O Informativo 891 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 2 de julho de 2026, traz os seguintes julgados:
1. Direito Internacional e Direito Processual Civil – Citação por Carta Rogatória: o limite para a homologação de decisões estrangeiras no Brasil
2. Direito Processual Civil e Direito à Saúde – Ações de Saúde: o que acontece quando a União sai do processo?
3. Direito Tributário – Imposto sobre Produtos Industrializados e Exportação: quando o imposto não deve incidir sobre as vendas ao exterior?
4. Direito Civil – Agente de Cargas: quem paga a conta se a mercadoria estragar no transporte internacional?
5. Direito Processual Penal – Frutos da Árvore Envenenada: quando o flagrante ilegal anula todas as outras provas?
6. Direito Processual Penal e Direito Administrativo – Advogados e Abandono de Processo: o fim das multas aplicadas por juízes
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.
1. Direito Internacional e Direito Processual Civil – Citação por Carta Rogatória: o limite para a homologação de decisões estrangeiras no Brasil
Contexto do julgado:
A história deste julgamento começa com um pedido de homologação de uma sentença estrangeira na Corte Especial do STJ. Imagine uma pessoa ou empresa que obteve uma vitória na justiça de outro país e agora deseja que essa decisão tenha validade aqui no Brasil para ser executada contra um devedor brasileiro.
Para que isso aconteça, o STJ precisa “dar o carimbo de validade”, processo que chamamos de homologação. O conflito central surgiu porque a parte que perdeu o processo no exterior alegou que nunca foi citada formalmente conforme as regras internacionais.
No caso concreto, a citação não ocorreu por meio de uma carta rogatória, que é o instrumento oficial de comunicação entre as justiças de dois países diferentes. A defesa sustentava que o réu foi pego de surpresa e que o devido processo legal foi atropelado fora do Brasil.
A parte que pedia a homologação, por outro lado, argumentava que o réu teve ciência do processo de alguma forma e que a formalidade da carta rogatória poderia ser dispensada se o objetivo final, a comunicação, tivesse sido atingido.
Alegava-se que o rigor excessivo impediria a cooperação jurídica internacional e a justiça célere em casos que envolvem fronteiras. Antes de chegar a este julgamento, havia uma discussão sobre se qualquer tipo de aviso ou ciência informal seria suficiente para validar a citação feita no exterior.
O debate envolvia o conceito de ordem pública, pois a nossa Constituição e as leis processuais brasileiras protegem ferozmente o direito à ampla defesa, exigindo que o réu seja chamado para o processo de maneira solene e oficial. O impasse técnico exigia que o tribunal definisse se a ausência de citação por carta rogatória é apenas um erro formal ou se é uma falha tão grave que impede o reconhecimento da sentença estrangeira no território brasileiro.
Estava em jogo o respeito à soberania das nações e as garantias processuais mínimas que o Brasil exige para abrir suas portas a decisões de tribunais de fora. Dessa forma, o STJ foi provocado a analisar se a citação irregular no exterior fere os princípios fundamentais do Direito Brasileiro.
A decisão teria impacto direto em todos os casos de divórcios, heranças e contratos comerciais internacionais onde o réu reside no Brasil e o processo corre no exterior. O resultado é um guia de sobrevivência para advogados que lidam com homologações.
Decisão do STJ:
A Corte Especial do STJ decidiu, por unanimidade, que a citação por carta rogatória é indispensável quando a pessoa contra quem se quer homologar a sentença reside no Brasil. Os ministros explicaram que a irregularidade na citação não é apenas um detalhe, mas uma violação direta da ordem pública brasileira, impedindo que a decisão estrangeira produza qualquer efeito por aqui.
O raciocínio central foi baseado no fato de que o Brasil adota o modelo de controle de legalidade das sentenças estrangeiras. O tribunal explicou que, se não houve carta rogatória ou se o procedimento não seguiu os tratados internacionais, o réu não foi juridicamente constituído no processo. Sem citação válida, a sentença estrangeira é considerada nula perante o ordenamento jurídico nacional.
