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  • Informativo STF

Informativo 1224 STF comentado

  • terça-feira, 22 set 2026

Informativo 1224 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 17 de agosto de 2026, traz o seguinte julgado:

1. Repercussão Geral – Direito Tributário – IPTU Progressivo: por que o tamanho do imóvel não pode definir a alíquota? 

2. Direito Administrativo – Concurso público obrigatório: a polícia penal e o fim dos contratos temporários

3. Direito Constitucional – Unicidade orgânica: quem pode receber honorários advocatícios nas autarquias estaduais?

4. Direito Tributário – Reforma tributária e dignidade: a isenção de carros para pessoas com deficiência

Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!

1. Repercussão Geral – Direito Tributário – IPTU Progressivo: por que o tamanho do imóvel não pode definir a alíquota?

CONTEXTO DO JULGADO:

Olá! Hoje vamos entender uma decisão fundamental para todos que pagam IPTU e para as prefeituras que criam suas leis de impostos. Estamos falando do Tema 1.455 da Repercussão Geral. O caso começou na cidade de Chapecó, em Santa Catarina.

O município aprovou uma lei, a Lei Complementar 639/2018, que dizia o seguinte: se a sua casa tiver mais de 400 metros quadrados de área construída, a alíquota do IPTU sobe para 1%. A ideia da prefeitura era simples: quem tem uma casa maior tem mais dinheiro, logo deve pagar uma porcentagem maior de imposto.

Isso é o que chamamos de “progressividade fiscal”. Mas existe um problema técnico na nossa Constituição. Para entender o “juridiquês”, precisamos saber que o IPTU pode ser progressivo de duas formas. A primeira é a “progressividade no tempo”, usada para punir quem deixa terrenos abandonados na cidade.

A segunda é a “progressividade fiscal”, permitida pela Emenda Constitucional 29/2000. O conflito jurídico aqui é saber qual o critério o prefeito pode usar para aumentar essa alíquota. O dono de um imóvel grande em Chapecó questionou a lei, dizendo que a Constituição só permite aumentar o imposto com base no “valor” do imóvel, e não no “tamanho” da área.

O caso subiu ao STF para colocar ordem no critério que os milhares de municípios brasileiros devem seguir.

DECISÃO DO STF:

O STF decidiu, por unanimidade, que é inconstitucional fixar alíquota de IPTU com base na área do imóvel. O relator explicou que a Emenda Constitucional 29/2000 foi muito específica: o imposto pode ser progressivo apenas em razão do “valor do imóvel”.

A área construída é um critério diferente e não pode substituir o valor venal. O tribunal explicou que a prefeitura não pode confundir “progressividade” com “seletividade”. A seletividade permite alíquotas diferentes com base na localização (bairro nobre vs. periferia) ou no uso do imóvel (residencial vs. comercial), mas o tamanho físico do bem não entra nessa conta.

No raciocínio dos ministros, embora uma casa grande possa sugerir que o dono é rico (capacidade contributiva), o legislador constitucional escolheu o “valor” como o único termômetro válido para medir essa riqueza no IPTU progressivo.

Assim, se a prefeitura quer cobrar mais de quem tem mansões, ela deve avaliar essas casas por um valor de mercado maior e aplicar a alíquota progressiva sobre esse valor, mas nunca criar uma “faixa de metragem” para mudar a porcentagem do imposto.

Com isso, o STF negou o recurso de Chapecó e fixou a tese de que leis municipais posteriores a 2000 não podem usar a área como critério de alíquota.

DICA DE PROVA:

Vamos praticar! Responda se a afirmativa a seguir está certa ou errada conforme o Tema 1.455 do STF:

“É constitucional a lei municipal que estabelece alíquotas progressivas de IPTU baseadas na área construída do imóvel, uma vez que o tamanho do bem reflete a capacidade contributiva do proprietário”.

Afirmativa certa ou errada? Afirmativa Errada!

O STF fixou a tese de que a progressividade fiscal do IPTU é restrita ao critério do valor do imóvel, não podendo ser baseada na área construída.

2. Direito Administrativo – Concurso público obrigatório: a polícia penal e o fim dos contratos temporários

Contexto do julgado: 

Olá! Hoje vamos falar sobre uma mudança muito importante no sistema de segurança pública do Brasil que impacta diretamente a forma como o Estado contrata seus servidores. O caso envolve o Estado do Acre e a Lei Complementar 58/1998. Para entendermos o conflito, precisamos primeiro explicar o que é a polícia penal.

