O Informativo 1062 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 12 de agosto de 2022, traz os seguintes julgados:
1) Direito Administrativo – Agências Reguladoras; Poder Normativo – ANP e poder normativo de regulação
2) Direito Administrativo – Servidor Público; Remuneração – Servidor público: jornada de trabalho reduzida e remuneração inferior ao salário mínimo (Tema 900 da Repercussão Geral)
3) Direito Constitucional – Repartição de Competências – COVID-19 e instituições de ensino: inadimplência, recusa de matrícula e competência legislativa
4) Direito Eleitoral – Partidos Políticos – Autonomia partidária: duração de mandato, prazo de vigência de órgãos provisórios e anistia de multa
5) Direito Eleitoral – Princípio da Anterioridade Eleitoral – Ampliação de gastos com publicidade institucional e princípio da anterioridade eleitoral
6) Direito Tributário – Contribuição Social – Majoração da base de cálculo de contribuição social por ato infralegal (Tema 1223 da Repercussão Geral)
7) Direito Tributário – Impostos; IPVA – IPVA: isenção fiscal e tratamento não isonômico
8) Direito Tributário – Taxas – Taxas de fiscalização da atividade de mineração
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1) Direito Administrativo – Agências Reguladoras; Poder Normativo – ANP e poder normativo de regulação
Tema: DIREITO ADMINISTRATIVO – AGÊNCIAS REGULADORAS; PODER NORMATIVO
Tópico: ANP e poder normativo de regulação
Contexto
A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade em face de uma resolução da Agência Nacional do Petróleo (ANP). Essa resolução instituiu o Programa de Monitoramento da Qualidade
dos Combustíveis (PMQC).
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, nesta extensão, a julgou improcedente.
É constitucional a instituição do Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis (PMQC) por normativo da Agência Nacional do Petróleo (ANP), na medida em que o ato regulatório apresenta correspondência direta com as diretrizes e os propósitos conferidos por sua lei instituidora.
As agências reguladoras, assim como os Poderes, instituições e órgãos do poder público, submetem-se ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal). No caso, as normas técnicas emanadas pela Resolução 790/2016 da ANP — que instituiu o Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis (PMQC) — inserem-se no espaço de conformação previsto no art. 8º da Lei 9.478/1997, que atribui à agência reguladora a implementação da política nacional de petróleo, gás natural e biocombustíveis com ênfase na proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos.
Ademais, a Resolução não transferiu a terceiros parcela da competência fiscalizatória que é própria da ANP, mas conferiu tratamento isonômico na atribuição dos custos do monitoramento entre todos os agentes econômicos da cadeia de comercialização de combustíveis, que, por auferirem os lucros da atividade, também possuem o dever de assegurar perante o consumidor a qualidade dos produtos oferecidos.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
“É inconstitucional a instituição do Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis (PMQC) por normativo da Agência Nacional do Petróleo (ANP)”.
A afirmativa está errada!
Isso porque tal ato regulatório apresenta correspondência direta com as diretrizes e os propósitos conferidos pela lei instituidora da ANP. Portanto, é constitucional.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Agências Reguladoras; Poder Normativo – ANP e poder normativo de regulação”.
2) Direito Administrativo – Servidor Público; Remuneração – Servidor público: jornada de trabalho reduzida e remuneração inferior ao salário mínimo (Tema 900 da Repercussão Geral)
Tema: DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; REMUNERAÇÃO
Tópico: Servidor público: jornada de trabalho reduzida e remuneração inferior ao salário mínimo (Tema 900 da Repercussão Geral)
Contexto
Em sede de recurso extraordinário, estava sendo analisado se é constitucional o pagamento de salário inferior ao salário mínimo para servidor público no caso de jornada de trabalho reduzida.
É importante ressaltar que já existia uma Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho sobre o assunto. Veja o que diz a “O.J.” nº 358 do TST:
“I – Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.
II – Na Administração Pública direta, autárquica e fundacional não é válida remuneração de empregado público inferior ao salário mínimo, ainda que cumpra jornada de trabalho reduzida.”
