O Informativo 1043 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 18 de fevereiro de 2022, traz sete novos julgados. Abaixo, você pode conferir cada julgado com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
Direito Administrativo – Remuneração – Impossibilidade de concessão de aumento pelo Poder Judiciário com fundamento no princípio da isonomia (Tema 1175 da Repercussão Geral)
Tema: DIREITO ADMINISTRATIVO – REMUNERAÇÃO
Tópico: Impossibilidade de concessão de aumento pelo Poder Judiciário com fundamento no princípio da isonomia (Tema 1175 da Repercussão Geral)
Contexto
A Lei 13.954/2019 estabelece um percentual máximo para o “Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar”.
Em um agravo em recurso extraordinário relativo a ação movida por um segundo sargento do Exército, estava sendo discutido se seria possível o Poder Judiciário estender esse percentual a todos os integrantes das Forças Armadas.
Porém, é importante ressaltar que a Súmula Vinculante 37 determina: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
E agora? Será que é possível a extensão desse adicional a todos os integrantes das forças armadas?
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1175 da Repercussão Geral). Vencido o ministro Ricardo Lewandowski. No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para conhecer o agravo e desprover o recurso extraordinário.
Esta foi a tese fixada: “Contraria o disposto na Súmula Vinculante 37 a extensão, pelo Poder Judiciário e com fundamento no princípio da isonomia, do percentual máximo previsto para o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, previsto na Lei 13.954/2019, a todos os integrantes das Forças Armadas.”
Então, não se admite a concessão do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar no percentual máximo estabelecido pela Lei 13.954/2019 a todos os integrantes das Forças Armadas, com fundamento no princípio da isonomia.
Isso porque “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”, conforme prevê a Súmula Vinculante 37.
Ademais, a opção pela adoção de valores variáveis a depender do cargo ocupado representa escolha essencialmente política, baseada nas características próprias da carreira, tarefas desempenhadas, grau de responsabilidade, entre outros, cuja análise compete apenas aos Poderes Executivo (que detém a iniciativa de lei) e Legislativo.
Dica de prova
O principal fundamento desta decisão foi a súmula vinculante 37. Então, para vermos como este assunto costuma ser abordado em provas, vamos resolver uma questão da Banca Cespe/ Cebraspe, do ano de 2019, para o cargo de Analista Judiciário da Procuradoria Geral do estado de Pernambuco, ok? Vamos lá!
Julgue esta assertiva: Por força do princípio da isonomia, o Poder Judiciário poderá, por meio de decisão judicial devidamente fundamentada, estender reajustes e aumentar vencimentos de servidores públicos.
A afirmativa está certa ou errada?
Resposta: A afirmativa está errada!
Nos termos da Súmula Vinculante 37, “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. E é por isso que, na decisão que acabamos de analisar, não foi possível a extensão, pelo Poder Judiciário e com fundamento no princípio da isonomia, do percentual máximo previsto para o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, previsto na Lei 13.954/2019, a todos os integrantes das Forças Armadas.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Remuneração – Impossibilidade de concessão de aumento pelo Poder Judiciário com fundamento no princípio da isonomia (Tema 1175 da Repercussão Geral)”.
Direito Constitucional – Competência Legislativa – Lei estadual e vedação à inscrição em cadastro de proteção ao crédito
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – Competência Legislativa
Tópico: Lei estadual e vedação à inscrição em cadastro de proteção ao crédito
Contexto
O artigo 3º, parágrafo único, da Lei 18.309/2009 do Estado de Minas Gerais estipulou que é vedada a inscrição em cadastro de proteção ao crédito de usuário inadimplente dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS ESTADUAIS DE SANEAMENTO (AESBE) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, alegando que essa norma é inconstitucional, pois trata de competência legislativa da União.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º, parágrafo único, da Lei 18.309/2009 do Estado de Minas Gerais.
Foi decidido que é inconstitucional lei estadual que vede a inscrição em cadastro de proteção ao crédito de usuário inadimplente dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Isso porque não compete aos estados legislar sobre normas gerais de proteção ao consumidor ou concessão de serviço público, conforme prevê o artigo 175, parágrafo único, II, da Constituição Federal.
