O Informativo 1056 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 3 de junho de 2022, traz os seguintes julgados:
1) Direito Administrativo – Procuradores; Subsídios: Quitação de dívida ativa por meio alternativo de cobrança e honorários advocatícios de procuradores estaduais
2) Direito Constitucional – Competência Legislativa; Processo Legislativo: Militares estaduais grevistas e anistia das infrações disciplinares
3) Direito Constitucional – Direitos e Garantias Fundamentais: CNJ e transferência do sigilo de dados fiscais e bancários
4) Direito Constitucional – Repartição de Competências: Tribunal de Contas estadual: normas gerais sobre prescrição e decadência
5) Direito do Trabalho – Convenção e Acordo Coletivo: Ultratividade das cláusulas normativas de acordos e convenções coletivas
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1) Direito Administrativo – Procuradores; Subsídios: Quitação de dívida ativa por meio alternativo de cobrança e honorários advocatícios de procuradores estaduais
Tema: DIREITO ADMINISTRATIVO – PROCURADORES; SUBSÍDIOS
Tópico: Quitação de dívida ativa por meio alternativo de cobrança e honorários advocatícios de procuradores estaduais
Contexto
O art. 2º, § 5º, da Lei 2.913/2012, incluído pela Lei 3.526/2015, ambas do Estado de Rondônia, destinam aos procuradores estaduais honorários advocatícios incidentes na hipótese de quitação de dívida ativa em decorrência da utilização de meio alternativo de cobrança administrativa ou de protesto de título.
O governador do estado de Rondônia ajuizou ação direta de inconstitucionalidade em face dessas normas.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação direta para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 2º, § 5º, da Lei 2.913/2012, incluído pela Lei 3.526/2015, ambas do Estado de Rondônia, de modo a estabelecer que a soma dos subsídios e honorários percebidos mensalmente pelos procuradores estaduais não poderá exceder o teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Então, é constitucional, desde que observado o teto remuneratório, norma estadual que destina aos procuradores estaduais honorários advocatícios incidentes na hipótese de quitação de dívida ativa em decorrência da utilização de meio alternativo de cobrança administrativa ou de protesto de título.
O STF já se manifestou pela constitucionalidade dos procedimentos alternativos à execução fiscal por se inserirem, atendidas as suas orientações, no contexto das medidas que visam aprimorar a eficiência e a eficácia da cobrança do crédito inscrito em dívida ativa.
Também à luz da jurisprudência do Tribunal, é constitucional o pagamento, a procuradores estaduais, de honorários advocatícios sucumbenciais e decorrentes de acordos administrativos — respeitado o limite remuneratório constitucional, já que consistem em parcela remuneratória salarial —, não se vislumbrando nisso usurpação da competência da União para legislar sobre direito civil ou processo civil (art. 22, I, da Constituição Federal), ofensa ao regime de subsídios e violação aos princípios da moralidade, da razoabilidade ou da isonomia.
No caso, a destinação de 10% sobre o valor total da dívida aos procuradores estaduais, quando utilizado meio alternativo de cobrança administrativa ou de protesto de título, não ofende a razoabilidade ou a proporcionalidade e é consonante com o princípio da eficiência, pois, quanto mais exitosa a atuação deles, mais se beneficia a Fazenda Pública estadual e, assim, a coletividade.
Dica de prova
“É constitucional, ainda que ultrapasse o teto remuneratório, norma estadual que destina aos procuradores estaduais honorários advocatícios incidentes na hipótese de quitação de dívida ativa em decorrência da utilização de meio alternativo de cobrança administrativa ou de protesto de título.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada! Os honorários não poderão exceder o teto remuneratório constitucional.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Procuradores; Subsídios – Quitação de dívida ativa por meio alternativo de cobrança e honorários advocatícios de procuradores estaduais”.
2) Direito Constitucional – Competência Legislativa; Processo Legislativo: Militares estaduais grevistas e anistia das infrações disciplinares
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA; PROCESSO LEGISLATIVO
Tópico: Militares estaduais grevistas e anistia das infrações disciplinares
Contexto
A Lei 12.505/2011 concede anistia a policiais e bombeiros militares estaduais por infrações disciplinares decorrentes da participação em movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho.
O procurador-geral da república ajuizou ação direta de inconstitucionalidade em face dessa norma, alegando que não seria competência da União, mas sim dos Estados legislar sobre este assunto.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, na parte conhecida, a julgou procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão “e as infrações disciplinares conexas”, constante na lei impugnada. Por maioria, a Corte atribuiu à decisão eficácia “ex nunc” a contar da data de publicação da ata de julgamento.
É formalmente inconstitucional norma federal que concede anistia a policiais e bombeiros militares estaduais por infrações disciplinares decorrentes da participação em movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho.
A anistia de competência da União há de recair sobre crimes. Em matéria de infrações disciplinares, cabe aos entes estaduais concedê-la a seus respectivos servidores, em face da autonomia que caracteriza a Federação brasileira. Quanto aos bombeiros e policiais militares, a competência estadual é realçada nos arts. 42 e 144, § 6º, da Constituição Federal.
