O Informativo 1055 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 27 de maio de 2022, traz os seguintes julgados:
1) Direito Administrativo Concurso Público; Contratação Temporária – Contratação temporária: vacância de cargo público efetivo e educação pública
2) Direito Ambiental – Princípio da Proibição do Retrocesso Ambiental: Supressão de marcos regulatórios ambientais e proibição do retrocesso ambiental
3) Direito Constitucional – Competência Legislativa; Segurança Pública; Forças Armadas: Extinção da pena de prisão disciplinar de policiais e bombeiros militares
4) Direito Constitucional – Direitos e Garantias Fundamentais: Restrições legais ao consumo de bebidas alcóolicas e condução de veículos automotivos (Tema 1079 da Repercussão Geral)
5) Direito Constitucional – Funções Essenciais à Justiça; Ministério Público: Inamovibilidade dos membros do Ministério Público da União
6) Direito Constitucional – Organização do Estado; Regiões Metropolitanas, Aglomerações Urbanas e Microrregiões – Região metropolitana: saneamento básico, poder decisório e recursos obtidos com a empreitada comum
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1) Direito Administrativo Concurso Público; Contratação Temporária – Contratação temporária: vacância de cargo público efetivo e educação pública
Tema: DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO; CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
Tópico: Contratação temporária: vacância de cargo público efetivo e educação pública
Contexto
O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou Arguição De Descumprimento De Preceito Fundamental (ADPF) contra normas do Estado de Minas Gerais que permitem a convocação, por tempo determinado, de profissionais da educação não pertencentes ao quadro de servidores para suprir vagas decorrentes de vacância de cargos efetivos.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a não recepção pela Constituição Federal de 1988 dos dispositivos legais impugnados, além da inconstitucionalidade, por arrastamento, dos atos normativos infralegais que guardam inteira dependência com aqueles, modulando os efeitos da decisão no intuito de preservar os contratos temporários firmados até a conclusão do julgamento de mérito.
É inconstitucional norma estadual que, de maneira genérica e abrangente, permite a convocação temporária de profissionais da área da educação sem prévio vínculo com a Administração Pública para suprir vacância de cargo público efetivo.
O Plenário da Corte deliberou que a medida viola a regra constitucional do concurso público, ao permitir a contratação de servidores para atividades absolutamente previsíveis, permanentes e ordinárias do Estado, autorizando que sucessivas contratações temporárias perpetuem indefinidamente a precarização de relações trabalhistas no âmbito da Administração Pública.
Além disso, não basta que a lei autorize a contratação de pessoal por prazo limitado para conformar-se ao texto constitucional, uma vez que a excepcionalidade das situações emergenciais afasta a possibilidade de que elas, de transitórias, se transmudem em permanentes.
Nesse contexto, o Tribunal já definiu ser necessário para a contratação temporária que:
1) os casos excepcionais estejam previstos em lei;
b) o prazo de contratação seja pré-determinado;
c) a necessidade seja temporária; e
d) o interesse público seja excepcional.
Quanto à contratação destinada a suprir necessidade temporária que exsurge da vacância do cargo efetivo, ela há de durar apenas o tempo necessário para a realização do próximo concurso público.
Dica de prova
Vamos testar seus conhecimentos sobre este assunto? Veja esta questão da Banca Cespe/ Cebraspe, do ano de 2022, para o cargo de Oficial de Diligência da defensoria pública de Rondônia. Eis o enunciado:
Nos termos da Constituição Federal, a contratação por tempo determinado na administração pública é:
a) inadmissível.
b) admitida em épocas eleitorais, haja vista a proibição de nomeação, contratação ou admissão do servidor público nos três meses que antecedem o pleito até a posse dos eleitos.
c) admitida para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
d) admitida em qualquer circunstância, uma vez que não há vedação constitucional.
e) admitida somente nos casos estabelecidos em lei complementar.
E aí? Você sabe qual é a alternativa certa?
A alternativa certa é a letra C! A contratação é admitida para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. O fundamento está no artigo 37, IX, da Constituição Federal, que diz: “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.
Agora, analise a seguinte questão hipotética:
“É inconstitucional norma estadual que, de maneira genérica e abrangente, permite a convocação temporária de profissionais da área da educação sem prévio vínculo com a Administração Pública para suprir vacância de cargo público efetivo.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “CONCURSO PÚBLICO; CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – Contratação temporária: vacância de cargo público efetivo e educação pública”.
