O Informativo 892 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 16 de julho de 2026, traz os seguintes julgados:
1. Recurso Repetitivo – Direito Penal – Crimes Previdenciários e Continuidade Delitiva: a barreira entre apropriação e sonegação
2. Recurso Repetitivo – Direito Penal – Associação para o Tráfico e Livramento Condicional: a fração rigorosa de 2/3
3. Recurso Repetitivo – Direito Processual Civil – Honorários e Parcelamento Fiscal: a aplicação do princípio da causalidade
4. Recurso Repetitivo – Direito Tributário – ICMS-DIFAL e Consumidor Contribuinte: a validade da cobrança antes da lei de 2022
5. Recurso Repetitivo – Direito Tributário – PIS/Cofins e Combustíveis: as regras de crédito no regime monofásico
6. Direito Civil – Pague tudo para cobrar o sócio: a regra do regresso na solidariedade
7. Direito da Saúde e Direito dos Grupos Vulneráveis – Saúde Trans: Cirurgia de feminização facial não é estética
8. Direito Processual Civil – Transição entre Códigos: o destino do agravo retido no novo CPC
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.
1. Recurso Repetitivo – Direito Penal – Crimes Previdenciários e Continuidade Delitiva: a barreira entre apropriação e sonegação
Contexto do julgado:
A história deste julgamento envolve empresários e gestores que respondem criminalmente por falhas no repasse de verbas destinadas à Seguridade Social. Imagine um administrador que, por vários meses, deixa de repassar ao INSS os valores que descontou do salário de seus funcionários, o crime de apropriação indébita previdenciária.
Ao mesmo tempo, ele também é acusado de omitir informações na folha de pagamento para pagar menos contribuições ao Estado, o crime de sonegação de contribuição previdenciária. O conflito jurídico surgiu quando os réus pediram à justiça que esses dois crimes fossem tratados como um só, através do benefício da continuidade delitiva.
A ideia da defesa era que, como ambos os delitos visam prejudicar o mesmo patrimônio (o INSS) e foram cometidos de forma parecida no tempo e no lugar, o juiz deveria aplicar a pena de apenas um deles aumentada de uma pequena fração, em vez de somar as duas penas integralmente. As teses das defesas baseavam-se no artigo 71 do Código Penal.
Argumentavam que a apropriação e a sonegação previdenciária são “crimes do mesmo gênero”. Segundo essa visão, o empresário estaria em uma “jornada criminosa única” contra o sistema de previdência e que a punição severa de somar os crimes feriria o princípio da proporcionalidade, tratando erros de gestão financeira como uma sequência de crimes autônomos e desconectados.
Por outro lado, o Ministério Público Federal sustentava que se trata de condutas totalmente diferentes. O argumento central era de que na apropriação (art. 168-A), o dinheiro já existe e é retirado do trabalhador, enquanto na sonegação (art. 337-A), o réu age com fraude para impedir que a dívida sequer nasça corretamente.
Para a acusação, permitir a continuidade delitiva seria um incentivo à criminalidade corporativa, pois “valeria a pena” cometer vários tipos de fraudes previdenciárias diferentes. O impasse técnico exigia que o Superior Tribunal de Justiça definisse o que são “crimes da mesma espécie”.
A dúvida era se bastava o fato de estarem no mesmo capítulo do Código Penal e protegerem o mesmo bem jurídico para permitir o benefício da pena reduzida. Estava em jogo o rigor da punição contra crimes que esvaziam os cofres da saúde e da aposentadoria de milhões de brasileiros.
Dessa forma, o STJ foi provocado a analisar os recursos especiais no Tema 1.353. A história deste processo revela a tentativa técnica de suavizar sentenças em crimes tributários de natureza penal. O desfecho serve como uma diretriz rigorosa: a lei brasileira não aceita “pacote de descontos” em penas para quem alterna entre apropriar-se de dinheiro alheio e fraudar a declaração de impostos sociais.
Decisão do STJ:
A Terceira Seção do STJ decidiu que é inviável reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária. O raciocínio central dos ministros foi o de que, embora esses delitos pertençam ao mesmo gênero (crimes contra o patrimônio público e social), eles constituem espécies diversas.
Para o tribunal, a regra do crime continuado exige que as condutas típicas sejam idênticas ou muito próximas em sua estrutura. Os ministros explicaram didaticamente a diferença técnica entre os tipos penais. Na apropriação indébita previdenciária (art. 168-A), a conduta é de “deixar de repassar”, ou seja, uma omissão pura de um valor que já foi retido de terceiros.
Já na sonegação previdenciária (art. 337-A), a conduta envolve “suprimir ou reduzir” contribuições mediante fraude e omissão de informações. Essa diferença de comportamento impede que um seja considerado continuação do outro. Um ponto fundamental da decisão foi a localização dos crimes no Código Penal.
