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Informativo 294 TST comentado

Publicado em 20 de junho de 202520 de junho de 2025 por Redação EmÁudio Concursos

O Informativo 294 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), referente ao período de 14 a 30 de outubro de 2024, traz os seguintes julgados:

1) Tribunal Pleno – Trabalhador que percebe remuneração superior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Concessão à parte que comprovar insuficiência de recursos

2) Dissídios Individuais – Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Empresa em recuperação judicial. Prosseguimento da execução em face de sócio

3) Dissídios Individuais – Postulação, em nome próprio, de direitos inerentes à categoria. Demanda relativa a único substituído.  Propositura de Ação Civil Pública

4) Dissídios Individuais – Proposta de Instauração de Incidente de Recursos de Revista e Embargos Repetitivos. Acolhimento. Limitação da compensação estabelecida na Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2020. Bancário

5) Dissídios Individuais – Acordo coletivo. Previsão de garantia de emprego contra dispensa imotivada. Exclusão dos empregados aposentados. Validade. Ausência de discriminação

6) Dissídios Individuais – Execução. Débitos trabalhistas. Juros e Correção monetária. Índice aplicável. Ações Diretas de Inconstitucionalidade 58 e 59. Lei nº 14.905/2024

7) Dissídios Individuais – Falecimento de empregada em acidente de trabalho. Ação ajuizada pelo irmão da vítima. Presunção relativa quanto ao prejuízo sofrido. Dano in re ipsa. Não demonstração da ausência de laços afetivos ou de convivência familiar

8) Dissídios Individuais – Agravo interno. Ação rescisória. Acórdão rescindendo em que se negou provimento a Agravo de instrumento em recurso de revista. Reconhecimento da prescrição total

9) Dissídios Individuais – Recurso ordinário em mandado de segurança. Não configuração de atuação de ofício. Dever de cooperação. Inexistência de direito líquido e certo

10) Dissídios Individuais – Servidora admitida antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 sem concurso público e sem estabilidade. Transmudação de regime

Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do TST e dica de prova.

1) Tribunal Pleno – Trabalhador que percebe remuneração superior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Concessão à parte que comprovar insuficiência de recursos

Incidente de Recursos de Revista e Embargos Repetitivos. Tema 21. Gratuidade de Justiça. Critérios de concessão após a Lei nº 13.467/2017. Artigo 790, parágrafo 3º e 4º, da CLT.  TST-IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, Tribunal Pleno, 14/10/2024.

CONTEXTO DO JULGADO:

A controvérsia trazida ao TST e julgada sob o rito dos recursos de revista repetitivos é para definir se há direito público subjetivo à concessão de gratuidade de justiça à parte que, percebendo salário igual ou superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, declara pobreza e não comprova a sua hipossuficiência no processo. E se não há esse direito público subjetivo, em quais circunstâncias e sob quais parâmetros a hipossuficiência pode ser comprovada nos autos?

A Lei 13.467 de 2017, a Lei da Reforma trabalhista, alterou a redação do parágrafo 3º do artigo 790 da CLT, passando a prever que é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. E incluiu o parágrafo 4º ao mesmo artigo, estabelecendo que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.

Após essa alteração legislativa ficou a dúvida se a simples declaração de pobreza pode ser considerada para comprovar a insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita. Algumas Turmas do TST entendiam que a mera declaração de pobreza seria suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, enquanto outras Turmas entendiam que seriam necessárias provas concretas de insuficiência de recursos para a concessão da justiça gratuita.

Vamos escutar a tese definida pelo Pleno sobre os critérios de concessão da gratuidade de justiça.    

DECISÃO DO TST:

O Pleno do TST, por maioria, definiu as seguintes teses sobre o tema nº 21 dos Recursos de Revista Repetitivos:

1ª) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos;

2ª) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do artigo 299 do Código Penal;

3ª) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (artigo 99, parágrafo 2º, do CPC).

