O Informativo 1074 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 11 de novembro de 2022, traz os seguintes julgados:
1) Direito Administrativo – Agentes públicos – Alteração de escolaridade para o cargo de perito técnico de polícia por meio de lei estadual
2) Direito Administrativo – Regime Previdenciário – Criação de regime previdenciário específico para os agentes públicos não titulares de cargos efetivos por lei estadual
3) Direito Administrativo – Servidor público – Lista tríplice para escolha de delegado-chefe da Polícia Civil
4) Direito Constitucional – Direitos e Garantias Fundamentais – Resolução do TSE e enfrentamento à desinformação no processo eleitoral
5) Direito Constitucional – Orçamento – Prazo para adequação ao sistema único e integrado de execução orçamentária
6) Direito Constitucional – Repartição de competências – Lei estadual: militares estaduais e instituição de contribuição para custear serviços de saúde
7) Direito Constitucional – Repartição de competências – Lei federal e reajuste da previdência social nos estados e no Distrito Federal de forma simultânea com o regime geral
8) Direito Processual Civil – Processos coletivos – Participação obrigatória de empregado em acordo celebrado no âmbito de ação civil pública (Tema 1004 da Repercussão Geral)
9) Direito Tributário – Imposto de Renda – Entidades fechadas de previdência complementar e incidência do IRRF e da CSLL (Tema 699 da Repercussão Geral)
10) Direito Tributário – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – Incidência de ITCMD em relação a inventários e arrolamentos processados no exterior
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1) Direito Administrativo – Agentes públicos – Alteração de escolaridade para o cargo de perito técnico de polícia por meio de lei estadual
Tema: DIREITO ADMINISTRATIVO – AGENTES PÚBLICOS
Tópico: Alteração de escolaridade para o cargo de perito técnico de polícia por meio de lei estadual
Contexto
A Lei 7.146/1992 e a Lei 11.370/2009 do Estado da Bahia estabeleceram a exigência de diploma de nível superior, para o cargo de perito técnico de polícia.
A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CRIMINALÍSTICA (ABC) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade em face dessas leis.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, reconhecendo a constitucionalidade do art. 2º, III, Anexo III, 4ª Linha, da Lei 7.146/1992 e do art. 46 da Lei 11.370/2009 do Estado da Bahia.
A exigência de diploma de nível superior, promovida por legislação estadual, para o cargo de perito técnico de polícia – que anteriormente tinha o nível médio como requisito de escolaridade – não viola o princípio do concurso público (nem as normas constitucionais sobre competência legislativa.
O STF já se pronunciou no sentido da constitucionalidade da exigência de nível superior para cargos que anteriormente tinham o nível médio como requisito de escolaridade, pois trata-se de reestruturação da Administração, e não provimento derivado por ascensão.
Ademais, a legislação estadual, além de não tratar de tema de competência legislativa privativa da União, observou as determinações da Lei federal 12.030/2009.
Com efeito, a designação “perito técnico de polícia” em nada fere a exclusividade do status dos peritos oficiais de natureza criminal, listados na referida lei federal.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
“A exigência de diploma de nível superior, promovida por legislação estadual, para cargo que anteriormente tinha o nível médio como requisito de escolaridade é inconstitucional.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada! Essa legislação estadual é, sim, constitucional!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Alteração de escolaridade para o cargo de perito técnico de polícia por meio de lei estadual”.
2) Direito Administrativo – Regime Previdenciário – Criação de regime previdenciário específico para os agentes públicos não titulares de cargos efetivos por lei estadual
Tema: DIREITO ADMINISTRATIVO – REGIME PREVIDENCIÁRIO
Tópico: Criação de regime previdenciário específico para os agentes públicos não titulares de cargos efetivos por lei estadual
Contexto
O artigo 40, § 13, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019 estabelece: “Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.”
Porém, uma lei do Estado do Pará institui um regime previdenciário específico para os agentes públicos não titulares de cargos efetivos.
O Procurador-geral da República ajuizou ação direta de inconstitucionalidade.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade do art. 98-A da Lei Complementar 39/2002 do Estado do Pará, incluído pela Lei Complementar estadual 125/2019.