O tribunal destacou que eles estão em capítulos diferentes e possuem penas e requisitos de extinção de punibilidade distintos. O STJ reforçou que o benefício da continuidade delitiva é um favor legal reservado para situações onde o agente repete o mesmo erro, e não para quando ele utiliza estratégias criminosas variadas contra o Estado.
O raciocínio didático exposto no julgado pontuou que reconhecer a continuidade geraria uma impunidade indevida. Se o legislador criou nomes e penas diferentes para cada ato, o juiz não pode unificá-los apenas porque o “alvo” final é o mesmo. A decisão protege a integridade do sistema previdenciário, garantindo que cada modalidade de ataque aos cofres públicos receba a sua punição correspondente e autônoma, sem atalhos processuais.
Ficou assentado que, quando um gestor comete os dois crimes, o juiz deve aplicar a regra do concurso material, somando as penas de cada delito separadamente. O STJ buscou alinhar sua jurisprudência com a gravidade dos crimes de “colarinho branco”, deixando claro que a diversidade de condutas típicas afasta a presunção de uma unidade de desígnios que justificaria o abrandamento da punição penal.
Dessa forma, a vitória foi do rigor na persecução penal e da proteção à Seguridade Social. O STJ consolidou que sonegar não é o mesmo que se apropriar, e a justiça não pode tratar essas condutas como uma série contínua. Para os estudantes, o comando é absoluto: não há crime continuado entre os artigos 168-A e 337-A do Código Penal, pois são crimes de espécies distintas.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se a afirmativa abaixo está certa ou errada conforme o Tema 1.353 do STJ:
“É inviável o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária, visto que, embora tutelem o mesmo bem jurídico e pertençam ao mesmo gênero, tratam-se de crimes de espécies diversas com condutas típicas distintas.”
Afirmativa certa ou errada? Afirmativa certa!
O Superior Tribunal de Justiça pacificou que a identidade de gênero não se confunde com a identidade de espécie, sendo necessário que os delitos apresentem a mesma estrutura típica para a aplicação do benefício do art. 71 do Código Penal, o que não ocorre entre a omissão de repasse e a fraude tributária previdenciária.
2. Recurso Repetitivo – Direito Penal – Associação para o Tráfico e Livramento Condicional: a fração rigorosa de 2/3
Contexto do julgado:
A história deste conflito jurídico envolve a execução das penas de pessoas condenadas por associação para o tráfico de drogas (artigo 35 da Lei 11.343). Imagine um detento que já cumpriu uma parte considerável de sua sentença e agora solicita ao juiz da execução o livramento condicional, que é o direito de terminar de cumprir a pena em liberdade sob certas condições.
O grande debate neste processo gira em torno de quanto tempo de prisão, exatamente, ele precisa cumprir antes de ter esse direito. O conflito nasceu porque existem duas regras diferentes na lei brasileira. O Código Penal, que é a regra geral, diz que basta cumprir mais de um terço (1/3) da pena para réus primários obterem o livramento.
No entanto, a Lei de Drogas, que é uma regra especial, estabelece no seu artigo 44 que para os crimes de tráfico e associação, o preso deve cumprir pelo menos dois terços (2/3) da pena, uma exigência muito mais rigorosa e demorada.
As teses das defesas baseavam-se no argumento de que a associação para o tráfico não é um crime hediondo. Elas sustentavam que, como o crime do artigo 35 é considerado “comum” (ao contrário do tráfico do artigo 33, que é equiparado a hediondo), a justiça deveria aplicar a fração mais benéfica do Código Penal.
Alegavam que manter uma pessoa presa por 2/3 do tempo para um crime que não é hediondo feriria o princípio da isonomia e da razoabilidade na execução penal. Por outro lado, o Ministério Público e o Estado defendiam a aplicação do princípio da especialidade.
O argumento central era de que a Lei de Drogas é uma norma completa e específica para combater o narcotráfico organizado. Se o legislador, dentro da Lei de Drogas, escolheu colocar a associação na lista dos crimes que exigem 2/3 para a soltura condicional, o juiz não teria o poder de “escolher” uma regra de outro código para beneficiar o criminoso.
O impasse técnico exigia que o Superior Tribunal de Justiça decidisse qual lei manda no cálculo da liberdade do associado ao tráfico. A dúvida era saber se o rigor da Lei de Drogas prevalece sobre a regra geral do Código Penal, mesmo para crimes que não estão na lista oficial dos hediondos.
Estava em jogo o tempo de permanência no sistema carcerário de milhares de pessoas que fazem parte da estrutura logística e organizacional das facções criminosas. Dessa forma, o STJ foi provocado a analisar o Tema 1.355. A história deste julgamento revela o esforço do Judiciário em manter a coerência das políticas públicas de combate às drogas, impedindo que lacunas interpretativas suavizem o cumprimento de penas de quem se associa para manter o mercado ilícito funcionando.
O desfecho deste repetitivo serve como um balde de água fria para teses defensivas que buscavam a aplicação de frações genéricas.
