O Informativo 1068 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 23 de setembro de 2022, traz os seguintes julgados:
1) Direito Constitucional – Direitos e Garantias Fundamentais – Compartilhamento de dados no âmbito da Administração Pública federal
2) Direito Constitucional – Direitos e Garantias Fundamentais – Produtos fumígenos: restrições à publicidade e inserção de advertências sanitárias nas embalagens
3) Direito do Trabalho – Piso salarial da categoria – Piso salarial nacional para os profissionais da enfermagem
4) Direito Financeiro – Federalismo fiscal – Autonomia municipal e vinculação de parte do ICMS recebido pelo estado
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1) Direito Constitucional – Direitos e Garantias Fundamentais – Compartilhamento de dados no âmbito da Administração Pública federal
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Tópico: Compartilhamento de dados no âmbito da Administração Pública federal
Contexto
O Decreto 10.046/2019 dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal.
Foram ajuizadas ações diretas de inconstitucionalidade com relação ao artigo 22 desse decreto, que trata da composição do Comitê Central de Governança de Dados.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O STF declarou, com efeito “pró” futuro, a inconstitucionalidade do art. 22 do Decreto 10.046/2019, preservando a atual estrutura do Comitê Central de Governança de Dados pelo prazo de 60 dias, a contar da data de publicação da ata de julgamento, a fim de garantir ao Chefe do Poder Executivo prazo hábil para atribuir ao órgão um perfil independente e plural, aberto à participação efetiva de representantes de outras instituições democráticas; e conferir aos seus integrantes garantias mínimas contra influências indevidas. Vencidos, parcialmente e nos termos de seus respectivos votos, os Ministros André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin.
Em síntese, foi decidido que é legítimo, desde que observados alguns parâmetros, o compartilhamento de dados pessoais entre órgãos e entidades da Administração Pública federal, sem qualquer prejuízo da irrestrita observância dos princípios gerais e mecanismos de proteção elencados na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018) e dos direitos constitucionais à privacidade e proteção de dados.
Consoante recente entendimento desta Corte, a proteção de dados pessoais e a autodeterminação informacional são direitos fundamentais autônomos, dos quais decorrem tutela jurídica específica e dimensão normativa própria. Assim, é necessária a instituição de controle efetivo e transparente da coleta, armazenamento, aproveitamento, transferência e compartilhamento desses dados, bem como o controle de políticas públicas que possam afetar substancialmente o direito fundamental à proteção de dados.
Na espécie, o Decreto 10.046/2019, da Presidência da República, dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados no âmbito da Administração Pública federal e institui o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados.
Para a sua plena validade, é necessário que seu conteúdo seja interpretado em conformidade com a Constituição Federal, subtraindo do campo semântico da norma, eventuais aplicações ou interpretações que conflitem com o direito fundamental à proteção de dados pessoais.
Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedentes as ações, para conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao Decreto 10.046/2019, nos seguintes termos:
“1. O compartilhamento de dados pessoais entre órgãos e entidades da Administração Pública, pressupõe: a) eleição de propósitos legítimos, específicos e explícitos para o tratamento de dados (art. 6º, inciso I, da Lei 13.709/2018); b) compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas (art. 6º, inciso II); c) limitação do compartilhamento ao mínimo necessário para o atendimento da finalidade informada (art. 6º, inciso III); bem como o cumprimento integral dos requisitos, garantias e procedimentos estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados, no que for compatível com o setor público.
2. O compartilhamento de dados pessoais entre órgãos públicos pressupõe rigorosa observância do art. 23, inciso I, da Lei 13.709/2018, que determina seja dada a devida publicidade às hipóteses em que cada entidade governamental compartilha ou tem acesso a banco de dados pessoais, ‘fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades, em veículos de fácil acesso, preferencialmente em seus sítios eletrônicos’.
