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  • Informativo STJ

Informativo 894 STJ comentado

  • quarta-feira, 02 set 2026

O Informativo 894 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 30 de junho de 2026, traz os seguintes julgados:

1. Recursos Repetitivos – Execução Penal – Remição de pena por estudo: a vitória do esforço no ENEM e ENCCEJA 

2. Recursos Repetitivos – Execução Penal – Progressão de regime: a proteção contra a lei mais gravosa na execução unificada 

3. Direito Penal – Corrupção, peculato e lavagem: crimes autônomos ou absorvidos?

4. Direito Administrativo e Direito Constitucional – Segurança pública e o processo estrutural nas manifestações

5. Direito Administrativo e Direito da Saúde – Transplante intestinal no exterior: o SUS e a medicina de evidências

6. Direito Civil – Usucapião entre herdeiros e a falta de “animus domini” (“intenção de dono”)

7. Direito Empresarial – Falência e alienação fiduciária: o marco da ineficácia objetiva

8. Direito Penal e Direito Processual Penal – Anabolizantes estrangeiros: quando a Justiça Federal é competente?

Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.

1. Recursos Repetitivos – Execução Penal – Remição de pena por estudo: a vitória do esforço no ENEM e ENCCEJA

Contexto do julgado:

Olá, estudante! Vamos mergulhar em um dos temas mais importantes para a ressocialização no sistema prisional brasileiro. Para entender este caso, primeiro precisamos falar sobre o que é a remição de pena. A remição é o direito do preso de “descontar” dias de sua condenação através do trabalho ou do estudo, conforme previsto no art. 126 da Lei de Execução Penal.

O foco aqui é o estudo por conta própria para exames nacionais. O conflito jurídico surgiu porque muitos presos, mesmo sem estarem matriculados em cursos regulares dentro do presídio, dedicam-se à leitura e ao estudo para prestar o ENEM, que é o Exame Nacional do Ensino Médio, ou o ENCCEJA, que é o Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos.

O Ministério Público e alguns tribunais de justiça locais começaram a negar o pedido de remição desses presos quando eles já possuíam o diploma de ensino médio ou fundamental antes de entrarem na prisão. O argumento da acusação era simples: se o indivíduo já terminou o ensino médio, ele não está “aprendendo nada novo” ao passar no ENEM, portanto, não haveria razão para premiá-lo com a redução da pena.

Para esses críticos, a aprovação seria apenas uma repetição de um título que o preso já tinha, não gerando o chamado “acréscimo pedagógico”. Por outro lado, as defesas dos apenados sustentavam que o objetivo da lei não é apenas o acúmulo de diplomas, mas sim incentivar o esforço intelectual e a ocupação produtiva do tempo durante o cárcere.

Eles argumentavam que o ENEM é uma prova complexa, com 180 questões objetivas e uma redação, exigindo um nível de preparação muito superior ao de uma simples conclusão de curso regular.

O debate central no STJ foi: a aprovação nesses exames nacionais é um “fato gerador” de remição independente da escolaridade prévia do preso? Ou o Estado só deve conceder o benefício para quem está subindo um degrau inédito na educação?.

Decisão do STJ:

A Terceira Seção do STJ deu uma decisão histórica e favorável aos sentenciados. O tribunal fixou que é, sim, cabível a remição da pena pela aprovação no ENEM ou no ENCCEJA, mesmo que o preso tenha concluído o nível de ensino correspondente antes de começar a cumprir a pena.

O raciocínio dos ministros foi pautado pela interpretação extensiva e humanitária da Lei de Execução Penal e da Resolução 391 de 2021 do CNJ. O ponto fundamental da decisão é que a aprovação no exame demanda um estudo por conta própria que representa um fato gerador distinto da mera certificação escolar.

O STJ explicou que o ENEM não serve apenas para dizer que alguém terminou o ensino médio; ele é uma ferramenta de seleção para o ensino superior (SISU, ProUni, FIES). Quando um preso estuda para o ENEM, ele está realizando uma atividade intelectual de maior complexidade que demonstra um empenho concreto na sua ressocialização. Negar o benefício só porque ele já tinha o histórico escolar anterior seria, segundo os ministros, uma visão incoerente com o sistema de incentivos da execução penal.

