar Brasil — enfraquecem a necessidade da aplicação de medidas estratégicas estabelecidas pela Lei 14.275/2021, voltadas a amparar os agricultores familiares do Brasil pelos problemas socioeconômicos decorrentes da pandemia da Covid-19”.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
6) Direito Constitucional – Administração Pública e seus Princípios Constitucionais Explícitos; Planejamento Orçamentário – Orçamento secreto: uso de emendas do relator para inclusão de novas despesas no projeto de lei orçamentária anual da União
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SEUS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXPLÍCITOS; PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO
Tópico: Orçamento secreto: uso de emendas do relator para inclusão de novas despesas no projeto de lei orçamentária anual da União
CONTEXTO:
Em quatro ARGUIÇÕES DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF’s) estava sendo avaliado se seria possível a utilização das emendas do relator-geral do orçamento com a finalidade de criar novas despesas ou de ampliar as programações previstas no projeto de lei orçamentária anual.
Nesse sentido, é importante destacar o teor do artigo 166, parágrafo 3º, da Constituição Federal, que diz:
“§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III – sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.”
Vejamos qual foi a decisão.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, julgou procedentes os pedidos deduzidos nas ADPF’s para (a) declarar incompatíveis com a ordem constitucional brasileira as práticas orçamentárias viabilizadoras do chamado “esquema do orçamento secreto”, consistentes no uso indevido das emendas do relator-geral do orçamento para efeito de inclusão de novas despesas públicas ou programações no projeto de lei orçamentária anual da União; (b) declarar a inconstitucionalidade material do art. 4º do Ato Conjunto das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal 1/2021 e do inteiro teor da Resolução CN 2/2021; (c) conferir interpretação conforme às leis orçamentárias anuais de 2021 (Lei 14.144/2021) e de 2022 (Lei 14.303/2022), vedando a utilização das despesas classificadas sob o indicador orçamentário “RP 9” para o propósito de atender a solicitações de despesas e indicações de beneficiários realizadas por deputados federais, senadores da República, relatores da Comissão Mista de Orçamento (CMO) e quaisquer “usuários externos” não vinculados aos órgãos da Administração Pública federal, independentemente de tal requisição ter sido formulada pelos sistemas formais ou por vias informais (cabendo, ainda, aos ministros de Estado titulares das pastas beneficiadas com recursos consignados sob a rubrica RP 9 orientarem a execução desses montantes em conformidade com os programas e projetos existentes nas respectivas áreas, afastado o caráter vinculante das indicações formuladas pelo relator-geral do orçamento, nos moldes do art. 2º, § 1º, do Decreto 10.888/2021); e (d) determinar, a todas as unidades orçamentárias e órgãos da Administração Pública em geral que realizaram o empenho, liquidação e pagamento de despesas classificadas sob o indicador orçamentário RP 9, nos exercícios financeiros de 2020 a 2022, a publicação dos dados referentes aos serviços, obras e compras realizadas com tais verbas públicas, assim como a identificação dos respectivos solicitadores e beneficiários, de modo acessível, claro e fidedigno, no prazo de 90 dias, nos termos do voto da relatora.”
Então, resumindo tudo isso: É vedada a utilização das emendas do relator-geral do orçamento com a finalidade de criar novas despesas ou de ampliar as programações previstas no projeto de lei orçamentária anual, uma vez que elas se destinam, exclusivamente, a corrigir erros e omissões (art. 166, § 3º, III, alínea “a”, da Constituição Federal).
As emendas do relator (classificadas sob o indicador orçamentário RP 9) são incompatíveis com a Constituição Federal em virtude de seu caráter anônimo, sem identificação do proponente. Isso porque operam com base na lógica da ocultação dos efetivos requerentes, por meio da qual todas as despesas nela previstas são atribuídas, indiscriminadamente, à pessoa do relator-geral do orçamento, entre parlamentares incógnitos e o orçamento público federal.