3. O acesso de órgãos e entidades governamentais ao Cadastro Base do Cidadão fica condicionado ao atendimento integral das diretrizes acima arroladas, cabendo ao Comitê Central de Governança de Dados, no exercício das competências aludidas nos arts. 21, incisos VI, VII e VIII do Decreto 10.046/2019:
3.1. prever mecanismos rigorosos de controle de acesso ao Cadastro Base do Cidadão, o qual será limitado a órgãos e entidades que comprovarem real necessidade de acesso aos dados pessoais nele reunidos. Nesse sentido, a permissão de acesso somente poderá ser concedida para o alcance de propósitos legítimos, específicos e explícitos, sendo limitada a informações que sejam indispensáveis ao atendimento do interesse público, nos termos do art. 7º, inciso III, e art. 23, caput e inciso I, da Lei 13.709/2018; 3.2. justificar formal, prévia e minudentemente, à luz dos postulados da proporcionalidade, da razoabilidade e dos princípios gerais de proteção da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), tanto a necessidade de inclusão de novos dados pessoais na base integradora (art. 21, inciso VII) como a escolha das bases temáticas que comporão o Cadastro Base do Cidadão (art. 21, inciso VIII);
3.3. instituir medidas de segurança compatíveis com os princípios de proteção da LGPD, em especial a criação de sistema eletrônico de registro de acesso, para efeito de responsabilização em caso de abuso.
4. O compartilhamento de informações pessoais em atividades de inteligência observará o disposto em legislação específica e os parâmetros fixados no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.529, de Relatoria da Ministra Cármen Lúcia, quais sejam: adoção de medidas proporcionais e estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; instauração de procedimento administrativo formal, acompanhado de prévia e exaustiva motivação, para permitir o controle de legalidade pelo Poder Judiciário; utilização de sistemas eletrônicos de segurança e de registro de acesso, inclusive para efeito de responsabilização em caso de abuso; e observância dos princípios gerais de proteção e dos direitos do titular previstos na LGPD, no que for compatível com o exercício dessa função estatal.
5. O tratamento de dados pessoais promovido por órgãos públicos ao arrepio dos parâmetros legais e constitucionais importará a responsabilidade civil do Estado pelos danos suportados pelos particulares, na forma dos arts. 42 e seguintes da Lei 13.709/2018, associada ao exercício do direito de regresso contra os servidores e agentes políticos responsáveis pelo ato ilícito, em caso de culpa ou dolo.
6. A transgressão dolosa ao dever de publicidade estabelecido no art. 23, inciso I, da LGPD, fora das hipóteses constitucionais de sigilo, importará a responsabilização do agente estatal por ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, inciso IV, da Lei 8.429/1992, sem prejuízo da aplicação das sanções disciplinares previstas nos estatutos dos servidores públicos federais, municipais e estaduais.”
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
“É ilegítimo o compartilhamento de dados pessoais entre órgãos e entidades da Administração Pública federal.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada! Esse compartilhamento de dados é legítimo, desde que observados alguns parâmetros, sem prejuízo da irrestrita observância dos princípios gerais e mecanismos de proteção elencados na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018) e dos direitos constitucionais à privacidade e proteção de dados.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Direitos e Garantias Fundamentais – Compartilhamento de dados no âmbito da Administração Pública federal”.
2) Direito Constitucional – Direitos e Garantias Fundamentais – Produtos fumígenos: restrições à publicidade e inserção de advertências sanitárias nas embalagens
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Tópico: Produtos fumígenos: restrições à publicidade e inserção de advertências sanitárias nas embalagens
Contexto
A Lei 9.294/1996 dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas.
A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, alegando que essa restrição à propaganda seria inconstitucional.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação. Impedidos os Ministros Luis Roberto Barroso e Cármen Lúcia.
Foi decidido que não viola o texto constitucional a imposição legal de restrições à publicidade de produtos fumígenos e de inserção de advertências sanitárias em suas embalagens quando se revelarem adequadas, necessárias e proporcionais para alcançar a finalidade de reduzir o fumo e o consumo do tabaco, hábitos que constituem perigo à saúde pública.
A propaganda comercial, embora protegida enquanto direito fundamental — eis que abrangida pelas liberdades de expressão e comunicação (art. 5º, IV e IX, da Constituição) — sujeita-se a restrições, desde que proporcionais, no cotejo com a proteção de outros valores públicos.