Diante da tese firmada, a quem comprovar que recebe salário igual ou inferior a 40% do teto máximo dos benefícios do INSS, o juiz deve automaticamente conceder a gratuidade da justiça, mesmo que não haja requerimento do benefício da justiça gratuita.

Agora, quem recebe mais que 40% do teto do INSS, para ter concedido o benefício da justiça gratuita, basta a simples apresentação de declaração de pobreza assinada, afirmando que não tem condições de pagar as custas do processo. Essa declaração tem fundamento na Lei 7.115 de 1983, que dispõe sobre a comprovação de pobreza pela simples declaração firmada pelo próprio interessado ou por procurador.

Se a parte contrária impugnar a concessão do benefício da justiça gratuita e juntar aos autos provas de que o beneficiário tem condições de arcar com as custas do processo, antes de o juiz decidir o incidente, ele deve abrir vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, de acordo com o artigo 99, parágrafo 2º do CPC que estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”

DICA DE PROVA:

Vamos treinar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:

A declaração de pobreza é meio válido para comprovar insuficiência de recursos, mas pode ser afastada por prova em contrário.

Certa ou errada?

A afirmativa está certa!

2) Dissídios Individuais – Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Empresa em recuperação judicial. Prosseguimento da execução em face de sócio

Proposta de Instauração de Incidente de Recursos de Revista e Embargos Repetitivos. Acolhimento. Tema 26.  Competência. TST-RR-24462-27.2023.5.24.0661 e TST-RR-RR-761-72.2022.5.06.0000, SBDI-I, julgado em 24/10/2024.

CONTEXTO DO JULGADO:

A SBDI-1 decidiu, por unanimidade, acolher a proposta de Instauração de Incidente de Recursos de Revista e de Embargos Repetitivos, e, afetou à SBDI-1 a questão jurídica relativa ao tema “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, prosseguindo com a execução em face do seu sócio? Essa competência remanesce após as alterações promovidas na Lei nº 11.101 de 2005, pela Lei nº 14.112 de 2020 (artigos 6º, incisos I, II e III, 6º-C e 82-A)?”

Neste tema, que é o nº 26 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o TST vai decidir se a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o IDPJ de empresas em recuperação judicial, que permite o direcionamento da execução para os sócios. A questão ganha relevância com as mudanças promovidas pela Lei 14.112 de 2020, que alterou a Lei de Recuperação e Falências e redefiniu as atribuições da Justiça do Trabalho em processos que envolvem empresas em recuperação.

Ainda não houve determinação de suspensão dos recursos de revista ou de embargos que tenham como objeto matéria idêntica à do recurso afetado como repetitivo.

Vamos aguardar o julgamento deste Recurso Repetitivo, e assim que ele for publicado eu trago os comentários para você.

3) Dissídios Individuais – Postulação, em nome próprio, de direitos inerentes à categoria. Demanda relativa a único substituído.  Propositura de Ação Civil Pública

TST-RR-2061-71.2019.5.09.0653, SBDI-I, julgado em 24/10/2024.

CONTEXTO DO JULGADO:

A SBDI-1 decidiu, por unanimidade, acolher a proposta de Instauração de Incidente de Recursos de Revista e de Embargos Repetitivos, e, afetou à SBDI-1 a questão jurídica relativa ao tema “1- Qual a extensão e os efeitos da legitimidade ativa das entidades sindicais para postularem, em nome próprio, direitos inerentes aos integrantes da categoria que representam? 2. A legitimidade ativa sindical se verifica mesmo na hipótese de demanda relativa a um único substituído? 3. Os sindicatos são legitimados para a propositura de Ação Civil Pública, nos termos da Lei nº 7.347 de 85? Que direitos – exemplificativamente – são tuteláveis mediante substituição processual sindical em Ação Coletiva ou Ação Civil Pública?”