Entretanto, o STJ impôs uma trava técnica muito importante para evitar o chamado “bis in idem”, que é ganhar duas vezes pela mesma coisa. Ficou decidido que o preso não pode pedir remição duas vezes pela aprovação no “mesmo” exame e para o “mesmo” nível de ensino dentro da mesma execução penal. Se ele passou no ENCCEJA do ensino médio em 2024 e já ganhou os dias de remição, ele não pode passar de novo no ENCCEJA em 2025 para ganhar mais dias.

Mas atenção: se ele passou no ENCCEJA do ensino médio e depois passar no ENEM, ele pode, sim, acumular as remições, pois os exames têm propósitos e graus de complexidade diferentes. O tribunal concluiu que o esforço deve ser valorizado para abrir caminhos para o ensino superior, independentemente do passado educacional do apenado.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se a afirmativa abaixo está certa ou errada conforme o Tema 1.357 do STJ:

“É cabível a remição da pena por aprovação no ENEM ou no ENCCEJA, ainda que o sentenciado tenha concluído o nível de ensino avaliado anteriormente ao ingresso no sistema prisional, uma vez que a aprovação demanda esforço intelectual autônomo apto a justificar o benefício”.

Afirmativa certa ou errada? Afirmativa certa!

O STJ entende que a aprovação em exames nacionais é fato gerador distinto da certificação escolar prévia, valorizando o empenho na ressocialização.

2. Recursos Repetitivos – Execução Penal – Progressão de regime: a proteção contra a lei mais gravosa na execução unificada 

Contexto do julgado:

Olá! Vamos agora para o Tema 1.354 do STJ, um assunto técnico que mexe com o cálculo da liberdade de milhares de presos. O cenário aqui envolve a “progressão de regime”, que é quando o preso passa de um regime mais rigoroso para um mais brando (ex: do fechado para o semiaberto).

A grande confusão começou com a Lei 13.964 de 2019, o famoso “Pacote Anticrime”. Antes dessa lei, os prazos para progredir eram calculados em frações, como 1/6 para crimes comuns. O Pacote Anticrime mudou tudo e passou a usar percentuais (16%, 20%, 30%, etc.).

O problema é que, para alguns casos, a nova lei ficou muito pior para o preso. Por exemplo: um condenado reincidente em crime comum, que antes progredia com 1/6 (cerca de 16.6%), passou a ter que cumprir 20% com a nova lei.

Por outro lado, para alguns crimes hediondos sem resultado morte, a nova lei ficou melhor do que a regra anterior. O conflito jurídico escalou na “execução unificada”. Imagine um preso que tem várias condenações: algumas por crimes cometidos “antes” da lei de 2019 e outras por crimes cometidos “depois”.

A discussão no STJ foi: como o juiz deve calcular a data da progressão se o preso tem várias penas somadas? Os tribunais inferiores estavam aplicando a lei nova de forma integral para todo o bolo de penas, o que acabava prejudicando o preso nos crimes antigos (violando a regra de que lei penal mais grave não retroage).

Outros queriam misturar as leis. O desafio foi decidir se é possível aplicar percentuais diferentes para cada condenação de forma isolada, mesmo que o processo de execução seja um só.

Decisão do STJ:

A Terceira Seção do STJ fixou uma tese que protege o direito fundamental à individualização da pena. O tribunal decidiu que é perfeitamente possível, e até obrigatório, aplicar percentuais distintos para cada condenação isoladamente dentro de uma mesma execução unificada.

O raciocínio dos ministros baseou-se no art. 5, inciso 40 da Constituição Federal, que diz que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. O STJ explicou que cada condenação conserva sua autonomia quanto aos requisitos objetivos.

Portanto, para os crimes cometidos antes do Pacote Anticrime, se a regra antiga (como o 1/6) for mais favorável, ela deve ter “ultratividade”, ou seja, continuar valendo mesmo após ser revogada. Já para os crimes onde a lei nova trouxe um percentual menor e mais benéfico, ela deve “retroagir” para alcançar fatos passados.