Viola o art. 40, caput e § 13, da Constituição Federal, a instituição, por meio de lei estadual, de um regime previdenciário específico para os agentes públicos não titulares de cargos efetivos.
A competência legislativa dos estados e do Distrito Federal em matéria previdenciária restringe-se à competência suplementar para o respectivo regime próprio (art. 24, § 2º, da Constituição Federal) e à instituição da contribuição previdenciária para o regime próprio (art. 149, § 1º). Em qualquer hipótese, o exercício dessa competência legislativa é sempre limitada aos servidores titulares de cargo efetivo. Não há, pois, espaço para que os entes subnacionais criem regime próprio de previdência para agentes públicos não titulares de cargos efetivos.
Conforme disposto no art. 40, § 13, da Constituição, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; de outro cargo temporário — inclusive mandato eletivo — ou de emprego público.
Dica de prova
Primeiramente, vamos testar seus conhecimentos sobre regime próprio e regime geral de previdência, com uma questão da Banca FGV, do ano de 2022, para o cargo de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais do Amazonas. Selecionei duas alternativas para você identificar qual delas é a correta, ok? Vamos lá!
“Maria foi convidada para integrar a Administração Pública direta do Município Beta. Embora tenha ficado muito empolgada com o convite, já que, até então, não lograra êxito em ser aprovada em um concurso para ocupar um cargo de provimento efetivo, teve sérias dúvidas em relação ao respectivo regime previdenciário, caso viesse a desempenhar trabalho temporário ou a ocupar cargo em comissão.
Ao se inteirar sobre a temática, Maria foi corretamente informada de que estaria sujeita ao:
a) regime próprio ou geral de previdência social, conforme a opção realizada por Maria no momento da nomeação.
b) regime geral de previdência social, em ambos os casos, o que não poderia ser excepcionado pelo Município Beta.”
E agora? Qual é a alternativa correta?
A alternativa correta é a letra B! Tanto no trabalho temporário quanto no cargo em comissão, o regime aplicável é o regime geral de previdência social (RGPS).
Agora, analise a seguinte questão hipotética:
“É constitucional a instituição, por meio de lei estadual, de um regime previdenciário específico para os agentes públicos não titulares de cargos efetivos.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada! Aplica-se o Regime Geral de Previdência Social!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Criação de regime previdenciário específico para os agentes públicos não titulares de cargos efetivos por lei estadual”.
3) Direito Administrativo – Servidor público – Lista tríplice para escolha de delegado-chefe da Polícia Civil
Tema: DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO
Tópico: Lista tríplice para escolha de delegado-chefe da Polícia Civil
Contexto
A Constituição estadual e uma lei Complementar do estado de Rondônia dispuseram sobre a nomeação, pelo governador do estado, de ocupante do cargo de diretor-geral da Polícia Civil, a partir de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior de Polícia.
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA ajuizou AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 146-A da Constituição rondoniense, incluído pela Emenda Constitucional 118/2016, e, ainda, da Lei Complementar 1.005/2018 daquela unidade federada.
É inconstitucional norma de Constituição estadual, oriunda de iniciativa parlamentar, que disponha sobre a nomeação, pelo governador do estado, de ocupante do cargo de diretor-geral da Polícia Civil, a partir de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior de Polícia.
A instituição de requisitos para a nomeação do delegado-chefe da Polícia Civil é matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, c e e da Constituição Federal), e, dessa forma, não pode ser tratada por emenda constitucional de iniciativa parlamentar.
Ademais, o art. 144, § 6º, da Constituição Federal, estabelece vínculo de subordinação das respectivas polícias civis aos governadores de estado. Assim, a atribuição de maior autonomia ao Conselho Superior de Polícia, materializada na elaboração de listas tríplices de observância obrigatória, mostra-se inconstitucional, especialmente por restringir o poder de escolha do chefe do Poder Executivo estadual.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
“É inconstitucional norma de Constituição estadual, oriunda de iniciativa parlamentar, que disponha sobre a nomeação, pelo governador do estado, de ocupante do cargo de diretor-geral da Polícia Civil, a partir de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior de Polícia.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Lista tríplice para escolha de delegado-chefe da Polícia Civil”.
