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Informativo 1185 STF comentado

Publicado em 23 de fevereiro de 202623 de fevereiro de 2026 por Redação EmÁudio Concursos

Informativo 1185 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 19 de agosto de 2025, traz o seguinte julgado:

1) Direito Administrativo – Aposentadoria especial de guardas municipais

2) Direito Administrativo – Agentes de segurança penitenciários: contratação temporária sem prévia realização de concurso público

3) Direito Administrativo – Concessão de cesta de Natal a servidores públicos municipais

4) Direito Constitucional – Programa de auxílio aos desempregados e contratação temporária no âmbito municipal

5) Direito Constitucional – Vinculação remuneratória no âmbito estadual: equiparação do salário de empregados públicos ao vencimento de titulares de cargo efetivo

6) Direito Constitucional – Ministério Público: legitimidade para firmar acordos com entidades desportivas

7) Direito Constitucional – Emissão de parecer prévio como condição para a Assembleia Legislativa apreciar as contas prestadas pelo governador

8) Direito Eleitoral – Federações partidárias: regras e prazo para constituição e registro

Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!

1) Direito Administrativo – Aposentadoria especial de guardas municipais

CONTEXTO DO JULGADO:

A Associação dos Guardas Municipais do Brasil ajuizou uma ADPF com o objetivo de obter o reconhecimento do direito dos guardas municipais à aposentadoria especial prevista no parágrafo 4º-B do artigo 40 da Constituição Federal.

A autora da ADPF alega que, apesar de o STF ter reconhecido, em momento anterior à Emenda Constitucional 103 de 2019, que os guardas municipais não exerciam atividade de risco e, por esse motivo, não tinham direito à aposentadoria especial, tal compreensão foi superada tanto pela Emenda Constitucional 103 de 2019 quanto pela jurisprudência firmada na ADPF 995. Segundo a autora, nesta ADPF 995 o STF conferiu integral isonomia às Guardas Municipais com os demais órgãos de segurança pública.

DECISÃO DO STF:

O Plenário, por maioria, julgou improcedente a ADPF, não tendo os guardas municipais direito à aposentadoria especial.

Na ADPF 955 o STF declarou a inconstitucionalidade de todas as interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública. No entanto, a questão relativa à isonomia integral entre as guardas municipais com os demais órgãos de segurança não foi enfrentada nesta ADPF.

Portanto, ao contrário do suscitado pela autora desta arguição, o STF, no julgamento da ADPF 995, não conferiu às guardas municipais integral isonomia com os demais órgãos de segurança pública.

Já a Emenda Constitucional 103 de 2019 estabeleceu rol taxativo das categorias em que se pode instituir idade e tempo de contribuição diferenciados mediante lei complementar. Como as guardas municipais não figuram de modo expresso nessa listagem, os respectivos entes federados ficam impedidos de conceder aposentadoria especial para essas carreiras.

Como não se admite presunção de exposição a agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento profissional ou ocupacional, sendo é indispensável que se comprove a efetiva exposição a agentes químicos, físicos e/ou biológicos, não é possível a aplicação da regra de aposentadoria especial do artigo 40, parágrafo 4º-C.

O e STF finaliza dizendo que a eventual concessão da aposentadoria especial às guardas municipais sem a elaboração de plano próprio que contenha a devida indicação de fonte de custeio e de medidas compensatórias configura desobediência ao artigo 195, parágrafo 5º da Constituição Federal.

DICA DE PROVA:

Vamos treinar! Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o entendimento do STF:

As guardas municipais fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública, mas não possuem direito à aposentadoria especial, visto que o rol constitucional de categorias com direito a esse benefício é taxativo e não as contempla.

Afirmativa certa ou errada? Afirmativa certa!

2) Direito Administrativo – Agentes de segurança penitenciários: contratação temporária sem prévia realização de concurso público

CONTEXTO DO JULGADO:

A Lei 23.750 de 2020, do Estado de Minas Gerais, prevê a dispensa de concurso público e autoriza a contratação por tempo determinado de agentes de segurança penitenciários para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

A Associação dos Policiais Penais do Brasil ajuizou uma ADI contra essa Lei, alegando que a permissão de contratação temporária, sem concurso público, de agente de segurança penitenciário viola a Emenda Constitucional 104 de 2019, segundo a qual os quadros da polícia penal devem ser preenchidos exclusivamente por concurso público ou pela transformação de cargos de carreiras equivalentes.