E agora? Será que a decisão do STF está de acordo com essa Orientação Jurisprudencial do TST?
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 900 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para devolver os autos ao tribunal de origem para continuidade de julgamento, a fim de que sejam decididas as demais questões postas no apelo, observados os parâmetros decididos.
Esta foi a tese fixada:
“É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho.”
Em síntese, foi decidido que é inconstitucional remunerar servidor público, mesmo que exerça jornada de trabalho reduzida, em patamar inferior a um salário mínimo.
O direito fundamental ao salário mínimo é previsto constitucionalmente para garantir a dignidade da pessoa humana por meio da melhoria de suas condições de vida, garantia que foi estendida aos servidores públicos sem qualquer sinalização no sentido da possibilidade de flexibilizá-la no caso de jornada reduzida ou previsão em legislação infraconstitucional.
A leitura conjunta dos dispositivos constitucionais atinentes ao tema, somado ao postulado da vedação do retrocesso de direitos sociais, denota a finalidade de assegurar o mínimo existencial aos integrantes da Administração Pública Direta e Indireta com a fixação do menor patamar remuneratório admissível, especialmente se consideradas as limitações inerentes ao regime jurídico dos servidores públicos, cujas características se distinguem do relativo às contratações temporárias ou originadas de vínculos decorrentes das recentes reformas trabalhistas.
Dica de prova
Vamos resolver uma questão da Banca Cespe/ Cebraspe, do ano de 2016, para o cargo de Procurador do Estado do Amazonas:
Julgue o item a seguir: Na hipótese de um estado da Federação contratar empregado público para cumprir jornada de trabalho reduzida, o TST entende ser lícita a remuneração inferior ao salário mínimo, se proporcional à jornada por ele cumprida.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada!
Aos trabalhadores que laboram em jornada reduzida (inferior ao padrão de 08 horas diárias e 44 semanais) é lícito o pagamento do salário mínimo e do piso salarial de maneira proporcional. Essa exceção, contudo, não se aplica à Administração Pública direta, autárquica e fundacional, conforme Orientação Jurisprudencial nº 358 do TST.
Como vimos neste julgado, o STF confirmou que é vedado o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Servidor público: jornada de trabalho reduzida e remuneração inferior ao salário mínimo (Tema 900 da Repercussão Geral)”.
3) Direito Constitucional – Repartição de Competências – COVID-19 e instituições de ensino: inadimplência, recusa de matrícula e competência legislativa
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
Tópico: COVID-19 e instituições de ensino: inadimplência, recusa de matrícula e competência legislativa
Contexto
O artigo 6º da Lei 8.915/2020, do Estado do Rio de Janeiro, estabeleceu:
“O estabelecimento particular de ensino superior não poderá recusar a matrícula ou a inscrição em disciplinas de estudante que tenha ficado inadimplente durante a vigência do estado de calamidade pública instituído pela Lei nº 8.794, de 17 de abril de 2020. Parágrafo único. O estabelecimento particular de ensino superior não poderá cobrar multas, juros, correção monetária ou outros encargos nas mensalidades com atraso de até 30 (trinta) dias após o vencimento, durante o período em que perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus”.
Foram ajuizadas ações diretas de inconstitucionalidade em face desse dispositivo, sob a alegação de que se trata de competência privativa da União.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por unanimidade, em julgamento conjunto, julgou procedentes as ações para declarar a inconstitucionalidade do art. 6º, caput, e parágrafo único, da Lei 8.915/2020 do Estado do Rio de Janeiro.
É inconstitucional, por violação à competência privativa da União para legislar sobre direito civil (art. 22, I, da Constituição Federal), norma estadual que impede as instituições particulares de ensino superior de recusarem a matrícula de estudantes inadimplentes e de cobrar juros, multas, correção monetária ou quaisquer outros encargos durante o período de calamidade pública causado pela pandemia da COVID-19.