Assim, a sua utilização para a inclusão, na peça orçamentária, de recursos avulsos indicados por bancadas ou parlamentares individualizados, quando não limitados a correções e ajustes técnicos, subverte o regramento constitucional para confecção do orçamento público.
O STF já se manifestou no sentido de ser condição de validade dos atos que compõem o ciclo orçamentário a sua prática com atenção e fidelidade aos postulados republicanos e com a transparência necessária à garantia de acesso de todos às informações de interesse público, desde a elaboração e o planejamento até a realização das despesas públicas.
Ademais, o condicionamento da liberação de recursos contemplados nas aludidas emendas à adesão de parlamentares aos interesses do governo em votações, ainda que potencial, evidencia desvio de finalidade na distribuição dos recursos do orçamento, o que é incompatível com o princípio constitucional da separação dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal).
Portanto, as indicações de beneficiários e prioridades de despesas operacionalizadas, em caráter primário, por meio de emendas do relator-geral do orçamento, são incompatíveis com a ordem constitucional democrática e republicana, em especial porque não observam os critérios objetivos orientados pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal), além de desobedecerem aos princípios da máxima divulgação, da transparência ativa, da acessibilidade das informações, do fomento à cultura da transparência e do controle social, nos termos da Lei de Acesso à Informação (art. 3º, I a V, da Lei 12.527/2011).
DICA DE PROVA:
Analise a seguinte questão hipotética:
“É permitida a utilização das emendas do relator-geral do orçamento com a finalidade de criar novas despesas ou de ampliar as programações previstas no projeto de lei orçamentária anual”.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada! É vedada a utilização das emendas do relator-geral do orçamento com a finalidade de criar novas despesas ou de ampliar as programações previstas no projeto de lei orçamentária anual, uma vez que elas se destinam, exclusivamente, a corrigir erros e omissões.
7) Direito Constitucional – Repartição de Competências; Proteção ao Consumidor – Contratos de operação de crédito: exigência da assinatura física de idosos e proteção ao consumidor
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR
Tópico: Contratos de operação de crédito: exigência da assinatura física de idosos e proteção ao consumidor
CONTEXTO:
A Lei 12.027/2021 do Estado da Paraíba tornou obrigatória a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras.
A CONFEDERACAO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO (CONSIF) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade em face dessa lei, alegando que invade a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito.
Vejamos qual foi a decisão.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, jugou improcedente a ação para reconhecer a constitucionalidade da Lei 12.027/2021 do Estado da Paraíba.
É constitucional — haja vista a competência suplementar dos estados federados para dispor sobre proteção do consumidor (art. 24, V e § 2º, da Constituição Federal) — lei estadual que torna obrigatória a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras.
Não se vislumbra ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito (arts. 21, VIII; e 22, I e VII, da Constituição Federal), uma vez que a lei estadual impugnada não interfere no objeto do contrato pactuado. Com efeito, a norma se destina a garantir o direito à informação dos consumidores idosos, bem como a assegurar seu consentimento informado. Ademais, o diploma normativo fixa regras mais específicas, com o intuito de resguardar o consumidor, sem infringir as normas de natureza geral editadas pela União.
Também não se verifica a alegada inconstitucionalidade material do ato normativo decorrente de suposta violação aos princípios da proporcionalidade e da isonomia, ou por restrição à liberdade dos idosos. Isso porque o legislador local se limitou a resguardar o idoso, prevenindo-o de fraudes que possam prejudicar o seu patrimônio.
DICA DE PROVA:
Analise a seguinte questão hipotética:
“É inconstitucional lei estadual que torna obrigatória a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada! Essa lei é constitucional, pois se refere à competência suplementar dos estados federados para dispor sobre proteção do consumidor.