DECISÃO DO STF:

O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ADI para declarar a inconstitucionalidade da lei de Minas Gerais que permitia contratação temporária de agentes penitenciários sem concurso.

O artigo 4º da Emenda Constitucional 104 de 2019 estabelece expressamente que “O preenchimento do quadro de servidores das polícias penais será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação dos cargos isolados, dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes.”

Portanto, não é mais possível a contratação temporária para o desempenho das atividades das polícias penais, equivalente a agentes de segurança penitenciários.

Assim, para o preenchimento desses quadros, a Administração Pública deve, necessariamente, realizar concurso público ou transformar cargos isolados, cargos das atuais carreiras de agentes penitenciários ou cargos públicos equivalentes.

Dessa forma a lei estadual violou a regra do concurso público prevista no artigo 37, inciso 2 da Constituição Federal.

E os agentes de segurança penitenciária que foram contratados sem concurso público tem contrato em vigor? O STF atribuiu eficácia prospectiva à decisão, de modo a preservar os atuais contratos temporários, até que se finalizem suas respectivas validades.

DICA DE PROVA:

Vamos treinar! Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada.

É inconstitucional, por ofensa à regra do concurso público, norma estadual que dispensa a realização de certame e autoriza a contratação por tempo determinado de agentes de segurança penitenciários para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

Afirmativa certa ou errada? Afirmativa certa!

3) Direito Administrativo – Concessão de cesta de Natal a servidores públicos municipais

CONTEXTO DO JULGADO:

Uma lei do município de Americana, no estado de São Paulo, autoriza o prefeito e a Câmara Municipal a concederem cesta natalina aos respectivos servidores públicos e estagiários, delegando ao chefe do Poder Executivo, por meio de decreto, e à Mesa Diretora, mediante ato, a definição do valor desse benefício em cada exercício.

O Procurador-Geral do Estado de São Paulo questionou a constitucionalidade desta lei, por meio de representação de inconstitucionalidade, por ofensa aos princípios da moralidade, da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da primazia do interesse público sobre o privado.

A ação foi julgada procedente e o município de Americana interpôs Recurso Extraordinário, fundamentando a constitucionalidade da lei na autonomia a municipal para legislar sobre a matéria.

Vamos escutar como o STF decidiu essa questão.

DECISÃO DO STF:

O Plenário, por unanimidade, negou provimento ao recurso do município e manteve o acórdão que julgou procedente a representação de inconstitucionalidade ajuizada em face da Lei 6.698 de 2002 do Município de Americana.

A jurisprudência do Supremo é no sentido de que a retribuição pecuniária dos servidores públicos se sujeita à reserva absoluta de lei, de modo que o legislador estabelece critérios e parâmetros mínimos para o cálculo e a aferição das gratificações.

A lei do município de Americana autoriza o prefeito e a Câmara Municipal a concederem cesta natalina aos respectivos servidores públicos e estagiários, delegando ao chefe do Poder Executivo, por meio de decreto, e à Mesa Diretora, mediante ato, a definição do valor desse benefício em cada exercício.

Portanto, a lei impugnada é inconstitucional por violar o princípio da reserva absoluta de lei.

DICA DE PROVA:

Vamos treinar! Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada.

É inconstitucional a lei municipal que institui vantagem pecuniária em favor dos servidores públicos municipais e confere ao chefe do Poder Executivo e à Mesa Diretora da Câmara Municipal a liberalidade para fixar o valor atualizado do benefício, pois viola o princípio da reserva absoluta de lei.

Afirmativa certa ou errada? Afirmativa certa!

4) Direito Constitucional – Programa de auxílio aos desempregados e contratação temporária no âmbito municipal

CONTEXTO DO JULGADO:

Um município do Estado de São Paulo criou, por meio de lei, um programa de auxílio ao desemprego. Neste programa as pessoas desempregadas, atendidos os requisitos previstos na lei municipal, seriam contratadas pela Administração pública por prazo determinado, visando o combate ao desemprego e à vulnerabilidade social.