4) Direito Constitucional – Direitos e Garantias Fundamentais – Resolução do TSE e enfrentamento à desinformação no processo eleitoral
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Tópico: Resolução do TSE e enfrentamento à desinformação no processo eleitoral
Contexto
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA ajuizou AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face da Resolução 23.714/2022 do TSE, que dispõe sobre o enfrentamento à desinformação atentatória à integridade do processo eleitoral.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por maioria, referendou a decisão que indeferiu a medida cautelar em ação direta.
A Resolução 23.714/2022 do TSE — que dispõe sobre o enfrentamento à desinformação atentatória à integridade do processo eleitoral — não exorbita o âmbito da sua competência normativa e tampouco impõe censura ou restrição a meio de comunicação ou linha editorial da mídia imprensa e eletrônica.
Na hipótese, em análise perfunctória de medida cautelar, pode-se afirmar que a competência normativa do TSE foi exercida nos limites de sua missão institucional e de seu poder de polícia, considerada, sobretudo, a ausência de previsão normativa constante da Lei Geral das Eleições (Lei 9.504/1997), em relação à reconhecida proliferação de notícias falsas, com aptidão para contaminar o espaço público e influir indevidamente na vontade dos eleitores.
Nesse contexto, o direito à liberdade de expressão pode ceder, em concreto, no caso em que ela for usada para erodir a confiança e a legitimidade da lisura político-eleitoral. Trata-se de cedência específica, analisada à luz da violação concreta das regras eleitorais e não de censura prévia e anterior.
Eventual restrição se aplica apenas àquele discurso que, por sua falsidade patente, descontrole e circulação massiva, atinge gravemente o processo eleitoral.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
“A Resolução 23.714/2022 do TSE — que dispõe sobre o enfrentamento à desinformação atentatória à integridade do processo eleitoral — impõe censura a meio de comunicação ou linha editorial da mídia imprensa e eletrônica.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada! A referida resolução não exorbita o âmbito da sua competência normativa e tampouco impõe censura ou restrição a meio de comunicação ou linha editorial da mídia imprensa e eletrônica.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Resolução do TSE e enfrentamento à desinformação no processo eleitoral”.
5) Direito Constitucional – Orçamento – Prazo para adequação ao sistema único e integrado de execução orçamentária
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – ORÇAMENTO
Tópico: Prazo para adequação ao sistema único e integrado de execução orçamentária
Contexto
Os artigos 18 a 20 do Decreto presidencial 10.540/2020 estabelecem prazo para que os entes federados promovam adequação necessária para a integração ao sistema de publicidade de dados, estabelecido pela Lei Complementar 156/2016, com padrão mínimo de transparência e qualidade.
O PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental me face desses dispositivos.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental e, no mérito, julgou-a improcedente, de modo a declarar a constitucionalidade dos arts. 18 a 20 do Decreto 10.540/2020.
O Decreto presidencial 10.540/2020, que estabelece prazo para que os entes federados promovam adequação necessária para a integração ao sistema de publicidade de dados, estabelecido pela Lei Complementar 156/2016, com padrão mínimo de transparência e qualidade, não ofende os princípios da legalidade, da separação dos Poderes, da reserva de lei complementar, da publicidade, da eficiência e da impessoalidade.
A Lei de Responsabilidade Fiscal retirou o caráter legal da matéria atinente às normas gerais de contabilidade pública e delegou ao órgão técnico-burocrático da União a função de harmonização dos ditames contábeis dos entes da Federação. Dessa forma, o Poder Executivo atuou dentro do campo discricionário que lhe foi reservado pela lei.