Decisão do STJ:
A Terceira Seção do STJ, decidiu que se aplica a fração de 2/3 (dois terços) para o livramento condicional do condenado por associação para o tráfico. O raciocínio central dos ministros foi pautado no princípio da especialidade.
Eles explicaram que, havendo uma previsão expressa na Lei de Drogas (art. 44, parágrafo único) sobre o tempo necessário para o benefício, esta regra afasta a aplicação do Código Penal. Os ministros destacaram que a vontade do legislador foi clara ao endurecer o tratamento para todos os crimes previstos na Lei 11.343/2006, independentemente de serem hediondos ou não.
O tribunal pontuou que o crime de associação (art. 35) é um dos pressupostos para a aplicação da fração rigorosa de 2/3 citada no artigo 44. Para o STJ, a lei especial prevalece sobre a lei geral, e essa é uma regra básica de interpretação jurídica que não pode ser ignorada.
Um ponto fundamental da decisão foi o afastamento do argumento sobre a hediondez. O tribunal esclareceu que a exigência de 2/3 na Lei de Drogas não depende de o crime ser classificado como hediondo. A exigência decorre do fato de o crime estar previsto naquela legislação específica.
Assim, mesmo que a associação para o tráfico seja um crime comum, ela está sob o “guarda-chuva” das restrições severas que o Congresso Nacional desenhou para o setor de entorpecentes. O raciocínio didático exposto no julgado reforçou que o Poder Judiciário deve respeitar a escolha política do legislador no combate ao crime organizado.
Os ministros explicaram que a associação para o tráfico é a “espinha dorsal” do crime de drogas e que permitir a soltura precoce com 1/3 da pena esvaziaria o poder de intimidação da lei. A decisão busca garantir que a execução penal seja um reflexo fiel da gravidade que a sociedade atribui à organização criminosa de drogas.
Ficou assentado que a tese vinculante do Tema 1.355 barra qualquer tentativa de aplicar a regra do Código Penal para esses casos. O STJ consolidou o entendimento de que a fração de 2/3 é o padrão obrigatório para o livramento condicional em todos os processos onde houver condenação pelo artigo 35 da Lei de Drogas.
A medida traz segurança para os juízes de execução penal e uniformiza o tempo de cárcere para esses sentenciados em todo o território nacional. Dessa forma, a vitória foi da especialidade legislativa e do rigor punitivo. O STJ mandou um recado direto: quem se associa para o tráfico deve saber que o caminho para o livramento condicional é mais longo e difícil.
Para os estudantes, o comando é: aplica-se a fração de 2/3 para o livramento condicional no crime de associação para o tráfico (art. 35), por força da especialidade do art. 44, parágrafo único, da Lei 11.343/2006.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se a afirmativa abaixo está certa ou errada conforme o Tema 1.355 do STJ:
“Para fins de concessão de livramento condicional ao condenado pelo crime de associação para o tráfico de drogas, deve ser observada a fração de cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena, prevista no art. 44 da Lei n. 11.343/2006, em detrimento das regras gerais do Código Penal, em razão do princípio da especialidade”.
Afirmativa certa ou errada? Afirmativa certa!
O Superior Tribunal de Justiça consolidou que a Lei de Drogas estabelece um regime jurídico próprio e mais rigoroso para o livramento condicional, o qual se aplica inclusive ao crime de associação, independentemente de este possuir ou não natureza de crime hediondo.
3. Recurso Repetitivo – Direito Processual Civil – Honorários e Parcelamento Fiscal: a aplicação do princípio da causalidade
Contexto do julgado:
A história deste julgamento de mérito começa com um cenário muito comum na rotina da cobrança de impostos no Brasil. Imagine que um contribuinte possui uma dívida com o Fisco e, por não ter pago no prazo, a Fazenda Pública ingressa com uma ação de execução fiscal na justiça para receber esses valores.
O processo é protocolado, e o juiz aceita o pedido, iniciando os trâmites para localizar o devedor. O impasse surge quando o contribuinte, percebendo que a situação ficou séria ou simplesmente por decidir regularizar sua vida, comparece à repartição fazendária e paga o débito integralmente por via administrativa.
O detalhe crucial aqui é o tempo: esse pagamento acontece depois que o Fisco entrou com a ação na justiça, mas antes que o oficial de justiça batesse na porta do devedor para entregar a citação oficial. Com a dívida paga nos bastidores da administração, a Fazenda Pública peticiona ao juiz informando que o dinheiro entrou no caixa e pede que o processo seja encerrado, pois o objetivo foi alcançado de forma “superveniente”.
O conflito jurídico, então, desloca-se do valor do imposto para a conta dos advogados: quem deve pagar os honorários de sucumbência pelo trabalho realizado na montagem do processo judicial? As teses dos contribuintes sustentavam que, se não houve a citação formal, a “briga” judicial (a lide) não chegou a ser estabelecida entre as partes.