A competência para elaborar a lei de delegação do serviço público que tratará dos direitos dos usuários pertence ao ente federado dele titular. No entanto, essa lei cobrirá apenas os aspectos específicos da delegação, pois cabe à lei nacional fixar as normas gerais de concessão e permissão de serviços públicos, conforme artigos art. 22, XXVII, e 175 da Constituição Federal.
Ademais, as normas gerais sobre consumo, editadas pela União, não preveem qualquer restrição quanto aos tipos de débitos que possam ser inscritos nos bancos de dados e cadastros de consumidores (arts. 43 e 44 do Código de Defesa do Consumidor). Assim, não é razoável conceber que uma lei estadual possa estabelecer restrições quanto aos débitos que não podem ser inscritos em banco de dados ou cadastro de consumidores, criando situações não isonômicas em determinada região. O poder suplementar dos demais entes da federação apenas pormenorizam a questão, complementando-a, mas jamais alterando-a em sua essência ou mesmo estabelecendo regras incompatíveis com a norma.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
É constitucional lei estadual que vede a inscrição em cadastro de proteção ao crédito de usuário inadimplente dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, pois se trata de norma que protege o consumidor.
A afirmativa está certa ou errada?
Resposta: A afirmativa está errada!
É inconstitucional lei estadual que vede a inscrição em cadastro de proteção ao crédito de usuário inadimplente dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Lembre-se de que cabe à lei nacional fixar as normas gerais de concessão e permissão de serviços públicos.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Competência Legislativa – Lei estadual e vedação à inscrição em cadastro de proteção ao crédito”.
Direito Constitucional – Processo Legislativo Estadual – Quórum para aprovação de emendas constitucionais estaduais
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – Processo Legislativo Estadual
Tópico: Quórum para aprovação de emendas constitucionais estaduais
Contexto
A Constituição do Estado de Rondônia determina que a Constituição estadual pode ser emendada mediante aprovação da proposta por dois terços dos votos dos membros da Assembleia Legislativa.
Você notou alguma diferença com relação ao que dispõe a Constituição Federal?
Pois é! Na Constituição Federal, esse quórum para aprovar emendas é de três quintos, e não de dois terços!
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA ajuizou ação direta de inconstitucionalidade questionando isso.
E agora? Será que uma constituição estadual pode estabelecer um quórum diferente daquele previsto na Constituição Federal? Ou será que é uma regra de reprodução obrigatória nas constituições estaduais?
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 38 da Constituição do Estado de Rondônia, com efeitos ex nunc, a contar da data de publicação da ata do julgamento.
Segundo o STF, é inconstitucional norma de Constituição estadual que preveja quórum diverso de três quintos dos membros do Poder Legislativo para aprovação de emendas constitucionais.
As regras e parâmetros do processo legislativo federal, como é o caso do processo de reforma constitucional, na forma disposta pela Constituição Federal, é de reprodução obrigatória nas Constituições estaduais, em estrita observância ao princípio da simetria, ao qual a autonomia dos estados-membros se submete, a teor do que preveem os artigos 25 da Constituição Federal e 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Aliás, o artigo 11 do ADCT determina: “Cada Assembleia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta”.
Os precedentes da Corte são firmes no que diz respeito à limitação do poder constituinte derivado e denotam a natureza estruturante das normas regentes do processo legislativo federal, o que enseja a inconstitucionalidade das Constituições estaduais no ponto em que dissonantes quanto à formatação do processo de emenda à Constituição.
Dica de prova
Primeiramente, vamos testar seus conhecimentos sobre o que a Constituição Federal prevê acerca do processo de elaboração das emendas constitucionais, ok?
Julgue esta assertiva, extraída de questão da Banca FCC, do ano de 2014, para o cargo de Analista de Controle Externo Jurídico do Tribunal de Contas do Estado de Goiás:
“A proposta de emenda será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em um turno, considerando-se aprovada se obtiver, dois terços dos votos dos respectivos membros.”
A afirmativa está certa ou errada?
Resposta: A afirmativa está errada!
A fração está correta: realmente depende da aprovação de dois terços dos votos dos membros das casas legislativas. Porém, o erro está em afirmar que a votação seria apenas “em um turno”. Na verdade, a votação tem que ocorrer em dois turnos, conforme prevê o artigo 60, § 2º, da Constituição Federal.