Sobre o tema, cumpre ressaltar ser razoável a escolha realizada no decreto impugnado de estabelecer um novo regime de transição, com a dilação dos prazos, já que o novo padrão demanda notória expertise técnica.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
“O Decreto presidencial 10.540/2020, que estabelece prazo para que os entes federados promovam adequação necessária para a integração ao sistema de publicidade de dados, estabelecido pela Lei Complementar 156/2016, com padrão mínimo de transparência e qualidade, não ofende os princípios da legalidade, da separação dos Poderes, da reserva de lei complementar, da publicidade, da eficiência e da impessoalidade.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Prazo para adequação ao sistema único e integrado de execução orçamentária”.
6) Direito Constitucional – Repartição de competências – Lei estadual: militares estaduais e instituição de contribuição para custear serviços de saúde
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
Tópico: Lei estadual: militares estaduais e instituição de contribuição para custear serviços de saúde
Contexto
A Lei 2.578/2012 do Estado do Tocantins instituiu contribuição compulsória de bombeiros e policiais militares estaduais para compor fundo de assistência, com o objetivo de custear serviços de saúde a eles prestados.
O procurador-geral da república ajuizou ação direta de inconstitucionalidade em face dessa lei.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade a fim de conferir ao art. 156, § 2º, da Lei 2.578/2012 do Estado do Tocantins interpretação conforme à Constituição Federal, de modo a afastar o caráter compulsório da contribuição mencionada no dispositivo, com modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc a partir da data de publicação da ata do julgamento do mérito e reconhecendo a impossibilidade de repetição das contribuições recolhidas até a referida data.
É inconstitucional preceito de lei estadual que institui contribuição compulsória de bombeiros e policiais militares estaduais para compor fundo de assistência, com o objetivo de custear serviços de saúde a eles prestados. Contudo, o legislador estadual pode estabelecer contribuição facultativa com o aludido fim.
O texto constitucional atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas (art. 149 da Constituição Federal). Vale lembrar que os entes estaduais só podem instituir contribuição para custear o regime previdenciário tratado no art. 40 da Constituição Federal.
Por outro lado, os serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos podem ser prestados aos militares estaduais, desde que não seja de modo impositivo, e sim facultativamente. Nesse contexto, o benefício seria custeado mediante o pagamento de contribuição facultativa dos militares que se dispusessem a dele fruir e os serviços de saúde consistiriam em autêntico plano de saúde complementar, distinto do Sistema Único de Saúde.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
“É constitucional preceito de lei estadual que institui contribuição compulsória de bombeiros e policiais militares estaduais para compor fundo de assistência, com o objetivo de custear serviços de saúde a eles prestados.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada! Essa lei estadual é inconstitucional, pois a Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Lei estadual: militares estaduais e instituição de contribuição para custear serviços de saúde”.
7) Direito Constitucional – Repartição de competências – Lei federal e reajuste da previdência social nos estados e no Distrito Federal de forma simultânea com o regime geral
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
Tópico: Lei federal e reajuste da previdência social nos estados e no Distrito Federal de forma simultânea com o regime geral
Contexto
A Lei 10.887/2004, com a redação atribuída pela Lei 11.784/2008, determina a todos os entes federados mantenedores de regimes próprios da previdência social a realização de reajustes, na mesma data e índice em que se der o reacerto dos benefícios do regime geral, excetuados os beneficiados pela garantia da paridade.
O governador do estado do Rio Grande do Sul ajuizou ação direta de inconstitucionalidade.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e, no mérito, julgou-a procedente para fins de conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 15 da Lei 10.887/2004, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei 11.784/2008, de modo a restringir-lhe a aplicabilidade apenas aos servidores ativos e inativos e aos pensionistas da União.
É formalmente inconstitucional lei federal que determina a todos os entes federados mantenedores de regimes próprios da previdência social a realização de reajustes, na mesma data e índice em que se der o reacerto dos benefícios do regime geral, excetuados os beneficiados pela garantia da paridade.
Com efeito, o art. 15 da Lei 10.887/2004 fere a autonomia administrativa e financeira dos entes federados, que se caracteriza pela denominada tríplice capacidade de auto-organização e normatização própria, autogoverno e autoadministração.