8) Direito do Consumidor – Contratos de Consumo; Transporte Aéreo; Responsabilidade do Fornecedor; Indenização por Danos Morais – Contrato de transporte aéreo internacional: má prestação do serviço, danos extrapatrimoniais e legislação aplicável (Tema 1.240 Repercussão Geral)
Tema: DIREITO DO CONSUMIDOR – CONTRATOS DE CONSUMO; TRANSPORTE AÉREO; RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR; INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Tópico: Contrato de transporte aéreo internacional: má prestação do serviço, danos extrapatrimoniais e legislação aplicável (Tema 1.240 Repercussão Geral)
CONTEXTO:
Em recurso extraordinário, estava sendo apreciado se as Convenções de Varsóvia e Montreal se aplicam às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.
Vejamos qual foi a decisão.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, também por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para negar provimento ao recurso extraordinário.
Esta foi a tese fixada: “Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.”
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor em detrimento das Convenções de Varsóvia e Montreal nos casos em que se discute a responsabilidade das empresas de transporte aéreo internacional por dano moral resultante de atraso ou cancelamento de voo e de extravio de bagagem.
Em diversos precedentes, esta Corte se pronunciou no sentido de que a incidência das normas previstas nas Convenções internacionais de Varsóvia e de Montreal, tal como definida no julgamento do Recurso Extraordinário 636.331/RJ (Tema 210 Repercussão Geral), restringe-se às hipóteses de indenização por danos materiais. Isso porque, naquele processo paradigma, o objeto do recurso foi delimitado, excluindo-se a controvérsia sobre reparação por dano moral.
DICA DE PROVA:
Analise a seguinte questão hipotética:
“Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
9) Direito Financeiro – Federalismo Fiscal: Repartição de Receitas Tributárias; Isenções; Benefícios e Incentivos Fiscais – ICMS: Efeitos da concessão de benefícios fiscais sobre o cálculo da parcela devida aos municípios na repartição de receitas tributárias (Tema 1.172 Repercussão Geral)
Tema: DIREITO DO FINANCEIRO – FEDERALISMO FISCAL: REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS; ISENÇÕES; BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS
Tópico: ICMS: efeitos da concessão de benefícios fiscais sobre o cálculo da parcela devida aos municípios na repartição de receitas tributárias (Tema 1.172 Repercussão Geral)
CONTEXTO:
Em recurso extraordinário estava sendo analisado se os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias.
Vejamos qual foi a decisão.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.172 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário e negou-lhe provimento, além de julgar prejudicado o pedido de suspensão nacional dos processos que discorram sobre o tema.
Esta foi a tese fixada:
“Os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS — a exemplo do FOMENTAR e do PRODUZIR, do Estado de Goiás — não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais.”
A obrigação de transferência da quota pertencente aos municípios sobre o produto da arrecadação do ICMS, relativa à repartição constitucional das receitas tributárias, só ocorre quando há o efetivo recolhimento do tributo, isto é, quando configurada a receita pública por parte do estado-membro.
O Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás (Fomentar) e o Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás (Produzir) são benefícios fiscais convalidados tanto pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) como pela Lei Complementar 160/2017 e cujos regramentos não violam o texto constitucional.
Os referidos programas, apesar de não o explicitarem, tratam da hipótese de postergação ou diferimento do recolhimento de ICMS, pois os termos “financiamento” e “empréstimo” neles utilizados consistem, em verdade, na redução do montante de ICMS a ser recolhido no mês, com o pagamento do restante em parcelas subsequentes. Logo, as parcelas “financiadas”/”emprestadas” ainda não ingressaram nos cofres estaduais.
Por não tratarem de parcela do produto de ICMS já arrecadado, a qual seria devida aos municípios, a controvérsia relativa ao repasse de programas dessa natureza se distingue daquela tratada no Tema 42 da repercussão geral. Por outro lado, com base no entendimento firmado no julgamento do Tema 653 da repercussão geral, não se pode exigir — à luz do conceito técnico de arrecadação — o repasse aos municípios da parcela diferida/postergada de ICMS.
A conclusão precoce pela obrigatoriedade de transferência apenas com base no ICMS escriturado fere a autonomia federativa dos estados para implementar seus programas de benefícios fiscais, além de permitir impacto negativo em seu equilíbrio fiscal.