Até pouco tempo, os profissionais que cuidavam dos presídios eram chamados de agentes penitenciários. Porém, com a Emenda Constitucional 104/2019, esses agentes foram elevados ao status de policiais, criando-se a polícia penal, que agora integra o sistema de segurança pública ao lado da Polícia Civil e Militar.

O problema no Acre é que a lei estadual permitia a contratação temporária de pessoas para suprir necessidades de segurança pública em casos de “excepcional interesse público”. Isso significa contratar sem concurso público de provas e títulos, usando apenas um processo seletivo simplificado para contratos de 24 meses.

O conflito chegou ao STF por meio da ADI 7.699, pois essa prática batia de frente com a nova regra constitucional. O debate central aqui é: se a polícia penal agora é uma carreira de Estado, com poder de polícia e uso de força, ela pode ser exercida por alguém que está ali apenas de passagem, sem a estabilidade e o rigor de um concurso público?

O tribunal teve que analisar se a manutenção da ordem nos presídios permite esse tipo de “atalho” na contratação.

Decisão do STF:

O STF decidiu, de forma unânime, que é inconstitucional qualquer interpretação que permita a contratação temporária para funções típicas da polícia penal. O relator fundamentou seu voto no artigo 4 da Emenda Constitucional 104/2019.

Esse dispositivo é claríssimo: o quadro de servidores das polícias penais deve ser preenchido exclusivamente por concurso público ou pela transformação dos cargos de carreira dos antigos agentes penitenciários. Não há espaço para o que chamamos de “formas alternativas de recrutamento”.

O raciocínio dos ministros foi o seguinte: como a polícia penal agora faz parte formal do sistema de segurança pública, suas atividades são essenciais e permanentes. Não se pode tratar a vigilância de presídios como uma demanda passageira ou temporária que justifique um contrato precário.

Além disso, a segurança da sociedade exige profissionais treinados e com vínculo estável com o Estado.  Na prática, essa decisão do STF obriga o Estado do Acre, e serve de aviso para todos os outros, a realizar concursos públicos se quiserem reforçar o policiamento nas cadeias.

O tribunal declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos artigos 2 e 4 da lei do Acre, apenas para excluir a polícia penal dessas contratações rápidas. É uma vitória para a moralidade administrativa e para o fortalecimento das instituições de segurança.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se a afirmativa a seguir está certa ou errada conforme o entendimento do STF:

“O preenchimento do quadro de servidores das polícias penais deve ser feito exclusivamente por concurso público ou transformação de cargos, sendo inconstitucional a contratação temporária para o desempenho de suas funções típicas”. Afirmativa certa ou errada? Afirmativa Certa!

O STF entende que o comando do artigo 4 da EC 104/2019 afasta a incidência de recrutamentos temporários para essa categoria.

3. Direito Constitucional – Unicidade orgânica: quem pode receber honorários advocatícios nas autarquias estaduais?

Contexto do julgado:

Vamos falar agora sobre a representação judicial dos estados e o dinheiro que vem das vitórias na justiça: os honorários de sucumbência. No Estado de Goiás, a Lei 17.790/2012 dizia que os honorários ganhos em processos do Detran pertenciam, com exclusividade, aos “advogados” que faziam a representação da autarquia, desde que estivessem lotados lá.  

O conflito constitucional surgiu porque a palavra “advogados”, usada de forma genérica na lei, poderia dar a entender que o Detran poderia ter um corpo jurídico próprio, separado da Procuradoria-Geral do Estado, a PGE. Para entender o “juridiquês”, existe um princípio chamado “princípio da unicidade orgânica da advocacia pública”.

Isso está no artigo 132 da nossa Constituição. Ele diz que, em regra, apenas os Procuradores do Estado, aprovados em concurso específico para a PGE, podem representar o estado e suas autarquias em juízo. A ADI 7.886 questionou se essa lei de Goiás não estaria criando uma “procuradoria paralela” dentro do Detran para receber esses valores.

O tribunal precisou definir se esses honorários poderiam ser pagos a qualquer advogado contratado pelo Detran ou se eles são um direito exclusivo dos Procuradores de carreira da PGE que atuam no órgão.

Decisão do STF: 

O Plenário do STF decidiu que a destinação desses honorários só é legítima se for para os integrantes da carreira da Procuradoria-Geral do Estado. O Ministro relator do caso explicou que a Constituição de 1988 adotou um modelo de exercício exclusivo da advocacia pública estadual pelos Procuradores do Estado.