Argumentavam que o pagamento administrativo foi um ato voluntário e que condená-los a pagar honorários advocatícios sem que tivessem sido oficialmente avisados pela justiça violaria o princípio do contraditório e da ampla defesa, conforme sugere o artigo 9º do Código de Processo Civil.
Por outro lado, o argumento técnico da Fazenda Pública baseava-se no esforço de sua equipe jurídica. Alegava-se que a estrutura do Estado foi movimentada e que a petição inicial foi elaborada justamente porque o contribuinte estava inadimplente.
O Fisco defendia que o devedor só pagou porque sentiu a pressão do ajuizamento da ação, e que ignorar os honorários seria deixar os custos da procuradoria pública sem o devido ressarcimento. Dessa forma, a Primeira Seção do STJ foi provocada a analisar os Recursos Especiais para fixar uma regra nacional sob o rito dos recursos repetitivos.
Estava em jogo decidir se a ausência de um aviso formal da justiça (a citação) serviria como um “escudo” para o devedor evitar o pagamento de honorários de um processo que ele mesmo deu causa ao não pagar o tributo no tempo correto.
Decisão do STJ:
A Primeira Seção do STJ decidiu, de forma unânime, que o contribuinte executado deve, sim, ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo que pague a dívida antes de ser citado. O raciocínio central dos ministros foi pautado no princípio da causalidade.
A Corte explicou que a responsabilidade pelas despesas de um processo deve recair sobre aquele que tornou necessário o ajuizamento da ação para que o direito fosse satisfeito. Os ministros destacaram que a solução jurídica para este impasse está no artigo 85, parágrafo 10, do Código de Processo Civil de 2015.
Esse dispositivo é claro ao determinar que, nos casos em que o processo perde o seu objeto (como acontece com o pagamento da dívida após o início da ação), os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Para o tribunal, o nexo de causalidade nasce da inadimplência original do contribuinte.
O raciocínio didático exposto no julgado reforçou que a citação é uma regra de procedimento para garantir a defesa, mas ela não interfere na análise de quem é o responsável pela existência da demanda. Os ministros esclareceram que, se o Fisco precisou contratar advogados e peticionar ao juiz porque o devedor não cumpriu sua obrigação tributária no prazo, o trabalho jurídico já foi realizado e deve ser remunerado.
Um ponto fundamental da decisão foi o afastamento da tese de que o artigo 9º do CPC impediria a fixação de honorários sem citação prévia. O STJ explicou que esse artigo protege o contraditório sobre os fatos do processo, mas não anula o direito processual de cobrança da verba honorária fundamentada na causalidade.
Tratando-se de regra procedimental, ela não pode servir de obstáculo para a justa condenação da parte que forçou a intervenção estatal. Dessa forma, o tribunal fixou a tese do Tema 1.413, estabelecendo que é cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários em execução fiscal extinta por perda superveniente do objeto, quando a quitação administrativa ocorre após o ajuizamento, ainda que antes da citação.
A decisão busca desencorajar a inadimplência estratégica e valorizar o trabalho da advocacia pública em todo o país. A vitória, portanto, foi da integridade do sistema processual civil. O STJ consolidou que o momento do pagamento administrativo não apaga a responsabilidade financeira por ter gerado um processo judicial desnecessário caso a obrigação tivesse sido cumprida espontaneamente.
Para os estudantes, o comando é direto: em execuções fiscais, quem paga tarde na administração, depois que a ação foi proposta, também paga os honorários do advogado do Fisco.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se a afirmativa abaixo está certa ou errada conforme o Tema 1.413 do STJ:
“Em respeito ao princípio da causalidade, é cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal extinta por perda superveniente do objeto, quando há a quitação administrativa do débito após o ajuizamento da ação, independentemente de ter ocorrido a citação.”
Afirmativa certa ou errada? Afirmativa certa!
Conforme decidido pelo STJ, o fato gerador dos honorários é a causa da propositura da ação (inadimplência). Assim, o pagamento administrativo posterior ao ajuizamento atrai a condenação em verba honorária, pois foi o devedor quem deu causa à movimentação do Poder Judiciário.
4. Recurso Repetitivo – Direito Tributário – ICMS-DIFAL e Consumidor Contribuinte: a validade da cobrança antes da lei de 2022
Contexto do julgado
A história deste conflito jurídico envolve a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS, o famoso DIFAL, em operações de compra e venda entre estados diferentes. Imagine uma empresa localizada em um estado que compra mercadorias de um fornecedor em outro estado para o seu próprio uso ou consumo.
O impasse técnico reside em saber qual lei deve reger o pagamento da diferença entre a taxa de imposto cobrada no estado de origem e a taxa cobrada no estado de destino. Desde a redação original da Constituição de 1988, já existia uma regra clara para quando o comprador final fosse um contribuinte do imposto.