Ademais, embora ocorridas situações similares em mais de um estado, a irresignação dos grevistas permaneceu direcionada às condições específicas de cada corporação, de modo que, não afastado o interesse regional, compete ao chefe do Poder Executivo correspondente, por imposição do princípio da simetria, a iniciativa de lei para tratar do tema.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
“É formalmente inconstitucional norma federal que concede anistia a policiais e bombeiros militares estaduais por infrações disciplinares decorrentes da participação em movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Competência Legislativa; Processo Legislativo – Militares estaduais grevistas e anistia das infrações disciplinares”.
3) Direito Constitucional – Direitos e Garantias Fundamentais: CNJ e transferência do sigilo de dados fiscais e bancários
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Tópico: CNJ e transferência do sigilo de dados fiscais e bancários
Contexto
O artigo 8º, V, do regimento interno do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) determina:
Compete ao Corregedor Nacional de Justiça, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (…) V – requisitar das autoridades fiscais, monetárias e de outras autoridades competentes informações, exames, perícias ou documentos, sigilosos ou não, imprescindíveis ao esclarecimento de processos ou procedimentos submetidos à sua apreciação, dando conhecimento ao Plenário.
Três associações ajuizaram ação direta de inconstitucionalidade em face desse dispositivo: a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) e a Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE).
Segundo essas associações, a norma afeta o regular funcionamento do Poder Judiciário, pois permite a quebra de dados sigilosos por autoridade administrativa, sem ordem judicial.
E agora? Será que esse dispositivo do regimento interno do CNJ é constitucional?
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, na parte conhecida, julgou parcialmente procedente o pedido para conferir interpretação conforme a Constituição ao dispositivo impugnado.
É constitucional a requisição, sem prévia autorização judicial, de dados bancários e fiscais considerados imprescindíveis pelo Corregedor Nacional de Justiça para apurar infração de sujeito determinado, desde que em processo regularmente instaurado mediante decisão fundamentada e baseada em indícios concretos da prática do ato.
Embora constitucionalmente protegido, o sigilo de dados bancários e fiscais pode ser objeto de conformação legislativa devidamente justificada e ceder à consecução de fins públicos, com previsão de hipóteses de transferência no interior da Administração Pública.
Nesse contexto, a previsão regimental do CNJ encontra amparo na lógica da probidade patrimonial dos agentes públicos e a legitimidade da requisição por decisão singular do Corregedor, e não do Plenário, encontra justificativa na função constitucional por ele exercida, de fiscalização da integridade funcional do Poder Judiciário, em especial a idoneidade da magistratura nacional, que, por exercer a jurisdição — poder indispensável ao Estado democrático de direito —, lhe é exigida estrita observância dos princípios da Administração Pública e dos deveres funcionais respectivos.
Contudo, é preciso assegurar a existência de garantias ao contribuinte, de modo que não há espaço para devassa ou varredura, buscas generalizadas e indiscriminadas na vida das pessoas, com o propósito de encontrar alguma irregularidade.
Dica de prova
Esta decisão envolveu a apreciação da constitucionalidade de dispositivos do regimento interno do CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Então, vamos aproveitar para testar seus conhecimentos sobre o CNJ!
Esta questão é da banca IBFC, do ano de 2020, para o cargo de Analista Judiciário – Administrativo do Tribunal Regional Eleitoral do Pará. Vamos ao enunciado:
Acerca das disposições constitucionais sobre Conselho Nacional de Justiça (CNJ), assinale a alternativa correta.
a) O CNJ compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução
b) O CNJ será presidido pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Tribunal Superior Eleitoral
c) As escolhas para composição do CNJ serão aprovadas por maioria simples do Senado Federal
d) O CNJ é órgão do Poder Legislativo
E aí? Você sabe qual é a alternativa correta?
O gabarito é a letra A: o CNJ compõe-se de 15 membros com mandato de 2 anos, admitida 1 recondução, conforme previsto no artigo 103-B da Constituição Federal.
A alternativa B está incorreta porque o CNJ é presidido pelo presidente do STF, e nas suas ausências e impedimentos, pelo vice-presidente do STF.
A alternativa C está incorreta porque as escolhas para composição do CNJ serão aprovadas por maioria absoluta do Senado Federal.
A alternativa D está incorreta porque o CNJ é órgão do Poder Judiciário.
Pronto! Agora, considerando a decisão do STF que acabamos de estudar, analise a seguinte questão hipotética:
“É constitucional a requisição, sem prévia autorização judicial, de dados bancários e fiscais considerados imprescindíveis pelo Corregedor Nacional de Justiça para apurar infração de sujeito determinado, desde que em processo regularmente instaurado mediante decisão fundamentada e baseada em indícios concretos da prática do ato.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Direitos e Garantias Fundamentais – CNJ e transferência do sigilo de dados fiscais e bancários”.