Neste tema, que é o nº 27 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o TST vai decidir sobre a extensão da legitimidade dos sindicatos para postular, em nome próprio, direitos que beneficiem seus representados, mesmo em ações relativas a apenas um trabalhador. Além disso, definirá se os sindicatos podem propor Ação Civil Pública e quais direitos podem ser defendidos em Ações Coletivas ou ACPs.

Ainda não houve determinação de suspensão dos recursos de revista ou de embargos que tenham como objeto matéria idêntica à do recurso afetado como repetitivo.

Vamos aguardar o julgamento deste Recurso de Revista Repetitivo, e assim que ele for publicado eu trago os comentários para você.

4) Dissídios Individuais – Proposta de Instauração de Incidente de Recursos de Revista e Embargos Repetitivos. Acolhimento. Limitação da compensação estabelecida na Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2020. Bancário

Validade da norma coletiva que prevê a compensação do valor recebido a título de gratificação de função com o valor da horas  extras  reconhecidas  em  juízo  em  virtude  do  afastamento  do  exercício  da  função  de confiança prevista no parágrafo 2º do artigo 224 da CLT.  TST-RRAg-272-94.2021.5.06.0121, SBDI-I, julgado em 24/10/2024.

CONTEXTO DO JULGADO:

A SBDI-1 decidiu, por unanimidade, acolher a proposta de Instauração de Incidente de Recursos de Revista e de Embargos Repetitivos, e, afetou à SBDI-1 a questão jurídica relativa ao tema: “1- Fixar tese vinculante sobre a validade da norma coletiva que prevê a possibilidade de compensação do valor recebido a título de gratificação de função  com  o  valor  correspondente  às  horas  extras  reconhecidas  em  juízo  em  virtude  do  afastamento  do  exercício  da  função  de confiança prevista no parágrafo 2º do artigo 224 da CLT; 2 – Definir se a compensação prevista na Cláusula 11, parágrafo 1º, da Convenção Coletiva de Trabalho  2018/2020  limita-se  às  parcelas  atinentes  ao  período  de  vigência  da  norma  coletiva,  ou  se  abrange  a  totalidade  do  período objeto  das  ações  ajuizadas  durante  sua  vigência.”

Neste tema, que é o nº 28 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o TST vai decidir sobre a validade das normas coletivas que permitem a compensação do valor de gratificações de função com as horas extras determinadas judicialmente quando há afastamento da função de confiança. O caso concreto envolve a Cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2020 do Itaú Unibanco, e nele se questiona se a compensação se limita ao período de vigência da norma ou abrange a totalidade do período coberto pelas ações ajuizadas.

Vamos aguardar o julgamento deste Recurso de Revista Repetitivo, e assim que ele for publicado eu trago os comentários para você.

5) Dissídios Individuais – Acordo coletivo. Previsão de garantia de emprego contra dispensa imotivada. Exclusão dos empregados aposentados. Validade. Ausência de discriminação

TST-E-ED-RR-382900-17.2008.5.12.0037, SBDI-I, red. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, julgado em 17/10/2024.

CONTEXTO DO JULGADO:

Em um Acordo Coletivo de Trabalho havia uma cláusula que previa a garantia provisória de emprego contra dispensa imotivada a todos os empregados da empresa, exceto os aposentados, aos dispensados por justa causa e aos que se recusarem a utilizar os equipamentos de proteção individual.

Uma empregada da empresa, que já era aposentada, foi dispensada sem justa causa.

Essa, agora, ex-empregada ajuizou ação trabalhista pleiteando a sua reintegração no emprego, o pagamento dos salários do período de afastamento, bem como o pagamento da multa pelo descumprimento de cláusula de ACT, sob o fundamento de que a cláusula normativa é discriminatória.

O TRT julgou a cláusula discriminatória, pois o fato de o trabalhador ser aposentado em nada o distingue dos demais colegas, não sendo a aposentadoria critério válido para afastar a garantia de emprego conferida por meio de norma convencional.