Os ministros destacaram que a cooperação jurídica internacional deve respeitar os ritos previstos. A citação é o ato que garante que o cidadão saiba que está sendo processado e possa se defender. Ignorar a necessidade da carta rogatória seria enfraquecer a proteção que o Brasil oferece aos seus residentes contra processos realizados à revelia em outros países sem o devido cuidado.
Um ponto fundamental do julgamento foi o afastamento da ideia de que qualquer ciência informal bastaria. O STJ reforçou que a formalidade da citação internacional é uma garantia de soberania. Quando um país estrangeiro quer citar alguém no Brasil, ele deve pedir autorização ao Estado brasileiro por meio dos canais oficiais, respeitando as regras de diplomacia e justiça.
Ficou assentado que, havendo prova de que a citação foi irregular ou inexistente pelo meio oficial, o pedido de homologação deve ser indeferido de plano. O tribunal pontuou que não cabe ao STJ julgar o mérito da briga que aconteceu lá fora, mas sim fiscalizar se as regras básicas do jogo processual foram respeitadas para que aquela decisão possa entrar na nossa casa jurídica.
Dessa forma, a vitória foi da segurança jurídica e do respeito às garantias individuais. O STJ consolidou o entendimento de que a citação formal é pressuposto inegociável para a eficácia de sentenças de fora. Para o estudante, o comando é: citação de residente no Brasil para processo estrangeiro exige carta rogatória, e sua falta impede a homologação por violação à ordem pública nacional.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se a afirmativa abaixo está certa ou errada conforme o entendimento da Corte Especial do STJ no Informativo 891:
“No pedido de homologação de sentença estrangeira, a irregularidade na citação da parte que reside no Brasil, pela ausência de expedição de carta rogatória, configura violação à ordem pública brasileira, obstando o deferimento do pleito.”
Afirmativa certa ou errada? Afirmativa certa! O STJ reafirmou que a citação regular por carta rogatória é requisito essencial para a eficácia das decisões estrangeiras em território nacional, protegendo o devido processo legal e a ampla defesa.
2. Direito Processual Civil e Direito à Saúde – Ações de Saúde: o que acontece quando a União sai do processo?
Contexto do julgado
Imagine uma pessoa que precisa de um medicamento de alto custo e entra na justiça contra o Estado e a União ao mesmo tempo. Como a União foi processada, o caso é enviado para a Justiça Federal. No entanto, ao analisar o processo, o juiz federal entende que a União não deve estar ali, pois o medicamento já está no rol de responsabilidade do Estado ou do Município, e decide excluir o ente federal da briga.
O conflito jurídico nasce exatamente nesse momento de “ping-pong” processual. Quando o juiz federal exclui a União, ele deve devolver os autos para o juiz estadual. O problema é que, muitas vezes, o juiz estadual não concorda com essa exclusão e, em vez de aceitar o caso de volta, ele suscita um conflito negativo de competência, enviando a discussão para o STJ decidir quem é o ente responsável pelo processo.
As teses em debate envolviam a interpretação do artigo 45 do Código de Processo Civil. De um lado, juízes estaduais argumentavam que o STJ deveria dar a palavra final sobre a responsabilidade da União em casos de saúde, evitando que pacientes ficassem sem resposta enquanto os tribunais discutiam competência. Alegavam que a exclusão feita pelo juiz federal poderia ser equivocada e prejudicar a prestação do serviço público.
Por outro lado, as Súmulas 150, 224 e 254 do STJ já estabelecem uma regra clara: compete exclusivamente à Justiça Federal decidir sobre o interesse jurídico da União em um processo. Se o juiz federal disse que a União está fora, o juiz estadual não teria o poder de questionar essa decisão técnica, devendo apenas cumprir a ordem de processar o que restou da demanda contra os outros entes.
Antes desse julgamento na Primeira Seção, muitos incidentes de conflito de competência eram usados como uma espécie de “recurso” disfarçado para forçar o STJ a analisar a legitimidade da União em ações de saúde. Isso gerava um volume imenso de processos desnecessários no tribunal superior, atrasando o julgamento de mérito sobre o fornecimento de remédios que os cidadãos tanto esperavam.