Nesses casos, o estado de origem ficava com a alíquota interestadual e o estado onde a empresa compradora estava recebia a diferença para a alíquota interna. O problema começou a ganhar corpo quando surgiram mudanças nas regras para quem não é contribuinte, o que gerou uma confusão sobre se as empresas que já pagavam o imposto também precisariam de uma nova lei para continuar sendo cobradas.
As teses dos contribuintes sustentavam que a cobrança do DIFAL, em qualquer situação, exigiria a edição de uma lei complementar específica e moderna para ser válida. Com a chegada da Lei Complementar nº 190 em 2022, muitas empresas foram à justiça alegar que, antes dessa data, os estados não tinham o direito de cobrar o diferencial.
O argumento central era de que a antiga Lei Kandir, de 1996, não seria “robusta” o suficiente para sustentar o recolhimento do fisco nos anos anteriores. Por outro lado, o Fisco estadual defendia que o regime de tributação para o consumidor que é contribuinte nunca mudou.
Para os estados, a regra sempre esteve lá, escrita na Constituição e detalhada na Lei Kandir desde a década de 90. O argumento técnico era de que as novas leis de 2015 e 2022 vieram apenas para organizar a situação de quem está fora do sistema tributário normal, não afetando as empresas que já lidam com o ICMS no dia a dia.
O impasse técnico exigia que o STJ interpretasse a suficiência da legislação antiga frente às novas exigências constitucionais. Dessa forma, a Primeira Seção do STJ foi provocada a julgar o Tema 1.369 para fixar uma regra nacional definitiva. Estava em jogo a manutenção de uma estrutura de arrecadação que sustenta serviços públicos essenciais em todas as unidades da federação.
A história desse julgamento revela o esforço da justiça em separar o que é uma inovação legislativa necessária do que é apenas o cumprimento de normas que já vigoram há quase trinta anos no sistema tributário brasileiro.
Decisão do STJ:
A Primeira Seção do STJ decidiu, por unanimidade, que a Lei Complementar nº 87 de 1996 (Lei Kandir) é suficiente para permitir a cobrança do ICMS-DIFAL quando o consumidor final é contribuinte do imposto. O raciocínio central dos ministros foi o de que os elementos fundamentais da cobrança já estavam perfeitamente desenhados na legislação desde 1996.
Para o tribunal, não houve um vácuo legislativo que impedisse os estados de receberem essa parcela do tributo antes de 2022. Os ministros explicaram que o texto constitucional exige que leis complementares estabeleçam normas gerais sobre fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.
A decisão ressaltou que a Lei Kandir já cumpria todos esses requisitos para o caso das empresas compradoras. O raciocínio didático exposto no julgado pontuou que a lei de 1996 contém densidade normativa para definir quem deve pagar, o local da operação e a responsabilidade tributária necessária para o DIFAL ser exigido.
O tribunal destacou que a Lei Complementar nº 190 de 2022 teve uma missão diferente. Os ministros esclareceram que essa nova lei serviu para ajustar a disciplina das operações com não contribuintes e para aperfeiçoar procedimentos gerais.
Portanto, o STJ entendeu que essa lei mais recente não era uma condição de existência para o diferencial que já era cobrado entre contribuintes. Tentar aplicar essa trava de 2022 ao passado seria ignorar dispositivos que estão em pleno vigor há três décadas.
Um ponto fundamental da decisão foi o alinhamento com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.331. O STJ reforçou que a controvérsia sobre a suficiência da Lei Kandir para o consumidor contribuinte tem natureza infraconstitucional.
Isso permitiu que o STJ batesse o martelo no sentido de que a repartição de alíquotas (interestadual na origem e diferencial no destino) já fazia parte do “DNA” do ICMS desde a sua criação original na Constituição. A Corte também pontuou que tolher o direito dos estados de cobrar o diferencial sob o pretexto de falta de lei complementar seria anular a eficácia do ordenamento jurídico nacional.
O raciocínio foi o de preservar a segurança jurídica e a estabilidade das contas públicas. Os ministros deixaram claro que os elementos da chamada “regra-matriz” do imposto já estavam encartados no sistema, não havendo necessidade de esperar pelas inovações de 2022 para que a cobrança fosse legítima.
Dessa forma, o tribunal fixou a tese do Tema 1.369, consolidando que a Lei Kandir disciplina de forma suficiente a cobrança do DIFAL entre estados para consumidor final contribuinte. A vitória foi da clareza normativa e do pacto federativo, garantindo que a repartição de receitas entre os estados não fosse desfeita por uma interpretação meramente formalista.
Para quem estuda, o comando é: a lei de 1996 basta para o DIFAL de contribuinte; a lei de 2022 é o marco apenas para o DIFAL de não contribuinte.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se a afirmativa abaixo está certa ou errada conforme o Tema 1.369 do STJ:
“A Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir) disciplina de forma suficiente a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto, sendo desnecessária a entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022 para a sua exigibilidade.”
Afirmativa certa ou errada? Afirmativa certa!