A 7ª Turma do TST julgou procedente o Recurso de Revista da empresa, entendendo que a cláusula de acordo coletivo de trabalho pactuada entre a reclamada e o sindicato da categoria que prevê garantia de emprego contra dispensa imotivada aos empregados, excluindo os aposentados, não se caracteriza em ato discriminatório e em violação ao princípio da isonomia.

A reclamante interpôs recurso de embargos, ainda sob a alegação de que a cláusula normativa em questão é discriminatória e vai de encontro a todos os princípios protetivos trabalhistas, não levando em consideração que todos são iguais perante a lei.

DECISÃO DO TST:

A SBDI-1, por maioria, negou provimento aos Embargos da Reclamante e declarou que é válida a cláusula de acordo coletivo que estabelece garantia de emprego contra dispensa imotivada a todos os empregados, excluídos os aposentados.

Prevaleceu o entendimento de que o critério pactuado pelas partes não feriu o princípio da igualdade, tendo em vista que a posição jurídica de aposentado do empregado torna diferente a repercussão da dispensa imotivada em comparação ao empregado não aposentado, que estará em situação de desvantagem social para prover sua subsistência.

Ou seja, o empregado que já é aposentado, além do seu salário, ele ainda tem outra fonte de renda, consistente no benefício de sua aposentadoria. Enquanto que o empregado que não é aposentado, só possui o seu salário como fonte de renda.

Portanto, a finalidade da norma coletiva foi conceder um benefício a um grupo de trabalhadores em situação de desvantagem social em face de outro grupo de trabalhadores. E sob essa perspectiva, a norma coletiva constitui verdadeira manifestação do direito fundamental à igualdade.

DICA DE PROVA:

Vamos treinar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:

É válida a cláusula de acordo coletivo que estabelece garantia de emprego contra dispensa imotivada a todos os empregados, excluídos os aposentados.

Certa ou errada?

A afirmativa está certa!

6) Dissídios Individuais – Execução. Débitos trabalhistas. Juros e Correção monetária. Índice aplicável. Ações Diretas de Inconstitucionalidade 58 e 59. Lei nº 14.905/2024

TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024

CONTEXTO DO JULGADO:

Trata-se de recurso de Embargos que pretende a reforma de acórdão proferido pela 8ª Turma do TST que determinou a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas.

Preste atenção nesse julgado, que além da aplicação da tese firmada pelo STF, o TST aplicou a Lei 14.905 de 2024 que alterou o Código Civil quanto à atualização monetária e juros.

DECISÃO DO TST:

A SBDI-1, por unanimidade, considerando o entendimento firmado pelo STF e as alterações promovidas pela Lei 14.905 de 2024 no Código Civil, definiu que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, aplica-se:

a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora;

b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i” da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior;

c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA; os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA, com a possibilidade de não incidência   – taxa 0 -, nos termos do parágrafo 3º do artigo 406 do Código Civil.

Essa data de 30 de agosto de 2024 é a data que entrou em vigor a Lei 14.905 de 2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil.

Portanto, uma dúvida que pairava após a edição da Lei 14.905 era se ela seria aplicada na Justiça do Trabalho, e o TST sanou essa dúvida: a correção monetária prevista na Lei 14.905 de 2024 é aplicável aos processos trabalhistas!

DICA DE PROVA:

Vamos treinar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:

A Lei 14.905 de 2024, que alterou o Código Civil quanto aos índices utilizados para correção monetária e juros, não se aplica aos créditos trabalhistas por ser uma lei generalista.

Certa ou errada?

A afirmativa está errada, pois conforme escutamos, a SDI-1 entendeu que a Lei 14.905 se aplica aos créditos trabalhistas.

7) Dissídios Individuais – Falecimento de empregada em acidente de trabalho. Ação ajuizada pelo irmão da vítima. Presunção relativa quanto ao prejuízo sofrido.