O impasse técnico exigia que o STJ reafirmasse as regras de ouro do processo civil. Estava em jogo impedir o uso indevido do incidente de conflito de competência como alternativa recursal, ou seja, como um atalho para quem não concordou com a decisão do juiz federal. O tribunal precisou definir se a palavra do juiz federal sobre a exclusão da União é soberana para fins de fixação de competência imediata.
Decisão do STJ:
A Primeira Seção do STJ decidiu que o juízo federal, ao excluir o ente federal cuja presença motivou a remessa, deve apenas restituir os autos ao juízo estadual, sem suscitar conflito. Os ministros fixaram o entendimento de que a decisão federal que afasta a União não pode ser reexaminada por meio de conflito de competência, pois isso feriria a lógica do sistema processual e das súmulas do tribunal.
O raciocínio central explicou que, se a parte não concordar com a saída da União, ela deve usar os recursos próprios previstos em lei, como o agravo de instrumento, e não provocar o STJ via conflito de competência. O tribunal foi enfático ao dizer que o incidente de conflito não serve para decidir precocemente sobre a responsabilidade de entes federativos em demandas de saúde.
Os ministros destacaram que o artigo 45, parágrafo 3º do CPC, é cristalino: excluído o ente federal, o juiz federal deve devolver o processo. O juiz estadual, ao receber o caso de volta, está obrigado a processá-lo. Se ele entender que a União deveria estar lá, ele pode até julgar o pedido improcedente no final por falta de um réu essencial, mas não pode se recusar a assumir a competência.
Um ponto fundamental foi o combate ao atraso processual. O STJ entendeu que permitir que juízes estaduais questionem a exclusão da União via conflito de competência apenas “trava” a vida do cidadão que aguarda julgamento, agravando a sobrecarga estrutural do STJ. A decisão buscou garantir eficiência: se o juiz federal disse “não tenho interesse”, o processo deve seguir seu curso na justiça comum estadual imediatamente.
A Corte reforçou que a competência para julgar o interesse da União é uma prerrogativa constitucional da Justiça Federal. Portanto, o tribunal estadual ou o juiz estadual são incompetentes para dizer que a União “tem interesse sim” quando a própria Justiça Federal já disse que não tem.
Essa hierarquia funcional deve ser respeitada para manter a harmonia do Poder Judiciário. Dessa forma, a vitória foi da celeridade processual e do cumprimento das súmulas vigentes. O STJ barrou o uso criativo do conflito de competência para discutir legitimidade de partes.
Para quem estuda, fica a regra: excluída a União pelo juízo federal, os autos voltam ao estadual; eventuais erros nessa exclusão devem ser atacados por recurso ordinário, e nunca por conflito de competência.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se a afirmativa abaixo está certa ou errada conforme o STJ:
“A decisão do Juízo federal que afasta o interesse jurídico ou a legitimidade da União em demanda de saúde não pode ser reexaminada por meio de conflito de competência, devendo eventual inconformismo ser veiculado pelas vias recursais ordinárias.”
Afirmativa certa ou errada? Afirmativa certa! O STJ consolidou que o incidente de conflito de competência não pode ser utilizado como alternativa recursal para provocar a manifestação do tribunal sobre a responsabilidade dos entes federativos, devendo o juízo estadual aceitar a restituição dos autos.
3. Direito Tributário – Imposto sobre Produtos Industrializados e Exportação: quando o imposto não deve incidir sobre as vendas ao exterior?
Contexto do julgado
A história deste julgamento envolve as indústrias brasileiras que buscam competitividade no mercado internacional utilizando benefícios fiscais previstos em lei. Um desses incentivos é o chamado crédito presumido de IPI, criado pela Lei nº 9.363 de 1996 para ressarcir as empresas pelos custos das contribuições ao PIS e à Cofins que incidem sobre os insumos usados na fabricação de produtos destinados à exportação.
O conflito jurídico surgiu quando empresas que exportam produtos classificados como “Não Tributados” (NT) na Tabela de Incidência do IPI (TIPI) tentaram incluir essas vendas no cálculo do benefício. A ideia das empresas era que, se houve exportação de um produto industrializado, a receita gerada deveria automaticamente dar direito ao crédito, independentemente de haver ou não cobrança efetiva de IPI sobre aquele item específico.
