O Informativo 1060 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 1° de julho de 2022, traz os seguintes julgados:
1) Direito Ambiental – Licenciamento Ambiental – Licenciamento ambiental e competência municipal
2) Direito Constitucional – Ordem Econômica e Financeira; Advocacia – Aplicabilidade das regras do Estatuto da Advocacia a advogados empregados públicos
3) Direito Constitucional – Repartição de Competências – Construção de instalações nucleares e de energia elétrica: imposição de exigências por norma estadual
4) Direito Constitucional – Repartição de Competências; Direitos e Garantias Fundamentais; Finanças Públicas – Lei estadual e depósitos judiciais e extrajudiciais de terceiros
5) Direito Tributário – ICMS; Princípio da Seletividade – ICMS: fixação de alíquotas sobre operações com energia elétrica e serviços de comunicação superiores às das operações em geral
6) Direito Tributário – Taxas – Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e poder de polícia
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1) Direito Ambiental – Licenciamento Ambiental – Licenciamento ambiental e competência municipal
Tema: DIREITO AMBIENTAL – LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Tópico: Licenciamento ambiental e competência municipal
Contexto
O artigo 264 da Constituição do Estado do Ceará determina: “Qualquer obra ou atividade pública ou privada, para as quais a Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, exigir Estudo de Impacto Ambiental, deverá ter o parecer técnico apreciado pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente – COEMA, com a publicação da resolução, aprovada ou não, publicada no Diário Oficial do Estado”.
O PMDB (Partido do Movimento Democrático Brasileiro) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade em face desse dispositivo, alegando que é inconstitucional, pois estaria suprimindo a competência dos Municípios para regular e executar o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de impacto local. Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 264 da Constituição do Estado do Ceará, no sentido de que a aplicação do dispositivo deve se limitar à estrutura político-administrativa do Estado do Ceará, ficando resguardadas as competências administrativa e legislativa dos municípios relativas ao licenciamento de atividades e empreendimentos de impacto local.
Esta foi a tese fixada:
“É inconstitucional interpretação do art. 264 da Constituição do Estado do Ceará de que decorra a supressão da competência dos Municípios para regular e executar o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de impacto local.”
Cabe aos municípios promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos que possam causar impacto ambiental de âmbito local.
Com amparo nas regras de repartição de competências, o entendimento desta Corte se firmou no sentido de que o município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e o estado no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados.
A Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei 6.938/1981, expressamente prevê que dependem de licenciamento ambiental a construção, a instalação, a ampliação e o funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes de causar degradação ambiental sob qualquer forma. Nesse contexto, o conjunto normativo e a jurisprudência acerca do tema reforçam a referida competência municipal e a sua importância.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
“Cabe aos municípios promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos que possam causar impacto ambiental de âmbito local.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! Como vimos,o município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e o estado no limite do seu interesse local.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Licenciamento ambiental e competência municipal”.
2) Direito Constitucional – Ordem Econômica e Financeira; Advocacia – Aplicabilidade das regras do Estatuto da Advocacia a advogados empregados públicos
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA; ADVOCACIA
Tópico: Aplicabilidade das regras do Estatuto da Advocacia a advogados empregados públicos
Contexto
O artigo 4º da Lei 9.527/1997 estabelece que determinadas disposições constantes do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), sobretudo relacionadas a direitos trabalhistas, não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, alegando que seria inconstitucional essa restrição da aplicabilidade da Lei nº 8.906/1994.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 4º da Lei 9.527/1997, excluindo de seu alcance os advogados empregados públicos de empresa pública, sociedade de economia mista e suas subsidiárias, não monopolísticas, com algumas ressalvas.
Em síntese, foi decidido que as regras previstas nos arts. 18 a 21 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) — que tratam da relação de emprego, salário, jornada de trabalho e honorários de sucumbência — são aplicáveis aos advogados empregados de empresas públicas e de sociedade de economia mista que atuam no mercado em regime concorrencial (sem monopólio).
