O Informativo 1058 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 17 de junho de 2022, traz os seguintes julgados:
1) Direito Administrativo – Remuneração – Auditor substituto de conselheiro de Corte de Contas estadual e remuneração proporcional
2) Direito Constitucional – Repartição de Competências – Promoção e benefícios a novos clientes e extensão aos preexistentes
3) Direito do Trabalho – Despedida ou Dispensa Imotivada; Direito Coletivo do Trabalho – Dispensa em massa e intervenção sindical (Tema 638 da Repercussão Geral)
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1) Direito Administrativo – Remuneração – Auditor substituto de conselheiro de Corte de Contas estadual e remuneração proporcional
Tema: DIREITO ADMINISTRATIVO – REMUNERAÇÃO
Tópico: Auditor substituto de conselheiro de Corte de Contas estadual e remuneração proporcional
Contexto
Em duas ações diretas de inconstitucionalidade estava sendo apreciado se é constitucional norma estadual que prevê o pagamento proporcional da remuneração devida a conselheiro de Tribunal de Contas para auditor em período de substituição.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por unanimidade, julgou improcedentes as ações.
Foi decidido que é constitucional norma estadual que prevê o pagamento proporcional da remuneração devida a conselheiro de Tribunal de Contas para auditor em período de substituição.
Com efeito, trata-se de compensação financeira, justa e devida, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Por constituir exercício temporário das mesmas funções, admite-se o pagamento dos mesmos vencimentos e vantagens, por critério de isonomia. Não se trata, portanto, de equiparação ou vinculação das remunerações das duas carreiras, prática vedada pela Constituição Federal.
Ademais, como o conteúdo das normas impugnadas não é a sistematização da remuneração da carreira de auditor dos Tribunais de Contas estaduais, não há ofensa ao artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. Inexiste, ainda, qualquer afronta ao modelo federal de fiscalização dos Tribunais de Contas, cuja observância pelos estados é compulsória, nos termos do art. 75 da Constituição Federal.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
“É inconstitucional norma estadual que prevê o pagamento proporcional da remuneração devida a conselheiro de Tribunal de Contas para auditor em período de substituição.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada! Essa norma é, sim, constitucional! Lembre-se de que o principal fundamentado citado é o princípio da isonomia.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “REMUNERAÇÃO – Auditor substituto de conselheiro de Corte de Contas estadual e remuneração proporcional”.
2) Direito Constitucional – Repartição de Competências – Promoção e benefícios a novos clientes e extensão aos preexistentes
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
Tópico: Promoção e benefícios a novos clientes e extensão aos preexistentes
Contexto
A Lei 15.854/2015 do Estado de São Paulo determinou que empresa privada de telefonia celular e instituição de ensino devem garantir idênticos benefícios promocionais tanto aos novos clientes quanto aos antigos. No mesmo sentido, a Lei 16.559/2019, do Estado de Pernambuco, também trouxe esta determinação com relação às instituições de ensino privado.
Em três ações diretas de inconstitucionalidade, estava sendo questionada a constitucionalidade dessas normas.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, em julgamento conjunto, por maioria, conheceu parcialmente das ações diretas e, nessa parte, as julgou parcialmente procedentes para declarar a inconstitucionalidade parcial do art. 1º, parágrafo único, inciso 1, no que diz respeito ao serviço de telefonia móvel, e inciso 5, no que diz respeito ao serviço privado de educação, ambos da Lei 15.854/2015 do Estado de São Paulo; e acolheu os embargos de declaração para reconsiderar a decisão embargada e declarar a nulidade parcial, sem redução de texto, do art. 35, II, da Lei 16.559/2019 do Estado de Pernambuco, em ordem a excluir as instituições de ensino privado da obrigação de conceder a seus clientes preexistentes os mesmos benefícios de promoções e liquidações destinadas a novos clientes.
Esta foi a tese fixada: “É inconstitucional lei estadual que impõe aos prestadores privados de serviços de ensino e de telefonia celular a obrigação de estender o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes.”
Em síntese, foi decidido que é inconstitucional norma estadual que obriga empresa privada de telefonia celular e instituição de ensino a garantir idênticos benefícios promocionais tanto aos novos clientes quanto aos antigos.
Ao impor aos prestadores de serviços de ensino a obrigação de estender o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes, a norma promove ingerência em relações contratuais já estabelecidas sem que exista conduta lesiva ou abusiva por parte do prestador. Por essa razão, afasta-se a compreensão de que se estaria diante de matéria consumerista, de modo que a alteração de forma geral e abstrata do conteúdo de negócios jurídicos caracteriza norma de direito civil, cuja competência legislativa é privativa da União.
Relativamente às concessionárias de serviços telefônicos móveis, a criação de obrigações e sanções por lei estadual — no caso, extensão aos clientes antigos de promoções ofertadas a novos —, ainda que sob o argumento de proteger os direitos do consumidor, também invade a competência da União.
Por fim, é importante ressaltar que nesse julgado foi levantada uma questão de ordem, tendo em vista a aposentadoria do Ministro Marco Aurélio, que já havia proferido seu voto neste caso.