O ponto técnico mais importante para sua prova é o seguinte: o STJ afirmou que fazer esse cálculo separado para cada crime não configura a criação de uma terceira lei inventada pelo juiz. O magistrado está apenas aplicando a integralidade do regime jurídico que é mais benéfico para cada fato criminoso específico.

A unificação das penas (prevista no art. 111 da LEP) serve para organizar a racionalidade da execução, mas não pode servir de desculpa para apagar as peculiaridades de cada delito e enfraquecer direitos subjetivos do preso. Assim, o cálculo deve ser individualizado: o que for crime antigo e a lei nova for pior, fica na regra velha; o que a lei nova trouxer de vantagem, aplica-se a vantagem.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se a afirmativa abaixo está certa ou errada conforme o Tema 1.354 do STJ:

“Na execução penal unificada, é vedada a aplicação de percentuais distintos para cada condenação isoladamente, devendo o juiz aplicar de forma uniforme a redação atual do art. 112 da LEP a todo o acervo de penas”.

Afirmativa certa ou errada? Afirmativa errada!

O STJ decidiu que é possível e necessário aplicar percentuais distintos para cada condenação, respeitando a retroatividade da lei benéfica e a ultratividade da norma anterior mais favorável, em observância ao princípio da individualização da pena.

3. Direito Penal – Corrupção, peculato e lavagem: crimes autônomos ou absorvidos?

Contexto do julgado:

Olá, estudante! Vamos iniciar a análise do Informativo 894 com um caso complexo julgado pela Corte Especial do STJ, que envolve um Governador de Estado denunciado por uma série de crimes graves. Imagine o seguinte cenário: o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra o chefe do executivo estadual alegando a prática de crimes como fraude à licitação, peculato-desvio, corrupção passiva, lavagem de dinheiro e participação em organização criminosa.

A acusação detalhou um esquema em que o dinheiro público era desviado de sua finalidade legal para beneficiar interesses privados, seguido pela ocultação desses valores. O conflito jurídico aqui gira em torno de dois princípios fundamentais do Direito Penal. O primeiro é o princípio do “ne bis in idem”, que proíbe que uma pessoa seja punida ou processada duas vezes pelo mesmo fato.

A defesa do governador argumentou que haveria uma dupla punição indevida ao imputar, ao mesmo tempo, o crime de corrupção passiva e o de peculato-desvio, bem como a fraude à licitação. O segundo ponto debatido foi o princípio da “consunção” ou absorção.

De forma simples, esse princípio diz que, quando um crime é apenas um meio necessário para cometer outro crime mais grave, o crime-meio é “engolido” pelo crime-fim. A defesa sustentava que a corrupção e a lavagem de dinheiro deveriam ser absorvidas pelo peculato, alegando que tudo não passava de um único plano para desviar verbas.

Decisão do STJ:

A Corte Especial do STJ rejeitou as teses da defesa e condenou o acusado. O tribunal explicou, passo a passo, por que não houve violação ao princípio do “bis in idem”. Os ministros destacaram que a denúncia tratou cada conduta de forma individualizada: o peculato-desvio ocorreu quando o dinheiro público recebeu uma destinação diferente da prevista em lei, enquanto a corrupção passiva se configurou pela percepção de vantagem indevida em troca da execução de contratos.

São momentos distintos com violações a bens jurídicos diferentes. Quanto à fraude à licitação e à corrupção, o STJ reafirmou que o art. 317, parágrafo 1º, do Código Penal serve justamente para punir com mais rigor o agente que, além de aceitar propina, efetivamente realiza o ato em prejuízo do interesse público.

Portanto, não é um meio necessário, mas um crime autônomo. Sobre a lavagem de dinheiro, a decisão foi categórica: ela não é um mero exaurimento do crime anterior. O tribunal verificou que houve 46 atos autônomos de lavagem, incluindo transferências entre contas de terceiros e o pagamento de parcelas de um apartamento de luxo para ocultar a real propriedade do imóvel.

