O Informativo 884 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 14 de abril de 2026, traz os seguintes julgados:
1. Recurso Repetitivo – Direito Processual Civil – Citação por edital e diligências para a localização do réu – Tema 1.338
2. Direito Penal e Processual Penal Militar – Feminicídio entre militares: Júri ou Justiça Militar?
3. Direito Processual Penal – Inteligência Artificial como prova no processo penal
4. Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais – Inviolabilidade de domicílio: Legalidade da entrada policial após fuga de suspeito
5. Direito Processual Civil – Execução e Penhora: Legitimidade do uso do sistema digital SERP-JUD
6. Execução Penal – Proibição de acumular remições por múltiplas aprovações no ENEM
7. Direito Processual Civil – Fraude do “falso advogado” e competência da justiça
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.
1. Recurso Repetitivo – Direito Processual Civil – Citação por edital e diligências para a localização do réu – Tema 1.338
Contexto do julgado
Este julgamento trata de um procedimento essencial para o início de qualquer processo judicial: encontrar a pessoa que está sendo processada para que ela possa se defender, o que chamamos de citação. O Código de Processo Civil, em seu art. 256, § 3º, permite que, quando o réu está em local “ignorado, incerto ou inacessível”, ele seja avisado do processo por meio de um edital público.
A grande dúvida que chegou ao Superior Tribunal de Justiça era saber o que significa “esgotar as tentativas” de encontrar o réu. Alguns defendiam que o juiz seria obrigado a mandar cartas (ofícios) para todos os órgãos públicos possíveis (como Receita Federal e cartórios) e para todas as empresas de serviços públicos (como companhias de água, luz e telefone) antes de autorizar o edital.
O debate era se essa busca em massa deveria ser uma etapa burocrática obrigatória em todos os processos, sob pena de anular a citação por edital.
O objetivo do tribunal foi equilibrar o direito de defesa do réu com a necessidade de o processo andar rápido e de forma eficiente, sem sobrecarregar o Poder Judiciário com burocracias desnecessárias.
Decisão do STJ:
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, de forma unânime no Tema 1.338, que a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos não é um requisito obrigatório para a validade da citação por edital.
Os ministros explicaram que o juiz deve analisar cada caso individualmente. Se as tentativas de encontrar o réu nos endereços que já estão no processo não funcionarem, e se as pesquisas nos sistemas digitais que o próprio juiz já acessa (como o sistema do Banco Central ou do Denatran) também forem inúteis, o requisito da lei já está preenchido.
O tribunal fixou a tese de que não se pode exigir que o juiz ou a parte procurem em todos os lugares imagináveis. É suficiente que sejam usados os sistemas informatizados à disposição do tribunal.
Assim, a citação por edital será considerada válida desde que o magistrado fundamente que as buscas feitas foram razoáveis e suficientes, sem precisar esgotar todos os meios extrajudiciais ou enviar ofícios para empresas privadas.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.338:
“Para a validade da citação por edital, não é obrigatória a expedição de ofícios para cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, bastando que o magistrado fundamente o esgotamento razoável dos meios de busca informatizados à disposição do Poder Judiciário.”
Afirmativa certa!
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a lei não obriga o juiz a enviar cartas para todas as empresas de serviços públicos ou órgãos estatais como condição para autorizar a citação por edital. É suficiente que sejam realizadas buscas nos endereços que já constam no processo e nos sistemas digitais que o próprio tribunal já utiliza rotineiramente, preservando-se a eficiência e a rapidez da justiça.
2. Direito Penal e Processual Penal Militar – Feminicídio entre militares: Júri ou Justiça Militar?
Contexto do julgado
O tribunal analisou um conflito de competência gerado por um crime de extrema gravidade: um soldado da ativa cometeu feminicídio contra uma colega de farda, motivado por questões de gênero, dentro de uma unidade militar.
Após o assassinato, o agressor praticou outros atos criminosos para encobrir o delito, como atear fogo nas instalações, furtar uma arma de serviço da corporação e alterar a cena do crime (fraude processual).