O poder público, ao exercer atividade econômica em regime de livre concorrência, deve nivelar-se aos demais agentes produtivos para não violar princípios da ordem econômica, em especial o da livre concorrência, previsto no artigo 170, IV, da Constituição Federal. Assim, ao atuar como empresário, o Estado se submete aos mesmos bônus e ônus do setor, tornando imprescindível a submissão das empresas estatais não monopolistas às regras legais aplicáveis à concorrência privada, inclusive no que tange às normas trabalhistas.
No entanto, esses advogados, assim como todos os servidores e empregados públicos em geral, também estão sujeitos ao teto remuneratório do serviço público, quanto ao total da sua remuneração (salários mais vantagens e honorários advocatícios), com exceção daqueles vinculados a empresa pública, sociedade de economia mista ou subsidiária que não receba recursos do ente central para pagamento de pessoal ou custeio e nem exerça sua atividade em regime monopolístico, conforme artigo 37, § 9º, da Constituição Federal.
Também ficam excluídos dessa disciplina do Estatuto da Advocacia (artigos 18 a 21) todos os advogados empregados de empresas públicas ou sociedades de economia mista ou suas subsidiárias que tenham sido admitidos por concurso público, em cujos editais tenham sido estipuladas condições diversas daquelas do estatuto, sem qualquer impugnação.
Dica de prova
Neste julgado, vimos que foi destacado que os servidores e empregados públicos em geral também estão sujeitos ao teto remuneratório do serviço público. Porém, há exceções. Vamos testar seus conhecimentos sobre este assunto?
Veja esta recente questão da Banca FGV, do ano de 2022, para o cargo de Auditor de Controle Externo do Tribunal de Contas da União. Eis o enunciado:
O Tribunal de Contas da União instaurou processos administrativos para apurar a licitude da percepção de valores superiores àquele correspondente ao teto remuneratório constitucional pelos dirigentes:
(I) da sociedade de economia mista A, que não recebia quaisquer recursos da União;
(II) da sociedade de economia mista B, que recebia recursos da União para fazer face às despesas de capital;
(III) da empresa pública C, que recebia recursos da União para pagamento das despesas de pessoal; e
(IV) da subsidiária integral da empresa pública C, que recebia recursos da União para as despesas de custeio em geral, exceto de pessoal.
À luz da sistemática constitucional, estão sujeitos ao teto remuneratório constitucional os dirigentes do(s) ente(s) referido(s) em quais assertivas?
Vamos à resposta:
Somente os dirigentes da empresa pública C e da sua subsidiária estão sujeitos ao teto remuneratório, pois recebiam recursos da União para pagamento das despesas de pessoal ou para custeio em geral.
Nesse sentido, o artigo 37, § 9º, da Constituição Federal estabelece que o teto remuneratório se aplica “às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral”.
Agora, analise a seguinte questão hipotética:
“As regras previstas no Estatuto da Advocacia que tratam da relação de emprego são aplicáveis aos advogados empregados de todas as empresas públicas e de sociedade de economia mista”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada!
Excepcionalmente, essas regras não serão aplicáveis com relação às empresas estatais não monopolistas. Além disso, também ficam excluídos todos os advogados empregados de empresas públicas ou sociedades de economia mista ou suas subsidiárias que tenham sido admitidos por concurso público, em cujos editais tenham sido estipuladas condições diversas daquelas do estatuto, sem qualquer impugnação. Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Aplicabilidade das regras do Estatuto da Advocacia a advogados empregados públicos”.
3) Direito Constitucional – Repartição de Competências – Construção de instalações nucleares e de energia elétrica: imposição de exigências por norma estadual
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
Tópico: Construção de instalações nucleares e de energia elétrica: imposição de exigências por norma estadual
Contexto
O art. 209 da Constituição do Estado do Paraná impôs condições locais para a construção de instalações nucleares e de energia elétrica.
A Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa (ABRAGEL) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, alegando que se trata de competência da União. Vejamos qual foi a decisão,
Decisão do STF
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da redação original do art. 209 da Constituição do Estado do Paraná.
É inconstitucional norma de Constituição estadual que impõe condições locais para a construção de instalações nucleares e de energia elétrica.