De fato, nos termos do art. 24, XII e § 1º, da Constituição Federal, a regência federal deve ficar restrita ao estabelecimento de normas gerais, que não alcançam a revisão dos proventos.
Entretanto, não há inconstitucionalidade no objeto, caso se considere a lei dirigida unicamente à União, havendo, assim, uma vinculação entre o regime geral e o regime próprio de previdência social em nível federal.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
“É formalmente inconstitucional lei federal que determina a todos os entes federados mantenedores de regimes próprios da previdência social a realização de reajustes, na mesma data e índice em que se der o reacerto dos benefícios do regime geral, excetuados os beneficiados pela garantia da paridade.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Lei federal e reajuste da previdência social nos estados e no Distrito Federal de forma simultânea com o regime geral”.
8) Direito Processual Civil – Processos coletivos – Participação obrigatória de empregado em acordo celebrado no âmbito de ação civil pública (Tema 1004 da Repercussão Geral)
Tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSOS COLETIVOS
Tópico: Participação obrigatória de empregado em acordo celebrado no âmbito de ação civil pública (Tema 1004 da Repercussão Geral)
Contexto
Em sede de recurso extraordinário em ação rescisória, estava sendo analisado se é obrigatória a participação dos empregados em acordo celebrado no âmbito de ação civil pública.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 1.004 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário e julgou procedente o pedido da ação rescisória para, em Juízo rescindente, desconstituir o acordo em apreço e, em juízo rescisório, determinar a reabertura da instrução processual perante a vara do Trabalho de origem, com a devida integração do sindicato à lide.
Esta foi a tese fixada:
“Em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho em face de empresa estatal, com o propósito de invalidar a contratação irregular de pessoal, não é cabível o ingresso, no polo passivo da causa, de todos os empregados atingidos, mas é indispensável sua representação pelo sindicato da categoria.”
Os interesses dos empregados diretamente afetados por acordo firmado no âmbito de processos coletivos devem ser defendidos pelo sindicato que representa a categoria, não havendo imprescindibilidade da citação de cada empregado para formação de litisconsórcio passivo.
A pretensão de inclusão de todos os indivíduos eventualmente atingidos pelo acordo mostra-se incompatível com a estrutura do processo coletivo, especialmente por comprometer a efetividade e a celeridade processual.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
““Em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho em face de empresa estatal, com o propósito de invalidar a contratação irregular de pessoal, é dispensável a representação dos empregados pelo sindicato da categoria.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada! Não é cabível o ingresso, no polo passivo da causa, de todos os empregados atingidos, mas é indispensável sua representação pelo sindicato da categoria.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Participação obrigatória de empregado em acordo celebrado no âmbito de ação civil pública (Tema 1004 da Repercussão Geral)”.
9) Direito Tributário – Imposto de Renda – Entidades fechadas de previdência complementar e incidência do IRRF e da CSLL (Tema 699 da Repercussão Geral)
Tema: DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA
Tópico: Entidades fechadas de previdência complementar e incidência do IRRF e da CSLL (Tema 699 da Repercussão Geral)
Contexto
Em sede de recurso extraordinário, estava sendo analisado se é constitucional a cobrança do IRRF (Imposto sobre a renda retido na fonte) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) das entidades fechadas de previdência complementar.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
Ao apreciar o Tema 699 da repercussão geral, o Plenário, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário.
Esta foi a tese fixada:
“É constitucional a cobrança, em face das entidades fechadas de previdência complementar não imunes, do imposto de renda retido na fonte (IRRF) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL).”
Em síntese, foi decidido que a cobrança do IRRF e da CSLL de entidades fechadas de previdência complementar, não abrangidas por imunidades tributárias, é compatível com a Constituição Federal.
Ausente imunidade tributária aplicável, mesmo as entidades sem fins lucrativos podem ser reconhecidas como contribuintes do imposto de renda ou da contribuição social sobre o lucro líquido, caso realizem o fato gerador.
Com efeito, a Constituição Federal não exige que o contribuinte tenha, necessariamente, fins lucrativos para haver a incidência dos mencionados tributos. A ausência de finalidade lucrativa não impossibilita que tais entidades aufiram resultados positivos ou outros acréscimos patrimoniais.