O Procurador-Geral do Estado de São Paulo ajuizou ação direta de inconstitucionalidade estadual contra essa lei, alegando que ela ofende às regras constitucionais que disciplinam a contratação temporária e o concurso público.

A ADI estadual foi julgada improcedente e o Procurador-Geral do Estado interpôs Recurso Extraordinário.

Uma lei municipal pode autorizar a contratação temporária para combate ao desemprego e à vulnerabilidade social?

DECISÃO DO STF:

O Plenário, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Procurador-Geral do Estado e manteve o acórdão que julgou improcedente a ADI estadual.

O objetivo da lei municipal impugnada é conferir dignidade a pessoas em estado de vulnerabilidade, inexistindo falta de razoabilidade no programa questionado, pois o caráter assistencial em favor de pessoas desempregadas prevalece em relação ao interesse da Administração Pública municipal em reorganizar os quadros de seus servidores públicos.

Dessa forma, o STF declarou que a ei municipal que autoriza o chefe do Poder Executivo a criar programa de auxílio ao desempregado, de caráter assistencial, com o objetivo de dar ocupação, renda e qualidade profissional aos desempregados residentes no município é constitucional, pois concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana e não ofende o princípio do concurso público.

DICA DE PROVA:

Vamos testar seus conhecimentos sobre o tema desse julgado! Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada.

A lei municipal que objetiva dar ocupação, renda e qualidade profissional aos desempregados e pessoas em situação de vulnerabilidade é constitucional, pois concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana e não ofende o princípio do concurso público.

Afirmativa certa ou errada? Afirmativa certa!

5) Direito Constitucional – Vinculação remuneratória no âmbito estadual: equiparação do salário de empregados públicos ao vencimento de titulares de cargo efetivo

CONTEXTO DO JULGADO:

A lei 15.665 de 2006, do estado de Goiás, em seu artigo 7º dispõe que os empregados públicos que pertenceram aos quadros da Agência Goiana de Transportes e Obras fariam jus ao salário correspondente ao valor do vencimento fixado para o cargo efetivo equivalente.

Ou seja, a lei goiana estabelece a vinculação entre o salário de empregados públicos e o vencimento de titulares de cargo efetivo de mesma denominação e de funções equivalentes.

O Governador do estado de Goiás ajuizou ADI contra esse dispositivo da lei goiana, alegando que ele viola o artigo 37, inciso 13 da Constituição Federal, que veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

DECISÃO DO STF:

O Plenário, por maioria, declarou que é o dispositivo da lei impugnada é inconstitucional por desobedecer ao disposto no artigo 37, inciso 13, da Constituição Federal.

Isto porque a vinculação da remuneração de empregados públicos aos vencimentos de servidores efetivos resultaria em equiparação remuneratória entre agentes públicos pertencentes a categorias diferentes.

A lei impugnada ao prever que os empregados públicos que pertenceram aos quadros da Agência Goiana de Transportes e Obras fariam jus ao salário correspondente ao valor do vencimento fixado para o cargo efetivo equivalente, permite que o aumento de vencimentos gere reflexos automáticos no vencimento destes empregados públicos, de forma inconstitucional.

No entanto, como a lei está em vigor a mais de 18 anos, foi mantido o valor da remuneração atual, mas vedou reajustes automáticos futuros decorrentes da vinculação remuneratória declarada inconstitucional.

DICA DE PROVA:

Vamos treinar! Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada.

É inconstitucional a vinculação da remuneração de empregados públicos aos vencimentos de servidores efetivos, pois resultaria em equiparação remuneratória entre agentes públicos pertencentes a categorias diferentes.

Afirmativa certa ou errada? Afirmativa certa!

6) Direito Constitucional – Ministério Público: legitimidade para firmar acordos com entidades desportivas

CONTEXTO DO JULGADO:

O Partido Político PCdoB ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, em que se almeja a interpretação conforme à Constituição de normas contidas na Lei Pelé e na Lei Geral do Esporte, para assentar a não intervenção do Poder Judiciário em questões interna corporis das entidades esportivas, bem como a legitimidade do Ministério Público para celebrar, autonomamente, sem a interferência, a priori, do Poder Judiciário, termos de ajustamento de conduta, que tenham implicação direta ou indireta, na prestação do serviço ao consumidor da atividade esportiva.