O debate central focou na definição do que deve ser considerado “receita de exportação” para fins de cálculo desse crédito tributário. De um lado, os contribuintes alegavam que a lei não fazia distinção entre produtos tributados e não tributados, e que restringir o benefício via normas administrativas seria uma forma ilegal de diminuir um incentivo garantido pelo legislador federal para fomentar o comércio exterior.
Por outro lado, o Fisco baseava-se em uma série de normas editadas pela Secretaria da Receita Federal ao longo de décadas. Instruções Normativas como a de nº 69 de 2001 e as de números 419 e 420 de 2004 proibiram expressamente que o valor das vendas de produtos com notação “NT” fosse somado à base de cálculo do crédito presumido, tratando essas receitas como excluídas do benefício.
O impasse técnico exigia que o Superior Tribunal de Justiça analisasse a validade dessa delegação de poder. A Lei nº 9.363/1996, em seu artigo 6º, deu autorização para que o Poder Executivo estabelecesse as regras de apuração e o conceito de receita de exportação, o que levou à dúvida se a Receita Federal agiu dentro dos limites da lei ao “cortar” os produtos não tributados da lista de incentivos.
Dessa forma, o STJ foi provocado a decidir se a exportação de produtos que sequer sofrem a incidência do IPI pode gerar um crédito desse mesmo imposto. O desfecho deste processo é fundamental para as empresas exportadoras, pois define os limites do planejamento tributário e a legalidade das exigências administrativas do Governo sobre o fluxo financeiro internacional
Decisão do STJ:
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, de forma unânime, que a exportação de produtos não tributados, identificados com a notação “NT”, não gera direito ao crédito presumido de IPI. O raciocínio central dos ministros foi pautado na legalidade das normas complementares da Receita Federal que disciplinaram a matéria com base na delegação dada pela lei federal.
Os ministros explicaram que a Lei nº 9.363/1996 não definiu de forma rígida a base de cálculo do benefício, mas sim delegou ao órgão técnico a tarefa de especificar o que compõe a receita de exportação para fins de crédito. Para o tribunal, ao editar as Instruções Normativas que excluíram os produtos “NT”, o Fisco apenas exerceu essa competência normativa de forma legítima e sucessiva ao longo dos anos.
O tribunal destacou que o incentivo fiscal tem uma lógica própria vinculada à natureza do IPI. Se um produto é classificado como “não tributado” pela tabela TIPI, ele está fora do campo de incidência desse imposto industrial. Portanto, permitir que ele gere créditos de IPI seria criar uma distorção no sistema de ressarcimento de contribuições, estendendo o benefício para além da finalidade prevista pelo legislador.
No raciocínio didático exposto no julgado, o STJ validou o parágrafo 1º do artigo 21 da Instrução Normativa SRF nº 69/2001 e as normas posteriores de 2003 e 2004 que mantiveram a restrição. A Corte reconheceu que essas normas são amparadas pelo artigo 6º da lei de regência, o que afasta qualquer alegação de que a Receita Federal estaria legislando sem autorização ou ferindo a hierarquia das leis.
Um ponto fundamental da decisão foi a reafirmação da conformidade entre a prática administrativa e a lei. O STJ concluiu que a apuração do valor resultante das vendas de produtos “NT” deve ser deixada de fora do montante que gera o crédito, garantindo que o ressarcimento das contribuições PIS/Pasep e Cofins ocorra apenas nas operações onde o IPI realmente faça parte da lógica produtiva.
Dessa forma, a vitória foi da legalidade administrativa e do rigor na concessão de incentivos fiscais. O STJ consolidou que o crédito presumido é restrito e depende do preenchimento dos requisitos técnicos previstos nas normas da Receita. Para os estudantes, o comando é claro: exportação de produtos com notação “NT” não gera crédito presumido de IPI, pois a exclusão dessas receitas em normas complementares é legal.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se a afirmativa abaixo está certa ou errada conforme o entendimento da Segunda Turma do STJ:
“A exportação de produtos industrializados que possuam a notação ‘NT’ (não tributados) na tabela TIPI não gera direito à apuração de crédito presumido de IPI, sendo legítima a exclusão dessas receitas da base de cálculo do benefício por meio de atos normativos complementares da Receita Federal.”
