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  • Informativo STJ, Informativo STJ

Informativo 880 STJ comentado

  • segunda-feira, 25 maio 2026

O Informativo 880 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 10 de março de 2026, traz os seguintes julgados:

1. Recursos Repetitivos – Direito Processual Civil – Aviso prévio para cobrança de multa diária por descumprimento de ordem judicial – Tema 1.296

2. Direito Administrativo – Improbidade administrativa e prescrição quando há atuação conjunta de particular e servidor público

3. Direito Processual Civil e Direito Tributário – Ação para anular dívida de imposto e isenção de honorários de advogados

4. Direito Civil, Direito Bancário e Direito Digital – Validade de contrato de empréstimo assinado digitalmente sem certificado oficial

5. Direito Falimentar – Recuperação extrajudicial de empresas e dívidas que ficaram de fora do acordo

6. Direito Civil e Direito Registral – Retirada do sobrenome do pai por abandono afetivo

Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.

1. Recursos Repetitivos – Direito Processual Civil – Aviso prévio para cobrança de multa diária por descumprimento de ordem judicial – Tema 1.296

Contexto do julgado

A controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, buscou definir se é obrigatório intimar pessoalmente a pessoa que está devendo antes de começar a cobrar dela uma multa diária por não ter cumprido uma ordem do juiz para fazer ou deixar de fazer alguma coisa. Imagine que um juiz ordene que um banco retire o nome de um cliente da lista de maus pagadores e fixe uma multa de mil reais por dia de atraso.

O juiz avisa apenas o advogado do banco pelo sistema da justiça. O banco atrasa e a multa se acumula. O cliente pode cobrar essa multa?

O Superior Tribunal de Justiça tem uma regra antiga, chamada Súmula quatrocentos e dez, que diz que a multa só pode ser cobrada se a pessoa ou empresa devedora receber o aviso de forma direta e pessoal por meio de um oficial de justiça ou carta registrada, não bastando avisar apenas o advogado.

O grande debate era saber se essa regra antiga ainda era válida após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil no ano de 2015.

Decisão do STJ: 

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a regra continua totalmente válida. Os ministros explicaram que a obrigação de fazer ou deixar de fazer algo exige uma atitude material direta de quem perdeu o processo, e não apenas um movimento do advogado no papel. Por exigir que a pessoa ou a empresa faça algo com as próprias mãos, a lei processual continua cobrando a citação ou intimação da própria pessoa.

Não é justo impor o pagamento de multas altíssimas sem ter a certeza de que a ordem chegou nas mãos de quem realmente tem o poder de resolver o problema. Dessa forma, foi fixada a tese do Tema Repetitivo 1296:

“A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula 410 da Corte, cujo teor permanece válido após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015.

Dica de prova:

Responda se a afirmativa está certa ou errada, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça:

“Para a cobrança de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, basta que o juiz intime o advogado da parte pelo diário da justiça, sendo dispensável a intimação pessoal do devedor.” 

A afirmativa está errada.

O tribunal exige a intimação pessoal do devedor como condição obrigatória para iniciar a cobrança da multa.

2. Direito Administrativo – Improbidade administrativa e prescrição quando há atuação conjunta de particular e servidor público

Contexto do julgado

Um cidadão particular foi acusado de cometer atos contra a administração pública atuando em conjunto com dois agentes públicos: um que tinha cargo efetivo, ou seja, era concursado, e outro que ocupava apenas um cargo em comissão, de forma temporária.

A lei prevê prazos diferentes para a perda do direito de punir o servidor concursado e o servidor temporário. Qual o regime prescricional aplicável:

se o relativo ao dos cargos temporários ou dos cargos efetivos (art. 23, incisos I ou II, da Lei de Improbidade Administrativa – LIA).

A dúvida era: o prazo de perda do direito de punir aplicável ao cidadão particular que participou do esquema deve seguir a regra do servidor concursado ou a regra do servidor temporário?