Surgiu então o impasse: quem deveria julgar esses fatos? De um lado, defendia-se a Justiça Militar da União, já que agressor e vítima eram militares e o crime ocorreu na “caserna”. De outro, defendia-se o Tribunal do Júri, que é o juiz natural definido pela Constituição para crimes dolosos contra a vida, nesse caso, o feminicídio.
Além disso, questionava-se se a Justiça Militar poderia “puxar” para si o feminicídio devido aos outros crimes militares cometidos em conjunto.
Decisão do STJ:
A Terceira Seção decidiu que o processo deve ser obrigatoriamente dividido, ocorrendo a chamada cisão processual. O crime de feminicídio deve ser julgado pelo Tribunal do Júri, que faz parte da Justiça Comum.
Os ministros explicaram que a competência do Júri para crimes dolosos contra a vida é absoluta e soberana, não podendo ser afastada nem mesmo quando o crime ocorre entre militares em serviço.
No entanto, o tribunal decidiu que os crimes conexos que atingiram diretamente o patrimônio e a ordem da instituição, como o incêndio criminoso, o furto da arma e a fraude processual na unidade, permanecem sob a competência da Justiça Militar.
O STJ ressaltou que não se pode misturar bens jurídicos tão distintos (a vida da mulher versus a administração militar) em uma única jurisdição, preservando as competências delimitadas pela Constituição e evitando que a Justiça Militar absorva crimes que são essenciais ao crivo do Júri Popular.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Informativo 884:
“O crime de feminicídio praticado por militar da ativa contra outro militar da ativa, ainda que cometido no interior de unidade militar, atrai a competência absoluta do Tribunal do Júri, devendo haver a cisão obrigatória do processo em relação aos crimes militares conexos que atingem diretamente bens jurídicos castrenses.”
Afirmativa certa!
De acordo com o decidido no CC 218.865-DF, o feminicídio, por sua natureza de crime doloso contra a vida e núcleo de injusto centrado na violência de gênero, é de competência do Tribunal do Júri por força de reserva constitucional.
Por outro lado, delitos conexos que atingem diretamente a administração e o patrimônio militar (como incêndio, furto de arma de serviço e fraude processual na unidade) permanecem sob a jurisdição da Justiça Militar da União.
A legislação impõe a separação dos processos nesses casos para preservar as competências constitucionais delimitadas, não configurando violação ao princípio que proíbe a dupla punição pelo mesmo fato.
3. Direito Processual Penal – Inteligência Artificial como prova no processo penal
Contexto do julgado
Em um caso de injúria racial ocorrido em um estádio de futebol, um investigador de polícia produziu um “Relatório Técnico” utilizando ferramentas de inteligência artificial generativa, como o Gemini e o Perplexity. O objetivo era analisar os vídeos e áudios da confusão para confirmar a autoria das ofensas.
O grande debate jurídico era saber se esses relatórios automatizados podem servir como prova para condenar alguém. A defesa questionou o documento, destacando que a perícia oficial feita pelo Instituto de Criminalística não havia conseguido identificar as palavras proferidas, mas a inteligência artificial “concluiu” que elas provavelmente foram ditas.
Questionou-se a segurança de usar robôs que podem apresentar “alucinações” (conclusões falsas com aparência de verdade) para sustentar uma acusação criminal sem a análise racional de um ser humano.
Decisão do STJ:
A Quinta Turma decidiu que os relatórios produzidos por inteligência artificial generativa não possuem confiabilidade mínima para serem usados como prova no processo penal. Os ministros explicaram que ferramentas como o Gemini são “grandes modelos de linguagem” feitos para processar textos, e não para realizar análises fonéticas precisas em vídeos com ruídos.
O tribunal alertou que esses sistemas trabalham com probabilidades estatísticas e não com respaldo científico rigoroso, podendo inventar informações.