O STF decidiu que serão preservados os votos proferidos em ambiente virtual por ministro aposentado ou cujo exercício do cargo tenha cessado por outro motivo, ainda que a continuidade do julgamento se dê no Plenário presencial após pedido de destaque.
Com base nesse entendimento, o Plenário, preliminarmente e por maioria, acolheu questão de ordem suscitada pelo ministro Alexandre de Moraes, de modo que, no caso concreto, seja mantido o voto proferido pelo ministro Marco Aurélio na sessão virtual de 20 a 27.11.2020, além de garantir que esse posicionamento passe a ser adotado a partir do presente julgamento, não se aplicando aos processos já julgados.
Dica de prova
Neste julgado, o STF considerou que houve invasão da competência privativa da União. Vamos aproveitar para testar seus conhecimentos sobre este assunto, ok?
Analise esta questão da Banca Cespe/ Cebraspe, do ano de 2016, para o cargo de Auditor de Controle Externo do TCE do Pará:
“Acerca da organização do Estado, julgue o item subsecutivo: Compete privativamente à União legislar sobre direito civil, comercial e financeiro.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada!
Realmente, compete à União legislar sobre direito civil e comercial. Porém, a competência para legislar sobre direito financeiro é concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Aliás, é justamente por competir à União legislar sobre direito civil que o STF julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade que acabamos de analisar.
Agora, analise a seguinte questão hipotética:
“É inconstitucional norma estadual que obriga empresa privada de telefonia celular e instituição de ensino a garantir idênticos benefícios promocionais tanto aos novos clientes quanto aos antigos.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! Isso porque essa norma estadual trata de direito civil, assunto que é de competência privativa da União.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Repartição de Competências – Promoção e benefícios a novos clientes e extensão aos preexistentes”.
3) Direito do Trabalho – Despedida ou Dispensa Imotivada; Direito Coletivo do Trabalho – Dispensa em massa e intervenção sindical (Tema 638 da Repercussão Geral)
Tema: DIREITO DO TRABALHO – DESPEDIDA OU DISPENSA IMOTIVADA; DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
Tópico: Dispensa em massa e intervenção sindical (Tema 638 da Repercussão Geral)
Contexto
A dispensa coletiva é a dispensa dos trabalhadores em massa, com o objetivo de reduzir o quadro de pessoal. A dispensa plúrima corresponde à dispensa de pequenos grupos de trabalhadores.
Antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a dispensa coletiva só poderia ocorrer após negociação da empresa com o sindicato dos trabalhadores. Atualmente, segundo a CLT, isso não seria mais necessário, pois o artigo 477-A equipara a dispensa coletiva e plúrima à dispensa individual.
Em sede de recurso extraordinário, estava sendo analisado se a dispensa em massa de empregados deve ser precedida da tentativa de diálogo entre a empresa e o sindicato dos trabalhadores.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 638 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário.
Esta foi a tese fixada: “A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo.”
Então, foi decidido que a dispensa em massa de empregados deve ser precedida da tentativa de diálogo entre a empresa e o sindicato dos trabalhadores.
À luz dos postulados da proteção da relação de emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, da representatividade dos sindicatos e da valorização da negociação coletiva, as entidades sindicais obreiras devem ser ouvidas antes da demissão coletiva de empregados, o que se revela como requisito procedimental indispensável.
Não se exige que cheguem a um acordo de vontades, à celebração de convenção ou acordo coletivos, tampouco que haja autorização prévia do sindicato, assim como a fixação de condições. Impõe-se tão somente o dever de negociar, no sentido da abertura do diálogo entre os polos antagônicos, oportunizando o alcance de soluções alternativas, menos drásticas e danosas.
Nesse contexto, se houver impasse absoluto, a vontade do empregador prevalecerá, de modo que inexiste afronta à livre iniciativa ou à razoabilidade e proporcionalidade do procedimento.
Resumindo tudo isso em três frases:
– Para efetivar a dispensa em massa, a empresa precisa de autorização prévia do sindicato? Não!
– Precisa celebrar convenção ou acordo coletivo? Não!
– Precisa de quê, então? Precisa apenas de tentativa de diálogo entre a empresa e o sindicato dos trabalhadores!
Dica de prova
Analise esta questão da Banca FCC, do ano de 2018, para o cargo de Analista Judiciário – Área Administrativa do TRT da 6ª Região. Selecionei uma alternativa da questão para você identificar se está certa ou errada, ok? Vamos lá:
“As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas, equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
De acordo com o artigo 477-A da CLT, não há necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para a efetivação de uma dispensa plúrima ou coletiva.
Agora, analise a seguinte questão hipotética:
“A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que só poderá ser efetivada se for celebrada convenção ou acordo coletivo.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada! Não é necessária autorização prévia por parte da entidade sindical, tampouco a celebração de convenção ou acordo coletivo. Porém, é imprescindível a tentativa de diálogo.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Direito Coletivo do Trabalho – Dispensa em massa e intervenção sindical (Tema 638 da Repercussão Geral)”.
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