Decisão do STJ: 

O tribunal decidiu que, havendo atuação em conjunto de um particular com servidores efetivos e comissionados, o prazo para a perda do direito de punir o particular deve ser orientado pelas regras aplicáveis ao cargo efetivo, ou seja, ao servidor concursado.

Aplicam as regras pertinentes à prescrição da pretensão punitiva incidente em relação ao servidor efetivo (art. 23, II, da LIA, sob redação original). Isso porque a intenção da lei é punir todos os envolvidos no desvio de dinheiro público.

Não faria sentido livrar o particular da punição usando a regra mais benéfica do cargo temporário, quando ele também atuou junto com o servidor efetivo, cujo prazo para punição ainda não havia se esgotado.

Interpretação que se harmoniza ao mandamento constante no art. 37, § 4º, da Constituição Federal, e à preocupação do constituinte com o respeito à legalidade e à moralidade administrativa

Dica de prova:

Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada:

Em um processo por ato contra a administração pública, havendo a participação de um particular em conjunto com servidores de cargo efetivo e de cargo em comissão, aplica-se ao particular a regra de perda do direito de punir referente ao ocupante do cargo em comissão.

Afirmativa certa ou errada? Afirmativa errada!

Aplica-se ao particular a regra referente à punição do servidor de cargo efetivo.

3. Direito Processual Civil e Direito Tributário – Ação para anular dívida de imposto e isenção de honorários de advogados

Contexto do julgado

Um contribuinte entrou com uma ação na justiça para anular a cobrança de um débito fiscal. Durante o processo, a Fazenda Nacional, representando a Fazenda Pública, apresentou sua manifestação e acabou reconhecendo expressamente que o cidadão estava certo, concordando com o pedido dele para cancelar a cobrança da dívida.

A partir disso, surgiu um debate sobre os custos do processo: a Lei 10.522/2002 possui uma regra que isenta a Fazenda Pública de pagar os honorários do advogado da parte contrária quando ela reconhece a procedência do pedido.

A grande dúvida que chegou aos ministros foi a seguinte: basta a Fazenda Pública simplesmente concordar com o pedido do autor para ficar automaticamente livre de pagar os honorários advocatícios?

Decisão do STJ: 

O tribunal decidiu que não. Os ministros explicaram que o simples reconhecimento de que a cobrança estava errada não é suficiente para livrar a Fazenda Pública de pagar os honorários do advogado de quem processou o Estado. A isenção prevista nessa lei não é geral e automática.

Ela só acontece se o caso se encaixar perfeitamente em uma das hipóteses muito específicas descritas nos incisos I a VII do artigo 19 da Lei 10.522/2002.

Fora dessas poucas exceções expressas, se a Fazenda Pública cobrar um imposto indevido e depois reconhecer o erro na justiça, ela deverá arcar, sim, com os honorários daquele cidadão que precisou contratar uma defesa técnica.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:

O simples reconhecimento da procedência do pedido do autor pela Fazenda Pública em ação anulatória de débito fiscal é suficiente, por si só, para isentá-la do pagamento de honorários advocatícios.

Afirmativa certa ou errada? Afirmativa errada!

A isenção do pagamento de honorários não é automática; ela exige que a situação se enquadre estritamente nas hipóteses descritas nos incisos I a VII do artigo 19 da Lei 10.522/2002.

4. Direito Civil, Direito Bancário e Direito Digital – Validade de contrato de empréstimo assinado digitalmente sem certificado oficial

Contexto do julgado

Uma pessoa contratou um empréstimo pelo celular. Para assinar o contrato, ela forneceu seus dados, tirou uma foto de si mesma pelo aplicativo, enviou documentos e autorizou a localização do seu aparelho.

O sistema utilizado não possuía o certificado digital oficial validado pelo governo brasileiro (ICP-Brasil).