Para o STJ, a prova penal exige o filtro da racionalidade humana e o respeito estrito às regras de perícia. Portanto, a prova baseada exclusivamente em inteligência artificial foi considerada inválida.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o entendimento do STJ no REsp 2.247.908-RS:
“O relatório técnico elaborado por autoridade policial com base exclusiva em ferramentas de inteligência artificial generativa carece de confiabilidade epistêmica mínima e não pode ser utilizado como prova para fundamentar condenação no processo penal, especialmente devido ao risco de ‘alucinações’ e à inadequação técnica dessas ferramentas para análises científicas rigorosas.”
Afirmativa certa!
O tribunal consolidou que a inteligência artificial generativa, embora útil em outros campos, não supre a necessidade de análise racional humana e de perícia oficial no âmbito criminal, não possuindo respaldo científico para servir como prova de autoria ou materialidade delitiva.
4. Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais – Inviolabilidade de domicílio: Legalidade da entrada policial após fuga de suspeito
Contexto do julgado
A Constituição Federal estabelece que a casa é o asilo inviolável do indivíduo, e ninguém pode entrar nela sem o consentimento do morador, salvo em casos muito específicos, como o flagrante delito ou por ordem judicial.
No dia a dia da segurança pública, um cenário é extremamente comum: policiais em patrulhamento de rotina avistam uma pessoa em atitude suspeita que, ao perceber a aproximação da viatura, corre imediatamente para dentro de sua residência.
Durante anos, o Superior Tribunal de Justiça manteve um entendimento bastante rígido e protetivo: a simples fuga do suspeito, por si só, não autorizava a polícia a invadir o domicílio sem um mandado judicial. O tribunal entendia que a proteção do lar exigia elementos mais concretos de que um crime estava ocorrendo lá dentro antes da entrada, e não apenas uma reação de medo ou fuga do cidadão.
No entanto, essa interpretação gerava grandes debates sobre a eficácia do policiamento em bairros com altos índices de criminalidade, onde o tráfico de drogas (um crime que acontece de forma permanente) é a realidade.
Decisão do STJ:
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no HC 1.035.519-SP, decidiu promover uma mudança histórica em sua jurisprudência para alinhar-se ao entendimento atual do Supremo Tribunal Federal (STF).
A partir de agora, o STJ reconhece que a fuga de um indivíduo para o interior de seu imóvel ao perceber a aproximação de policiais em patrulhamento configura, sim, “fundadas razões” para o ingresso domiciliar sem mandado. Os ministros explicaram que o Judiciário tem o dever de manter a jurisprudência estável e coerente.
Como o Plenário do STF firmou a tese de que a fuga em contexto de patrulhamento evidencia a existência de uma situação que justifica a busca (Tema 280 da Repercussão Geral), o STJ abandonou sua visão anterior mais restritiva.
Na prática, isso significa que, se os policiais justificarem que a abordagem ocorreu em local de patrulhamento e que a fuga foi uma reação direta à presença da autoridade, as provas encontradas dentro da casa (como drogas ou armas) serão consideradas lícitas e válidas.
O tribunal ressalvou, contudo, que essas razões devem ser devidamente fundamentadas pelos policiais para que a medida não se torne um cheque em branco para invasões arbitrárias.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:
A fuga de um indivíduo para o interior de seu imóvel ao perceber a aproximação de policiais em patrulhamento configura fundamento idôneo para o ingresso domiciliar sem mandado judicial.
Afirmativa certa! O STJ adotou a tese do STF de que a fuga em contexto de suspeição cria fundadas razões que autorizam a busca domiciliar para cessar eventual flagrante de crime permanente.
5. Direito Processual Civil – Execução e Penhora: Legitimidade do uso do sistema digital SERP-JUD
Contexto do julgado
Em um processo de execução, fase em que o credor busca receber o dinheiro que lhe é devido, o grande desafio costuma ser encontrar patrimônio do devedor que possa ser penhorado para quitar a dívida. Com a modernização do sistema jurídico, foi criado pela Lei 14.382 de 2022 o SERP-JUD, que é o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos.