Dano moral em ricochete. Configuração. Dano in re ipsa. Não demonstração da ausência de laços afetivos ou de convivência familiar. Indenização devida. , TST-E-ED-RRAg-10489-23.2019.5.03.0099, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, julgado em 24/10/2024.  

CONTEXTO DO JULGADO:

Uma empregada faleceu em um acidente de trabalho. Foi na tragédia ocorrida durante o rompimento de barragem na cidade de Brumadinho.

O irmão da empregada falecida ajuizou ação indenizatória por danos morais contra a Vale, em decorrência do abalo moral e sofrimento causado pela morte de sua irmã.

O que se discute neste Recurso de Embargos é se o irmão deveria comprovar os laços afetivos ou o convívio familiar com sua irmã falecida, ou se o dano moral no caso é in re ipsa, e portanto, não seria necessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral decorrente da dor e sofrimento ocasionados.

DECISÃO DO TST:

A SBDI-1, por maioria, entendeu que o falecimento de empregado em acidente de trabalho enseja o pagamento de indenização por dano moral aos familiares mais próximos da vítima imediata, os quais gozam de presunção juris tantum quanto ao prejuízo sofrido em decorrência do dano principal. Portanto, estão legitimados os integrantes do núcleo familiar do trabalhador acidentado, o qual veio a óbito, incluindo-se os pais, avós, filhos e irmãos, em relação aos quais não se pode presumir ausência de laços de afetividade. O dano moral, em tal hipótese, é in re ipsa, ou seja, é presumido e prescinde de qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral decorrente da dor e sofrimento ocasionados.

Dessa forma, como no acórdão recorrido não houve comprovação de ausência de laços afetivos ou de convivência familiar, é devido a indenização por danos morais ao irmão da empregada falecida em acidente de trabalho.

DICA DE PROVA:

Vamos treinar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:

O dano moral sofrido pelo irmão de vítima de acidente de trabalho é in re ipsa, ou seja, presume-se, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral decorrente de sua dor e sofrimento em razão da morte do irmão.

Certa ou errada?

A afirmativa está certa!

8) Dissídios Individuais – Agravo interno. Ação rescisória. Acórdão rescindendo em que se negou provimento a Agravo de instrumento em recurso de revista. Reconhecimento da prescrição total

Pronunciamento de prescrição parcial pelas instâncias anteriores apenas da pretensão condenatória. Decisão que não se limita ao exame de admissibilidade do recurso de revista. Substituição efetiva do acórdão regional. Inaplicabilidade da Súmula nº 192, IV, do TST. Competência originária da SBDI-II do TST. TST-Ag-EDCiv-AR-1000020-51.2020.5.00.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, julgado em 15/10/2024.

CONTEXTO DO JULGADO:

O reclamante interpôs recurso de revista, alegando que houve erro na distribuição do ônus da prova. Foi negado seguimento ao recurso de revista, e o reclamante interpôs agravo de instrumento.

A 8ª Turma do TST ao analisar o agravo de instrumento reconheceu ter havido erro na distribuição do ônus da prova, conforme postulado pelo reclamante, porém, foi adiante, e pronunciou a prescrição total da pretensão referente às diferenças de remuneração por equiparação salarial. Nas instâncias inferiores havia sido reconhecida a prescrição parcial dessa pretensão, que inclusive teria transitado em julgado, pois não houve recurso sobre a matéria.

O reclamante ajuizou ação rescisória contra esse acórdão da 8ª Turma. Na SBDI-2 o ministro relator entendeu, com fundamento no item 4 da súmula 192, que a pretensão rescisória dirige-se contra acórdão proferido pelo TRT, e portanto, a SBDI-2 não teria competência funcional para o exame da rescisória.

O item 4 da súmula 192 do TST, consagra o entendimento de que, na vigência do CPC de 1973, é manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir oeventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na forma do artigo 512 do CPC.