Afirmativa certa ou errada? Afirmativa certa! O STJ decidiu que a delegação legislativa permite à Receita Federal definir os critérios de receita de exportação, sendo válida a restrição do crédito para produtos que não estão sujeitos à incidência do imposto.
4. Direito Civil – Agente de Cargas: quem paga a conta se a mercadoria estragar no transporte internacional?
Contexto do julgado:
A jornada deste julgamento envolve o complexo mundo do transporte internacional de mercadorias. Imagine uma empresa que quer trazer peças da China para o Brasil. Ela contrata um agente de cargas para organizar toda a logística: documentação, escolha do navio e seguro. O problema surge quando, durante a viagem marítima ou aérea, a carga sofre avarias ou é perdida, e a seguradora, após pagar o dono da carga, entra com uma ação regressiva contra o agente de cargas para recuperar o prejuízo.
O grande embate jurídico girava em torno da responsabilidade desse profissional. A tese das seguradoras era de que o agente de cargas seria um “transportador de fato”. Alegavam que, como ele assinou o contrato de logística, ele deveria responder solidariamente por qualquer dano que acontecesse no caminho, mesmo que o erro tivesse sido do comandante do navio ou da empresa aérea que ele apenas contratou. Por outro lado, os agentes de cargas sustentavam que sua atividade é de mera intermediação.
O argumento central era que o agente não possui navios nem aviões; ele é apenas um “despachante sofisticado” que aproxima o cliente das empresas de transporte. Para a defesa, imputar a ele o risco de acidentes de navegação seria o mesmo que culpar uma agência de viagens por um atraso de voo da companhia aérea.
Antes deste julgamento na Terceira Turma, havia uma confusão entre as figuras do agente de cargas e do transportador contratual. Alguns tribunais condenavam os agentes alegando que eles faziam parte da “cadeia de fornecimento”, aplicando conceitos do Direito do Consumidor a contratos empresariais pesados. Essa insegurança técnica causava um aumento drástico no custo dos seguros de logística no Brasil.
O impasse técnico exigia que o STJ definisse a natureza jurídica da profissão conforme a lei. Estava em jogo decidir se o agente de cargas assume uma obrigação de resultado (entregar a carga intacta) ou uma obrigação de meio (organizar o transporte da melhor forma possível).
O tribunal precisou olhar para o Código Civil e para as normas internacionais de transporte. Dessa forma, o STJ foi provocado a traçar a linha divisória entre quem transporta e quem apenas gerencia o transporte. A decisão impacta milhares de contratos de importação e exportação e define quem terá que arcar com as indenizações milionárias em casos de desastres ou avarias em grandes lotes de mercadorias.
Decisão do STJ:
A Terceira Turma do STJ decidiu, por maioria, que o agente de cargas não responde por avarias ocorridas durante o transporte internacional se atuar apenas como intermediário. Os ministros explicaram que, pela definição legal, o agente é um prestador de serviços de logística que não se confunde com a figura do transportador, que é quem efetivamente executa o deslocamento da carga.
O raciocínio central foi de que a responsabilidade do agente é limitada à sua própria atividade: a organização e a escolha dos parceiros. Se o agente agiu com diligência na contratação de um transportador idôneo e regular, ele não pode ser punido por um erro operacional do navio ou avião sobre o qual ele não tem controle físico ou técnico direto.
Os ministros destacaram que imputar responsabilidade objetiva ao agente de cargas seria criar uma obrigação sem base legal. O tribunal pontuou que o contrato de agenciamento de cargas é uma modalidade de mandato ou comissão, e não um contrato de transporte propriamente dito. Portanto, o dever de indenizar danos na mercadoria recai exclusivamente sobre a empresa transportadora.
Um ponto fundamental da decisão foi o afastamento da solidariedade automática. O STJ reforçou que a solidariedade não se presume; ela deve vir da lei ou do contrato. Como não existe lei que obrigue o agente a pagar pelos erros do transportador, e se o contrato não previa essa garantia extra, a ação regressiva da seguradora contra o agente deve ser julgada improcedente.