Esse sistema permite ao Poder Judiciário consultar, de forma centralizada e digital, diversos registros públicos em todo o país, como cartórios de imóveis e de títulos e documentos. Neste caso específico, o tribunal de origem havia negado o pedido do credor para utilizar o SERP-JUD.
O argumento dos juízes locais era de que as funções deste sistema seriam apenas para organização administrativa e não para a busca de bens penhoráveis.
Além disso, alegou-se que o sistema seria de uso restrito do tribunal para funções institucionais e que o credor deveria, antes de pedir a ajuda da tecnologia judicial, provar que já tinha tentado de todas as outras formas manuais e extrajudiciais encontrar os bens, o que chamamos de “esgotamento de diligências”.
Decisão do STJ:
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou a decisão e declarou que a utilização do sistema SERP-JUD para localização e constrição de bens é plenamente legítima e possível. Os ministros fundamentaram a decisão em dois pilares centrais do Código de Processo Civil de 2015:
o Princípio da Cooperação, que obriga todos os sujeitos do processo, inclusive o juiz, a colaborar para que a decisão seja efetiva em tempo razoável; e o Artigo 139, que confere ao magistrado poderes para determinar medidas coercitivas e sub-rogatórias necessárias para garantir que suas ordens sejam cumpridas.
O tribunal explicou que o SERP-JUD foi criado justamente para viabilizar consultas integradas, facilitando o acesso a informações sobre bens e direitos registrados. O ponto de maior destaque para as provas é que o STJ decidiu que não é necessário que o credor esgote todas as buscas particulares antes de pedir o uso do sistema.
Seguindo a mesma lógica que já é aplicada para outros sistemas como o Bacenjud (para dinheiro em bancos) e o Renajud (para veículos), o tribunal entendeu que a tecnologia deve ser usada para dar agilidade à justiça.
Assim, desde que haja uma ordem judicial fundamentada, o uso de plataformas eletrônicas oficiais é um direito do credor e uma ferramenta essencial para evitar que devedores escondam patrimônio.
Dica de prova:
Vamos treinar! Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada:
A utilização do sistema SERP-JUD para consulta e constrição de bens do devedor é condicionada ao prévio esgotamento de diligências extrajudiciais por parte do credor.
Afirmativa errada! O tribunal entende que o Judiciário deve incentivar o uso de plataformas eletrônicas para conferir celeridade à execução, não sendo exigido o esgotamento prévio de outros meios de busca de bens.
6. Execução Penal – Proibição de acumular remições por múltiplas aprovações no ENEM
Contexto do julgado
A Lei de Execução Penal (LEP), em seu artigo 126, prevê o benefício da remição de pena, que permite ao preso diminuir o tempo de sua condenação por meio do trabalho ou do estudo. Uma forma muito comum de obter esse direito é através da aprovação em exames nacionais.
O Superior Tribunal de Justiça já possui um entendimento consolidado sobre a diferença entre dois exames principais: o ENCCEJA e o ENEM. O ENCCEJA serve para que o preso obtenha o certificado de conclusão do ensino fundamental ou médio.
Já o ENEM, desde o ano de 2017, tem como foco principal o acesso ao ensino superior. Por exigir um esforço intelectual muito maior e um estudo autônomo e aprofundado, o STJ entende que a aprovação no ENEM garante o direito à remição de pena mesmo que o preso já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação representa um novo esforço intelectual de alto nível.
No caso que chegou ao tribunal, um apenado que já havia obtido a remição por ter passado no ENEM em 2018, tentou ganhar um novo desconto na pena por ter sido aprovado novamente no mesmo exame no ano de 2024, tudo dentro do cumprimento da mesma sentença.
A dúvida jurídica era: o preso pode “acumular” dias remidos toda vez que passar no ENEM, ou isso seria um excesso?
Decisão do STJ:
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que é proibida a concessão de múltiplas remições por aprovações sucessivas no ENEM durante o cumprimento da mesma execução penal.