Por sua vez, a atividade empresarial, inclusive a publicitária, submete-se aos princípios da ordem econômica, razão pela qual deve dialogar com a concretização dos demais valores públicos e a proteção dos direitos fundamentais potencialmente colidentes.
Nesse contexto, o próprio texto constitucional explicita a possibilidade e a importância das limitações publicitárias de produtos notadamente nocivos.
Na espécie, a imposição das referidas medidas visa conferir efetividade às políticas públicas de combate ao fumo e de controle do tabaco, desestimulando o seu consumo com o fim de proteger a saúde pública e concretizar a proteção do consumidor em sua dimensão informativa, possibilitando-o a refletir sobre a prática (art. 5º, XIV e XXXII, e art. 170, V, da Constituição Federal).
Prevalece, portanto, a tutela da saúde (art. 6º da Constituição Federal), inclusive à luz da proteção prioritária da criança e do adolescente (art. 227 da Constituição Federal), sendo certo que as medidas limitam a livre iniciativa, na dimensão expressiva e comunicativa, visando concretizar os objetivos fundamentais da República (art. 3º da Constituição Federal).
Dica de prova
O Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação. Impedidos os Ministros Luis Roberto Barroso e Cármen Lúcia.
Foi decidido que não viola o texto constitucional a imposição legal de restrições à publicidade de produtos fumígenos e de inserção de advertências sanitárias em suas embalagens quando se revelarem adequadas, necessárias e proporcionais para alcançar a finalidade de reduzir o fumo e o consumo do tabaco, hábitos que constituem perigo à saúde pública.
A propaganda comercial, embora protegida enquanto direito fundamental — eis que abrangida pelas liberdades de expressão e comunicação (art. 5º, IV e IX, da Constituição) — sujeita-se a restrições, desde que proporcionais, no cotejo com a proteção de outros valores públicos.
Por sua vez, a atividade empresarial, inclusive a publicitária, submete-se aos princípios da ordem econômica, razão pela qual deve dialogar com a concretização dos demais valores públicos e a proteção dos direitos fundamentais potencialmente colidentes.
Nesse contexto, o próprio texto constitucional explicita a possibilidade e a importância das limitações publicitárias de produtos notadamente nocivos.
Na espécie, a imposição das referidas medidas visa conferir efetividade às políticas públicas de combate ao fumo e de controle do tabaco, desestimulando o seu consumo com o fim de proteger a saúde pública e concretizar a proteção do consumidor em sua dimensão informativa, possibilitando-o a refletir sobre a prática (art. 5º, XIV e XXXII, e art. 170, V, da Constituição Federal).
Prevalece, portanto, a tutela da saúde (art. 6º da Constituição Federal), inclusive à luz da proteção prioritária da criança e do adolescente (art. 227 da Constituição Federal), sendo certo que as medidas limitam a livre iniciativa, na dimensão expressiva e comunicativa, visando concretizar os objetivos fundamentais da República (art. 3º da Constituição Federal).
3) Direito do Trabalho – Piso salarial da categoria – Piso salarial nacional para os profissionais da enfermagem
Tema: DIREITO DO TRABALHO – PISO SALARIAL DA CATEGORIA
Tópico: Piso salarial nacional para os profissionais da enfermagem
Contexto
O artigo 7º, V, da Constituição Federal assegura “piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho”.
A Lei 14.434, de 04/08/2022, instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira. Para o enfermeiro, por exemplo, foi estabelecido o piso salarial de R$ 4.750,00 mensais.
Porém, a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS (CNSAÚDE) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, alegando que esses novos pisos salariais seriam inconstitucionais.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por maioria, referendou a medida cautelar para manter suspensos os efeitos da Lei 14.434/2022 até que sejam devidamente esclarecidos os seus impactos sobre cada um dos pontos elencados.
Os efeitos da Lei 14.434/2022 ficarão suspensos até que sejam avaliados os seus impactos sobre a situação financeira dos estados e municípios, os riscos para a empregabilidade e a qualidade dos serviços de saúde, tudo com base em informações a serem prestadas, no prazo de 60 dias, pelos entes estatais, órgãos públicos e entidades representativas da área de saúde.