No caso apresentado, seria cabível ação rescisória desse acórdão da 8ª Turma lavrado no julgamento de agravo de instrumento em recurso de revista, no qual foi pronunciada a prescrição total? Se sim, de quem é a competência para julgar a ação rescisória?

DECISÃO DO TST:

A SBDI-2, por unanimidade, reconheceu a competência originária da Subseção para o processamento e julgamento da presente ação rescisória. Isto porque, no caso concreto, ao julgar o agravo de instrumento em recurso de revista, a Turma do TST reconheceu a prescrição total da pretensão, em detrimento da prescrição parcial pronunciada nas instâncias anteriores.

Ou seja, o acórdão da 8ª Turma não se limitou a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista. Na verdade, houve efetiva substituição do acórdão regional, e por isso, não deve incidir o entendimento consagrado no item 4 da súmula 192 do TST.   

DICA DE PROVA:

Vamos treinar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:

Acórdão de Turma do TST, lavrado em julgamento de agravo de instrumento em recurso de revista, o qual não se limitou a aferir o acerto da decisão denegatória do recurso de revista, é passível de ação rescisória de competência originária do TST.

Certa ou errada? A afirmativa está certa!

9) Dissídios Individuais – Recurso ordinário em mandado de segurança. Não configuração de atuação de ofício. Dever de cooperação. Inexistência de direito líquido e certo

Ato coator que notifica a comissão de credores para avaliar a conveniência de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para eventual inclusão do sócio de fato da empresa executada no polo passivo da execução. TST-ROT-0000219-47.2023.5.05.0000, SBDI-II, rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, 15/10/2024.

CONTEXTO DO JULGADO:

Contra uma determinada empresa de segurança e vigilância correm várias ações trabalhistas já em fase de execução. Diante desse fato foi instaurado o procedimento de reunião de execução.

A juíza da coordenadoria de execução e expropriação notificou a Comissão de Credores da empresa executada para que esta avaliasse a conveniência de Instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade para eventual inclusão do sócio de fato da empresa executada no polo passivo da execução.

Vamos chamar esse sócio de fato de Marcos.

Marcos impetrou Mandado de Segurança contra esse ato da juíza da execução, alegando que houve quebra do dever de imparcialidade e violação ao artigo 878 da CLT, com redação dada pela Lei 13.467 de 2017, que estabelece que a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.  No caso, como as partes estão representados por advogado, a juíza não poderia ter sugerido a inclusão do impetrante no polo passivo da execução.

Vamos escutar se a SBDI-2 concordou com os argumentos de Marcos.

DECISÃO DO TST:

A SBDI-2, por unanimidade, entendeu que a notificação pelo magistrado, na fase de cumprimento de sentença, da comissão de credores da empresa executada para avaliar a conveniência de Instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para eventual inclusão do impetrante, não constitui atuação de ofício da autoridade coatora no curso da execução. Isso porque, é atribuição das partes e dos demais atores do processo o dever de cooperar para a obtenção da solução eficiente da lide, o que se estende inclusive na orientação daquilo que se faz necessário para obtenção de tal objetivo, não há, portanto, ofensa a direito líquido e certo.

No caso, o impetrante confunde a sugestão apresentada pela juíza da execução à comissão de credores, para que esta avaliasse a conveniência de Instauração IDPJ para eventual inclusão do sócio de fato no polo passivo, com a própria instauração ex officio do incidente, esta sim é vedada pela lei.

Não houve nenhum ato da execução realizado ex officio, como também não houve a determinação de instauração  do IDPJ pela magistrada, não havendo, portanto, descumprimento do artigo 133 do CPC.

Em relação à alegação de que ocorreu quebra do dever de imparcialidade pela juíza da execução, o que a tornaria suspeita, também não enseja o cabimento de mandado de segurança, pois há remédio processual próprio para suscitar tal questão, que é a exceção de suspeição, prevista pelo artigo 799 da CLT.