Ficou assentado também que o agente só responderia se ficasse provado que ele escolheu uma empresa de transporte sabidamente precária ou se ele próprio cometeu erros na emissão dos documentos que levaram ao dano. Sem prova de culpa específica na atividade de intermediação, o profissional da logística está protegido contra cobranças de danos ocorridos “mar afora”.
Dessa forma, a vitória foi da delimitação técnica das responsabilidades contratuais. O STJ trouxe previsibilidade ao setor de comércio exterior. Para os estudantes, a lição é: o agente de cargas, em sua atividade de intermediação, não possui responsabilidade civil por avarias nas mercadorias durante o transporte, salvo se comprovada falha direta em seu dever de organizar a logística.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se a afirmativa abaixo está certa ou errada conforme o entendimento da Terceira Turma do STJ no Informativo 891:
“O agente de cargas, dada a sua natureza de intermediário na atividade de logística e transporte internacional, não detém responsabilidade civil por avarias ocorridas na carga durante o trajeto, uma vez que sua obrigação é de meio e não se confunde com a do transportador efetivo.”
Afirmativa certa ou errada? Afirmativa certa! O tribunal consolidou que o agente de cargas atua como mandatário ou comissário, sendo a responsabilidade por danos nas mercadorias restrita àquele que executa o transporte, inexistindo solidariedade legal automática entre as figuras.
5. Direito Processual Penal – Frutos da Árvore Envenenada: quando o flagrante ilegal anula todas as outras provas?
Contexto do julgado
A história deste julgamento de mérito trata de um dos temas mais clássicos e importantes das garantias individuais: a validade das provas no processo penal. Imagine uma situação onde a polícia realiza uma prisão em flagrante, mas sem que estivessem presentes as hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal, ou seja, sem que o crime estivesse ocorrendo ou tivesse acabado de ocorrer, e sem perseguição imediata ou posse de objetos do crime.
O conflito nasce quando, a partir dessa prisão ilegal, a polícia consegue “descobrir” outras provas, como a localização de drogas ou armas em outro lugar, ou obtém uma confissão. A questão que chegou ao tribunal foi: se o primeiro passo (a prisão) foi errado e ilegal, tudo o que veio depois também deve ser jogado fora? É o que os juristas chamam de Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada.
As teses da defesa baseavam-se na proteção contra o arbítrio estatal. Argumentavam que a ilicitude original contamina todo o resto por causa do nexo causal. Se a polícia só chegou à prova “B” porque cometeu a ilegalidade “A”, a prova “B” também é ilícita. Alegavam que permitir o uso dessas provas seria premiar o desrespeito às regras do jogo, incentivando prisões ilegais sob o pretexto de “combate ao crime”.
Por outro lado, o Ministério Público e a acusação sustentavam que, se o investigado deu consentimento posterior para a busca ou se houve uma autorização judicial depois do fato, o vício inicial estaria “curado”. Alegavam que o interesse social em punir criminosos reais deveria prevalecer sobre uma falha procedimental inicial, desde que as provas encontradas fossem verdadeiras e concretas.
Antes desse julgamento na Sexta Turma, havia uma queda de braço sobre o alcance dessa nulidade. O debate técnico focava em saber se existia uma “fonte independente” ou se a descoberta das provas era inevitável. O impasse era: o “sim” do réu dado dentro de uma viatura ilegalmente ocupada tem valor jurídico para validar uma busca e apreensão?
O tribunal foi provocado a decidir se a Constituição autoriza “atalhos” na investigação criminal. Estava em jogo a eficácia do sistema de nulidades e o dever da polícia de respeitar os requisitos do flagrante. A decisão serve como um limite rigoroso à atuação das forças de segurança, reafirmando que o processo penal não aceita resultados obtidos a partir de raízes podres.
Decisão do STJ:
A Sexta Turma do STJ decidiu, de forma unânime, que a ilicitude da prisão em flagrante, quando não preenchidos os requisitos do artigo 302 do CPP, contamina todos os atos subsequentes. Os ministros aplicaram com rigor a teoria dos frutos da árvore envenenada, afirmando que provas derivadas de um ato originariamente ilícito são nulas e devem ser desentranhadas do processo.