O raciocínio foi o de que, se os atos de ocultação e dissimulação ocorrem de forma independente e após o recebimento da vantagem, a autonomia típica deve ser preservada. Permitir a absorção da lavagem pela corrupção seria ignorar que a lei de lavagem de dinheiro visa proteger a ordem socioeconômica e a administração da justiça, valores que não se confundem com a probidade administrativa.

Assim, a Corte Especial consolidou que a coincidência temporal entre o recebimento do dinheiro e os atos de ocultação não autoriza o reconhecimento de crime único se a tipicidade subjetiva da lavagem estiver presente.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se a afirmativa abaixo está certa ou errada conforme o entendimento do STJ:

“Não se admite o reconhecimento da consunção entre o crime de corrupção passiva e o delito de lavagem de dinheiro quando a denúncia demonstra a implementação de atos autônomos de ocultação e dissimulação da origem ilícita dos valores após a percepção da vantagem indevida”.

Afirmativa certa ou errada? Afirmativa certa!

O STJ entende que são crimes autônomos com bens jurídicos distintos, não havendo falar em crime único se preenchidos os requisitos típicos de ambos.

4. Direito Administrativo e Direito Constitucional – Segurança pública e o processo estrutural nas manifestações

Contexto do julgado:

Olá! Agora vamos para a Primeira Turma do STJ discutir um tema moderno e muito relevante: o “Processo Estrutural”. Imagine uma ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública contra o Estado de São Paulo. O objetivo? Obrigar a Polícia Militar a seguir protocolos técnicos e progressivos no uso da força durante manifestações populares.

A Defensoria alegava que a falta de regulamentação clara gerava violações sistemáticas aos direitos de reunião e de livre manifestação, garantidos pela nossa Constituição Federal no art. 5º, inciso 16. O conflito chegou ao STJ porque o tribunal de origem tinha dispensado a criação deste protocolo.

O argumento era o de que o Judiciário não poderia interferir na gestão da segurança pública, sob pena de violar o princípio da separação de poderes. O debate jurídico aqui é sensível: até onde o juiz pode ir para corrigir falhas em uma política pública sem “virar o administrador”?

Estamos diante do que a doutrina chama de “problema estrutural”: uma situação complexa e persistente que decorre de falhas sistêmicas em instituições públicas e que não se resolve com uma simples ordem de “pare” ou “faça”.

Decisão do STJ:

O STJ decidiu que a intervenção judicial é legítima e necessária nesse caso. O tribunal explicou que, quando existe uma omissão estatal que compromete direitos fundamentais essenciais, como a liberdade de reunião pacífica, o Judiciário deve agir para assegurar a eficácia desses direitos, sem que isso signifique invasão da esfera de outro poder. A grande inovação dessa decisão é a adoção da técnica do “plano dialógico”.

Em vez de o juiz ditar sozinho como a polícia deve agir, ele determinou que o Estado de São Paulo elabore esse plano ouvindo diversas vozes. O STJ fixou diretrizes mínimas para o cumprimento da sentença: o Estado tem 60 dias para apresentar um diagnóstico inicial dos problemas e, depois, mais 60 dias para apresentar a proposta do protocolo de atuação.

Esse protocolo deve ser orientado por princípios de cidadania, dignidade humana e proibição de qualquer discriminação. O ponto alto é a participação social: o juiz da execução deve promover audiências públicas e abrir espaço para entidades como o Ministério Público, a OAB, associações de imprensa e universidades para apresentarem críticas e sugestões ao plano da PM.

O STJ deixou claro que o objetivo não é impedir a atuação policial, mas sim harmonizar os direitos em conflito, garantindo que o uso da força seja proporcional e monitorado gradualmente pelo Poder Judiciário.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se a afirmativa abaixo está certa ou errada conforme o entendimento do STJ:

“Caracteriza problema estrutural a ausência de protocolos que definam parâmetros técnicos para o uso da força pela Polícia Militar em manifestações, legitimando a intervenção judicial para determinar a elaboração de um plano dialógico monitorado”.