Conforme o STJ, para o consumidor contribuinte, a regra-matriz da cobrança já estava prevista na Lei Kandir desde 1996, de modo que a LC 190/2022 não é condição prévia para essa modalidade específica de diferencial de alíquota.
5. Recurso Repetitivo – Direito Tributário – PIS/Cofins e Combustíveis: as regras de crédito no regime monofásico
Contexto do julgado
A história deste conflito jurídico envolve os postos de combustíveis e os revendedores varejistas que operam sob o chamado regime monofásico de tributação. Nesse sistema, o Governo concentra a cobrança do PIS e da Cofins em uma única etapa da cadeia, geralmente na refinaria ou na importadora.
Como o tributo é pago integralmente no início, todos os elos seguintes, incluindo o posto de gasolina na ponta final, realizam suas vendas com uma alíquota zero para evitar que o imposto seja cobrado várias vezes sobre o mesmo produto.
O impasse técnico surgiu com a edição de leis emergenciais, como a Lei Complementar nº 192 de 2022, que visavam reduzir o preço dos combustíveis durante uma crise econômica. Essa legislação reduziu temporariamente as alíquotas a zero também para os produtores e importadores.
O ponto de discórdia foi um artigo que mencionava a “manutenção de créditos”. Os comerciantes varejistas foram à justiça alegar que essa regra lhes daria o direito de acumular créditos tributários sobre suas compras de diesel, gasolina e álcool.
As teses dos contribuintes varejistas baseavam-se na ideia de que a nova lei teria criado uma exceção ao regime monofásico tradicional. Eles argumentavam que, se a lei permitia manter créditos, eles poderiam usar esses valores para abater outros impostos que a empresa devesse pagar.
Sustentavam que impedir esse aproveitamento seria uma forma de “majoração indireta” de tributos, o que exigiria o respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal, ou seja, um prazo de 90 dias antes de qualquer mudança prejudicial.
Por outro lado, o Fisco defendia uma interpretação rigorosa da estrutura tributária. O argumento central da Fazenda Nacional era de que o regime monofásico é, por definição, incompatível com o sistema de créditos para quem está no fim da linha.
Para o Governo, a lei de 2022 buscou proteger apenas o equilíbrio financeiro de quem efetivamente pagava a contribuição concentrada (produtores e importadores), e não transformar os revendedores em beneficiários de um crédito que eles nunca geraram.
O impasse técnico exigia que o Superior Tribunal de Justiça analisasse se as leis de crise alteraram a “regra-matriz” do setor de combustíveis. O debate focava em saber se o benefício do creditamento era um direito universal de todos os envolvidos no mercado ou um privilégio restrito aos fabricantes.
Estava em jogo uma disputa bilionária que poderia gerar um efeito cascata de pedidos de compensação tributária por postos de combustíveis em todo o território nacional. Dessa forma, o tribunal foi provocado a julgar o Tema 1.339 sob o rito dos recursos repetitivos.
A história deste processo revela a tentativa das empresas de expandir incentivos criados para mitigar a inflação dos combustíveis. O STJ precisou decidir se a clareza da técnica tributária monofásica deveria prevalecer sobre interpretações que buscavam estender benefícios fiscais a quem já operava com carga tributária zerada em suas vendas.
Decisão do STJ:
A Primeira Seção do STJ decidiu, por unanimidade, que o comerciante varejista de combustíveis não tem direito à obtenção ou manutenção de créditos de PIS e Cofins. O raciocínio central dos ministros foi o de que as Leis Complementares 192/2022 e 194/2022 não mudaram a natureza do regime monofásico para o varejo.
Para a Corte, o direito ao crédito pressupõe o pagamento do imposto em uma etapa anterior para ser compensado na seguinte, o que não ocorre na venda final de combustíveis. Os ministros explicaram didaticamente que, no regime monofásico, a carga tributária é suportada por um único contribuinte no início da cadeia.
A decisão ressaltou que os demais integrantes, como os postos, ficam desonerados do pagamento. Portanto, não há “cumulatividade” a ser evitada na ponta do varejo. O tribunal entendeu que o sistema de alíquota zero nas vendas dos postos já é o benefício que lhes cabe, não havendo lógica em permitir que também ganhem créditos sobre a compra.
O tribunal destacou que a regra de manutenção de créditos prevista na lei de 2022 é restrita exclusivamente aos produtores e importadores. O raciocínio jurídico foi o de que o legislador quis compensar apenas os elos da cadeia que tradicionalmente pagavam o tributo e que viram sua arrecadação sumir com a alíquota zero.
O revendedor varejista, que nunca pagou PIS/Cofins sobre suas vendas, não sofreu esse impacto e, por isso, não foi incluído no benefício do crédito. Um ponto fundamental da decisão foi a aplicação do artigo 111 do Código Tributário Nacional, que exige interpretação literal para normas que tratam de isenção ou exclusão de crédito tributário.