Esta Corte tem reconhecido, reiteradamente, a inconstitucionalidade formal de leis estaduais semelhantes, assentando a impossibilidade de interferência dos estados-membros em matérias relacionadas à atividade nuclear e à energia, uma vez que, ao disporem sobre os assuntos, incorrem em indevida invasão da competência privativa da União para explorar tais serviços e legislar a seu respeito.
Dica de prova
Vamos resolver uma questão da Banca Cespe/ Cebraspe, do ano de 2017, para o cargo de Procurador do Estado de Sergipe. Selecionei duas alternativas para você identificar qual é a correta.
A câmara municipal de Aracaju, preocupada com o risco de acidentes ambientais e com a saúde da população, publicou uma lei decretando a impossibilidade, nos limites do município, de instalação de empresas que lidem com materiais nucleares, bem como de realização de atividades que envolvam esses materiais.
Nesse caso, considerando-se a legislação pertinente, a norma municipal publicada é:
a) constitucional, pois compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local.
b) inconstitucional, haja vista que a competência sobre o assunto é privativa da União.
E aí? Você sabe qual é a alternativa correta?
A alternativa correta é a letra B!
Agora, analise a seguinte questão hipotética:
“É inconstitucional norma de Constituição estadual que impõe condições locais para a construção de instalações nucleares e de energia elétrica.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! Trata-se de competência privativa da União para explorar tais serviços e legislar a seu respeito.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Construção de instalações nucleares e de energia elétrica: imposição de exigências por norma estadual”.
4) Direito Constitucional – Repartição de Competências; Direitos e Garantias Fundamentais; Finanças Públicas – Lei estadual e depósitos judiciais e extrajudiciais de terceiros
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; FINANÇAS PÚBLICAS
Tópico: Lei estadual e depósitos judiciais e extrajudiciais de terceiros
Contexto
A Lei 12.305/2002 do Estado de Pernambuco, alterada pela Lei estadual 12.337/2003, dispõe sobre os valores correspondentes a depósitos judiciais e extrajudiciais de terceiros, ou seja, em que o ente federado não é parte interessada.
O procurador-geral da república ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, alegando que a norma é materialmente e formalmente inconstitucional.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 12.305/2002 do Estado de Pernambuco, alterada pela Lei estadual 12.337/2003, atribuindo à decisão efeitos “ex nunc” a contar da data da publicação da ata do julgamento.
Foi decidido que é inconstitucional norma estadual que dispõe sobre valores correspondentes a depósitos judiciais e extrajudiciais de terceiros, ou seja, em que o ente federado não é parte interessada.
Sob o prisma formal, ao determinar que os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, à disposição do poder judiciário estadual ou da Secretaria da Fazenda, serão efetuados em Conta Central de Depósitos Procedimentais, o legislador estadual usurpou a competência da União para legislar sobre: o Sistema Financeiro Nacional; a política de crédito e transferência de valores; direito civil e processual; e normas gerais de direito financeiro, atuando, neste último caso, além dos limites de sua competência suplementar, pois previu hipóteses e finalidades não estabelecidas em normas gerais editadas pela União.
Quanto ao aspecto material, a disciplina que possibilita o uso e administração, pelo Poder Executivo, de numerário de terceiros, cujo depositário é o Judiciário, viola a separação dos Poderes, dada a clara desarmonia ao sistema de pesos e contrapesos. No caso, o tratamento legal impugnado ainda afronta o direito de propriedade dos jurisdicionados ─ pois configura expropriação de recursos a eles pertencentes ─; caracteriza empréstimo compulsório não previsto no art. 148 da Constituição; bem como cria endividamento fora das hipóteses de dívida pública permitidas pela Constituição.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
“É formalmente e materialmente inconstitucional norma estadual que dispõe sobre valores correspondentes a depósitos judiciais e extrajudiciais de terceiros, ou seja, em que o ente federado não é parte interessada.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! Há inconstitucionalidade formal porque se trata de competência da União e há inconstitucionalidade material porque viola a separação dos Poderes.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Lei estadual e depósitos judiciais e extrajudiciais de terceiros”.