No caso, as rendas oriundas de aplicações financeiras e os resultados positivos das entidades fechadas de previdência privada se enquadram no que se entende por renda, lucro ou acréscimo patrimonial, que são fatos geradores daqueles tributos.
No mais, as contribuições para a seguridade social se assentam na solidariedade geral. Dessa forma, a pessoa jurídica equiparada à empresa na forma da lei, mesmo que não tenha fins lucrativos, pode ser chamada a contribuir para a seguridade social, inclusive mediante contribuição incidente sobre o lucro.
Por fim, apesar de não ser possível falar, contabilmente, em apuração de lucro ou de prejuízo pelas entidades fechadas de previdência privada — e sim apuração de superávits ou de déficits —, a contabilidade, ainda que possa ser tomada pela lei como ponto de partida para a determinação das bases de cálculo de diversos tributos, de modo algum subordina a tributação.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
“É inconstitucional a cobrança, em face das entidades fechadas de previdência complementar não imunes, da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), uma vez que essas entidades não possuem finalidade lucrativa.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada! A pessoa jurídica equiparada à empresa na forma da lei, mesmo que não tenha fins lucrativos, pode ser chamada a contribuir para a seguridade social, inclusive mediante contribuição incidente sobre o lucro.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Entidades fechadas de previdência complementar e incidência do IRRF e da CSLL (Tema 699 da Repercussão Geral)”.
10) Direito Tributário – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – Incidência de ITCMD em relação a inventários e arrolamentos processados no exterior
Tema: DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO
Tópico: Incidência de ITCMD em relação a inventários e arrolamentos processados no exterior
Contexto
O Decreto 10.306/2011, do Estado de Alagoas, instituiu o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) em relação a inventários e arrolamentos processados no exterior.
O Procurador-geral da República ajuizou ação direta de inconstitucionalidade
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário declarou a inconstitucionalidade do art. 7º, III, do Decreto 10.306/2011, do Estado de Alagoas, bem como a nulidade, sem redução de texto, do art. 7º, I, a, do mesmo diploma, para fins de excluir de seu programa normativo a possibilidade de incidência de ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) em relação a inventários e arrolamentos processados no exterior, com a modulação dos efeitos da decisão, para que tenha eficácia a partir da publicação do acórdão prolatado no RE 851.108 (20/04/2021), estando ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo marco temporal em que se discuta “a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), considerando a ocorrência de bitributação; ou a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente”.
É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) nas hipóteses dispostas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal, sem a edição da lei complementar federal exigida pelo referido dispositivo constitucional.
Esta Corte — diante da omissão do legislador nacional em estabelecer normas gerais pertinentes à competência para instituir o ITCMD — tem reconhecido, reiteradamente, a inconstitucionalidade de leis ou decretos estaduais sobre o tema, haja vista a necessidade da edição de lei complementar para fins de instituição do imposto sobre transmissão causa mortis e doação pelos estados e DF, nas situações especificamente ressalvadas na Constituição Federal.
No julgamento do RE 851.108 (Tema 825 da Repercussão Geral), o Tribunal consignou a impossibilidade de os estados-membros e o Distrito Federal usarem da competência legislativa plena, com fundamento no art. 24, § 3º, da Constituição Federal e no art. 34, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para a instituição do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) nas hipóteses previstas no art. 155, § 1º, III, casos em que ficaria ela condicionada à prévia regulamentação mediante lei complementar federal.
Ademais, o STF reconheceu a omissão inconstitucional na regulamentação do artigo 155, § 1º, III, da Constituição Federal e estabeleceu prazo para que o Congresso Nacional edite lei complementar com normas gerais definidoras do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) nas doações e nas heranças instituídas no exterior.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
“É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) nas hipóteses dispostas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal, sem a edição da lei complementar federal exigida pelo referido dispositivo constitucional.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Incidência de ITCMD em relação a inventários e arrolamentos processados no exterior”.
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