No caso, estão presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar: a plausibilidade jurídica das alegações de inconstitucionalidade da norma — ao menos até que esclarecidas as questões suscitadas — e o evidente perigo na demora.
O primeiro se justifica pelo suposto vício de iniciativa no processo legislativo, tendo em vista que toda a sua tramitação se deu sem amparo de norma constitucional legitimadora da instituição do piso salarial e a superveniente constitucionalização via emenda não teria o condão de sanar o vício de origem; pela indicação de vulneração ao pacto federativo, dada a interferência na autonomia financeira e orçamentária de estados e municípios (art. 169, § 1º, I, da Constituição Federal); e pela alegada desproporcionalidade da medida em relação a destinatários com menor poderio econômico.
Já o segundo decorre da incidência imediata do piso salarial e do alegado risco à prestação e à qualidade dos serviços de saúde, considerando-se a ameaça de demissões em massa (art. 170, VIII, da Constituição Federal) e de redução tanto da oferta de leitos hospitalares como dos quadros de enfermeiros e técnicos (art. 196 da Constituição Federal).
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
“A alegação de vulneração ao pacto federativo, dada a interferência na autonomia financeira e orçamentária de estados e municípios, evidencia a plausibilidade jurídica das alegações de inconstitucionalidade da Lei 14.434/2022, que instituiu o piso salarial dos enfermeiros.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! Neste caso, para a concessão da medida cautelar, a plausibilidade jurídica se justifica pelo suposto vício de iniciativa no processo legislativo, tendo em vista que toda a sua tramitação se deu sem amparo de norma constitucional legitimadora da instituição do piso salarial e a superveniente constitucionalização via emenda não teria o condão de sanar o vício de origem; pela indicação de vulneração ao pacto federativo, dada a interferência na autonomia financeira e orçamentária de estados e municípios; e pela alegada desproporcionalidade da medida em relação a destinatários com menor poderio econômico.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Piso salarial da categoria – Piso salarial nacional para os profissionais da enfermagem”.
4) Direito Financeiro – Federalismo fiscal – Autonomia municipal e vinculação de parte do ICMS recebido pelo estado
Tema: DIREITO DO TRABALHO – PISO SALARIAL DA CATEGORIA
Tópico: Piso salarial nacional para os profissionais da enfermagem
Contexto
A Lei 12.690/1999 do Estado do Paraná determina a forma de aplicação dos recursos destinados ao município em razão da repartição constitucional de receitas.
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA ajuizou ação direta de inconstitucionalidade em face dessa norma.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por unanimidade, confirmou a medida cautelar anteriormente deferida (Informativo 273) e julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 12.690/1999 do Estado do Paraná.
É inconstitucional, por violação à cláusula constitucional da não afetação da receita oriunda de impostos e à autonomia municipal, norma estadual que determina a forma de aplicação dos recursos destinados ao município em razão da repartição constitucional de receitas.
Conforme jurisprudência do STF, é de pleno direito dos próprios municípios a parcela que lhes é devida na repartição constitucional de receitas, de modo que não cabe o estabelecimento de qualquer forma de condicionamento ou retenção pelos estados.
Os estados-membros podem fixar, mediante lei, a maneira como será feito o crédito de parcela do valor da arrecadação do ICMS a ser repartido (art. 158, IV e parágrafo único, da Constituição Federal). Contudo, isso não implica alteração da titularidade da quota pertencente aos municípios, razão pela qual a destinação que será dada ao repasse depende de decisão autônoma do ente municipal beneficiário, notadamente porque ocorre em fase posterior ao ingresso do montante no erário.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
“É inconstitucional norma estadual que determina a forma de aplicação dos recursos destinados ao município em razão da repartição constitucional de receitas.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! Essa lei estadual é inconstitucional por violação à cláusula constitucional da não afetação da receita oriunda de impostos e à autonomia municipal.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Federalismo fiscal – Autonomia municipal e vinculação de parte do ICMS recebido pelo estado”.
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