O examinador costuma trocar esses números como pegadinha de prova. Então, não se esqueça: precisa de discussão e votação nas duas Casas do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
Agora, analise a seguinte questão hipotética:
É inconstitucional norma de Constituição estadual que preveja quórum diverso de 3/5 dos membros do Poder Legislativo para aprovação de emendas constitucionais.
A afirmativa está certa ou errada?
Resposta: A afirmativa está certa, porque as regras e parâmetros do processo legislativo federal previstos na Constituição Federal são de reprodução obrigatória nas Constituições estaduais, em estrita observância ao princípio da simetria.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Processo Legislativo Estadual – Quórum para aprovação de emendas constitucionais estaduais”.
Direito Constitucional – Tributação e Orçamento – Bens de informática e Zona Franca de Manaus
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – Tributação e Orçamento
Tópico: Bens de informática e Zona Franca de Manaus
Contexto
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS ajuizou ação direta de inconstitucionalidade em face de uma norma que prevê a exclusão dos bens de informática dos incentivos fiscais previstos para a Zona Franca de Manaus.
Será que essa exclusão é constitucional?
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por maioria, declarou a perda de objeto da ação direta em relação ao art. 11 da Lei 10.176/2001 e ao art. 2º, parágrafo 3º, da Lei 8.387/1991 e, quanto aos demais dispositivos questionados, julgou improcedente o pedido formulado. Vencidos, parcialmente, os ministros Marco Aurélio (relator), Rosa Weber, Edson Fachin e Roberto Barroso.
Foi decidido que é, sim, constitucional a exclusão dos bens de informática dos incentivos fiscais previstos para a Zona Franca de Manaus, promovida pela Lei 8.387/1991.
A Lei 8.387/1991 não reduziu favor fiscal previsto pelo Decreto-lei 288/1967, nem violou o art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
O art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias garante a manutenção dos favores fiscais outorgados pelo Decreto-lei 288/1967 e existentes ao tempo da promulgação da Constituição Federal de 1988.
Ocorre que, quando a Constituição Federal foi promulgada, os bens de informática não eram regulados pelo Decreto-lei 288/1967, mas pela Lei 7.232/1984 (Lei de Informática). Isso se deu em razão da revogação tácita, já que diante da incompatibilidade entre as duas normas, prevaleceu a Lei de Informática por ser lei mais nova e especial em relação ao decreto-lei.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
É inconstitucional a exclusão dos bens de informática dos incentivos fiscais previstos para a Zona Franca de Manaus, promovida pela Lei 8.387/1991.
A afirmativa está certa ou errada?
Resposta: A afirmativa está errada!
Essa exclusão é constitucional, sobretudo porque quando a Constituição Federal foi promulgada, os bens de informática não eram regulados pelo Decreto-lei 288/1967, mas pela Lei 7.232/1984.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Tributação e Orçamento – Bens de informática e Zona Franca de Manaus”.
Direito Eleitoral – Federações Partidárias – Prazo para constituição e registro no TSE de partidos políticos e de federações partidárias
Tema: DIREITO ELEITORAL – Federações Partidárias
Tópico: Prazo para constituição e registro no TSE de partidos políticos e de federações partidárias
Contexto
Primeiramente, uma perguntinha: Você sabe o que é uma federação partidária?
Bom, a federação partidária é a reunião de dois ou mais partidos políticos. Essa união forma uma federação partidária, a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária.
A possibilidade de instituição de federações de partidos políticos foi instituída pela Lei 14.208/2021.
O PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade em face de dispositivos dessa lei, principalmente com relação ao prazo para constituição das federações.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por maioria, referendou medida cautelar deferida parcialmente em ação direta de inconstitucionalidade.
A fim de participarem das eleições, as federações partidárias devem estar constituídas como pessoa jurídica e obter o registro de seu estatuto perante o TSE no mesmo prazo aplicável aos partidos políticos.
Verifica-se, em sede de referendo de medida cautelar, incompatibilidade, com o princípio da isonomia, das previsões legais que permitem que as federações partidárias possuam prazo superior ao dos partidos políticos para se constituírem.