Mais tarde, essa pessoa foi à justiça dizendo que não reconhecia a assinatura e que o contrato seria inválido apenas por não ter a certificação oficial prevista na Medida Provisória 2.200-2/2001.

Decisão do STJ: 

O tribunal decidiu que o contrato é válido. Os ministros explicaram que, se a pessoa participa ativamente do processo, envia fotos, documentos e usa a plataforma voluntariamente, ela concorda de forma clara com aquele método de assinatura eletrônica.

A contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude.

Uma simples negação genérica depois de ter pegado o dinheiro não é suficiente para anular o negócio. A não ser que o cliente prove que houve uma fraude verdadeira, a assinatura eletrônica com biometria facial e localização é válida, mesmo sem o certificado oficial.

Dica de prova:

Responda se está certa ou errada a afirmativa:

A simples alegação de falta de certificado digital oficial é suficiente para anular um contrato de empréstimo eletrônico, mesmo quando há foto do cliente e envio de documentos que comprovem a contratação.

Afirmativa certa ou errada? Afirmativa errada!

O conjunto de provas, como fotos e dados de localização, afasta a alegação genérica de falsidade.

5. Direito Falimentar – Recuperação extrajudicial de empresas e dívidas que ficaram de fora do acordo

Contexto do julgado

Uma empresa em dificuldades financeiras fez um plano de recuperação de dívidas fora da justiça, a chamada recuperação extrajudicial, regida pela Lei 11.101/2005.

Esse plano foi aprovado pelos credores e homologado pelo juiz. Acontece que um determinado credor não foi incluído nesse plano.

A empresa devedora argumentou que, como o plano foi aprovado, essa dívida que ficou de fora também deveria ter suas condições de pagamento alteradas, ou seja, ser substituída por uma nova dívida nos moldes do acordo.

Decisão do STJ: 

O tribunal decidiu que a aprovação do plano de recuperação extrajudicial não tem o poder de alterar ou substituir as dívidas que não foram incluídas na proposta de reestruturação.

Se o credor e o seu crédito ficaram de fora do plano apresentado, a sua dívida original continua valendo normalmente e ele pode continuar cobrando o que lhe é devido pelas vias normais.

Dica de prova:

Responda se a afirmativa está certa ou errada:

A aprovação do plano de recuperação extrajudicial de uma empresa devedora altera e substitui automaticamente os créditos de credores que não foram incluídos na proposta de acordo.

Afirmativa certa ou errada? Afirmativa errada!

Créditos não incluídos no plano não sofrem alteração de suas condições originais.

6. Direito Civil e Direito Registral – Retirada do sobrenome do pai por abandono afetivo

Contexto do julgado

Um filho procurou a justiça para pedir a retirada do sobrenome de seu pai biológico de seu registro de nascimento.

O motivo apresentado foi o abandono afetivo e material sofrido desde a infância, alegando que carregar aquele sobrenome lhe causava grande sofrimento emocional.

A Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) dita regras bastante rígidas sobre a alteração de nomes.

Decisão do STJ: 

O tribunal decidiu que é plenamente possível a retirada do sobrenome paterno em razão de abandono afetivo. Os ministros lembraram que o nome faz parte da identidade e da dignidade da pessoa.

Quando a relação entre pai e filho é marcada pelo abandono e pela ausência de qualquer laço de afeto, forçar o filho a carregar o sobrenome do genitor significa obrigá-lo a reviver uma dor constante.

Assim, a falta de afetividade é um motivo válido perante a lei para permitir a alteração do registro civil.

Dica de prova:

Responda se a afirmativa está certa ou errada: O abandono afetivo por parte do genitor é justificativa válida para que a justiça autorize a retirada do sobrenome paterno do registro civil do filho.

Afirmativa certa ou errada? Afirmativa certa!

O direito ao nome está ligado à dignidade e o abandono justifica a alteração. Aguardo você no próximo informativo do STJ. Até lá!

Não quer ler todo o informativo? Então, ouça!

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