Na linha da jurisprudência consolidada desta Corte, trata-se de matérias obrigacional e contratual, pertencentes ao ramo do direito civil, razão pela qual somente podem ser reguladas por meio de normas federais.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
“É inconstitucional norma estadual que impede as instituições particulares de ensino superior de recusarem a matrícula de estudantes inadimplentes durante o período de calamidade pública causado pela pandemia da COVID-19.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Essa norma estadual é inconstitucional, pois viola a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, conforme previsto no art. 22, I, da Constituição Federal).
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Repartição de Competências – COVID-19 e instituições de ensino: inadimplência, recusa de matrícula e competência legislativa”.
4) Direito Eleitoral – Partidos Políticos – Autonomia partidária: duração de mandato, prazo de vigência de órgãos provisórios e anistia de multa
Tema: DIREITO ELEITORAL – PARTIDOS POLÍTICOS
Tópico: Autonomia partidária: duração de mandato, prazo de vigência de órgãos provisórios e anistia de multa
Contexto
O procurador-geral da República ajuizou ação direta de inconstitucionalidade em face de dispositivos da Lei 9.096/1995, conhecida como “lei dos partidos”. Os dispositivos questionados tratam de duração de mandato dos dirigentes, prazo de vigência de órgãos provisórios e anistia de multa.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação e modulou os efeitos da decisão no trecho em que reconhece a inconstitucionalidade da norma.
Foi decidido que os partidos políticos podem, no exercício de sua autonomia constitucional, estabelecer a duração dos mandatos de seus dirigentes, desde que compatível com o princípio republicano da alternância do poder concretizado por meio da realização de eleições periódicas em prazo razoável.
O ideal democrático firma-se na temporalidade dos mandatos, o que viabiliza sua renovação e alternância de poder, motivo pelo qual os princípios democrático e republicano não autorizam que a autonomia assegurada às agremiações partidárias seja interpretada contrariamente à Constituição, autorizando a perpetuação dos mandatos das lideranças partidárias.
Além disso, foi decidido que é inconstitucional a previsão do prazo de até oito anos para a vigência dos órgãos provisórios dos partidos, para evitar distorções ao claro significado de “provisoriedade”, notadamente porque, nesse período, podem ser realizadas distintas eleições em todos os níveis federativos.
O poder não deve ser exercido por tempo indeterminado ou excessivo, sendo imprescindível a apuração democrática da vontade dos filiados. Ocorre que as comissões provisórias normalmente são compostas por pessoas não eleitas por seus pares, mas indicadas pela direção do partido e com sucessivas reconduções. Essa circunstância é capaz de minar a democracia interna, pois apta a acarretar a falta de autenticidade dos partidos políticos, culminando em sérios reflexos na legitimidade do sistema político.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal não pode, sob pena de atuar como legislador positivo, estabelecer um único prazo, aplicável indistintamente a todas as agremiações e em todos os cenários. Cabe à Justiça Eleitoral analisar, na apreciação do registro dos estatutos ou quando trazida a questão em casos concretos, a constitucionalidade e legalidade do prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos.
Nesse contexto, o Tribunal, especificamente quanto a essa parte na qual reconhece a inconstitucionalidade da norma, modulou os seus efeitos exclusivamente a partir de janeiro de 2023, prazo posterior ao encerramento do presente ciclo eleitoral, após o qual o TSE poderá analisar a compatibilidade dos estatutos com o que ora decidido.
Por fim, foi decidido que é constitucional a previsão de concessão de anistia às cobranças, devoluções ou transferências ao Tesouro Nacional que tenham como causa as doações ou contribuições feitas em anos anteriores por servidores públicos que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, desde que filiados a partido político.