Com efeito, a própria Lei 14.208/2021 prevê que a federação atuará como se fosse uma única agremiação partidária e que se aplicam às federações “todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições”, conforme artigo 11-A, parágrafo 8º, da Lei 9.096/1995, com redação dada pela Lei 14.208/2021.
Entretanto, a mesma lei permite que as federações possam ser constituídas até a data final do período de realização das convenções partidárias, ao passo que, para os partidos políticos, impõe-se a constituição e o registro até seis meses antes das eleições.
Diante dessas previsões legais, aparenta haver desequiparação irrazoável na medida em que se permite que agremiações concorrentes ao mesmo pleito sigam regras e cronogramas diversos, situação que não deve ser sustentada pelo Direito.
Excepcionalmente, nas eleições de 2022, o prazo para constituição de federações partidárias fica estendido até 31 de maio do mesmo ano.
Mediante ponderação entre os princípios da isonomia (entre partidos políticos e federações), da segurança jurídica e da maior efetividade da norma que criou o instituto das federações partidárias, entende-se que o prazo fixado é um meio-termo. Ele confere maior prazo para negociações, mas, ao mesmo tempo, evita uma extensão excessiva, o que tornaria o instituto das federações perigosamente aproximado das coligações e poderia trazer-lhe uma lógica “de ocasião”, que é o que se quer evitar.
Além disso, esse prazo minimiza eventuais efeitos competitivos adversos que uma constituição tardia das federações poderia produzir na competição com partidos políticos.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
A fim de participarem das eleições, as federações partidárias devem estar constituídas como pessoa jurídica e obter o registro de seu estatuto perante o TSE no mesmo prazo aplicável aos partidos políticos.
A afirmativa está certa ou errada?
Resposta: A afirmativa está certa! Isso porque previsões legais que permitem que as federações partidárias possuam prazo superior ao dos partidos políticos para se constituírem violam o princípio da isonomia.
Pronto! Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Federações Partidárias – Prazo para constituição e registro no TSE de partidos políticos e de federações partidárias”.
Direito do Trabalho – Regime de Atualização Monetária – Débitos trabalhistas: índices de atualização monetária aplicáveis no âmbito da Justiça do Trabalho (Tema 1191 da Repercussão Geral)
Tema: DIREITO DO TRABALHO – Regime de Atualização Monetária
Tópico: Débitos trabalhistas: índices de atualização monetária aplicáveis no âmbito da Justiça do Trabalho (Tema 1191 da Repercussão Geral)
Contexto
O artigo 879, parágrafo 7º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho será feita pela Taxa Referencial (TR).
No informativo nº 1003 do STF, de dezembro de 2020, já havia sido decidido que é inadequada a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Isso porque a composição do valor dessa taxa não reflete o poder aquisitivo da moeda e sua aplicação cria um desequilíbrio na relação obrigacional entre credor e devedor, gerando, de um lado, enriquecimento ilícito e, de outro, ofensa ao direito de propriedade.
Então, foi decidido que devem ser utilizados na Justiça Trabalhista os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, observadas algumas modulações.
Resumindo, ficou assim:
- Antes da citação = IPCA-E
- A partir da citação = SELIC
- Para Sentença transitada em julgado que expressamente adota um índice = aplicar o que está na Sentença
- Para Sentença transitada em julgado SEM menção expressa ao índice = SELIC
- Para Processos em curso ou sobrestados = SELIC de forma retroativa.
Agora, a questão acerca do índice aplicável estava sendo discutida em um recurso extraordinário de repercussão geral.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para prover parcialmente o recurso extraordinário.
Esta foi a tese fixada na repercussão geral:
“I – É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial – TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem;
II – A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto das ações diretas de inconstitucionalidade 5.867 e 6.021 e ações declaratórias de constitucionalidade 58 e 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, parágrafos 12 e 14, ou art. 535, parágrafos 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).”
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
É constitucional a utilização da Taxa Referencial como índice de atualização dos débitos trabalhistas, conforme inserido na CLT pela Reforma Trabalhista.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada!
Segundo o STF, é inconstitucional a utilização da Taxa Referencial – TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Regime de Atualização Monetária – Débitos trabalhistas: índices de atualização monetária aplicáveis no âmbito da Justiça do Trabalho (Tema 1191 da Repercussão Geral)”.