O raciocínio central explicou que o consentimento do investigado, quando ele já está sob custódia de uma prisão ilegal, não afasta a nulidade. O tribunal entendeu que esse “consentimento” é viciado pelo ambiente de coação e pela ilegalidade da situação.
Para o STJ, a autorização dada nessas condições não é livre nem voluntária, servindo apenas como tentativa de legalizar o que já nasceu torto. Os ministros destacaram que a posterior autorização judicial também não cura o vício original. Se o juiz deu uma ordem de busca baseada em informações obtidas apenas através do flagrante ilegal, essa ordem judicial é um “fruto envenenado” e não tem poder de validar a investigação.
A nulidade se propaga por toda a cadeia de eventos que tenha nexo de causalidade com o erro inicial. Um ponto fundamental da decisão foi o reforço à segurança jurídica. O STJ pontuou que os órgãos de persecução penal devem atuar estritamente dentro da lei. Ignorar as hipóteses taxativas de flagrante gera uma insegurança sistêmica que fragiliza o próprio Estado de Direito.
A proteção à liberdade exige que a prova seja colhida de forma limpa desde o primeiro minuto. Ficou assentado que só seriam válidas provas se ficasse provado que elas seriam descobertas por uma fonte independente, sem qualquer ajuda do flagrante ilegal.
Como no caso concreto as provas foram encontradas justamente por causa da prisão errada, o tribunal não teve dúvidas em anular a condenação e determinar a soltura dos envolvidos, reafirmando o caráter ético do processo penal. Dessa forma, a vitória foi do devido processo legal e das garantias constitucionais.
O STJ mandou um recado claro de que os fins não justificam os meios na investigação criminal. Para quem estuda, o comando é: flagrante ilegal contamina provas derivadas, e nem o consentimento do réu preso nem autorização judicial tardia podem salvar a validade dessas provas.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se a afirmativa abaixo está certa ou errada conforme o STJ:
“A ilicitude da prisão em flagrante por ausência das hipóteses legais contamina os atos investigativos subsequentes, sendo que o consentimento do investigado ou a posterior autorização judicial não afastam a nulidade se evidenciado o nexo causal com o ato originariamente ilícito.”
Afirmativa certa ou errada? Afirmativa certa! A Sexta Turma aplicou a teoria dos frutos da árvore envenenada, entendendo que o vício da prisão ilegal se propaga e não pode ser sanado por atos posteriores que dependam diretamente daquela ilicitude inicial.
6. Direito Processual Penal e Direito Administrativo – Advogados e Abandono de Processo: o fim das multas aplicadas por juízes
Contexto do julgado
A história deste julgamento de mérito começa em uma sessão plenária do Tribunal do Júri, onde o advogado constituído para a defesa do réu não compareceu para realizar o julgamento. Diante da ausência do profissional e do impacto que isso gerou na pauta do tribunal, o juiz presidente decidiu aplicar uma multa pecuniária diretamente ao defensor.
O fundamento para essa punição era o abandono intempestivo da causa, que prejudicava a administração da justiça e a celeridade dos trabalhos. O conflito jurídico estabeleceu-se quando a defesa questionou a validade dessa multa aplicada pelo magistrado criminal.
O debate central girava em torno de saber se o Poder Judiciário ainda detinha competência para sancionar financeiramente advogados que faltassem a atos processuais sem justificativa. Alegava-se que tal conduta, embora reprovável, deveria ser analisada sob uma nova ótica legal, uma vez que o ordenamento jurídico passou por transformações recentes.
Antes de chegar ao STJ, a discussão envolvia o alcance do artigo 265 do Código de Processo Penal. Historicamente, esse dispositivo permitia que o juiz impusesse multas em casos de abandono de processo. No entanto, o surgimento de uma nova legislação específica alterou drasticamente esse cenário, gerando uma dúvida sobre a permanência desse poder de polícia sancionadora nas mãos dos magistrados das instâncias inferiores.
As teses em confronto também passavam pela tentativa de aplicação subsidiária de normas do Direito Civil. Em alguns casos, juízes tentavam fundamentar a punição em dispositivos do Código de Processo Civil que tratam de atos atentatórios à dignidade da justiça.