A pecúnia a ser anistiada (Lei 9.096/1995, art. 55-D) é de cunho eleitoral e não ostenta caráter de tributo, razão pela qual não compõe o orçamento público, afastando-se do campo de abrangência do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — cujo objeto de proteção é a receita de caráter fiscal. Assim, é desnecessária a prévia estimativa acerca de impacto financeiro e orçamentário por parte das proposições legislativas que prevejam a renúncia de seus recursos financeiros.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
“É constitucional a previsão do prazo de até oito anos para a vigência dos órgãos provisórios dos partidos, em razão da autonomia dos partidos.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada!
Essa previsão de prazo é inconstitucional. Na decisão, o STF destacou que o poder não deve ser exercido por tempo indeterminado ou excessivo, sendo imprescindível a apuração democrática da vontade dos filiados.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Partidos Políticos – Autonomia partidária: duração de mandato, prazo de vigência de órgãos provisórios e anistia de multa”.
5) Direito Eleitoral – Princípio da Anterioridade Eleitoral – Ampliação de gastos com publicidade institucional e princípio da anterioridade eleitoral
Tema: DIREITO ELEITORAL – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL
Tópico: Ampliação de gastos com publicidade institucional e princípio da anterioridade eleitoral
Contexto
A Lei 14.356/2022 dispõe sobre gastos com publicidade dos órgãos públicos no primeiro semestre do ano de eleição.
Foram ajuizadas ações diretas de inconstitucionalidade em face de dispositivos dessa lei, a fim de se verificar se a norma produz efeitos antes do pleito eleitoral de outubro de 2022.
É importante destacar que o artigo 16 da Constituição Federal determina: “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.
E agora? Será que essa lei é aplicável às próximas eleições?
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por maioria, em julgamento conjunto, concedeu parcialmente a medida cautelar para conferir interpretação conforme a Constituição à Lei 14.356/2022, estabelecendo que, por força do princípio da anterioridade eleitoral, a norma não produz efeitos antes do pleito eleitoral de outubro de 2022.
A ampliação dos limites para gasto com publicidade institucional às vésperas das eleições pode afetar significativamente as condições da disputa eleitoral, sendo necessário postergar, em obediência ao princípio da anterioridade eleitoral (art. 16 da Constituição Federal), a eficácia de alterações normativas nesse sentido.
Essa medida, cujo conteúdo interage com normas proibitivas que tutelam a idoneidade e competitividade do processo eleitoral, pode configurar desvio de finalidade no exercício de poder político, com reais possibilidades de influência no pleito eleitoral e perigoso ferimento à liberdade do voto, ao pluralismo político, ao princípio da igualdade e à moralidade pública. Ademais, a ampla publicidade de “atos e campanhas dos órgãos públicos” com financiamento do orçamento público — ainda que com o intuito de divulgar ações governamentais atinentes ao enfrentamento da calamidade pública provocada pela pandemia da Covid-19 — pode, em tese, implicar favorecimento dos agentes públicos que estiveram à frente dessas ações, com comprometimento da normalidade e legitimidade das eleições que serão realizadas neste ano.
Dica de prova
Vimos que o principal fundamento desta decisão do STF é o princípio da anterioridade eleitoral. Veja como este tema já foi cobrado no concurso para Procurador do Estado de Rondônia, no ano de 2011. Selecionei três alternativas para você identificar qual é a correta, ok? Vamos lá:
No recente julgamento do Supremo Tribunal Federal, conhecido como caso “ficha limpa”, a questão central da discussão baseou-se na interpretação do princípio da anualidade, o qual significa que a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor:
a) na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que se realize até um ano da data de sua vigência.
b) um ano após a sua publicação e só se aplica à eleição realizada após a sua vigência.
c) na data de sua publicação, com aplicação imediata.
E aí? Você sabe qual é a alternativa correta?
O gabarito é a letra A!
Nesse sentido, o artigo 16 da Constituição Federal determina: “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.
Agora, analise a seguinte questão hipotética:
“A ampliação dos limites para gasto com publicidade institucional às vésperas das eleições pode afetar significativamente as condições da disputa eleitoral, sendo necessário postergar, em obediência ao princípio da anterioridade eleitoral (CF/1988, art. 16), a eficácia de alterações normativas nesse sentido.”