Direito Processual Penal – Prisão Temporária – Fixação de condições obrigatórias e cumulativas para a decretação da prisão temporária
Tema: DIREITO PROCESSUAL PENAL – Prisão Temporária
Tópico: Fixação de condições obrigatórias e cumulativas para a decretação da prisão temporária
Contexto
O art. 1º da Lei 7.960/1989 prevê as hipóteses em que é possível a prisão temporária, nestes termos:
“Caberá prisão temporária:
I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II – quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso;
b) sequestro ou cárcere privado;
c) roubo;
d) extorsão;
e) extorsão mediante sequestro;
f) estupro;
g) atentado violento ao pudor;
h) rapto violento;
i) epidemia com resultado de morte;
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte;
l) quadrilha ou bando;
m) genocídio, em qualquer de suas formas típicas;
n) tráfico de drogas;
o) crimes contra o sistema financeiro;
p) crimes previstos na Lei de Terrorismo”
O PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) e o PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL) ajuizaram ações diretas de inconstitucionalidade, questionando algumas disposições desse artigo.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, em julgamento conjunto, por maioria, conheceu da ADI 3360/DF e em parte da ADI 4109/DF e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 1º da Lei 7.960/1989.
Em suma, foi decidido que a decretação de prisão temporária somente é cabível quando (i) for imprescindível para as investigações do inquérito policial; (ii) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado; (iii) for justificada em fatos novos ou contemporâneos; (iv) for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado; e (v) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas.
A prisão temporária não pode ser utilizada como meio de prisão para averiguação ou em violação ao direito à não autoincriminação, pois caracteriza abuso de autoridade, na medida em que representa instrumento utilizado como forma manifesta de constrangimento, impondo, por vias transversas, a submissão da pessoa em prestar depoimento na fase inquisitorial; ou quando fundada tão somente porque o representado não possui residência fixa, o que vai de encontro ao princípio constitucional da igualdade em sua dimensão material, já que essa circunstância pode revelar-se como uma situação de vulnerabilidade econômico-social.
Além disso, o rol do inciso III do artigo 1º da Lei 7.960/1989 é taxativo e representa opção do Poder Legislativo, que, dentro de sua competência constitucional precípua, conferiu especial atenção a determinados crimes, de modo compatível com a Constituição Federal de 1988.
Por fim, não é incompatível com o texto constitucional a expressão “será” (art. 2º, caput, da Lei 7.960/1989), já que a decretação da prisão temporária não se revela como medida compulsória, devendo ser obrigatoriamente fundamenta
Também não é incompatível com o texto constitucional o prazo de 24 horas previsto no art. 2º, parágrafo 2º, da Lei 7.960/1989, porque, além de impróprio, justifica-se pela urgência na análise do pedido pelo magistrado visando à eficiência das investigações.
Dica de prova
Vamos resolver uma questão da banca Instituto AOCP, do ano de 2019, para o cargo de Escrivão de Polícia da Polícia Civil do Espírito Santo. Selecionei duas alternativas para você identificar qual delas é a correta, ok? Vamos lá:
Assinale a alternativa correta em relação à prisão temporária.
a) Caberá prisão temporária nas hipóteses de homicídio culposo e doloso.
b) A prisão temporária caberá quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade.
E aí? Você sabe qual é a alternativa correta?
Resposta: O gabarito é a letra B!
A alternativa A está incorreta porque a prisão temporária não é cabível para homicídio culposo, mas apenas doloso.
E a alternativa correta é a letra B porque, realmente, “A prisão temporária caberá quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade”. PORÉM, como vimos nesta decisão do STF, deve ser dada interpretação conforme a Constituição a esse dispositivo.
Assim, a prisão temporária não pode ser utilizada quando fundada tão somente porque o representado não possui residência fixa, o que vai de encontro ao princípio constitucional da igualdade em sua dimensão material, já que essa circunstância pode revelar-se como uma situação de vulnerabilidade econômico-social.
Pronto! Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Prisão Temporária – Fixação de condições obrigatórias e cumulativas para a decretação da prisão temporária”.
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