2) Direito Ambiental – Princípio da Proibição do Retrocesso Ambiental: Supressão de marcos regulatórios ambientais e proibição do retrocesso ambiental
Tema: DIREITO AMBIENTAL – PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO AMBIENTAL
Tópico: Supressão de marcos regulatórios ambientais e proibição do retrocesso ambiental
Contexto
O Partido Socialista Brasileiro (PSB) ajuizou a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) por meio da qual questiona a Resolução 500/2020 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), que revogou normas do órgão que regulamentavam o licenciamento ambiental de atividades de irrigação e traziam definições e especificações protetivas relativas às áreas de preservação permanente.
O partido também questionou a constitucionalidade da Resolução 499/2020, que passou a autorizar o licenciamento ambiental para a queima de resíduos sólidos em fornos de cimento nas indústrias.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Resolução CONAMA 500/2020, com a imediata restauração da vigência e eficácia das Resoluções CONAMA 284/2001, 302/2002 e 303/2002; e julgar improcedente o pedido de inconstitucionalidade da Resolução CONAMA 499/2020.
Com relação à Resolução CONAMA 500/2020, que foi considerada inconstitucional, o STF ressaltou que o poder normativo atribuído ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) pela respectiva lei instituidora consiste em instrumento para viabilizar, ao agente regulador, a implementação das diretrizes, finalidades, objetivos e princípios expressos na Constituição e na legislação ambiental, orientando-se necessariamente de modo compatível com a ordem constitucional de proteção do patrimônio ambiental.
Assim, a mera revogação de normas operacionais fixadoras de parâmetros mensuráveis necessários ao cumprimento da legislação ambiental, sem sua substituição ou atualização, compromete a observância do texto constitucional, da legislação vigente e de compromissos internacionais.
No caso, a Resolução CONAMA 500/2020 revogou as Resoluções CONAMA 284/2001, 302/2002 e 303/2002, as quais dispõem, respectivamente, sobre (i) licenciamento de empreendimentos de irrigação; (ii) parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno; e (iii) parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente.
Nesse contexto, ao revogar normativa necessária e primária de proteção ambiental na seara hídrica, o ato normativo impugnado implicou evidente retrocesso na proteção e defesa dos direitos fundamentais à vida, à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, pois revela autêntica situação de degradação de ecossistemas essenciais à preservação da vida sadia, comprometimento da integridade de processos ecológicos essenciais e perda de biodiversidade, assim como o recrudescimento da supressão de cobertura vegetal em áreas legalmente protegidas.
Quanto à Resolução CONAMA 499/2020, que foi reconhecida como constitucional, o STF salientou que ao disciplinar condições, critérios, procedimentos e limites a serem observados no licenciamento de fornos rotativos de produção de clínquer para a atividade de coprocessamento de resíduos, a Resolução atende não apenas à exigência de estudo prévio de impacto ambiental para a instalação de atividade potencialmente causadora de degradação do meio ambiente, como também à obrigação imposta ao Poder Público de controlar o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.
Além disso, sua disciplina guarda consonância com a Lei 12.305/2020, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, muito bem observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade nela positivados como princípios setoriais.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
“É inconstitucional a Resolução CONAMA 500/2020, que revogou resoluções relativas aos parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO AMBIENTAL – Supressão de marcos regulatórios ambientais e proibição do retrocesso ambiental”
3) Direito Constitucional – Competência Legislativa; Segurança Pública; Forças Armadas: Extinção da pena de prisão disciplinar de policiais e bombeiros militares
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA; SEGURANÇA PÚBLICA; FORÇAS ARMADAS
Tópico: Extinção da pena de prisão disciplinar de policiais e bombeiros militares
Contexto
A Lei federal 13.967/2019, de iniciativa parlamentar, veda medida privativa e restritiva de liberdade a policiais e bombeiros militares dos estados, dos territórios e do Distrito Federal.
O governador do estado do Rio de Janeiro ajuizou ação direta de inconstitucionalidade em face desse dispositivo.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei federal 13.967/2019.
Foi decidido que é inconstitucional lei federal, de iniciativa parlamentar, que veda medida privativa e restritiva de liberdade a policiais e bombeiros militares dos estados, dos territórios e do Distrito Federal.
Por que essa lei é formalmente inconstitucional?
Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete ao chefe do Poder Executivo local a iniciativa de lei que disponha sobre o regime jurídico de servidores militares estaduais e distritais, por força do princípio da simetria.