A afirmativa está certa ou errada?
Perfeito! A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Princípio da Anterioridade Eleitoral – Ampliação de gastos com publicidade institucional e princípio da anterioridade eleitoral”.
6) Direito Tributário – Contribuição Social – Majoração da base de cálculo de contribuição social por ato infralegal (Tema 1223 da Repercussão Geral)
Tema: DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
Tópico: Majoração da base de cálculo de contribuição social por ato infralegal (Tema 1223 da Repercussão Geral)
Contexto
O Decreto 3.048/1999 e a Portaria 1.135/2001 do Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS) alteraram a base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga ou creditada a transportadores autônomos.
Em sede de recurso extraordinária, estava sendo apreciada a constitucionalidade dessa alteração.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1223 da Repercussão Geral) e, no mérito, também por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para dar provimento ao recurso extraordinário, assentando a inconstitucionalidade do Decreto 3.048/1999 e da Portaria do Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS) 1.135/2001.
Esta foi a tese fixada: “São inconstitucionais o Decreto nº 3.048/99 e a Portaria do Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS) nº 1.135/01 no que alteraram a base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga ou creditada a transportadores autônomos, devendo o reconhecimento da inconstitucionalidade observar os princípios da congruência e da devolutividade.”
Em síntese, foi decidido que é inconstitucional, por afronta ao princípio da legalidade estrita, a majoração da base de cálculo de contribuição social por meio de ato infralegal.
No caso, o Decreto 3.048/1999 e a Portaria 1.135/2001 do Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS) alteraram a base de cálculo do tributo de que dispõem ao estipular que, no lugar da remuneração efetivamente paga aos transportadores autônomos — conforme critério estabelecido pela Lei 8.212/1991 —, se considerasse o resultado de um percentual (11,71% ou 20%) incidente sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros.
Com isso, a alíquota da contribuição previdenciária passou a não mais incidir sobre a remuneração efetivamente paga, e sim sobre um novo montante, cujo valor previsto abrange, além da remuneração do transportador autônomo, outras parcelas, como combustível, seguros e desgaste do equipamento.
Dica de prova
Vimos que o principal fundamento desta decisão do STF é o princípio da legalidade estrita. Veja como este tema já foi cobrado no concurso para Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Paraná, no ano de 2014. Selecionei uma assertiva da questão para você identificar qual é a correta, ok? Vamos lá:
“Por força do Princípio da Legalidade Tributária, a majoração e a atualização monetária da base de cálculo do tributo somente pode ser feita por lei”.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada!
A majoração da base de cálculo só pode ser feita por lei. Porém, a atualização monetária da base de cálculo pode ser feita por outro ato normativo.
Agora, analise a seguinte questão hipotética:
“É inconstitucional, por afronta ao princípio da legalidade estrita, a majoração da base de cálculo de contribuição social por meio de ato infralegal.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! Trata-se da aplicação do princípio da legalidade estrita.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Contribuição Social – Majoração da base de cálculo de contribuição social por ato infralegal (Tema 1223 da Repercussão Geral)”.
7) Direito Tributário – Impostos; IPVA – IPVA: isenção fiscal e tratamento não isonômico
Tema: DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS; IPVA
Tópico: IPVA: isenção fiscal e tratamento não isonômico
Contexto
O artigo 3º da Lei 14.937/2003 do Estado de Minas Gerais estabeleceu uma isenção de pagamento de IPVA nestes termos:
“Art. 3º – É isenta do IPVA a propriedade de: (…) XVII – veículo de motorista profissional autônomo, ainda que gravado com o ônus da alienação fiduciária, ou em sua posse em decorrência de contrato de arrendamento mercantil ou leasing por ele celebrado, desde que utilizado para o serviço de transporte escolar prestado por cooperativa ou sindicato ou contratado pela Prefeitura Municipal, individualmente ou por meio de cooperativa ou sindicato.”