O STF reforçou que não existe margem para criar órgãos jurídicos distintos para atender autarquias e fundações. Existem pouquíssimas exceções, como consultorias que já existiam antes de 1988 ou procuradorias de universidades, mas o Detran não se encaixa em nenhuma delas.

Por isso, para salvar a lei de Goiás e não precisar anulá-la totalmente, o STF aplicou o que chamamos de “interpretação conforme a Constituição”. Isso significa que a lei continua valendo, mas com uma condição obrigatória: onde se lê “advogados”, deve-se entender exclusivamente “Procuradores do Estado de Goiás regularmente investidos por concurso público na PGE”.

Na prática, os honorários de sucumbência do Detran podem sim ser distribuídos, mas apenas para os Procuradores da carreira oficial que estão prestando serviço lá. Essa decisão protege a unidade da advocacia pública e impede a fragmentação jurídica do Estado, garantindo que a defesa pública seja feita por uma carreira única e estruturada.

Dica de prova:

Vamos praticar!  Responda se a afirmativa a seguir está certa ou errada conforme o entendimento do STF:

“É legítima a destinação de honorários de sucumbência aos advogados de autarquias estaduais, ainda que estes não integrem a carreira da Procuradoria-Geral do Estado, em razão da autonomia administrativa dessas entidades” Afirmativa certa ou errada? Afirmativa Errada!

Pelo princípio da unicidade orgânica, a representação judicial e o recebimento de honorários são exclusivos dos Procuradores do Estado organizados em carreira.

4. Direito Tributário – Reforma tributária e dignidade: a isenção de carros para pessoas com deficiência

Contexto do julgado:

O tema agora é a Reforma Tributária e o direito das pessoas com deficiência e autismo. Com a aprovação da Emenda Constitucional 132/2023, o Brasil criou novos tributos: o IBS e a CBS. A própria Constituição garantiu que esses impostos seriam reduzidos a zero na compra de carros por pessoas com deficiência ou autismo.

No entanto, quando veio a Lei Complementar 214/2025 para regulamentar essa isenção, o legislador resolveu colocar “filtros” muito rígidos. A lei disse que só teria direito quem tivesse deficiência mental “severa ou profunda” ou autismo de nível “moderado ou grave”.

Basicamente, a lei tentou criar uma graduação da deficiência para dar o benefício, excluindo quem tem graus considerados leves pela norma. Duas ações, as ADIs 7.779 e 7.790, chegaram ao STF alegando que o legislador foi além do que podia.

O argumento central é que, quando a Constituição fala em “pessoas com deficiência”, ela não faz distinção de grau. Portanto, uma lei comum não poderia restringir um direito que o texto constitucional deu de forma ampla. Imagine o impacto: milhares de famílias que dependem de um veículo adaptado ficariam sem a isenção tributária simplesmente porque o grau da deficiência não era “severo” o suficiente para a lei.

Decisão do STF: 

O STF decidiu, por unanimidade, que essas restrições de grau são inconstitucionais. O relator explicou que o legislador tem, sim, o poder de definir critérios e requisitos para benefícios fiscais (é o princípio da legalidade estrita), mas ele não pode usar esse poder para anular o que a Constituição decidiu.

O tribunal entendeu que a Emenda Constitucional 132/2023 foi intencionalmente ampla ao proteger as pessoas com deficiência. Ao exigir que a deficiência fosse “severa ou profunda” ou que o autismo fosse “moderado ou grave”, a Lei Complementar 214/2025 acabou reduzindo o alcance social da norma constitucional.

O STF declarou a nulidade dessas expressões específicas na lei. Ou seja, agora a isenção vale para todas as pessoas com deficiência ou autismo, independentemente da intensidade ou classificação do transtorno, desde que preencham o requisito básico de ter um impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena na sociedade.

Outros pontos da lei foram mantidos, como a regra de que o benefício só pode ser usado a cada 4 anos e a diferenciação para taxistas, que é justificada pelo uso profissional do carro. Essa decisão é um marco na proteção dos direitos fundamentais e garante que a Reforma Tributária não seja usada para retroceder em conquistas sociais.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se a afirmativa a seguir está certa ou errada conforme o entendimento do STF: “É inconstitucional a norma que restringe a isenção de tributos (IBS/CBS) na aquisição de veículos apenas às pessoas com deficiência mental severa ou profunda, por violar o alcance da proteção conferida pela Constituição”.

Afirmativa certa ou errada? Afirmativa Certa! O STF entendeu que a lei complementar não pode criar distinções onde o texto constitucional não as previu expressamente.

Nos encontramos no próximo informativo do Supremo Tribunal Federal. Até lá! Bons Estudos!

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