O impasse técnico consistia em definir se o rito criminal aceitaria esse “empréstimo” de normas civis para punir advogados, ou se o Direito Processual Penal possuía um regramento fechado e específico para essa situação. A controvérsia foi levada à Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça para que o tribunal fixasse a interpretação correta diante da vigência da Lei nº 14.752 de 2023.
Estava em jogo o equilíbrio entre a autoridade do juiz na condução do processo e as prerrogativas da classe dos advogados. O tribunal precisou analisar se a punição direta pelo juízo ainda encontrava respaldo no sistema processual penal moderno.
Dessa forma, o STJ foi provocado a analisar um processo simbolizava a resistência da magistratura em perder o poder de sancionar condutas que travam a pauta do Júri. O desfecho deste caso serve como uma diretriz para todos os tribunais do país, definindo quem é a autoridade legítima para fiscalizar e punir a ética e o comportamento profissional dos advogados no exercício de suas funções.
Decisão do STJ:
A Sexta Turma do STJ, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, decidiu de forma unânime que o juiz penal não pode mais aplicar multas a advogados por abandono da causa ou não comparecimento a sessões. O raciocínio central dos ministros foi pautado na alteração promovida pela Lei nº 14.752 de 2023.
Essa nova lei modificou o artigo 265 do Código de Processo Penal, retirando do texto legal a previsão da multa que antes era imposta pelo magistrado. Os ministros explicaram que o legislador fez uma escolha clara ao suprimir a sanção pecuniária do CPP.
Com a nova redação, o papel do juiz criminal, diante de um possível abandono de processo, limita-se a comunicar o fato às autoridades competentes para a apuração da falta ética. A decisão reforça que o Judiciário deve atuar como um comunicador da irregularidade, e não como o aplicador da punição administrativa direta ao profissional.
Um ponto fundamental da decisão foi a afirmação da competência disciplinar exclusiva da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O STJ entendeu que, por força da nova lei, cabe unicamente ao órgão de classe analisar a conduta do advogado e decidir se ele deve ou não ser punido financeiramente ou com outras sanções.
Essa mudança retira do juiz um poder de polícia que gerava frequentes conflitos entre a magistratura e a advocacia. O tribunal também barrou a utilização do Código de Processo Civil para contornar essa proibição. Os ministros fixaram que as sanções por ato atentatório à dignidade da justiça, previstas no CPC, são inaplicáveis ao processo penal nesse contexto específico.
Como existe uma lei nova e especial regendo o abandono de causa no crime, o magistrado não pode buscar “atalhos” em outros códigos para manter o poder de multar os defensores. O raciocínio didático exposto no julgado destacou que a Lei nº 14.752/2023 é a norma que agora governa a matéria.
Ao interpretar os artigos 2º e 3º do CPP, o tribunal consolidou que a impossibilidade de punição pelo Judiciário é uma realidade jurídica atual que deve ser respeitada em todos os processos. A decisão protege a estrutura institucional da OAB como a instância adequada para o controle disciplinar de seus inscritos.
Dessa forma, a vitória foi das prerrogativas profissionais e da organização das competências. O STJ consolidou o entendimento de que qualquer multa imposta pelo juízo penal por abandono de processo perdeu seu fundamento de validade diante da nova lei. Para os estudantes, o comando é: não existe mais multa judicial para advogado que falta ao Júri; o juiz deve apenas oficiar a OAB para que esta exerça sua competência punitiva exclusiva.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se a afirmativa abaixo está certa ou errada conforme o Informativo 891 do STJ:
“Com a entrada em vigor da Lei n. 14.752/2023, o juiz criminal não possui mais competência para aplicar multa pecuniária ao advogado que não comparece à sessão do tribunal do júri, cabendo exclusivamente à OAB a apuração de eventual falta ética e a aplicação de sanções disciplinares.”
Afirmativa certa ou errada? Afirmativa certa!
O STJ decidiu que a nova lei suprimiu a possibilidade de punição pecuniária pelo Judiciário em casos de abandono de causa, estabelecendo que a competência disciplinar sobre a conduta dos advogados pertence agora, de forma exclusiva, à Ordem dos Advogados do Brasil.
Finalizamos aqui a análise dos julgados de mérito do Informativo 891 do STJ. Bons estudos!
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