5) Direito Tributário – ICMS; Princípio da Seletividade – ICMS: fixação de alíquotas sobre operações com energia elétrica e serviços de comunicação superiores às das operações em geral
Tema: DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS; PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE
Tópico: ICMS: fixação de alíquotas sobre operações com energia elétrica e serviços de comunicação superiores às das operações em geral
Contexto
Em duas ações diretas de inconstitucionalidade estava sendo apreciada a constitucionalidade de leis do estado de Santa Catarina e do Distrito Federal que preveem alíquota de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação mais elevada do que a incidente sobre as operações em geral. Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por unanimidade, julgou procedentes as ações para declarar a inconstitucionalidade das alíneas a e c do inciso II do art. 19 da Lei 10.297/1996 do Estado de Santa Catarina; e do item 13 da alínea a do inciso II do art. 18 da Lei 1.254/1996 do Distrito Federal, bem como da alínea b e da expressão “para serviço de comunicação” constante da alínea f do mesmo inciso. Ademais, em ambas as ações, modulou os efeitos da decisão, a fim de estipular que produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até 5.2.2021.
É inconstitucional norma distrital ou estadual que, mesmo adotando a técnica da seletividade, prevê alíquota de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação — os quais consistem sempre em itens essenciais — mais elevada do que a incidente sobre as operações em geral.
Na linha da jurisprudência desta Corte, a Constituição Federal não obriga os entes competentes a adotarem a seletividade no ICMS. Entretanto, se houver essa adoção, caberá ao legislador realizar uma ponderação criteriosa das características intrínsecas do bem ou serviço em razão de sua essencialidade com outros elementos, como a capacidade econômica do consumidor final, a destinação do bem ou serviço, e a justiça fiscal, tendente à menor regressividade desse tributo indireto. Assim, o ente federado que efetivamente adotar a seletividade para disciplinar o referido imposto deverá conferir efetividade a esse preceito em sua eficácia positiva, sem deixar de observar a sua eficácia negativa.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
“É constitucional norma estadual que, adotando a técnica da seletividade, prevê alíquota de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação mais elevada do que a incidente sobre as operações em geral.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada! Essa norma é inconstitucional, cabendo ressaltar que energia elétrica e serviços de comunicação consistem sempre em itens essenciais.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “ICMS: fixação de alíquotas sobre operações com energia elétrica e serviços de comunicação superiores às das operações em geral”.
6) Direito Tributário – Taxas – Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e poder de polícia
Tema: DIREITO TRIBUTÁRIO – TAXAS
Tópico: Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e poder de polícia
Contexto
A Associação Brasileira de Radiodifusão, Tecnologia e Telecomunicações (ABRATEL) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade em face de dispositivos da Lei 5.070/1966 relativos ao poder de polícia atribuído à ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações) para fiscalizar as atividades de radiodifusão. Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação.
É legítimo o poder de polícia conferido à ANATEL para fiscalizar as atividades de radiodifusão.
O Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL), criado pela Lei 5.070/1966, é composto, de forma não exclusiva, por diversas fontes, dentre as quais as relativas ao poder de outorga do direito uso de radiofrequência para qualquer fim, inclusive multas e indenizações, e pelos recursos das Taxas de Fiscalização de Instalação e de Fiscalização de Funcionamento. A totalidade do montante é aplicada pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) nas atividades prescritas legalmente, merecendo relevo a fiscalização dos serviços de radiodifusão (art. 211 da Lei 9.472/1997).
Nesse contexto, não cabe à ANATEL a outorga dos mencionados serviços — que permanece no âmbito do Poder Executivo —, incumbindo-lhe tão somente a realização da fiscalização dos aspectos técnicos de suas estações, que é inerente ao poder de polícia que lhe foi atribuído e, consequentemente, legitima a imposição das referidas taxas.
Ademais, os recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL) são empregados pela agência reguladora em ações que abrangem toda a área de telecomunicações, incluindo os serviços de radiodifusão, de modo que não se pode falar em violação ao princípio da isonomia.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
“É legítimo o poder de polícia conferido à ANATEL para fiscalizar as atividades de radiodifusão.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! Lembre-se de que o poder de polícia que foi atribuído à ANATEL legitima a imposição de taxas.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e poder de polícia”.
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