No caso, a norma impugnada resultou da aprovação do Projeto de Lei 7.645/2014, de autoria parlamentar. Dessa forma, ainda que se entendesse que ela dispõe sobre normas gerais, de competência da União, há um incontornável vício de inconstitucionalidade formal.
E por que essa lei é materialmente inconstitucional?
A lei combatida também padece de inconstitucionalidade material. Não obstante as polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos entes federados subordinem-se aos governadores, constituem forças auxiliares e reserva do Exército, sendo responsáveis, em conjunto com as polícias de natureza civil, e portando armas letais, pela preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Nesse contexto, os servidores militares estaduais e distritais submetem-se a um regime jurídico diferenciado, motivo pelo qual a própria Constituição, expressamente, autoriza a prisão por determinação de seus superiores hierárquicos no caso de transgressão das regras e não lhes assegura sequer o habeas corpus em relação às punições disciplinares.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
“É inconstitucional lei federal, de iniciativa parlamentar, que veda medida privativa e restritiva de liberdade a policiais e bombeiros militares dos estados, dos territórios e do Distrito Federal.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! Lembre-se de que essa lei é formalmente e materialmente inconstitucional.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Competência Legislativa; Segurança Pública; Forças Armadas – Extinção da pena de prisão disciplinar de policiais e bombeiros militares”.
4) Direito Constitucional – Direitos e Garantias Fundamentais: Restrições legais ao consumo de bebidas alcóolicas e condução de veículos automotivos (Tema 1079 da Repercussão Geral)
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Tópico: Restrições legais ao consumo de bebidas alcóolicas e condução de veículos automotivos (Tema 1079 da Repercussão Geral)
Contexto
Neste caso, estava sendo questionada a constitucionalidade de dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro que impõem as sanções administrativas (multa e apreensão da CNH, por exmeplo) ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa.
Também estava sendo analisada a constitucionalidade de normas que estabelecem a proibição da venda de bebidas alcóolicas em rodovias federais.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, ao apreciar o Tema 1079 da repercussão geral, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário e, por maioria, julgou improcedentes os pedidos formulados nas ações diretas de inconstitucionalidade.
Foi decidido que é inadmissível qualquer nível de alcoolemia por condutores de veículos automotivos.
A premissa de que a “Lei Seca” pune na mesma intensidade condutores responsáveis e irresponsáveis não se mostra correta, em face da inexistência de um nível seguro de “alcoolemia”. Assim, deixa de ser considerado responsável também todo condutor de veículo que dirige após a ingestão de qualquer quantidade de álcool. A norma, nesse sentido, se caracteriza como adequada, necessária e proporcional.
Além disso, a eventual recusa de motoristas na realização de “teste do bafômetro”, ou dos demais procedimentos previstos no CTB para aferição da influência de álcool ou outras drogas, por não encontrar abrigo no princípio da não autoincriminação, permite a aplicação de multa e a retenção/apreensão da CNH validamente.
Isso porque não existem consequências penais ou processuais impostas diante da recusa na realização do “teste do bafômetro” (etilômetro) ou dos demais procedimentos previstos nos artigos 165-A e 277, §§ 2º e 3º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Nesses termos, a imposição de restrições de direitos, decorrente da recusa do motorista em realizar os testes de alcoolemia previstos em lei, revela-se meio adequado, necessário e proporcional em sentido estrito para a efetivação, em maior medida, de outros princípios fundamentais como a vida e a segurança no trânsito, sem que acarrete qualquer violação à dignidade da pessoa humana. Isso se circunscreve ao espaço de conformação do legislador no desenho de políticas públicas.
Por fim, foi decidido que são constitucionais as normas que estabelecem a proibição da venda de bebidas alcóolicas em rodovias federais. Nesse sentido, o artigo 2º da Lei 11.705/2008 determina: “São vedados, na faixa de domínio de rodovia federal ou em terrenos contíguos à faixa de domínio com acesso direto à rodovia, a venda varejista ou o oferecimento de bebidas alcoólicas para consumo no local.”
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
“São inconstitucionais as normas que estabelecem a proibição da venda de bebidas alcóolicas em rodovias federais, pois violam o princípio da livre iniciativa”.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada! Essas normas são, sim, constitucionais.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – Restrições legais ao consumo de bebidas alcóolicas e condução de veículos automotivos (Tema 1079 da Repercussão Geral)”.
5) Direito Constitucional – Funções Essenciais à Justiça; Ministério Público: Inamovibilidade dos membros do Ministério Público da União
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA; MINISTÉRIO PÚBLICO
Tópico: Inamovibilidade dos membros do Ministério Público da União
Contexto
A Lei Complementar 75/1993 é a lei que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.