DICA DE PROVA:

Vamos treinar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:

O ato de o juiz da execução notificar a comissão de credores para avaliar a conveniência de instauração de IDPJ para eventual inclusão do sócio de fato da empresa executada no polo passivo da execução, consiste em atuação de ofício na execução.

Certa ou errada?

A afirmativa está errada. O TST entendeu que este ato se trata de dever de cooperação para a obtenção da solução eficiente da lide, de modo a atender simultaneamente a realização da ordem jurídica e a duração razoável do processo.

10) Dissídios Individuais – Servidora admitida antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 sem concurso público e sem estabilidade. Transmudação de regime

Recurso ordinário. Ação rescisória. Aposentadoria concedida antes do julgamento da ADPF 573. Manutenção. TST-ROT-617-96.2020.5.05.0000, SBDI-II, rel. Min. Sergio Pinto Martins, 22/10/2024.

CONTEXTO DO JULGADO:

O artigo 19 do ADCT prevê que os servidores públicos que estavam em exercício a pelo menos 5 anos continuados, na data da promulgação da Constituição Federal, e que não tivessem sido admitidos por meio de concurso público, serão considerados estáveis. Tendo essa informação em mente, vamos para o caso concreto analisado pelo TST.

Uma servidora do estado da Bahia, vamos chamá-la de Irene, entrou no serviço público no ano de 1985, como celetista, sem concurso público. Portanto, ela não tinha os 5 anos contínuos de serviço na data da promulgação da Constituição Federal de 88 para ser considerada estável.

Em 1994 foi publicada uma lei estadual que implantou o regime jurídico único para os servidores do estado da Bahia. Neste ano teria havido a transmudação de regime jurídico da servidora.

Irene se aposentou pelo Regime Próprio de Previdência do estado em 2014.

Em 2016 ela ajuíza ação trabalhista alegando que a transmudação do regime foi irregular, pois ela não tinha os 5 anos de serviço público em 1988, e pleiteou o pagamento do FGTS desde a data da transmudação, ou seja, desde o ano de 1994. Essa ação foi julgada procedente e transitou em julgado.

O estado da Bahia ajuizou ação rescisória para que a transmudação de regime fosse considerada regular. O TRT julgou procedente a rescisória e decretou a prescrição total da pretensão deduzida na reclamação trabalhista matriz.

Irene interpôs recurso ordinário contra essa decisão.

A transmudação do regime contratual celetista para o estatutário, de servidores contratados sem concurso público menos de cinco anos antes da promulgação da Constituição da República é válido?

DECISÃO DO TST:

A SBDI-2, por unanimidade, entendeu que, apesar de formalmente irregular, em prestígio à boa fé, ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica, deve ser mantida a transmudação de regime de servidora admitida sem concurso público e não detentora da estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT, mas que já se encontrava aposentada pelo regime próprio dos servidores estaduais quando da data da publicação da ata de julgamento da ADPF 573.

No caso, a servidora se aposentou em 2014 e a ADPF 573 foi julgada em 6 de março de 2023.

Nesta ADPF 573, o Supremo reafirmou a sua jurisprudência no sentido da invalidade da transmudação de regime jurídico de servidor não concursado e não detentor da estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT, bem como fixou a tese de que, exclusivamente os servidores detentores de cargo efetivo são admitidos no regime próprio de previdência social dos entes federativos. No entanto, em observância aos valores constitucionais da segurança jurídica, excepcional interesse social e boa-fé, o STF ressalvou dos efeitos dessa decisão os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria.

DICA DE PROVA:

Vamos treinar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:

Em regra, é invalida a transmudação de regime jurídico de servidor não concursado e não detentor da estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT.

Certa ou errada?

A afirmativa está certa! A regra é esta, no entanto, ficam ressalvados dos efeitos desse entendimento os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria.

Aguardo você no próximo informativo do TST! Até lá!

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