DICA DE PROVA:
Analise a seguinte questão hipotética:
“A obrigação de transferência da quota pertencente aos municípios sobre o produto da arrecadação do ICMS, relativa à repartição constitucional das receitas tributárias, só ocorre quando há o efetivo recolhimento do tributo, isto é, quando configurada a receita pública por parte do estado-membro.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “ICMS: efeitos da concessão de benefícios fiscais sobre o cálculo da parcela devida aos municípios na repartição de receitas tributárias”.
10) Direito Previdenciário – Aposentadoria por Invalidez – Aposentadoria por invalidez de pessoa com deficiência mental: análise da capacidade para a prática de atos da vida civil e pagamento do benefício ao curador (Tema 1.096 Repercussão Geral)
Tema: DIREITO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Tópico: Aposentadoria por invalidez de pessoa com deficiência mental: análise da capacidade para a prática de atos da vida civil e pagamento do benefício ao curador (Tema 1.096 Repercussão Geral)
CONTEXTO:
Trata-se da análise da constitucionalidade de norma que prevê o pagamento da aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório, em sede de recurso extraordinário.
Vejamos qual foi a decisão.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.096 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário e deu-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido na íntegra e declarar a inconstitucionalidade do § 7º do art. 18 da Lei Complementar 769/2008 do Distrito Federal.
Esta foi a tese fixada: “A enfermidade ou doença mental, ainda que tenha sido estabelecida a curatela, não configura, por si, elemento suficiente para determinar que a pessoa com deficiência não tenha discernimento para os atos da vida civil.”
É inconstitucional — por ofensa aos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana — norma que prevê o pagamento da aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
No caso concreto, a norma distrital impugnada, ao exigir a figura do curador para viabilizar o pagamento do referido benefício, além de não observar a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, no que diz respeito à teoria as incapacidades, contraria a sistemática estabelecida no Código Civil e no Estatuto da Pessoa com Deficiência, cuja compreensão não conduz ao entendimento de sujeição de toda pessoa com doença mental à interdição e, por conseguinte, à curatela.
Nesse contexto, não basta a constatação da enfermidade ou deficiência mental para efetivar-se a interdição, pois é imprescindível que a pessoa a ser tutelada não possua o necessário discernimento para os atos da vida civil.
DICA DE PROVA:
Analise a seguinte questão hipotética:
“A doença mental configura elemento suficiente para determinar que a pessoa com deficiência não tenha discernimento para os atos da vida civil.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada! A enfermidade ou doença mental, ainda que tenha sido estabelecida a curatela, não configura, por si, elemento suficiente para determinar que a pessoa com deficiência não tenha discernimento para os atos da vida civil.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Aposentadoria por invalidez de pessoa com deficiência mental: análise da capacidade para a prática de atos da vida civil e pagamento do benefício ao curador”.
11) Direito Tributário – Contribuições Previdenciárias; Receita Bruta; Agroindústria – Contribuição previdenciária sobre a receita bruta do comércio da produção agroindustrial (Tema 281 Repercussão Geral)
Tema: DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS; RECEITA BRUTA; AGROINDÚSTRIA
Tópico: Contribuição previdenciária sobre a receita bruta do comércio da produção agroindustrial (Tema 281 Repercussão Geral)
CONTEXTO:
Em recurso extraordinário, estava sendo analisada a constitucionalidade do art. 22A da Lei 8.212/1991, com a redação da Lei 10.256/2001, que instituiu contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição incidente sobre a folha de salários.
Vejamos qual foi a decisão.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 281 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário.
Esta foi a tese fixada:
“É constitucional o art. 22A da Lei 8.212/1991, com a redação da Lei 10.256/2001, no que instituiu contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição incidente sobre a folha de salários.”
É constitucional o art. 22-A da Lei 8.212/1991, que prevê contribuição das agroindústrias à seguridade social incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às contribuições sobre a folha de salários de que tratam os incisos I e II do art. 22 da mesma lei.