Afirmativa certa ou errada? Afirmativa certa!

O STJ reconhece que falhas sistêmicas em políticas públicas essenciais autorizam medidas de natureza estrutural para superar deficiências institucionais.

5. Direito Administrativo e Direito da Saúde – Transplante intestinal no exterior: o SUS e a medicina de evidências

Contexto do julgado:

Bem-vindo a mais uma análise. Vamos falar agora sobre um tema de grande impacto humano e financeiro: o dever da União de custear tratamentos médicos de altíssimo custo fora do Brasil. O caso envolve uma criança que nasceu prematura e desenvolveu uma condição grave chamada “síndrome de intestino ultracurto”, o que gerou desnutrição e insuficiência intestinal.

A indicação médica foi um transplante intestinal como única chance de vida. Os pais da criança entraram na justiça pedindo que a União pagasse todo o procedimento e o tratamento na Universidade de Miami, nos Estados Unidos, um dos centros de maior referência mundial, com taxas de sobrevida superiores a 80%.

O argumento central era a “proteção integral da criança” e a busca pela melhor tecnologia disponível no mundo. A União, por outro lado, alegava que o SUS já possuía 3 hospitais nacionais habilitados e credenciados para realizar esse transplante de intestino delgado e que a escolha por um hospital estrangeiro quebraria a sustentabilidade do sistema público de saúde.

Decisão do STJ:

A Segunda Turma do STJ negou o pedido de custeio no exterior. A decisão é um marco sobre como o Judiciário deve lidar com a “Medicina Baseada em Evidências” (MBE). Os ministros fixaram que não basta um relatório médico isolado para afastar as diretrizes do SUS.

O tribunal explicou que a intervenção judicial na saúde é excepcional e exige a demonstração cumulativa de requisitos rigorosos. Primeiro, é preciso provar a inexistência de alternativa terapêutica eficaz no Brasil. No caso, a existência de centros nacionais habilitados afasta, em princípio, o direito ao tratamento estrangeiro.

O fato de o transplante nunca ter sido feito em crianças menores de 12 anos no país foi considerado relevante pela defesa, mas o STJ entendeu que isso não prova a “incapacidade técnica” dos hospitais brasileiros de referência. O tribunal destacou um ponto técnico fundamental: não existe direito subjetivo à “melhor tecnologia disponível no mundo” às custas do Estado.

O sistema deve ser pautado pela isonomia e racionalidade na alocação de recursos. Se o Estado fosse obrigado a pagar sempre o tratamento no exterior com melhores estatísticas, o SUS colapsaria. Portanto, a prioridade absoluta da criança (art. 227 da Constituição) deve ser harmonizada com a sustentabilidade do sistema e com as escolhas legítimas de política pública de saúde.

Concluiu-se que o tratamento no exterior só se justifica se houver prova de risco específico ou ineficácia comprovada da alternativa nacional.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se a afirmativa abaixo está certa ou errada conforme o entendimento do STJ:

“O custeio de tratamento médico no exterior pela União é admissível apenas em caráter excepcional, exigindo-se a demonstração cumulativa da inexistência de alternativa terapêutica eficaz no país e a comprovação científica robusta de segurança do tratamento pretendido”.

Afirmativa certa ou errada? Afirmativa certa!

O STJ exige prova de imprescindibilidade clínica e inexistência de opção no SUS, vedando a conversão do direito à saúde em acesso automático à melhor tecnologia mundial.

6. Direito Civil – Usucapião entre herdeiros e a falta de “animus domini” (“intenção de dono”)

Contexto do julgado:

Olá! Neste quarto áudio, vamos discutir uma questão familiar muito comum que chegou ao STJ. Imagine a seguinte situação: um filho mora há décadas em uma casa que pertence aos seus pais. Após a morte da mãe, o imóvel passa a integrar o acervo hereditário, mas o inventário ainda não foi concluído e os bens permanecem “indivisos” (ou seja, pertencem a todos os herdeiros ao mesmo tempo).