4) Direito Constitucional – Repartição de Competências: Tribunal de Contas estadual: normas gerais sobre prescrição e decadência
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
Tópico: Tribunal de Contas estadual: normas gerais sobre prescrição e decadência
Contexto
Algumas normas que tratam sobre prescrição e decadência no Tribunal de Contas de Minas Gerais (TCE-MG) tiveram sua constitucionalidade questionada por uma ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo procurador-geral da república.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação.
É constitucional norma estadual decorrente de emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa do Tribunal de Contas estadual que veicule regras sobre prescrição e decadência a ele aplicáveis.
A norma impugnada trata sobre ações de fiscalização de Corte de Contas estadual, tendo em perspectiva a passagem do tempo, não implicando vulneração de sua autonomia ou autogoverno, já que não altera sua organização ou funcionamento. Assim, inexiste vício de iniciativa ou abuso do poder de emenda parlamentar, pois presente a pertinência temática com o escopo do projeto originariamente enviado ao Poder Legislativo e verificado que a disciplina jurídica nele inserida não implica aumento de despesa.
Ademais, o princípio da simetria não pode ser invocado de modo desarrazoado, em afronta à sistemática constitucional de repartição de competências e à própria configuração do sistema federativo. Não obstante a ausência de disciplina expressa no ordenamento jurídico sobre prescrição e decadência no âmbito do TCU, a criação desses institutos pelos Tribunais de Contas nas diversas unidades federativas alinha-se com a interpretação mais consentânea com a CF/1988, notadamente o caráter excepcional das regras de imprescritibilidade.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
“É inconstitucional norma estadual decorrente de emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa do Tribunal de Contas estadual que veicule regras sobre prescrição e decadência a ele aplicáveis.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada! Essa norma estadual é, sim, constitucional!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Repartição de Competências – Tribunal de Contas estadual: normas gerais sobre prescrição e decadência”.
5) Direito do Trabalho – Convenção e Acordo Coletivo: Ultratividade das cláusulas normativas de acordos e convenções coletivas
Tema: DIREITO DO TRABALHO – CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVO
Tópico: Ultratividade das cláusulas normativas de acordos e convenções coletivas
Contexto
A Súmula 277 do TST determina: “As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho”.
Isso significa que, mesmo que uma norma coletiva perca a sua vigência, os direitos nela previstos deverão permanecer e só poderão ser alterados ou retirados se uma outra norma coletiva fizer isso expressamente. Isso se chama “ultratividade”.
Em uma arguição de descumprimento de preceito fundamental, a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (CONFENEN) estava questionando a constitucionalidade dessa Súmula.
É importante ressaltar que, atualmente, a questão está superada, pois a Reforma Trabalhista (Lei 14.467/2017) deu nova redação ao artigo 614, § 3º, da CLT, para constar expressamente que é vedada a ultratividade.
E no STF? Será que o entendimento também é no sentido de que é vedada a ultratividade?
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por maioria, julgou procedente a ADPF para declarar a inconstitucionalidade da Súmula 277 do TST, na versão atribuída pela Resolução 185/2012 (2), assim como de interpretações e decisões judiciais que entendem que o art. 114, § 2º, da Constituição Federal, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas.
É inconstitucional a interpretação jurisprudencial da Justiça do Trabalho que mantém a validade de direitos fixados em cláusulas coletivas com prazo já expirado até que novo acordo ou convenção coletiva seja firmado.
Não cabe ao TST agir excepcionalmente e, para chegar a determinado objetivo, interpretar norma constitucional de forma arbitrária. Assim, a ultratividade das normas coletivas, ao argumento de que as cláusulas pactuadas se incorporam aos contratos de trabalho individual, é incompatível com os princípios da legalidade, da separação dos Poderes e da segurança jurídica.
Ademais, a Corte trabalhista, ao avocar para si a função legiferante, afastou o debate público e todos os trâmites e garantias típicas do processo legislativo, passando, por conta própria, a ditar não apenas norma, mas os limites da alteração que criou, além de selecionar arbitrariamente quem seria atingido pela sua compreensão.
Dica de prova
Vamos resolver uma questão da Banca Vunesp, do ano de 2018, para o cargo de Assessor Jurídico sobre convenções e acordos coletivos de trabalho. Selecionei duas alternativas para você escolher qual é a correta, ok? Vamos lá:
De acordo com o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, é correto afirmar que:
a) as convenções e os acordos entrarão em vigor 2 (dois) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão competente.
b) não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.
Qual é a alternativa correta?
A alternativa correta é a letra B!
De acordo com o artigo 614, parágrafo 3º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, “não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade”.
Agora, analise a seguinte questão hipotética:
“É constitucional a interpretação jurisprudencial da Justiça do Trabalho que mantém a validade de direitos fixados em cláusulas coletivas com prazo já expirado até que novo acordo ou convenção coletiva seja firmado.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada!
Essa súmula, segundo o STF, é inconstitucional!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVO – Ultratividade das cláusulas normativas de acordos e convenções coletivas”.
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