Sobre o tema, o § 13 do art. 195 da Constituição — incluído pela Emenda 42/2003 e posteriormente revogado pela Emenda 103/2019 — explicitou uma possibilidade já existente no texto originário da Constituição Federal de se instituírem contribuições sobre o faturamento ou a receita (esta após a Emenda 20/1998), substitutivas de contribuições sobre a folha de salários.
A receita bruta proveniente da comercialização dos produtos das agroindústrias se insere tanto na acepção estrita de faturamento quanto na de receita, considerada a alteração implementada pela Emenda 20/1998. Ademais, a mencionada contribuição previdenciária não incide sobre o valor estimado da produção, regime declarado inconstitucional pelo STF.
O estabelecimento da receita bruta como base para a contribuição previdenciária, por desonerar a folha de salários, estimula a formalização do trabalho no meio rural, em observância ao princípio de ordem econômica da busca do pleno emprego (art. 170, VIII, da Constituição).
Além disso, inexiste violação ao princípio da isonomia, pois este convive, de modo especial, em harmonia com o princípio da capacidade contributiva. Assim, tendo determinada agroindústria grande receita ou faturamento, pode ela ser chamada a contribuir para a previdência social com recursos proporcionais a tal grandeza (art. 145, § 1º, da Constituição).
DICA DE PROVA:
Analise a seguinte questão hipotética:
“É constitucional o art. 22-A da Lei 8.212/1991 (1), que prevê contribuição das agroindústrias à seguridade social incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às contribuições sobre a folha de salários de que tratam os incisos I e II do art. 22 da mesma lei.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Contribuição previdenciária sobre a receita bruta do comércio da produção agroindustrial”.
12) Direito Tributário – Contribuições Sociais; SENAR; Base de Cálculo; Folha de Salários; Receita Bruta – Incidência da contribuição destinada ao SENAR sobre a receita bruta da comercialização da produção rural (Tema 801 Repercussão Geral)
Tema: DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS; SENAR; BASE DE CÁLCULO; FOLHA DE SALÁRIOS; RECEITA BRUTA
Tópico: Incidência da contribuição destinada ao SENAR sobre a receita bruta da comercialização da produção rural (Tema 801 Repercussão Geral)
CONTEXTO:
Em sede de recurso extraordinário, estava sendo apreciada a constitucionalidade da incidência da contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.
Vejamos qual foi a decisão.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 801 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário.
Esta foi a tese fixada:
“É constitucional a contribuição destinada ao Senar incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma do art. 2º da Lei 8.540/1992, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/1997 e do art. 3º da Lei 10.256/2001.”
É constitucional — pois preservada a sua destinação ao “Sistema S”, configurando pleno atendimento ao critério da pertinência entre o destino efetivo do produto arrecadado e a finalidade da tributação — a incidência da contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.
A referida contribuição tem natureza jurídica de contribuição social geral, instituída com fundamento no caput do art. 149 da Constituição, motivo pelo qual é válida a substituição da base de cálculo folha de salário para receita bruta da comercialização da produção rural, tal como determinado no art. 2º da Lei 8.540/1992 e alterações posteriores.
Nesse contexto, ao prever, no art. 62 do ADCT, que o SENAR fosse criado “nos moldes da legislação relativa ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (SENAC)”, o legislador constituinte não quis dizer que a base de cálculo da contribuição para o custeio de seus encargos fosse necessariamente a folha de salários. Nada impede que a contribuição ao SENAR tenha base de cálculo própria, diferente das contribuições já existentes.
DICA DE PROVA:
Analise a seguinte questão hipotética:
“É constitucional a contribuição destinada ao Senar incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma do art. 2º da Lei 8.540/1992, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/1997 e do art. 3º da Lei 10.256/2001.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Incidência da contribuição destinada ao SENAR sobre a receita bruta da comercialização da produção rural”.
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