Esse filho, alegando que ocupa o imóvel com exclusividade e “ânimo de dono” há muito tempo, entra com uma ação de usucapião extraordinária contra os seus próprios irmãos. Ele argumentava que sua posse era mansa, pacífica e contínua, preenchendo os requisitos do art. 1.238 do Código Civil.

O conflito jurídico aqui é saber se um descendente pode usucapir um bem da herança enquanto a administração familiar ainda existe. A usucapião exige o chamado “animus domini”, que é a intenção clara de ser dono da coisa, agindo como tal perante a sociedade.

Mas será que, dentro de uma família, o fato de um filho morar na casa dos pais é visto pelo Direito como uma “posse de dono” ou como algo diferente?

Decisão do STJ:

O STJ decidiu que, em regra, não cabe usucapião nessa situação. O tribunal explicou que a ocupação de imóvel de ascendente por descendente é, juridicamente, uma expressão de “mera liberalidade, tolerância e solidariedade” entre familiares.

De forma simples: os pais e irmãos deixam o familiar morar lá por afeto e ajuda mútua, o que torna a posse “precária”. Os ministros destacaram que admitir a usucapião nesses casos seria “laborar contra os bons sentimentos” que devem reger a família.

Além disso, a decisão trouxe um alerta importante sobre o risco de fraude: permitir que um herdeiro usucapiar o bem seria criar uma via oblíqua para burlar o regime sucessório e a proteção da legítima dos outros herdeiros. O Código Civil já impõe restrições severas aos negócios entre pais e filhos justamente para garantir o equilíbrio da herança.

Portanto, o entendimento fixado é o de que, nas relações familiares, o “animus domini” não se configura estruturalmente apenas pelo passar do tempo. Para que houvesse usucapião, o herdeiro teria que provar um ato inequívoco de que deixou de ser um mero “morador tolerado” para se tornar um “possuidor que exclui os outros”, o que é quase impossível dentro de uma administração familiar normal de bens indivisos.

A posse, nesse contexto, é incompatível com a prescrição aquisitiva.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se a afirmativa abaixo está certa ou errada conforme o entendimento do STJ:

“A ocupação de imóvel pertencente a ascendente por descendente revela posse precária por mera tolerância familiar, sendo, em regra, juridicamente incompatível com o ‘animus domini’ exigido para a usucapião extraordinária”.

Afirmativa certa ou errada? Afirmativa certa!

O STJ entende que atos de solidariedade familiar não caracterizam exteriorização de domínio apta a gerar a perda da propriedade pelos demais herdeiros.

7. Direito Empresarial – Falência e alienação fiduciária: o marco da ineficácia objetiva

Contexto do julgado:

Olá! Agora vamos analisar uma questão técnicasobre Direito Falimentar. Imagine uma empresa que está em crise e oferece um imóvel em “alienação fiduciária” como garantia para um empréstimo bancário. O banco consolida a propriedade e registra a transferência no cartório de imóveis.

Algum tempo depois, essa empresa tem sua falência decretada pela justiça. O conflito surgiu porque a massa falida (que representa os interesses de todos os credores) entrou com uma ação pedindo para declarar que aquele registro de transferência para o banco foi “ineficaz”.

O argumento era o art. 129, inciso 7, da Lei 11.101. Esse artigo trata da chamada “ineficácia objetiva”: são atos praticados pelo falido que a lei considera inválidos perante a massa falida, mesmo que não haja prova de má-fé ou fraude. O debate central foi: o que conta para essa invalidade automática?

É a data em que o negócio foi feito (dentro do chamado “período suspeito” ou termo legal da falência) ou a data em que o registro foi realizado no cartório?.

Decisão do STJ:

O STJ decidiu a favor do banco e manteve a validade da transferência. A tese fixada é a de que a ineficácia objetiva prevista na lei só incide se o registro da transferência da propriedade ocorrer “após” a decretação da falência. Se o registro foi feito antes do decreto de falência, mesmo que tenha sido dentro do período suspeito fixado pelo juiz (aquele retroativo a até 90 dias antes do pedido), o ato é considerado válido e eficaz em regra.