Os ministros pontuaram que o Judiciário não pode atuar como “legislador positivo” para criar um benefício fiscal que a lei não previu expressamente para os postos. Se o varejista não foi listado como beneficiário do crédito pela lei complementar, ele permanece sob a regra geral de vedação ao creditamento.
A Corte também afastou a alegação de ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal. O raciocínio foi claro: como o varejista nunca teve direito aos créditos dentro do regime monofásico, a lei que reafirmou essa proibição ou reduziu as alíquotas não representou um aumento de imposto.
Sem aumento de carga tributária, não há necessidade de esperar 90 dias para que a regra produza efeitos. A decisão buscou manter a consistência sistêmica e evitar o enriquecimento sem causa das empresas do setor. Dessa forma, o tribunal fixou a tese do Tema 1.339, consolidando que sujeitos ao regime monofásico não podem aproveitar créditos vinculados à aquisição de combustíveis.
A vitória foi da segurança jurídica e da proteção ao erário contra interpretações extensivas de normas de crise. Para quem estuda para concursos, a lição é direta: postos de combustíveis não geram créditos de PIS/Cofins, pois a monofasia concentra o tributo no início da cadeia e desonera o varejo.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se a afirmativa abaixo está certa ou errada conforme o Tema 1.339 do STJ:
“O comerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime de tributação monofásica de PIS/Cofins, não possui direito à manutenção de créditos dessas contribuições em razão da redução de alíquotas promovida pela LC n. 192/2022, uma vez que tal benefício é restrito aos produtores e importadores de combustíveis.”
Afirmativa certa ou errada? Afirmativa certa!
O STJ decidiu que a desoneração promovida pela legislação de 2022 não estendeu o direito de creditamento aos revendedores finais, preservando a lógica da incidência concentrada onde o varejo opera com alíquota zero e sem acúmulo de créditos.
6. Direito Civil – Pague tudo para cobrar o sócio: a regra do regresso na solidariedade
Contexto do julgado:
Imagine a situação de uma empresa e seus sócios que são condenados, juntos, a pagar uma indenização altíssima por danos morais e materiais. No Direito, chamamos isso de solidariedade passiva, que é quando o credor pode cobrar a dívida toda de qualquer um dos devedores.
O conflito aqui começou quando um desses devedores resolveu ser proativo e fez um pagamento parcial do valor devido. Logo em seguida, ele entrou na justiça contra os outros devedores solidários exigindo o direito de regresso, que é o acerto de contas para que cada um pague sua parte justa da dívida.
O grande dilema que chegou à 3 Turma do STJ foi: esse devedor que pagou apenas uma parte pode cobrar os outros imediatamente?. Ele alegava que, como já tinha reduzido o prejuízo total, tinha o direito de ser reembolsado na proporção do que adiantou.
Do outro lado, os demais devedores defendiam que o regresso só poderia acontecer se a dívida com o credor original estivesse totalmente quitada. Essa discussão é fundamental porque envolve o equilíbrio patrimonial entre pessoas que estão “no mesmo barco” de uma condenação judicial.
Decisão do STJ:
Os ministros decidiram que esse devedor se apressou e que o direito de regresso somente se torna exigível após o pagamento integral da dívida ao credor comum. O raciocínio do Tribunal separou a solidariedade em duas etapas: a fase externa e a fase interna.
A fase externa é a relação de todos os devedores com quem deve receber o dinheiro. Enquanto restar 1 centavo para o credor, essa fase não acabou. Já a fase interna é o momento do “nivelamento” entre os devedores, onde eles ajustam as contas entre si.
O argumento que prevaleceu, baseado no art. 283 do Código Civil, é que a fase interna só pode começar quando a fase externa terminar completamente. Permitir o regresso por pagamentos parciais causaria uma bagunça processual, com várias ações de cobrança acontecendo enquanto a dívida principal ainda estaria aberta.
Além disso, o STJ definiu que o prazo de prescrição para entrar com a ação de regresso também só começa a contar a partir do pagamento total. Portanto, se você é devedor solidário, saiba que, para cobrar sua parte dos outros, precisa primeiro liberar todo mundo das mãos do credor, pagando a dívida por completo.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se a afirmativa abaixo está certa ou errada conforme o entendimento do STJ:
“O devedor solidário que efetua o pagamento parcial de condenação judicial pode exercer imediatamente o direito de regresso contra os demais codevedores, independentemente da extinção da obrigação perante o credor comum.”
Afirmativa certa ou errada? Afirmativa Errada!
Segundo o STJ, o direito de regresso só nasce com o pagamento integral do débito, pois a fase interna da solidariedade depende do encerramento da fase externa.
7. Direito da Saúde e Direito dos Grupos Vulneráveis – Saúde Trans: Cirurgia de feminização facial não é estética
Contexto do julgado
Este caso sensível trata do acesso de mulheres transgênero a procedimentos de saúde fundamentais para sua dignidade. Uma beneficiária de plano de saúde, que possui diagnóstico médico de incongruência de gênero, recebeu a indicação para realizar uma cirurgia de feminização facial.