Os ministros explicaram que, embora o sistema busque incentivar a ressocialização e o estudo, deve-se observar o princípio que proíbe o chamado bis in idem, ou seja, ganhar um benefício duas vezes pelo mesmo fato. Como os exames do ENEM de anos diferentes possuem a mesma natureza e o mesmo conteúdo programático, o tribunal entendeu que a primeira aprovação já “recompensou” o esforço do preso por aquele nível de conhecimento.
Para o STJ, permitir que o preso receba remições anuais por passar sempre na mesma prova criaria uma distorção no sistema, transformando o benefício em uma contagem automática de dias sem que houvesse uma real progressão educacional.
Portanto, a negativa de uma nova remição para quem já foi beneficiado pela aprovação no ENEM não viola a dignidade humana, mas serve para garantir a coerência e a lógica do sistema de execução penal.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:
Ao apenado que já obteve remição de pena por aprovação no ENEM, é vedada a concessão de novo benefício por nova aprovação no mesmo exame durante a mesma execução penal.
Afirmativa certa! O STJ entende que a concessão repetida geraria “bis in idem”, pois o benefício exige progressão educacional, e não a mera repetição de aprovação sobre o mesmo conteúdo programático.
7. Direito Processual Civil – Fraude do “falso advogado” e competência da justiça
Contexto do julgado
Infelizmente, um crime tem se tornado comum no Brasil: o chamado “golpe do falso advogado”. Criminosos utilizam fotos, nomes e dados profissionais reais de advogados para entrar em contato com clientes desses profissionais, solicitando pagamentos de taxas inexistentes para a liberação de valores de processos judiciais.
Neste caso específico, um advogado que teve sua imagem e dados usados indevidamente para aplicar esses golpes entrou na justiça com uma ação de obrigação de fazer (para cessar o uso dos dados) e um pedido de indenização por danos morais.
O conflito de competência surgiu quando o Juiz Estadual e o Juiz Federal discordaram sobre quem deveria julgar o caso. O Juiz Estadual entendeu que, como o advogado alegava que seus dados haviam vazado do sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico) da Justiça Federal, haveria um interesse direto da União em apurar essa falha de segurança.
Por outro lado, o Juiz Federal analisou o caso e afirmou que não havia nenhuma prova ou indício de que o sistema federal tivesse sido invadido ou que dados tivessem vazado de lá.
Para o magistrado federal, tratava-se de uma fraude praticada por particulares contra outro particular, sem envolver bens, serviços ou interesses diretos do Governo Federal.
Decisão do STJ:
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a competência para julgar o caso é da Justiça Estadual. Os ministros fundamentaram a decisão em uma regra de ouro da competência federal: de acordo com a Súmula 150 do STJ, compete exclusivamente à própria Justiça Federal decidir se existe ou não interesse da União em um processo.
Como o Juiz Federal analisou a situação e descartou a existência de vazamento de dados do sistema PJe ou qualquer responsabilidade do ente federal, a competência da Justiça Federal (prevista no artigo 109, inciso 1 da Constituição) deixou de existir.
O tribunal reforçou que, uma vez afastado o interesse do Governo Federal, a disputa volta a ser puramente entre pessoas privadas (o advogado vítima e os fraudadores), o que atrai a competência residual da Justiça Estadual. O STJ aplicou ainda as Súmulas 224 e 254, que confirmam que, se a Justiça Federal exclui o ente federal da lide, o processo deve ser remetido imediatamente para a Justiça Estadual.
Dica de prova:
Vamos treinar! Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada:
Compete à Justiça Estadual o julgamento de ação de indenização movida por advogado vítima de fraude (“golpe do falso advogado”), ainda que alegue vazamento de dados de sistema eletrônico federal, caso a Justiça Federal afaste o interesse do ente federal na causa.
Afirmativa certa! A competência federal é definida pelo interesse direto da União, e não pela natureza do sistema de dados, cabendo à Justiça Estadual julgar conflitos entre particulares quando esse interesse federal for descartado.
Finalizamos aqui a análise dos julgados de mérito do Informativo 884 do STJ. Bons estudos e até a próxima!
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