Os ministros explicaram que o legislador quis dar segurança jurídica às relações comerciais. A declaração “automática” de ineficácia é uma medida drástica que independe de prova de conluio. Por isso, sua aplicação deve ser restrita.

No caso analisado, como a consolidação da propriedade e o registro ocorreram antes da convolação da recuperação judicial em falência, o banco estava protegido. Para que a massa falida conseguisse reaver o imóvel, ela não poderia contar com a ineficácia objetiva (automática); ela teria que provar, por meio de uma ação específica, que houve fraude ou conluio entre a empresa e o banco para prejudicar os outros credores.

Sem essa prova de má-fé, o ato realizado e registrado antes da sentença de falência subsiste plenamente. Esse entendimento pacifica a interpretação do art. 129 da Lei de Falências no âmbito do STJ.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se a afirmativa abaixo está certa ou errada conforme o entendimento do STJ:

“A ineficácia objetiva dos registros de direitos reais e transferência de propriedade entre vivos, prevista na Lei de Falências, incide apenas se o registro for realizado após a decretação da falência, e não meramente após o termo legal da falência”.

Afirmativa certa ou errada? Afirmativa certa!

O STJ consolidou que o marco interruptivo da eficácia é a sentença declaratória da falência, exigindo-se prova de fraude para atos registrados anteriormente.

8. Direito Penal e Direito Processual Penal – Anabolizantes estrangeiros: quando a Justiça Federal é competente?

Contexto do julgado:

Para encerrar este informativo, vamos analisar um conflito de competência. Imagine um indivíduo denunciado por participar de uma organização criminosa voltada à fabricação e venda de anabolizantes sem registro na Anvisa (crime do art. 273 do Código Penal).

Durante a investigação, descobriu-se que os insumos químicos usados na produção eram de origem estrangeira. A discussão jurídica aqui é sobre quem deve julgar o caso: a Justiça Federal ou a Justiça Estadual?. De um lado, argumentava-se que a procedência estrangeira dos materiais atrairia a competência federal, por envolver, em tese, a repressão ao contrabando ou descaminho e um suposto interesse da União na vigilância sanitária de fronteiras.

De outro lado, a defesa sustentava que não havia prova de que o réu trouxe pessoalmente os produtos de fora ou que participou da introdução das substâncias no país, tratando-se apenas de comércio interno. De forma simples: “comprar algo que veio de fora” é o mesmo que “cometer um crime internacional”?.

Decisão do STJ:

A Sexta Turma do STJ decidiu que a competência é da Justiça Estadual. O tribunal fixou um critério muito importante: a “mera procedência estrangeira de insumos” não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal. Os ministros explicaram que, para que o caso fosse federal, seria imprescindível demonstrar a “internacionalidade da conduta” do próprio agente.

Isso significa que o Ministério Público precisaria apresentar elementos concretos de que o investigado participou diretamente da introdução dos medicamentos no Brasil ou que havia uma conexão probatória com crimes federais de importação proibida.

No caso concreto, a denúncia descreve apenas atos de fabricação e venda ocorridos dentro do território nacional. Além disso, o STJ reafirmou que a proteção da saúde pública é uma competência “concorrente” entre a União, Estados e Municípios.

Só existe interesse específico da União que justifique a Justiça Federal quando ficar caracterizado o tráfico internacional ou o descumprimento de normas que afetem bens, serviços ou interesses diretos do ente federal. Como não havia provas de que o réu “pessoalmente” adquiriu as substâncias no exterior, o processo deve tramitar na comarca onde os atos de comércio se consumaram.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se a afirmativa abaixo está certa ou errada conforme o entendimento do STJ:

“A competência para processar e julgar o crime de venda de medicamentos anabolizantes sem registro é da Justiça Federal sempre que os insumos utilizados possuírem origem estrangeira comprovada”.

Afirmativa certa ou errada? Afirmativa errada!

Para o STJ, a mera origem estrangeira do insumo não atrai a competência federal, sendo necessária a demonstração da internacionalidade da conduta do agente. Finalizamos aqui a análise dos julgados de mérito do Informativo 894 do STJ. Bons estudos!

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