Esse conjunto de procedimentos envolve reconstrução do crânio, rinoplastia e a redução do “pomo de adão”. No entanto, a operadora do plano negou o custeio, usando os argumentos de que era uma cirurgia meramente estética e experimental.
A discussão chegou ao STJ e foi analisada sob uma regra muito importante do CNJ: o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero de 2021. Esse protocolo obriga os juízes a olharem para o caso considerando as vulnerabilidades históricas da população LGBTQIA+.
O Tribunal precisou decidir se esses procedimentos são apenas para “ficar mais bonita” ou se fazem parte do tratamento de saúde mental e física necessário para quem vive a inadequação entre seu gênero e o corpo atribuído no nascimento.
Decisão do STJ:
A 3 Turma do STJ decidiu que o plano de saúde é obrigado a cobrir a cirurgia de feminização facial. O argumento central foi que esses procedimentos possuem natureza reparadora e funcional, integrando o chamado processo transexualizador.
Os ministros afastaram a tese de que a cirurgia seria estética, afirmando que ela visa à autoafirmação da identidade e faz parte do conceito de saúde integral. O Tribunal destacou que o Conselho Federal de Medicina, na Resolução 2.427 de 2025, já reconhece o cuidado cirúrgico como linha essencial de atendimento para pessoas com incongruência de gênero.
Além disso, como o próprio SUS já incorporou o processo transexualizador, não faria sentido os planos privados ficarem de fora. Outro ponto técnico: os procedimentos já estão na tabela TUSS (terminologia unificada de saúde suplementar) e no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, o que derruba a tese de que seriam experimentais.
A consequência prática é que, havendo indicação médica, a cirurgia é um direito para prevenir o adoecimento mental e combater o estigma social sofrido por essas mulheres.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se a afirmativa abaixo está certa ou errada conforme o entendimento do STJ:
“A cirurgia de feminização facial em pacientes transgêneros diagnosticadas com incongruência de gênero possui natureza reparadora e funcional, sendo de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde.”
Afirmativa certa ou errada? Afirmativa Certa!
O STJ entende que tais procedimentos integram o processo transexualizador e o conceito de saúde integral, não se tratando de cirurgia meramente estética.
8. Direito Processual Civil – Transição entre Códigos: o destino do agravo retido no novo CPC
Contexto do julgado
Para entender este caso, precisamos lembrar que o processo é uma linha do tempo onde as leis podem mudar no meio do caminho. No código antigo (CPC/1973), existia o agravo retido para questionar decisões do juiz durante o processo.
Esse agravo ficava “guardado” e, para ser julgado, a parte era obrigada a pedir expressamente sua análise quando chegasse a hora de recorrer da sentença final (apelação). Com o novo código (CPC/2015), o agravo retido foi extinto. Agora, para reclamar dessas decisões, basta levantar o tema como uma preliminar na própria apelação ou nas contrarrazões.
O problema levado ao STJ foi o seguinte: um advogado interpôs um agravo retido lá atrás, sob a lei velha. Mas, quando chegou a hora de fazer as contrarrazões de apelação, a lei nova já estava valendo. Ele seguiu a regra nova e levantou a questão como preliminar, sem usar a frase “reitero o agravo retido”.
O Tribunal de origem não quis julgar, dizendo que ele errou a forma e deveria ter seguido o ritual do código antigo.
Decisão do STJ:
A 4 Turma do STJ deu razão ao advogado e aplicou o princípio do tempus regit actum (a lei do tempo rege o ato). Os ministros explicaram que, embora a interposição do agravo tenha sido na lei velha, o ato de levar a questão ao Tribunal aconteceu sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015.
Como a reiteração da matéria é um ato processual diferente da interposição original, ele deve seguir a forma vigente no momento em que é praticado. O STJ destacou que o novo mecanismo de preliminar de apelação (art. 1.009, parágrafo 1) cumpre a mesma função do antigo pedido de reiteração.
Exigir que a parte mencionasse o “agravo retido”, um instituto que nem existe mais seria um formalismo excessivo e inútil. Portanto, se a matéria foi trazida na preliminar das contrarrazões, o Tribunal deve julgá-la, garantindo que o direito da parte seja analisado no mérito, sem barreiras burocráticas baseadas em leis revogadas.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se a afirmativa abaixo está certa ou errada conforme o entendimento do STJ:
“A ausência de reiteração expressa de agravo retido interposto sob o Código de Processo Civil de 1973 não impede o exame da questão pelo Tribunal se a matéria for suscitada em preliminar de contrarrazões, seguindo a forma do Código de Processo Civil de 2015.”
Afirmativa certa ou errada? Afirmativa Certa!
O STJ privilegia a forma vigente ao tempo do processamento do recurso, evitando o formalismo excessivo em detrimento da análise da questão interlocutória.
Finalizamos aqui a análise dos julgados de mérito do Informativo 892 do STJ. Bons estudos!
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