Os artigos 216 a 218 dessa lei preveem a designação bienal para o exercício de funções institucionais inerentes às respectivas carreiras dos membros do Ministério Público da União.
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA ajuizou AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face desses dispositivos, sob a alegação de que violariam a garantia da inamovibilidade.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos artigos 216, caput, 217, caput, e 218, caput, todos da Lei Complementar 75/1993, de modo a afastar qualquer interpretação que implique remoção do membro da carreira de seu ofício de lotação.
É inconstitucional norma que prevê a designação bienal para o exercício de funções institucionais inerentes às respectivas carreiras dos membros do Ministério Público da União.
Dentro da estrutura organizacional do Ministério Público da União, as unidades de lotação dos integrantes de suas carreiras correspondem aos denominados ofícios, que representam os locais em que exercidas suas atribuições institucionais. Após lotados em determinado ofício, eles gozam da garantia constitucional da inamovibilidade.
Nesse contexto, o deslocamento para outro ofício, sem retorno ao de origem, por meio de designações e redesignações bienais, conduz ao grave risco de movimentações casuísticas. Isso porque deixa margem para lotação definitiva em ofício diverso ao que o membro atua, independentemente do concurso de sua vontade, destoando daquelas de caráter meramente eventual, em manifesta afronta à garantia da inamovibilidade.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
“É inconstitucional norma que prevê a designação bienal para o exercício de funções institucionais inerentes às respectivas carreiras dos membros do Ministério Público da União”.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA; MINISTÉRIO PÚBLICO – Inamovibilidade dos membros do Ministério Público da União”.
6) Direito Constitucional – Organização do Estado; Regiões Metropolitanas, Aglomerações Urbanas e Microrregiões – Região metropolitana: saneamento básico, poder decisório e recursos obtidos com a empreitada comum
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO DO ESTADO; REGIÕES METROPOLITANAS, AGLOMERAÇÕES URBANAS E MICRORREGIÕES Tópico: Região metropolitana: saneamento básico, poder decisório e recursos obtidos com a empreitada comum
Contexto
Neste caso, estava sendo questionada a constitucionalidade de alguns pontos da Lei Complementar estadual 50/2019, que dispõe sobre o sistema gestor da Região Metropolitano de Maceió.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, em julgamento conjunto e por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ADI 6.573 e totalmente procedentes a ADI 6.911 e a ADPF 863, modulando os efeitos da decisão para resguardar a continuidade do essencial serviço de saneamento básico na região.
É inconstitucional norma que prevê a concentração excessiva do poder decisório nas mãos de só um dos entes públicos integrantes de região metropolitana.
A integração metropolitana de municípios visando promover melhorias das condições de saneamento básico é compatível com a Constituição Federal de 1988, e a simples existência fática de isolamento ou não integração do sistema não obsta a sua formação nos moldes da legislação de regência.
A concorrência entre o princípio do interesse comum e a autonomia municipal não deve traduzir-se em total centralização do poder decisório metropolitano, uma vez que prevalece a tese da competência e da titularidade conjuntas, que enseja a existência de uma estrutura colegiada assecuratória da participação dos municípios integrantes da região metropolitana.
Ainda que a gestão colegiada das regiões metropolitanas não esteja obrigada a respeitar a paridade de votos entre seus integrantes, afronta o princípio da proibição da concentração decisória todo o desenho institucional que agrupe poderes em apenas uma de suas pessoas políticas, conferindo-lhe o exercício do predomínio absoluto nas instâncias deliberativas e/ou executivas.
Nesse mesmo contexto, é inadmissível que a gestão e a percepção dos frutos da empreitada metropolitana comum, incluídos os valores referentes a eventual concessão à iniciativa privada, aproveitem a apenas um dos entes federados.
A densificação da autonomia dos entes deve ser exercida com a lógica do compartilhamento, assegurando-se a participação de todos na gestão dos recursos, mesmo que não siga uma proporção estrita. Ainda que a Constituição e a jurisprudência não imponham um único modelo pré-fixado, é vedado que apenas um ente absorva a integralidade das competências e das benesses.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
“É inconstitucional norma que prevê a concentração excessiva do poder decisório nas mãos de só um dos entes públicos integrantes de região metropolitana.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Pronto! Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Organização do Estado; Regiões Metropolitanas, Aglomerações Urbanas e Microrregiões – Região metropolitana: saneamento básico, poder decisório e recursos obtidos com a empreitada comum”.
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