O procurador-geral da república ajuizou ação direta de inconstitucionalidade em face desse dispositivo, em razão da restrição do benefício apenas aos motoristas filiados a sindicatos ou cooperativas.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por maioria, conheceu em parte da ação e, nesta extensão, a julgou procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão “prestado por cooperativa ou sindicato ou contratado pela Prefeitura Municipal, individualmente ou por meio de cooperativa ou sindicato” constante do art. 3º, XVII, da Lei 14.937/2003 do Estado de Minas Gerais, na redação conferida pela Lei 18.726/2010, sem, contudo, invalidar a norma que prevê a isenção de IPVA referida no dispositivo na hipótese de contratação do serviço de transporte escolar pela prefeitura.
Foi decidido que é inconstitucional condicionar o benefício de isenção fiscal do IPVA quanto à propriedade de veículos utilizados para o serviço de transporte escolar com a filiação de seus motoristas profissionais autônomos a sindicato ou cooperativa.
Não há justificativa razoável para se conferir tratamentos distintos a motoristas que prestam os mesmos serviços de transporte escolar pelo simples fato de possuírem ou não vínculo com as referidas entidades associativas. Esse critério de discriminaçao não guarda qualquer conexão com os objetivos da política pública envolvida na isenção, além de contrariar os interesses constitucionais nela envolvidos, quais sejam, baratear e melhorar o transporte escolar e impulsionar o acesso à educação.
Além disso, a condição imposta pela norma impugnada, de forma indireta, constrange o proprietário de veículo a se filiar às entidades associativas a fim de usufruir da benesse fiscal, e compele os já filiados a permanecerem nessa posição, em evidente afronta aos princípios da isonomia, da liberdade sindical e da liberdade de associação.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
“É inconstitucional condicionar o benefício de isenção fiscal do IPVA quanto à propriedade de veículos utilizados para o serviço de transporte escolar com a filiação de seus motoristas profissionais autônomos a sindicato ou cooperativa.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Essa previsão legal viola os princípios da isonomia, da liberdade sindical e da liberdade de associação.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “IPVA: isenção fiscal e tratamento não isonômico”.
8) Direito Tributário – Taxas – Taxas de fiscalização da atividade de mineração
Tema: DIREITO TRIBUTÁRIO – TAXA
Tópico: Taxas de fiscalização da atividade de mineração
Contexto
Três ações diretas de inconstitucionalidade questionavam a constitucionalidade da instituição, por meio de lei estadual, de taxas de controle, monitoramento e fiscalização de atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por maioria, em julgamento conjunto, julgou improcedente as ações nas partes que foram conhecidas.
É constitucional a instituição, por meio de lei estadual, de taxas de controle, monitoramento e fiscalização de atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários (TFRM).
Os estados-membros possuem competência administrativa fiscalizatória sobre recursos hídricos e minerais, desde que informado pelo princípio da subsidiariedade, emanado de uma concepção própria do federalismo cooperativo brasileiro, de modo que é possível desempenharem, quando traduzível em serviço público ou poder de polícia, atividade administrativa remunerada mediante taxa.
A base de cálculo das taxas minerárias deve guardar razoável proporcionalidade entre a quantidade de minério extraído e o dispêndio de recursos públicos com a fiscalização dos contribuintes, observados os princípios da proibição do confisco e da precaução ambiental.
Nesse contexto, é razoável utilizar o volume de minério extraído como quantificação tributária, pois, quanto maior ele for, maior pode ser o impacto social e ambiental do empreendimento, motivo pelo qual mais elevado também deve ser o grau de controle e fiscalização do poder público. No caso, há correlação entre o valor das taxas e os custos estatais, de modo que as exações são suportáveis pelos contribuintes, descabendo arguir eventual desproporcionalidade, em especial diante dos expressivos lucros dessas empresas.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
“É constitucional a instituição, por meio de lei estadual, de taxas de controle, monitoramento e fiscalização de atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários (TFRM).”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Taxas de fiscalização da atividade de mineração”.
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