O Ministério Público tem legitimidade para atuar de forma coletiva em questões relacionadas ao direito desportivo?

DECISÃO DO STF:

Sim, o Ministério Público tem legitimidade para atuar em matérias relacionadas à prática desportiva e à organização das entidades esportivas, pois essa atuação decorre da função institucional de defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Diante do interesse social intrínseco à atividade desportiva, o Ministério Público possui legitimidade ampla para promover ações civis públicas e outras medidas extrajudiciais, como recomendações, inquéritos civis ou termos de ajustamento de conduta, voltadas à proteção de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos relacionados às práticas e às entidades desportivas, na medida em que configuram direitos que transcendem interesses meramente particulares e estão diretamente vinculados à realização dos valores constitucionais associados à promoção do esporte, à integridade de sua organização e à preservação do patrimônio público, social e cultural brasileiro.

No entanto, o Supremo decidiu que é inadmissível a atuação estatal sobre questões meramente interna corporis, salvo nas hipóteses em que contrariem a Constituição ou a legislação infraconstitucional, ou quando houver investigação de ilícitos penais ou administrativos, pois a atuação estatal em questões interna corporis viola a autonomia das entidades desportivas.

DICA DE PROVA:

Vamos treinar! Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada.

É constitucional a atuação do Ministério Público em matérias relacionadas à prática desportiva e à organização das entidades esportivas.

Afirmativa certa ou errada? Afirmativa certa!

7) Direito Constitucional – Emissão de parecer prévio como condição para a Assembleia Legislativa apreciar as contas prestadas pelo governador

CONTEXTO DO JULGADO:

A Constituição Federal em seu artigo 49, inciso 9 estabelece que é da competência exclusiva do Congresso Nacional julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo.

Esse controle do Congresso é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento.

No âmbito estadual cabe às Assembleias Legislativas julgar as contas do Governador, com o auxílio do Tribunal de Contas local que irá apreciar as contas, e remeterá um parecer prévio à Assembleia Legislativa.

Ocorre que em determinado ano o Tribunal de Contas do Estado de Alagoas não apreciou as contas do Governador e não remeteu o parecer prévio no prazo de 60 dias para a Assembleia Legislativa daquele estado. Diante disso a Assembleia Legislativa julgou as contas do governador sem o auxílio do Tribunal de Contas Estadual.

A Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil ajuizou ADPF contra o decreto legislativo que julgou as contas do governador sem o parecer prévio do tribunal de contas estadual, alegando que sem a emissão de parecer prévio pelo Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, não se revela possível iniciar, perante a Assembleia Legislativa, o processo de julgamento das contas do Chefe do Poder Executivo, motivo pelo qual o Decreto Legislativo impugnado é inconstitucional.

A Autora da ADPF também questiona a constitucionalidade do artigo 97, inciso 1 da Constituição de Alagoas, que estabelece que “Tribunal de Contas do Estado compete: I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, remetendo, dentro do prazo de sessenta dias, a contar de seu recebimento, o parecer prévio à Assembleia Legislativa, sob pena de crime de responsabilidade do Presidente do Tribunal.”

A ausência do parecer do Tribunal de Contas estadual impede o julgamento das contas do Governador pela Assembleia Legislativa?

DECISÃO DO STF:

Não, a ausência de parecer prévio do Tribunal de Contas estadual não impede o julgamento das contas do governador pela Assembleia Legislativa. Entendimento contrário configuraria restrição desproporcional à autonomia do Poder Legislativo.

Imagine que se a Assembleia Legislativa tivesse que esperar o parecer do Tribunal de Contas para só então poder julgar as contas do Governador, e o Tribunal de Contas ficasse por anos sem remeter esse parecer! Por isso o STF disse que se entendesse que a falta do parecer prévio do Tribunal de Contas impede o julgamento pela Assembleia, isso configuraria restrição desproporcional à autonomia do Poder Legislativo.

No tema 157 o STF firmou entendimento de que “O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo.”

Assim, caso o Tribunal de Contas local não envie o parecer técnico, não há qualquer óbice para que o Poder Legislativo estadual exerça sua competência constitucional e julgue as contas do Chefe do Poder Executivo.

Em relação ao dispositivo da Constituição Estadual que prevê que é crime de responsabilidade do Presidente do Tribunal de Contas a omissão no envio do parecer prévio à Assembleia Legislativa, o STF o declarou inconstitucional, pois é competência privativa da União legislar sobre direito penal e processual penal.

DICA DE PROVA:

Vamos treinar! Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada.

A ausência de parecer prévio do Tribunal de Contas estadual não impede o julgamento das contas do governador pela Assembleia Legislativa. Entendimento contrário configuraria restrição desproporcional à autonomia do Poder Legislativo.

Afirmativa certa ou errada? Afirmativa certa!

8) Direito Eleitoral – Federações partidárias: regras e prazo para constituição e registro

CONTEXTO DO JULGADO:

Foi ajuizada uma ADI questionando a constitucionalidade da Lei 14.208 de 2021, que instituiu as federações partidárias, alterando a Lei 9.096 de 95, lei que dispõe sobre partidos políticos.

O Autor da ação alega que, sob a denominação de federação partidária, o que a norma Impugnada pretende é restabelecer a figura da “coligação partidária” proporcional, providência expressamente vedada pelo artigo 17, parágrafo 1º, da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 97 de 2017.

DECISÃO DO STF:

O Plenário, por maioria, declarou que é constitucional, por não configurar retorno disfarçado das coligações proporcionais e por promover estabilidade institucional entre partidos, a Lei nº 14.208 de 2021, que institui as federações partidárias.

Segundo o Supremo, embora a federação partidária compartilhe algumas características com as antigas coligações proporcionais, a legislação estabelece requisitos que asseguram sua distinção estrutural e funcional, por exemplo: exigência de afinidade programática; permanência mínima de quatro anos e atuação parlamentar conjunta, sob liderança comum, inclusive para fins de composição de bancadas e distribuição proporcional de comissões, sendo vedada a integração dos partidos federados em blocos parlamentares distintos. Esses elementos afastam a lógica de alianças eleitorais circunstanciais e contribuem para o fortalecimento do sistema representativo, evitando uniões temporárias entre partidos com posições opostas com objetivos puramente eleitorais.

Foram fixadas as seguintes teses neste julgado: “1- É constitucional a Lei nº 14.208 de 2021, que institui as federações partidárias, salvo quanto ao prazo para seu registro, que deverá ser o mesmo aplicável aos partidos políticos. Excepcionalmente, nas eleições de 2022, o prazo para constituição de federações partidárias foi estendido até 31 de maio do mesmo ano; 2- No caso das federações constituídas em 2022, admite-se que, nas eleições de 2026, os partidos que as integraram possam alterar sua composição ou formar nova federação antes do decurso do prazo de quatro anos, sem a incidência das sanções previstas no artigo 11-A, parágrafo 4º, da Lei nº 9.096 de 1995, de modo a viabilizar o cumprimento do requisito de constituição da federação até seis meses antes do pleito”.

A lei 14.208 permite a constituição de federações partidárias até o final do período de convenções partidárias, enquanto os partidos políticos sujeitavam-se ao prazo de seis meses antes do pleito para registro no TSE. Segundo o STF, além de comprometer a previsibilidade do processo eleitoral, essa diferenciação conferia vantagem competitiva indevida às federações e dificultava o acesso do eleitor às informações sobre os projetos políticos em disputa.

Portanto, apesar de o STF ter declarado a lei 14.208 constitucional quanto a instituição das federações partidárias, julgou inconstitucional o tratamento diferenciado quanto ao prazo para constituição e registro das federações perante o Tribunal Superior Eleitoral, pois isso viola os princípios da isonomia, da igualdade de chances no processo eleitoral e do direito à informação pelo eleitorado.

DICA DE PROVA:

Vamos testar seus conhecimentos sobre o tema desse julgado! Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada.

É constitucional a Lei nº 14.208 de 2021, que institui as federações partidárias, por não configurar retorno disfarçado das coligações proporcionais e por promover estabilidade institucional entre partidos.

Afirmativa certa ou errada?

Afirmativa certa!

Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Federações partidárias: regras e prazo para constituição e registro”.

Nos encontramos no próximo informativo do STF. Até lá!

Não quer ler todo o informativo? Então, ouça!

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